DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SGD/MGI Nº 11.230, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os requisitos para uso das contas
digitais na Plataforma gov.br
na realização de
assinaturas
eletrônicas
e
credenciamento
do
validador de acesso digital.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23,
caput, incisos II e V, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em
vista o disposto nos art. 5º, §1º, e art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de
2020, e o art. 3º, caput, inciso IX, do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e na
Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025, resolve:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos para uso das contas digitais na
Plataforma gov.br na realização de assinaturas eletrônicas e credenciamento do validador
de acesso digital.
Parágrafo único. As contas digitais na Plataforma gov.br são classificadas nos
níveis bronze, prata e ouro, nos termos do disposto na Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12
de dezembro de 2025.
Definições
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante
aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características
físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de
segurança;
II - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante
comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento,
filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos
profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;
e
III - validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada,
autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica
em processos de identificação digital, de que trata o art. 3º, caput, inciso IV, do Decreto
nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Contas digitais
Art. 3º As contas digitais de níveis bronze, prata e ouro poderão ser utilizadas
para a assinatura eletrônica simples, de que trata o art. 4º, caput, inciso I, do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Art. 4º As contas digitais de níveis prata e ouro poderão ser utilizadas para
assinatura eletrônica avançada, de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020.
Art. 5º A assinatura eletrônica qualificada, de que trata art. 4º, caput, inciso III,
do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, será realizada por meio da utilização
de certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
Art. 6º A conferência das assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas, a
que se referem os art. 4º e art. 5º, poderá ser realizada por meio do serviço de Validação
de Assinaturas Eletrônicas, de que trata a Portaria ITI nº 22, de 28 de setembro de
2023.
Credenciamento do validador de acesso digital
Art. 7º Os proponentes interessados deverão preencher e enviar formulário de
solicitação de cadastro de validador de acesso digital disponível no endereço eletrônico
https://e.gov.br/validadordigital.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa jurídica
que se encontre, ao tempo do requerimento de credenciamento, impossibilitada de licitar
e contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, pelo tempo em
que durar a respectiva sanção.
§ 2º A vedação de que trata o § 1º aplica-se à entidade de direito privado que
tenha como sócio ou administrador pessoa física ou jurídica impossibilitada de licitar e
contratar com o Poder Público ou declarada inidônea ou que tenha sido, ao tempo da
aplicação da sanção, sócio controlador ou administrador, bem como a sua controladora,
controlada ou coligada, quando constatado o intuito de burlar a efetividade da sanção
aplicada ou verificada a utilização fraudulenta da personalidade jurídica.
§ 3º À Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos compete:
I - elaborar e divulgar o formulário de solicitação de cadastro de validador de
acesso digital que trata o caput; e
II - publicar manual operacional com as orientações de preenchimento do
formulário e documentação comprobatória dos requisitos de credenciamento, de que trata
o art. 8º, no endereço eletrônico https://e.gov.br/validadordigital.
Art. 8º Para credenciamento do validador de acesso digital, deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos:
I - o órgão ou entidade de direito público deverá:
a) realizar validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida
por agente público; ou
b) realizar validação biométrica conferida em base de dados governamental;
II - a pessoa jurídica de direito privado deverá:
a) comprovar o efetivo exercício de atividades de atendimento ao público, com
instalação, aparelhamento e pessoal qualificado;
b) realizar validação biográfica e documental de forma presencial; ou
c) realizar validação biométrica, de forma presencial ou remota, desde que
conferida em base de dados governamental;
d) ter sede administrativa localizada no território nacional; e
e) comprovar a abrangência de atendimento de:
1. pelo menos 1 (um) estado de cada região geográfica brasileira; e
2. prestação de serviço para, no mínimo, um por cento da população
economicamente ativa das localidades onde o serviço é prestado.
§ 1º Para fins de cumprimento do requisito de validação biográfica e
documental, de que trata o inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "b", do caput, é necessário
apresentar documentação relativa a procedimentos utilizados para:
I - garantir a autenticidade do documento de identificação civil apresentado
pelo usuário;
II - verificar as informações junto ao órgão emissor do documento de
identificação civil; e
III - verificar que a identidade pertence à pessoa que a está reivindicando.
§ 2º Para fins de cumprimento do requisito de validação biométrica, de que
trata o inciso I, alínea "b", e inciso II, alínea "c", do caput, é necessário apresentar
documentação relativa a:
I - procedimentos, principais funcionalidades e interfaces envolvidas no
processo de identificação biométrica;
II - dados biométricos coletados e os respectivos equipamentos utilizados para
a coleta; e
III - especificações técnicas dos sistemas próprios ou de fornecedores
contratados para coleta de dados.
Art.
9º
À Secretaria
de
Governo
Digital
compete
analisar e
julgar
a
documentação apresentada pelo proponente.
