DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Licenciamento
Art.8º O serviço que presta assistência odontológica só estará habilitado a
funcionar depois de concedida a licença sanitária inicial pela autoridade sanitária
competente.
Art.9º
O serviço
que
presta
assistência odontológica
na
modalidade
extraestabelecimento
deve 
estar
formalmente 
vinculado
a 
um
serviço
instraestabelecimento devidamente regularizado junto à Vigilância Sanitária.
Art.10. Os LPD estão dispensados de licenciamento sanitário e análise de
Projeto Básico de Arquitetura (PBA) de acordo com a Resolução nº 57, de 21 de maio
de 2020 - CGSIM, ou outra que vier substituí-la, ficando sujeitos, porém, às exigências
contidas no capítulo VI desta Resolução.
Seção IV
Classificação
Art.11. Os serviços que prestam assistência odontológica na modalidade
instraestabelecimento são classificados de acordo com sua complexidade em A e B.
I - Os serviços classificados como complexidade A são:
a) Ambiente de prestação de assistência odontológica sem anestesia;
b) Consultório Odontológico Individual Classe I (com ou sem sedação
inalatória);
c) Consultório Odontológico Individual Classe II (com sedação endovenosa);
d) Consultório Odontológico Coletivo; e
e) Sala de Imagem Odontológica.
II - O serviço classificado como complexidade B é o Centro Cirúrgico
Odontológico.
Art.12. O serviço que presta assistência odontológica pode se organizar de
forma individual ou sob a forma de clínicas.
§1º Na forma de consultório individual o serviço deve dispor de todos os
ambientes tanto finalísticos como de apoio.
§2º Na forma de clínicas, dois ou mais consultórios individuais podem
compartilhar ambientes de apoio, mantendo os ambientes finalísticos em suas
respectivas áreas.
§3º 
Quando 
a 
clínica 
for
constituída 
por 
serviços 
de 
diferentes
complexidades, devem ser adotados a estrutura e os ambientes de apoio compatíveis
com a unidade de maior complexidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA FÍSICA E EQUIPAMENTOS
Seção I
Projeto Básico de Arquitetura
Art.13. É obrigatória a aprovação de Projeto Básico de Arquitetura (PBA),
conforme a RDC Anvisa no 51 de 06 de outubro de 2011 ou a que vier substitui-la, para
todo serviço que presta assistência odontológica, incluindo novos estabelecimentos,
ampliação, reforma e/ou alteração de endereço ou de atividade licenciada.
Parágrafo único. O serviço que presta assistência odontológica e que não
esteja regularizado junto à VISA competente
até a publicação desta norma é
considerado
um 
novo
estabelecimento, 
independentemente
do 
tempo
de
funcionamento.
Seção II
Estrutura 
de 
Funcionamento 
para
serviços 
que 
prestam 
assistência
odontológica na modalidade instraestabelecimento de Complexidade A
Art.14.
Os
estabelecimentos
destinados 
à
prestação
de
assistência
odontológica deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - Ambiente de prestação de assistência odontológica sem anestesia:
a) Sala com área mínima de 7,5 m²;
b) Lavatório com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos,
que deverá contar com dispositivo que dispense o contato das mãos com o registro da
torneira; toalhas de papel descartáveis em suporte fechado; sabão líquido com
dispensador; e lixeira com pedal e tampa;
c) Dispensador de preparação alcoólica para higiene de mãos, devidamente
identificado;
d) Bancada de apoio;
e) Foco de luz para procedimentos intraorais;
f) Ventilação natural que possibilite circulação e renovação de ar ou sistema
de climatização que atenda a requisitos específicos dispostos na ABNT NBR 7256 -
Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) - Requisitos para
projeto e execução das instalações; e
g) Instalação elétrica planejada e dimensionada para os equipamentos, de
forma a cumprir com as instruções dos fabricantes dos equipamentos instalados.
II - Consultório Odontológico Individual Classe I sem Sedação Inalatória:
a) Sala com área mínima de 9m² (nove metros quadrados) e dimensão
mínima de 2,20 m;
b) Lavatório com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos,
que deverá contar com dispositivo que dispense o contato das mãos com o registro da
torneira; toalhas de papel descartáveis em suporte fechado; sabão líquido com
dispensador; e lixeira com pedal e tampa;
c) Dispensador de preparação alcoólica para higiene de mãos, devidamente
identificado;
d) Bancada de apoio;
e) Instalação de ar comprimido;
f) Instalação de água fria;
g) Instalação elétrica planejada e dimensionada para os equipamentos de
forma a cumprir com as instruções dos fabricantes dos equipamentos instalados;
h) Compressor de ar adequado para uso em serviços de saúde, com proteção
acústica quando instalado no interior do consultório e filtro regulador de ar; instalado
em local arejado ou com possibilidade de captação do ar externo à edificação, em
condições de salubridade e conforme recomendação do fabricante; e
i) Ventilação natural que possibilite circulação e renovação de ar ou sistema
de climatização que atenda a requisitos específicos dispostos na ABNT NBR 7256 -
Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) - Requisitos para
projeto e execução das instalações.
