DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Peritos Contábeis
(d) Estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC ;
Responsáveis Técnicos
(e) Sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que
exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações
contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep), pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc) e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e também as entidades sem finalidade de lucros
que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP) e (Previc);
(f)
Sejam
responsáveis
técnicos
pelas
demonstrações
contábeis
das
sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que
tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$ 78
milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT).
Profissionais Facultativos
5. O programa incentiva a Educação Profissional Continuada de forma
voluntária para todos os demais profissionais da contabilidade, tais como:
(a) Responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de órgãos da
administração direta municipal estadual, distrital e federal, bem como das suas
autarquias, agências reguladoras e fundações criadas ou mantidas pelo poder público;
(b) professores e coordenadores de cursos de Ciências Contábeis e áreas
correlatas;
(c) que componham o quadro técnico da firma de auditoria que exerçam
função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo
ou a empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas
não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os
sócios da firma de auditoria; e;
(d) os demais profissionais da contabilidade com registro ativo em Conselho
Regional de Contabilidade (CRC), que não estejam elencados no item 4.
Pontuação e Categorias
6. A Norma exige, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional
Continuada por ano-calendário. Por deliberação da Câmara de Desenvolvimento
Profissional do CFC, a pontuação exigida, excepcionalmente e de modo fundamentado,
poderá ser reduzida para determinado ano-calendário, cabendo ao Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade homologar a nova pontuação a ser exigida para o período em
questão.
7. Da pontuação anual exigida no item 6, deverá ser cumprido o mínimo de
12 (doze) pontos em Aquisição de Conhecimento.
8. Para a atribuição de pontos, será considerada a seguinte referência: cada
hora equivale a 1 (um) ponto. A pontuação resultante da conversão das horas não deve
apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos
decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados"
para maior ou menor, de acordo com a aproximação.
9. Os profissionais obrigados ao cumprimento da educação continuada, que
se enquadrarem em mais de uma categoria do item 4, devem cumprir a pontuação
exigida para cada categoria/habilitação e, dentro do total de pontos anuais, o mínimo
exigido pelo respectivo órgão regulador.
10. O profissional deve observar seu desenvolvimento profissional contínuo
nas temáticas multidisciplinares, habilidades e competências, para cumprimento da
pontuação da Educação Profissional Continuada, conforme as diretrizes desta norma.
11. O profissional deve cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu
enquadramento nesta Norma.
12. É responsabilidade do profissional a verificação do devido credenciamento
no PEPC da atividade realizada e pontuação atribuída.
13.
O
profissional
deve acompanhar
ou
apresentar
a
comprovação
documental de sua atividade, no Sistema Web EPC do CFC/CRCs, tão logo tenha sido
realizada e no máximo até 31 de janeiro do exercício subsequente.
14. O profissional deve apresentar comprovação documental no Sistema Web
EPC:
(a) em conclusão e aprovação em cada disciplina de graduação e pós-
graduação cursada no ano com documentação emitida pela Instituição de Ensino
Superior (IES), especificando o exercício de conclusão da disciplina e carga horária;
(b) em atividades de docência, produção intelectual, participação em
comissões técnicas, orientação de artigos científicos e trabalhos de conclusão de curso
e participação em bancas acadêmicas, mediação e por produção em comitês técnicos,
científicos e editoriais de IES; e
(c) em atividades de EPC realizadas no exterior por meio de documentação
emitida pela entidade realizadora, constando a carga horária e o período de realização.
As atividades válidas para o Programa de Educação Profissional Continuada no país onde
foram realizadas receberão a mesma pontuação no PEPC
15. Até 30 de abril de cada ano, a certidão do PEPC, referente ao exercício
anterior, estará disponível para acesso por meio do Sistema Web EPC.
16. A certidão a que se refere o item anterior não exime o profissional de
prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessária em decorrência
de ação fiscalizatória.
