DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600038
38
Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - croqui ou mapa esquemático com indicação aproximada do perímetro e
estimativa da área, dispensado georreferenciamento ou precisão métrica;
III - relação simplificada das famílias beneficiárias ou levantamento social
básico; e
IV -
parecer técnico
da área
finalística do
INCRA confirmando
o
enquadramento como Projeto Agroextrativista.
§ 1º Para os fins deste rito, ficam dispensados levantamentos planialtimétrico,
peças técnicas completas, memorial descritivo preciso ou certificação cartorial na fase de
criação.
§ 2º Mapas públicos, bases territoriais federais e informações participativas
poderão ser utilizados como referência territorial.
Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 1º, o INCRA poderá outorgar Contrato
de Concessão de Uso - CCU, conforme o caso, para as finalidades da política de reforma
agrária, observados os requisitos adotados pela SPU na concessão do Termo de
Autorização de Uso Sustentável (TAUS).
Parágrafo único. O Contrato de Concessão de Uso CCU poderá ser concedido
na forma coletiva ou individual como fração ideal de área coletiva.
Art. 5º Os processos de criação e acompanhamento de PAE tramitarão
preferencialmente em meio digital, mediante utilização da Plataforma de Governança
Territorial (PGT) ou sistemas integrados ao modelo de governança digital do INCRA.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 155, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta, no âmbito do Incra, o procedimento
e os critérios para a concessão e a manutenção de
bolsas
a 
professores
das
redes 
públicas
de
educação e a estudantes beneficiários do Programa
Nacional de Educação na
Reforma Agrária -
Pronera.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024combinado com o art. 143,
do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; no
Decreto nº 7.352, de 04 de novembro de 2010; na Lei nº 12.695, de 25 de julho de
2012; e na Lei nº 14.947, de 10 de outubro de 2023;
Considerando o constante
dos autos do processo
administrativo nº
54000.040681/2023-72, resolve:
Art. 1º O procedimento relativo ao pagamento de bolsas a professores das
redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de
Educação na Reforma Agrária - Pronera será regido por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Para a concessão e manutenção das bolsas a professores das redes
públicas de educação e a estudantes, deverão ser observados os seguintes critérios e
procedimentos:
§ 1º A concessão de bolsas no âmbito dos projetos desenvolvidos com
recursos do Pronera é restrita às atividades dos cursos, observados o nível de ensino e
a modalidade, pelo período de vigência das respectivas parcerias e/ou da participação do
docente ou estudante nos cursos.
§ 2º As instituições parceiras poderão conceder bolsas aos professores das
redes públicas federais, estaduais e municipais que, de acordo com a formação e a
experiência exigidas nas atividades dos cursos e com as responsabilidades específicas,
deverão exercer as seguintes funções:
I - Coordenador-Geral;
II - Coordenador Pedagógico;
III - Educador.
§ 3º É vedada a concessão de bolsas a profissionais que exerçam função
administrativa nas instituições parceiras das redes públicas federais, estaduais e
municipais.
§ 4º São atribuições dos bolsistas dos cursos executados em parceria com o
Incra no âmbito do Pronera:
I - Do Coordenador-Geral:
a) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões
de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura
adequada às atividades dos cursos;
b) acompanhar
o desenvolvimento da
matriz curricular,
os conteúdos
programáticos de cada disciplina, o desempenho dos estudantes, motivando-os ao
exercício das atividades pertinentes ao curso, e coordenar encontros e reuniões da
equipe envolvida na realização das atividades afetas ao curso;
c)
coordenar e
acompanhar
as
atividades administrativas,
incluindo:
o
planejamento, a seleção dos recursos humanos que atuarão nos projetos e a seleção dos
estudantes do Pronera que participarão dos cursos;
d) acompanhar e coordenar a capacitação e a supervisão dos educadores e
demais profissionais envolvidos nos cursos;
e) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o
desenvolvimento dos cursos;
f) coordenar, acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de
aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do
cronograma e objetivos de cada curso;
g) acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, realizando
diagnóstico quanto ao processo de evasão e criando alternativas para a manutenção no
curso;
h) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas,
inclusive a de seus próprios dados para fins de controle;
i) acompanhar a frequência dos
educadores, bem como verificar a
compatibilidade dos horários, conforme disposto no art. 33-A, § 1º, da Lei nº 12.695, de
25 de julho de 2012.