III - Consultório Odontológico Individual Classe I com Sedação Inalatória:
a) Sala com área mínima de 9m² (nove metros quadrados) e dimensão
mínima de 2,20 m;
b) Lavatório com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos,
que deverá contar com dispositivo que dispense o contato das mãos com o registro da
torneira; toalhas de papel descartáveis em suporte fechado; sabão líquido com
dispensador; e lixeira com pedal e tampa;
c) Dispensador de preparação alcoólica para higiene de mãos, devidamente
identificado;
d) Bancada de apoio;
e) Instalação de ar comprimido;
f) Instalação de água fria;
g) Instalação elétrica planejada e dimensionada para os equipamentos de
forma a cumprir com as instruções dos fabricantes dos equipamentos instalados;
h) Compressor de ar adequado para uso em serviços de saúde, com proteção
acústica quando instalado no interior do consultório e filtro regulador de ar; instalado
em local arejado ou com possibilidade de captação do ar externo à edificação, em
condições de salubridade e conforme recomendação do fabricante; e
i) Ventilação natural que possibilite circulação e renovação de ar ou sistema
de climatização que atenda a requisitos específicos dispostos na ABNT NBR 7256 -
Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) - Requisitos para
projeto e execução das instalações.
j) O ambiente deve seguir as orientações do fabricante do equipamento
quanto à estrutura física, de modo a garantir segurança eletrostática durante o uso dos
gases;
k) Sistema de fornecimento de gases medicinais (oxigênio e óxido nitroso).
l) Sistema de exaustão para diluição de resíduos de gás anestésico.
IV - Consultório Odontológico Individual Classe II com Sedação Endovenosa:
a) Sala com área mínima de 12m² (doze metros quadrados) e dimensão
mínima de 3,00 m;
b) Lavatório com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos,
que deverá contar com dispositivo que dispense o contato das mãos com o registro da
torneira; toalhas de papel descartáveis em suporte fechado; sabão líquido com
dispensador; e lixeira com pedal e tampa;
c) Dispensador de preparação alcoólica para higiene de mãos, devidamente
identificado;
d) Bancada de apoio;
e) Instalação de ar comprimido;
f) Instalação de água fria;
g) Instalação elétrica planejada e dimensionada para os equipamentos de
forma a cumprir com as instruções dos fabricantes dos equipamentos instalados;
h) Compressor de ar adequado para uso em serviços de saúde, com proteção
acústica quando instalado no interior do consultório e filtro regulador de ar; instalado
em local arejado ou com possibilidade de captação do ar externo à edificação, em
condições de salubridade e conforme recomendação do fabricante; e
i) Sistema de fornecimento de gases contendo:
i. Fonte de Oxigênio (FO) - por cilindro ou rede canalizada, com pontos de
acesso adequados;
ii. Fonte de Vácuo Clínico (FVC) - para aspiração de vias aéreas;
iii. Fonte de Ar Comprimido Medicinal (FAM) - se necessário, conforme a
indicação dos equipamentos utilizados;
iv. Ponto de energia elétrica com sistema de emergência (EE) ou nobreak,
especialmente para garantir o funcionamento contínuo de monitores, aspiradores,
bombas de infusão e outros dispositivos críticos;
j) Área/sala de recuperação pós-anestésica, de área mínima de 10,0 m² por
leito de recuperação pós-anestésica.
k) Porta para passagem de maca de emergência com, no mínimo, 1,10m (vão
livre) x 2,10m;
l) Previsão de rota acessível para maca de emergência a fim de garantir a
continuidade da assistência ao paciente quando
for necessário a remoção de
emergência; e
m) Sistema de ventilação e climatização que atenda a requisitos específicos
dispostos na ABNT NBR 7256 - Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de
saúde (EAS) - Requisitos para projeto e execução das instalações.