17. No exercício em que os profissionais deixarem de se enquadrar no item
4, ficam desobrigados do cumprimento do Programa de Educação Profissional
Continuada, enquanto perdurar essa condição, devendo comunicar esta situação ao CRC
de sua jurisdição.
18. O profissional deve manter os seus dados cadastrais atualizados no
Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.
SEÇÃO III - ATIVIDADES
Atividades de Educação Profissional Continuada
19.
Constituem-se
atividades
de
EPC
os
temas
relacionados
aos
comportamentos e conjuntos de habilidades necessários para cada uma das seis
competências essenciais necessárias aos profissionais da contabilidade, para melhor
exercer as suas funções, que incluem:
(a) produtividade;
(b) conhecimento técnico;
(c) qualidade do serviço;
(d) desenvolvimento de pessoas e trabalho em equipe; e
(e) desenvolvimento de negócios.
Aquisição de conhecimento
20. Considera-se aquisição de conhecimento as atividades realizadas,
incluindo autoestudo, estudo dirigido, a distância e equivalentes, por meio de:
(a) cursos credenciados;
(b) eventos credenciados;
(c) conclusão de disciplinas de cursos oferecidos por IES credenciadas pelo
Ministério da Educação (MEC):
(i) graduação (limitada a 10 (dez) pontos por disciplina concluída);
(ii) pós-graduação lato sensu; e
(iii) pós-graduação stricto sensu;
(d) cursos de extensão oferecidos por IES credenciada no MEC; e
(e) cursos realizados no exterior desde que abordem temas relacionados ao
PEPC.
Docência
21. Docência em:
(a) disciplinas ministradas em cursos de graduação, pós-graduação lato e
stricto sensu oferecidos por IES credenciadas pelo MEC;
(b) participação em atividades relacionadas ao PEPC como conferencista,
palestrante, painelista, instrutor, avaliador, moderador ou em funções equivalentes as
citadas, em eventos nacionais credenciados e em eventos internacionais, quando o tema
abordado for relacionado ao PEPC;
(c) orientador de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de
curso e artigo científico.
Atuação como participante
22. Atuação como participante em atividades relacionadas ao PEPC, limitada
a 20 (vinte) pontos do total exigido pelo programa, tais como:
(a) comissões técnicas, grupos de trabalhos e grupos de estudos técnicos e
profissionais instituídos pelo CFC, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs),
pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), pela Academia Brasileira de Ciências
Contábeis (Abracicon), pelo Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) e por
outros
órgãos
reguladores/supervisores
técnicos
ou
profissionais,
nacionais
e
internacionais;
(b) comissões técnicas e de pesquisa de instituições de reconhecido prestígio,
tais como: Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Sindicato das Empresas de
Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
(Sescon/Sescap) e academias estaduais de contabilidade;
(c) comissões, órgãos e comitês de orientações ao mercado de companhias
abertas;
(d) avaliador
de trabalhos técnicos-científicos,
em eventos,
revistas e
periódicos, nacionais e internacionais; e;
(e) participação em bancas acadêmicas de graduação e pós-graduação lato
sensu e stricto sensu.
Produção Intelectual
23. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica, nacional ou
internacional, relacionada ao PEPC e analisadas pela CEPC CRCs/CFC, por meio de:
(a) matérias e artigos relacionados à Contabilidade, à Auditoria, à Perícia e à
profissão contábil, homologados pela CEPC/CFC - 3 (três) pontos por item;
(b)
artigos
técnico-científicos
publicado
em
revista
qualificada
pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) - 10 (dez) pontos
por artigo;
(c) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos:
(i) nacionais - 10 (dez) pontos por trabalho;
(ii) internacionais 15 (quinze) pontos por trabalho;
(d) teses, dissertações e monografias aprovadas, de conclusão de graduação,
lato sensu e stricto sensu:
(i) doutorado - 20 (vinte) pontos
(ii) mestrado - 14 (quatorze) pontos
(iii) especialização - 6 (seis) pontos.