II - Do Coordenador Pedagógico:
a) assessorar o coordenador-geral na
tomada de decisões de caráter
administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades;
b)
assessorar o
coordenador-geral no
acompanhamento das
atividades
administrativas, incluindo: o planejamento, a seleção dos recursos humanos que atuarão
nos projetos, a seleção dos estudantes e a capacitação e a supervisão dos educadores
e demais profissionais envolvidos nos cursos;
c) assessorar
o coordenador-geral
no acompanhamento
das atividades
acadêmicas de docentes e estudantes, bem como monitorar o desenvolvimento dos
cursos a fim de identificar eventuais dificuldades e, em conjunto com o coordenador-
geral, adotar e tomar providências cabíveis para sua superação;
d)
acompanhar
e
dinamizar 
os
cursos,
propiciando
ambientes
de
aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do
cronograma e os objetivos de cada curso;
e) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das
reuniões e dos encontros;
f) auxiliar o coordenador-geral na atualização dos dados cadastrais de todos
os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle;
g) elaborar e encaminhar relatório de frequência dos profissionais envolvidos
nos cursos ao coordenador-geral, informando-o sobre os bolsistas aptos e inaptos para
o recebimento de bolsas;
h) acompanhar as atividades e a frequência dos estudantes, realizando
diagnóstico quanto ao processo de evasão e criando alternativas para a manutenção no
curso;
i) substituir o coordenador-geral em seus impedimentos legais, temporários e
eventuais.
III - Do Educador:
a) planejar as aulas e as atividades didáticas e ministrá-las aos estudantes dos
cursos;
b) ter sempre atualizado o controle de frequência e desempenho acadêmico
dos estudantes para fins de prestação de contas;
c) adequar os conteúdos, os materiais didáticos, as mídias e a bibliografia às
necessidades dos estudantes participantes dos cursos;
d) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;
e) avaliar o desempenho dos estudantes;
f) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores
geral e pedagógico;
g) orientar os estudantes durante o curso, incluindo o acompanhamento do
Tempo Escola e do Tempo Comunidade, com ênfase na orientação da pesquisa, na
avaliação dos relatórios parciais e final, no trabalho de campo e na produção de trabalho
de conclusão de curso, monografias, dissertações e/ou teses.
§ 5º São estudantes beneficiários do Pronera, assim entendidos aqueles que
atendem às condições previstas nos incisos I, II, e IV do art. 13 do Decreto nº
7.352/2005:
I - os matriculados regularmente em instituições de ensino que estejam
desenvolvendo projetos no âmbito do Pronera; e
II - os beneficiários que desenvolvam atividades de monitoria e apoio
pedagógico.
§ 6º São atribuições dos estudantes beneficiários do Pronera que participarem
de atividades de monitoria e apoio pedagógico:
I - auxiliar a coordenação-geral e a coordenação pedagógica na organização
das etapas dos cursos;
II - dispor de dedicação ao projeto, cumprindo a carga horária pactuada;
III - assumir compromisso de cumprir o plano de atividades previstas para a
participação no projeto;
IV - acompanhar e assessorar a atuação dos educadores quando solicitado;
V - participar dos encontros promovidos pelos coordenadores;
VI - assessorar a coordenação na realização das atividades de secretaria dos
cursos: matrícula, emissão de certificados, organização de pagamentos, entre outras
atividades administrativas determinadas pelos coordenadores geral e pedagógico.
Art. 3º As instituições parceiras deverão observar as seguintes condições para
conceder as bolsas:
I - a carga horária semanal de dedicação ao programa, para os profissionais,
ficará limitada a 20 horas semanais, salvo a função de educador, que ficará limitada a
90
horas mensais,
considerando o
regime de
alternância dos
cursos que
são
desenvolvidos em dois momentos: Tempo Escola e Tempo Comunidade;
II - no caso de profissionais das redes públicas na função de educador, nos
cursos de Nível Médio, inclusive EJA Médio, Superior e Pós-graduação, a bolsa só poderá
ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição,
observado o limite de 90 horas mensais, considerando a metodologia da alternância,
caracterizada por Tempo Escola e Tempo Comunidade;
III - no caso de profissionais das redes públicas na função de educador nos
projetos de EJA Alfabetização e Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, a bolsa só
poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição,
observado o limite de 100 horas mensais, por serem desenvolvidos na modalidade
presencial;
IV - no caso de bolsistas profissionais ativos do quadro permanente da rede
pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização da
instituição à qual o servidor é vinculado.
