DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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211
Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025
(Art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025)
. .
.Pessoal e Encargos Sociais
.Outras Despesas Correntes e Investimentos
.Total
. .Meses
.Valor Mensal
.Valor Acumulado
.Valor Mensal
.Valor Acumulado
.Valor Mensal
.Valor Acumulado
. .Janeiro
.R$ 439.170.058,96
.R$ 439.170.058,96
.R$ 42.955.481,72
.R$ 42.955.481,72
.R$ 482.125.540,68
.R$ 482.125.540,68
. .Fe v e r e i r o
.R$ 439.170.058,95
.R$ 878.340.117,91
.R$ 16.309.253,76
.R$ 59.264.735,48
.R$ 455.479.312,71
.R$ 937.604.853,39
. .Março
.R$ 439.170.058,95
.R$ 1.317.510.176,86
.R$ 40.847.031,67
.R$ 100.111.767,15
.R$ 480.017.090,62
.R$ 1.417.621.944,01
. .Abril
.R$ 439.170.058,95
.R$ 1.756.680.235,81
.R$ 90.220.000,00
.R$ 190.331.767,15
.R$ 529.390.058,95
.R$ 1.947.012.002,96
. .Maio
.R$ 630.000.000,00
.R$ 2.386.680.235,81
.R$ 160.000.000,00
.R$ 350.331.767,15
.R$ 790.000.000,00
.R$ 2.737.012.002,96
. .Junho
.R$ 440.000.000,00
.R$ 2.826.680.235,81
.R$ 160.000.000,00
.R$ 510.331.767,15
.R$ 600.000.000,00
.R$ 3.337.012.002,96
. .Julho
.R$ 300.000.000,00
.R$ 3.126.680.235,81
.R$ 160.000.000,00
.R$ 670.331.767,15
.R$ 460.000.000,00
.R$ 3.797.012.002,96
. .Agosto
.R$ 300.000.000,00
.R$ 3.426.680.235,81
.R$ 160.000.000,00
.R$ 830.331.767,15
.R$ 460.000.000,00
.R$ 4.257.012.002,96
. .Setembro
.R$ 300.000.000,00
.R$ 3.726.680.235,81
.R$ 160.000.000,00
.R$ 990.331.767,15
.R$ 460.000.000,00
.R$ 4.717.012.002,96
. .Outubro
.R$ 300.000.000,00
.R$ 4.026.680.235,81
.R$ 160.000.000,00
.R$ 1.150.331.767,15
.R$ 460.000.000,00
.R$ 5.177.012.002,96
. .Novembro
.R$ 630.000.000,00
.R$ 4.656.680.235,81
.R$ 160.000.000,00
.R$ 1.310.331.767,15
.R$ 790.000.000,00
.R$ 5.967.012.002,96
. .Dezembro
.R$ 322.088.298,19
.R$ 4.978.768.534,00
.R$ 27.940.108,85
.R$ 1.338.271.876,00
.R$ 350.028.407,04
.R$ 6.317.040.410,00
. .T OT A L
.R$ 4.978.768.534,00
.
.R$ 1.338.271.876,00
.
.R$ 6.317.040.410,00
.---
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATO Nº 843, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Abre crédito suplementar em favor do Tribunal Superior do Trabalho no valor que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando os termos dos arts. 49, § 1º, I, a, e 52, § 1º, II, da Lei n.º 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2025)), assim como as
disposições contidas na Portaria SOF/MPO n.º 111, de 6 de maio de 2025, e no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 29, de 20 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor do Tribunal Superior do Trabalho, no valor global de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para atender às
programações constantes do Anexo I deste Ato.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual,
conforme indicado no Anexo II deste Ato.
Art. 3º A alteração orçamentária de que trata este Ato está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição da República c/c o art. 2º da Portaria
n.º 111/2025 da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Min. VIEIRA DE MELLO FILHO
ANEXO
. .ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
. .UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho
.