§ 1º Em sede de diligência, o proponente poderá ser notificado, por meio
eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, complementar informações acerca
dos documentos já apresentados.
§ 2º A inobservância do prazo fixado no § 1º implicará no arquivamento do
formulário de solicitação de cadastro de validador de acesso digital.
§ 3º O proponente será cientificado, por meio de comunicação eletrônica,
acerca do resultado do processo de credenciamento.
Recurso
Art. 10. Da decisão do Secretário de Governo Digital que indeferir o
requerimento de credenciamento ou que descredenciar o órgão ou entidade caberá a
interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da ciência da
decisão, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Publicação dos credenciados
Art. 11. A listagem com os validadores de acesso digital credenciados será
disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/governodigital.
Monitoramento
Art. 12. O monitoramento e avaliação dos serviços prestados pelos validadores
de acesso digital serão realizados pela Secretaria de Governo Digital, por meio, entre
outras, das seguintes atividades:
I - coleta sistemática de dados relacionados aos serviços prestados;
II - realização de visitas técnicas remotas ou in loco;
III - análise de indicadores de desempenho definidos em ato do Secretário de
Governo Digital; e
IV - análise de documentos e informações que poderão ser solicitados, a
qualquer momento, aos validadores de acesso digital.
Descredenciamento
Art. 13. A Secretaria de Governo Digital poderá realizar o descredenciamento
quando houver:
I - pedido formalizado pelo validador de acesso digital; ou
II - descumprimento dos requisitos de credenciamento de que trata o art. 8º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o validador de acesso digital
será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar
defesa.
§ 2º A decisão do Secretário de Governo Digital sobre o descredenciamento
será
disponibilizada
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/governodigital
e
comunicada ao órgão ou entidade, por meio eletrônico.
§ 3º Da decisão de descredenciamento, caberá a interposição de recurso, nos
termos do disposto no art. 10.
Revogação
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria SEDGG/ME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021; e
II - a Portaria SGD/MGI nº 10.864, de 4 de dezembro de 2025.
Vigência
Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 436, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Realocação e Permuta de Funções
Comissionadas
Executivas
-
FCE
e
Cargos
Comissionados Executivos - CCE
no âmbito do
Ministério da Igualdade Racial.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, II e IV, da Constituição, e, tendo em vista o
disposto nos art. 12 e art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o que
consta do Processo nº 21290.003996/2025-23, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, a seguinte
realocação:
um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Coordenador-Geral, da
Coordenação-Geral de Mediação de Conflitos da Diretoria de Políticas para Povos e
Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros da Secretaria de Políticas
para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro
e Ciganos para um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Coordenador-Geral, da
Coordenação-Geral de Mediação de Conflitos da Secretaria de Políticas para Quilombolas,
Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos.
Art. 2º Fica efetivada, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, a seguinte
permuta:
uma Função Comissionada Executiva -
FCE 1.10, de Coordenador, da
Coordenação de Políticas Públicas para Quilombolas da Diretoria de Políticas para
Quilombolas e Ciganos da Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades
Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro e Ciganos para um Cargo Comissionado
Executivo - CCE 1.10, de Coordenador, da Coordenação de Projetos e Orçamento para
Quilombolas da Diretoria de Políticas para Quilombolas e Ciganos da Secretaria de Políticas
para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiro
e Ciganos.
Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em sete dias úteis após a sua
publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
ANEXO I
Estrutura Atual
. .SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA QUILOMBOLAS, POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
DE MATRIZ AFRICANA, POVOS DE TERREIROS E CIGANOS
. .
. .GABINETE
.1 .Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .
. .DIRETORIA DE POLÍTICAS PARA POVOS E
COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ
AFRICANA, POVOS DE TERREIROS
.1 .Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação
de Projetos
e
Orçamento
para Povos e Comunidades Tradicionais de
Matriz Africana e de Terreiros
.1 .Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação de Participação Social e de
Diversidade
.1 .Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
de
Enfrentamento
ao
Racismo Religioso
.1 .Coordenador
.FCE 1.10
. .Coordenação de Políticas Públicas para
Povos e Comunidades
Tradicionais de
Matriz Africana e de Terreiros
.1 .Coordenador
.FCE 1.10
. .Coordenação-Geral de Políticas para Povos
e Comunidades
Tradicionais de
Matriz
Africana e Terreiros
.1 .Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Coordenação-Geral
de
Mediação
de
Conflitos
.1 .Coordenador-Geral
.CCE 1.13
. .Divisão de Instrumentos de Transferência
Voluntária
.1 .Chefe
.CCE 1.07
. .Divisão de Apoio Cerimonial e Emissão de
Passagens e Diárias
.1 .Chefe
.CCE 1.07
. .Divisão de Apoio Técnico-Administrativo
.1 .Chefe
.FCE 1.07
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