V - Consultório Odontológico Coletivo:
a) Boxes com área de 9,0 m² e dimensão mínima de 2,50 m por equipo de
forma a garantir a circulação de pessoas ao redor do equipo;
b) A sala deve possuir dispositivos de separação entre cadeiras odontológicas,
com altura mínima de 2,0 m;
c) Lavatório com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos,
que deverá contar com dispositivo que dispense o contato das mãos com o registro da
torneira; toalhas de papel descartáveis em suporte fechado; sabão líquido com
dispensador; e lixeira com pedal e tampa;
d) Dispensador de preparação alcoólica para higiene de mãos, devidamente
identificado;
e) Bancada de apoio;
f) Instalação de ar comprimido;
g) Instalação de água fria;
h) Instalação elétrica planejada e dimensionada para os equipamentos de
forma a cumprir com as instruções dos fabricantes dos equipamentos instalados;
i) Sistema de ventilação e climatização que atenda a requisitos específicos
dispostos na ABNT NBR 7256 - Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de
saúde (EAS) - Requisitos para projeto e execução das instalações; e
j) Compressor de ar adequado para uso em serviços de saúde, com proteção
acústica e filtro regulador de ar, instalado em local exclusivo para abrigo do compressor
com possibilidade de captação do ar externo à edificação e em condições de
salubridade, instalado conforme recomendação do fabricante.
VI - Sala de Imagem Odontológica:
a) A área será dimensionada a depender do equipamento de imagem
utilizado;
b) Proibição de instalação de mais de um equipamento emissor de radiação
ionizante por sala;
c) Lavatório com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos,
que deverá contar com dispositivo que dispense o contato das mãos com o registro da
torneira; toalhas de papel descartáveis em suporte fechado; sabão líquido com
dispensador; e lixeira com pedal e tampa;
d) Sistema de ventilação e climatização que atenda a requisitos específicos
dispostos na ABNT NBR 7256 - Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de
saúde (EAS) - Requisitos para projeto e execução das instalações;
e) Projeto de blindagem, conforme preconizado na RDC Anvisa no 611 de 09
de março de 2022 ou a que vier substituí-la, para as salas que possuírem equipamento
emissor de radiação ionizante; e
f) Instalação elétrica planejada e dimensionada para os equipamentos, de
forma a cumprir com as instruções dos fabricantes dos equipamentos instalados.
§1º Quando o sistema de fornecimento de gases disposto no inciso III, letra
k, se der por meio de cilindros portáteis, os cilindros devem ser fixados em carrinho de
transporte de modo a evitar o tombamento.
§2º Não é permitido o uso de cilindros portáteis com volume superior a 10
litros.
§3º Os cilindros, quando não estiverem em uso, devem ser armazenados em
ambiente que atenda as condições determinadas pela RDC Anvisa nº 50 de 21 de
fevereiro de 2002;
§4º O leito de recuperação pós-anestésica disposto no inciso IV, letra j, pode
ser a própria cadeira odontológica, concomitante ao consultório.
§5º O leito pode ser uma poltrona ou maca se for em área/sala anexa ao
consultório.
§6º Se houver mais de um leito de recuperação pós-anestésica, deve ser
prevista uma distância de 1,20 m entre eles, 1,0 m entre laterais do leito e parede, e
1,20 m ao pé do mesmo para circulação;
Art.15. Equipamentos radiológicos intraorais fixos podem ser instalados no
próprio consultório individual, desde que o operador do equipamento possa se manter
a, no mínimo, 2,0 m de distância do cabeçote e do paciente.
§1º A distância mencionada no caput pode ser dispensada se o disparador
estiver situado fora da sala ou quando o laudo de levantamento radiométrico indicar
posicionamento da equipe em área livre.
§2º O serviço deve garantir que, durante a realização do disparo, o operador
do equipamento mantenha contato audiovisual com o paciente.
§3º O sistema de suporte do cabeçote deve permanecer estável durante a
exposição.
§4º Não é permitida a instalação de mais de um equipamento fixo emissor
de radiação ionizante por consultório individual.
§5º Não é permitida a utilização de equipamento emissor de radiação
ionizante em ambientes ou salas com mais de um conjunto de equipo odontológico.
Art.16. Os serviços que prestam
assistência odontológica na tipologia
consultório odontológico individual classe I e II ou CCO e que disponham apenas de
equipamento de radiologia intraoral ficam dispensados de aprovação de projeto de
blindagem.
Art.17. Todo serviço
que presta assistência odontológica
deve prever
ambientes separados para recepção e espera de pacientes, sanitário e depósito de
material de limpeza (DML).
Parágrafo único. Nos consultórios individuais classe I, que não estejam
organizados sob
a forma
de clínicas, é
permitido o
compartilhamento, quando
necessário, do sanitário com o DML, sendo obrigatória a utilização de armário com
chave, específico para guarda de saneantes e afins, além de um ponto de água baixo,
com despejo da água usada no vaso sanitário, ou tanque.

                            

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