. .ANEXO I
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0033
.Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
.
.6.500.000
. .
.Operações Especiais
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0033 0181
.Aposentadorias e Pensões Civis da União
.09 272
.
.
.
.
.
.
.6.500.000
. .0033 0181 0001
.Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional
.09 272
.
.
.
.
.
.
.6.500.000
. .
.
.
.S
.1-
P ES
.1
.90
.0
.1000
.6.500.000
. .TOTAL - FISCAL
.0
. .TOTAL - SEGURIDADE
.6.500.000
. .TOTAL - GERAL
.6.500.000
. .
.
. .ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho
. .UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho
.
. .ANEXO II
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0033
.Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
.
.6.500.000
. .
.At i v i d a d e s
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0033 20TP
.Ativos Civis da União
.02 122
.
.
.
.
.
.
.6.500.000
. .0033 20TP 0001
.Ativos Civis da União - Nacional
.02 122
.
.
.
.
.
.
.6.500.000
. .
.
.
.F
.1-
P ES
.1
.90
.0
.1000
.6.500.000
. .TOTAL - FISCAL
.6.500.000
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.6.500.000
. .
.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L  
PORTARIA COGER Nº 10, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a rotina automatizada disponibilizada no
ambiente do sistema E-PROC para a certificação da
atuação de advogados nos autos eletrônicos que
tramitam no 1º Grau.
O VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR REGIONAL DO TRF6, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
CO N S I D E R A N D O :
a) a necessidade de aprimorar as rotinas e fluxos de trabalho para viabilizar
a certificação célere e segura da habilitação dos advogados nos autos eletrônicos que
tramitam no 1º Grau;
b)
que
o sistema
E-PROC
permite
a
emissão da
certidão
narratória
automática e sem custos;
c) o art. 11, caput e o §1º da Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei
11.419/06), que dispõe que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos
com garantia
da origem
e de
seu signatário,
na forma
estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais" e que
"os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos
da
Justiça e
seus auxiliares,
pelo Ministério
Público e
seus auxiliares,
pelas
procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada
a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização." e
d) a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle
Administrativo 0008361-30.2023.2.00.0000 de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A autenticidade da procuração dos processos que tramitam no
sistema E-PROC poderá ser confirmada por meio de visualização do documento com a
chave do processo, que deve ser usada para verificação da sua autenticidade,
tornando-se desnecessária outra autenticação pela unidade jurisdicional.
Art. 2º A informação de habilitação do advogado nos autos pode ser
extraída por meio da Certidão Narratória emitida automaticamente pelo E-PROC, que,
por ser mais detalhada, encampa a certidão de objeto e pé, atestando a militância
do(a)(s) advogado(a) (s) ali descrito(a)(s) como representante da parte autora e o seu
respectivo registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º Não é exigido para essa finalidade o recolhimento de custas.
Art. 4º A autenticidade da certidão e da procuração, bem como a existência
expressa de poderes para dar e receber quitação poderá ser aferida pela respectiva
instituição financeira por meio da chave do processo apresentada pelo advogado,
dispensada outra certificação do Poder Judiciário.
Art. 5º Para efetivação de saque de RPV/Precatório, conforme a nova
sistemática implantada pelo E-PROC, o(a) advogado(a) deverá apresentar, na instituição
bancária 
respectiva, 
além 
dos 
documentos 
pessoais, 
Certidão 
Narratória 
e
procuração/substabelecimento/renúncia de mandato nela indicados, todos extraídos do
processo no E-PROC com a respectiva chave do processo, sem os quais não será
possível a instituição financeira confirmar a autenticidade dos documentos.
Art. 6º A sistemática ora implantada não exclui a prática de pedido de
destaque dos honorários contratuais dos advogados para levantamento em nome
próprio, como beneficiários, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da
Justiça Federal, mediante a juntada do respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Des. RICARDO MACHADO RABELO

                            

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