§ 1º Os educadores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas
pela participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga
horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu
mantenedor, se for o caso.
§ 2º O coordenador-geral planejará e acompanhará, semestralmente, a carga
horária
dos educadores
das redes
públicas, de
modo que
seja observada
a
compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas no Pronera e as metas de
cada instituição com o seu mantenedor, se for o caso.
§ 3º É vedada a participação de um mesmo profissional simultaneamente em
mais de uma das modalidades descritas no § 2º do art. 2º.
Art. 4º Os valores dos repasses financeiros aos bolsistas, tanto professores
das redes públicas quanto estudantes, deverão compor o cálculo do valor estudante/ano
previsto em ato normativo do Pronera vigente, conforme o nível de ensino e
modalidade.
§ 1º Não haverá pagamento de bolsas a servidores do Incra.
§ 2º Quando houver no projeto previsão de recursos para deslocamento,
hospedagem e material, a instituição deverá oferecê-los aos servidores do Incra, em
igualdade de condições com os demais estudantes.
§ 3º Os valores e a duração das bolsas deverão estar expressamente
declarados nos respectivos projetos básicos, por meio das planilhas de detalhamento de
despesas e no plano de trabalho que será apresentado ao Incra, por ocasião da
formalização da parceria.
Art. 5º O pagamento das bolsas aos professores das redes públicas de
educação que atuarão nos cursos do Pronera deverá obedecer aos seguintes valores:
I - Coordenador-Geral, até R$ 90,00 (noventa reais) por hora;
II - Coordenador Pedagógico, até R$ 80,00 (oitenta reais) por hora;
III - Educador, até R$ 90,00 (noventa reais) por hora-aula, em conformidade
com as cargas horárias dos cursos.
§ 1º O afastamento do bolsista das atividades referentes aos cursos implica
o cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição, para
suspensão de seu pagamento.
§ 2º O coordenador-geral deverá
manter a instituição informada da
desistência dos bolsistas ou de suas substituições antes da realização do pagamento,
para controle contábil.
§ 3º As instituições parceiras deverão comprovar a carga horária dedicada à
implementação dos cursos do Pronera por meio de documento específico, que evidencie
o histórico de sua atuação.
Art. 6º O pagamento das bolsas aos beneficiários do Pronera deverá obedecer
aos seguintes valores e critérios de concessão e manutenção:
I - bolsistas beneficiários que atuarão nas atividades de monitoria e apoio
pedagógico, de que trata o art. 2º, § 5º, poderão receber o valor de até R$ 32,00 (trinta
e dois reais) por hora;
II - bolsistas estudantes de EJA poderão receber uma bolsa no valor máximo
de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais;
III - bolsistas estudantes dos níveis Médio e Superior poderão receber o valor
mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o valor máximo de R$ 710,00 (setecentos
e dez reais) mensais;
IV - bolsistas estudantes de Pós-graduação poderão receber um valor mínimo
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e o valor máximo de R$ 890,00 (oitocentos e
noventa reais) mensais.
§ 1º O afastamento do estudante do curso em que esteja matriculado implica
o cancelamento da sua bolsa e deverá ser comunicado imediatamente à instituição para
suspensão de seu pagamento.
§ 2º Os coordenadores geral e pedagógico deverão informar à instituição de
ensino e ao Incra os casos de desligamento de estudantes bolsistas para que os trâmites
necessários sejam realizados.
§ 3º As instituições parceiras deverão comprovar a frequência e o pagamento
aos estudantes nos cursos por meio de documento específico, que evidencie o histórico
de sua atuação.
Art. 7º A execução das parcerias será acompanhada por representantes do
Incra, designados para este fim, que anotarão, em registro próprio, as ocorrências
relacionadas à execução do objeto, adotando medidas necessárias à regularização.
Parágrafo único - O monitoramento e a avaliação da execução das parcerias
deverão ser realizados de modo sistemático por meio de inspeção da execução do objeto
com
elaboração 
de
relatório
técnico,
observando 
as
orientações
normativas
pertinentes.

                            

Fechar