DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 15, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Declara alfandegada a instalação portuária Terminal
Marítimo de Ureia - TMU, nos termos e condições
normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no
uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, no
art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no
Processo Administrativo nº 10271.168137/2025-91, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, por substituição de titularidade, a instalação portuária
Terminal Marítimo de Ureia - TMU, localizado na Via Matoim, s/nº, Porto de Aratu-Candeias,
Candeias-BA, posição georreferenciada -12.776800, -38.495580, com área total de 25.552,81
m², administrada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº
33.000.167/0222-61, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 28/12/2026, movimentar e armazenar
granel sólido nas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a
ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
IV - despacho de importação; e
V - despacho de exportação;
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica designado o código 5921312 para o recinto, sob a
jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador /BA (ALF/SDR), que exercerá a
fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos previstos nos arts. 11, 14 e 19, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 34, de 17 de
novembro de 2023.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

                            

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