DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.147, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Regula a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212, de 20 de
janeiro de 2010 e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativas à tarifa social de energia elétrica,
desconto social e desconto de atividades de irrigação e aquicultura.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.017955/2025-58, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regula a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, para tratar as alterações na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
relativas à tarifa social de energia elétrica, desconto social e desconto de atividades de irrigação e aquicultura.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .........................................................................
.........................................................................
VIII - esclarecer o consumidor sobre o direito de classificação nas subclasses residencial baixa renda ou residencial desconto social, os benefícios e os procedimentos, inclusive com
materiais adequados a pessoas com deficiência e em línguas maternas de povos indígenas e comunidades tradicionais.
........................................................................." (NR)
"Art. 176. Deve ser classificada na classe residencial a unidade consumidora em imóvel utilizado para fins de moradia, considerando-se as seguintes subclasses:
.........................................................................
VII - residencial desconto social.
Parágrafo único. Unidade consumidora da subclasse residencial rural da classe rural pode ser reclassificada nas subclasses residencial baixa renda e na subclasse residencial desconto
social, desde que atendidos os critérios de enquadramento, observados os arts. 201 e seguintes. (NR)
"Art. 177 ..............................................................
.........................................................................
§ 3º .........................................................................
I - o responsável pela unidade familiar no CadÚnico é o titular da unidade consumidora;
II - o titular da unidade consumidora pertence à família;
III - o endereço constante do CadÚnico ou do BPC coincide com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, observado o §5º; ou
.........................................................................
§ 4º Somente pode ser classificada nas subclasses residencial baixa renda a unidade consumidora com titularidade:
I - de uma das pessoas da família relacionada aos incisos I ou III do caput.; ou
II - de pessoa que se enquadre ou more com pessoa que se enquadre no inciso II do caput.
§ 5º O endereço constante do CadÚnico ou do cadastro do BPC deve coincidir com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, devendo, em caso de divergência,
existir, no mínimo, correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do município em ambos os cadastros.
.........................................................................
§ 7º Na subclasse residencial baixa renda multifamiliar uma das famílias deve atender o disposto no § 4º.
§ 8º A classificação nas subclasses residencial baixa renda deve ser realizada de forma automática e independentemente da solicitação, observado o art. 200, sendo obrigatória visita
técnica à unidade consumidora prevista no art. 203 nas seguintes situações:
I - classificação na subclasse residencial baixa renda multifamiliar, inclusive no caso de inclusão de nova família; e
II - a classificação automática do art. 200 não se aplica ou não teve êxito." (NR)
"Art. 178-A. Para a classificação na subclasse residencial desconto social, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, devem ser observadas as seguintes condições:
I - a família deve ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico com renda familiar mensal por pessoa superior a meio e menor ou igual a um
salário-mínimo nacional;
II - a data da última atualização cadastral no CadÚnico deve ser de até 2 anos, a ser verificada no ato de concessão do benefício;
III - cada família terá direito ao benefício do desconto social em apenas uma unidade consumidora;
IV - somente pode ser classificada na subclasse residencial desconto social a unidade consumidora com titularidade de uma das pessoas da família relacionada ao inciso I do caput.
V - o endereço constante do CadÚnico deve coincidir com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, devendo, em caso de divergência, existir, no mínimo,
correspondência do código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do município em ambos os cadastros.
§ 1º A família deve informar à distribuidora o seu novo endereço quando deixar de utilizar a unidade consumidora, para que sejam feitas as alterações cadastrais.
§ 2º Caso seja detectada duplicidade no pedido ou no recebimento, a distribuidora deve aplicar o benefício de acordo com um dos seguintes critérios de priorização, avaliados de forma
sucessiva:
I - o responsável pela unidade familiar no CadÚnico é o titular da unidade consumidora;
II - o titular da unidade consumidora pertence à família;
III - o endereço constante do CadÚnico coincide com o endereço da unidade consumidora no cadastro da distribuidora, observado o §2º; ou
IV - a data de conexão ou de alteração de titularidade é mais recente."
"Art. 179. Para a classe residencial aplicam-se as tarifas do subgrupo B1.