(v) bacharelado - 4 (quatro) pontos.
(e) autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados - 20 (vinte) pontos
por obra; e
(f) conteúdos didáticos desenvolvidos por profissional, desde que aprovados
pela CEPC/CRCs e CEPC/CFC -3 (três) pontos por programa.
24. Os cursos de pós-graduação e extensão oferecidos por IES registradas no
MEC estão dispensados de credenciamento.
SEÇÃO IV - JUSTIFICATIVAS E RECURSOS
25. O profissional poderá justificar o não cumprimento desta Norma, por meio de
documentação, conforme prazo definido em edital a ser publicado anualmente pelo CFC.
26. A justificativa será encaminhada para apreciação da CEPC ou pela Câmara
de Desenvolvimento
Profissional do
CRC da jurisdição
do registro
principal do
profissional que, de modo fundamentado, proferirá decisão de análise de justificativa,
acolhendo, ou não, as razões apresentadas pelo profissional. Da decisão de análise de
justificativa, caberá recurso ao Conselho Regional de Contabilidade, por razões de
legalidade e de mérito. O recurso deverá ser dirigido ao CRC, que proferiu a decisão, o
qual, de modo fundamentado, proferirá decisão de primeira instância. Das decisões de
primeira instância, caberá recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, que processará
e julgará o pleito em segunda instância. Com a prolação da decisão em segunda
instância, pelo Conselho Federal de Contabilidade, encerra-se o trâmite do processo
administrativo.
27. O prazo para a interposição dos recursos previstos no item 26 desta
Norma é de 15 (quinze) dias úteis. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil
subsequente à data da ciência das respectivas decisões.
28. O profissional sujeito ao cumprimento desta Norma que, por motivos
comprovadamente justificados, esteja impedido de exercer a profissão, deve cumprir a
EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas
válidas para este fim:
(a) licença-maternidade/paternidade;
(b) enfermidades;
(c) acidente de trabalho; e
(d) outras situações, julgadas pertinentes, a critério da Comissão de Educação
Profissional Continuada (CEPC CRCs/CFC).
SEÇÃO V - PENALIDADES
29. O descumprimento pelos profissionais obrigados a esta Norma implica a
baixa do seu cadastro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no
Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), observando o direito da ampla defesa e
o contraditório, sendo permitido o restabelecimento nos cadastros por meio de Exame
de Qualificação Técnica.
SEÇÃO VI - VIGÊNCIA
Vigência
30. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
aplicada a partir de 1º de janeiro de 2026. Esta Norma revoga a NBC PG 12 e suas
revisões (R1), (R2), (R3) e (R4) e as Revisões NBC 02, 05 e 08, publicadas no DOU, Seção
1,
8/12/2014,
21/12/2015,
21/12/2016,
7/12/2017,
12/12/2018,
17/12/2019
e
24/12/2020.
31. As exceções serão julgadas pela Comissão de Educação Profissional
Continuada do CFC/CRCs, apreciadas na Câmara de Desenvolvimento Profissional do
CFC/CRCs, e aprovadas em plenário do CFC/CRCs.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 285, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Fixa a data de realização das eleições do ano de 2026
dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº
5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e
bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o art. 12 da Lei nº 5.905/73, que determina que os membros dos
Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal secreto e
obrigatório em época determinada pelo Conselho Federal em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem
baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos
legais no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o art. 4º e o art. 8º, § 1º, inciso II, do Código Eleitoral dos
Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, que estabelecem que
compete ao Conselho Federal de Enfermagem fixar a data de realização das eleições do sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem em sua
584ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de dezembro de 2025, que fixou a data das eleições
do ano de 2026 dos Conselhos Regionais de Enfermagem, decide:
Art. 1º As eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, visando preencher
mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes para o triênio 2027/2029, ocorrerão
das 8h do dia 8 de novembro de 2026 e se encerrarão às 8h do dia 9 de novembro de 2026.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
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