§ 1º A unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda tem direito, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002 e na Lei nº 12.212, de 2010, à aplicação
da tarifa B1 subclasse baixa renda, com a seguinte redução:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica menor ou igual a 80 kWh/mês: redução de 100%;
II - para a parcela do consumo maior que 80 kWh/mês: redução de 0%;
..............................................................
§ 4º A unidade consumidora classificada na subclasse residencial desconto social tem direito, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, à aplicação das seguintes tarifas:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica menor ou igual a 120 kWh/mês: aplicação da tarifa B1 subclasse desconto social; e
II - para a parcela do consumo maior que 120 kWh/mês: tarifas do subgrupo B1 residencial."(NR)
"Art. 186. A unidade consumidora da classe rural tem direito, conforme disposições da Portaria MINFRA nº 45, de 20 de março de 1992, da Lei nº 10.438, de 2002 e do Decreto nº 7.891,
de 2013, ao benefício tarifário de redução nas tarifas de energia elétrica aplicáveis ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8
horas e 30 minutos de duração, de acordo com os seguintes percentuais:
..............................................................
§ 2º A escala de horário deve ser estabelecida com a distribuidora, observadas as diretrizes do Governo Federal.
.............................................................."(NR)
"Art. 200..............................................................
.........................................................................
III - disponibilização dos cadastros do Cadúnico e do BPC pelo Governo Federal e ANEEL.
.........................................................................
§ 6º Os procedimentos dispostos neste artigo devem ser aplicados pela distribuidora:
I - na classificação da unidade consumidora na subclasse residencial desconto social; e
II - na reclassificação entre a subclasse residencial desconto social e as subclasses residencial baixa renda." (NR)
"Art. 201..............................................................
.........................................................................
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF, código familiar no CadÚnico ou o Número do Benefício - NB quando do recebimento do benefício de prestação continuada, nos casos de solicitação
da tarifa social ou do desconto social.
........................................................................." (NR)
"Art. 205.............................................................
.........................................................................
II - pela repercussão no benefício decorrente da situação cadastral da família ser incompatível com sua permanência nas subclasses residencial tarifa social ou residencial desconto social,
conforme procedimentos do Governo Federal e da ANEEL; e
........................................................................." (NR)
"Art. 205-A. A distribuidora deve verificar o não atendimento aos critérios exigíveis para o recebimento de benefício tarifário associado ao CadÚnico e ao BPC, de forma automática, na
ocorrência de:
I - encerramento contratual;
II - alteração de titularidade; e
III - disponibilização das bases cadastrais do CadÚnico e do BPC pelo Governo Federal e ANEEL.
§ 1º A distribuidora deve realizar a verificação em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da notificação da disponibilização das bases, devendo a reclassificação ocorrer até o primeiro
ciclo completo de faturamento subsequente ao da verificação.
§ 2º Para realizar a verificação a distribuidora deve utilizar o CPF e, quando disponíveis em seu cadastro, o código familiar no CadÚnico, o Número de Identificação Social - NIS e o Número
do Benefício - NB no BPC.
§ 3º No caso das subclasses residencial baixa renda e da subclasse residencial desconto social, a distribuidora deve verificar a inscrição no CadÚnico, a situação e a espécie do BPC, os
critérios de renda, de titularidade, de endereço, de não duplicidade e, no caso de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos por portador de doença ou deficiência, o prazo do
relatório e atestado médico."
"Art. 219 ..............................................................
.............................................................
II - .............................................................
a) das subclasses baixa renda e desconto social da classe residencial;
............................................................."(NR)
"Art. 291..............................................................
.............................................................
III - 80 kWh, se trifásico, classificado nas subclasses residencial baixa renda e o consumo medido for igual ou inferior a 80 kWh;
IV - 100 kWh, nas demais situações.
............................................................."(NR)
"Art. 440..............................................................
.............................................................
§ 4º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do VRC utilizando a tarifa homologada pela ANEEL aplicável
às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução disposta no art. 179."
"Art. 441..............................................................
.............................................................
§ 4º No caso de unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda, a distribuidora deve calcular o valor do VRC utilizando a tarifa homologada pela ANEEL aplicável
às unidades consumidoras do Subgrupo B1 subclasse baixa renda, sem considerar a redução disposta no art. 179."
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