DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26. Decorrido o prazo do pedido de registro de chapa, a CPE/CRA
realizará a análise de elegibilidade dos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A CPE/CRA intimará o representante da chapa que não atenda aos
requisitos de elegibilidade para promover a regularização, no prazo de 3 (três) dias,
contados da devida intimação.
§ 2º A CPE/CRA realizará a análise de elegibilidade dos candidatos substitutos,
no prazo de 3 (três) dias, não cabendo direito a nova substituição.
§ 3º Decorrido os prazos de análise de elegibilidade e de regularização, a
CPE/CRA divulgará a relação dos pedidos de registro de chapa.
CAPÍTULO VII
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 27. A CPE/CFA e CPE/CRAs atenderão, preferencialmente, à ordem
cronológica de recebimento das solicitações para proferir decisões.
Art. 28. No prazo de 5 (cinco) dias contados da divulgação de que trata o Art.
26, § 3º, qualquer representante de chapa poderá apresentar impugnação em petição
fundamentada e instruída com as provas à CPE/CRA.
§ 1º A CPE/CRA intimará o responsável pelo pedido de registro de chapa
impugnada para apresentar contestação.
§ 2º A contestação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da devida intimação.
Art. 29. A CPE/CRA julgará o pedido de registro de chapa, apreciando as
razões expostas nas impugnações e respectivas contestações, formando sua convicção
pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do
processo, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Parágrafo único. Havendo prova de integrante inelegível, a CPE/CRA intimará
o responsável pelo respectivo pedido de registro de chapa a realizar sua substituição, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da data da intimação.
Art. 30. O pedido de registro de chapa de integrante substituto estará sujeito
ao processo definido nos arts. 23 e 25, não cabendo direito a nova substituição.
Art. 31. Os extratos das decisões de julgamento dos pedidos de registro de
chapa serão publicados, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para recurso, a ser
interposto por petição fundamentada dirigida à CPE/CRA.
§ 1º Será concedido o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos
apresentarem contrarrazões, contados da publicação pela CPE/CRA da relação dos
recursos interpostos.
§ 2º Após a formalidade prevista no § 1º, os autos serão remetidos à
CPE/CFA, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 32. A CPE/CFA deverá julgar os recursos no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, poderá a CPE/CFA exceder, por
igual tempo, o prazo previsto no caput.
Art. 33. É terminativa a decisão da CPE/CFA que julgar recurso, não cabendo
pedido de reconsideração.
Art. 34. A CPE/CFA publicará o extrato final das chapas homologadas.
Art. 35. A chapa que tiver seu registro negado ou for desclassificada por
decisão irrecorrível, após a publicação do extrato final de que trata o Art. 34, será
considerada excluída do processo eleitoral.
Parágrafo único. A decisão final pela desclassificação da chapa resultará na
cessação imediata de todas as suas atividades de campanha e propaganda eleitoral.
Art. 36. Como consequência da desclassificação, os dados e informações
referentes à chapa e a seus integrantes deixarão de constar no sistema eletrônico de
votação, bem
como em quaisquer materiais
de divulgação oficial
do processo
eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO e da PROPAGANDA eleitoral
Art. 37. A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia seguinte à
divulgação da relação dos pedidos de registro de chapas, nos termos do art. 25 deste
Regulamento.
Art. 38. É vedada a realização de propaganda eleitoral:
I - em período anterior à data definida no calendário eleitoral;
II - nas dependências do CFA, dos CRAs e suas unidades de representação;
III - em eventos realizados ou apoiados pelo CFA ou por CRA, inclusive,
compor dispositivo oficial e, o uso da palavra;
IV - com uso da logomarca do CFA ou do CRA;
V - por empregado do CFA ou de CRA em horário de expediente e local de
trabalho, inclusive em eventos oficiais;
VI - com a utilização de expressões por escrito, verbais ou por imagem que
ofendam a honra ou moral dos candidatos.
VII - que atente contra ou viole a legalidade eleitoral, profissional ou
empresarial, bem como os normativos que regem o Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único. Não é considerado logomarca do Sistema CFA/CRAs o
símbolo da Administração e suas variações.
Art. 39. Não configura propaganda eleitoral, desde que não envolva pedido
explícito de voto:
I - a menção à pretensa candidatura;
II - a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;
III - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente
fechado e a expensas dos interessados na formação de chapas, para discussão de
políticas públicas, planos de trabalho ou alianças visando às eleições;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.
CAPÍTULO IX
DOS DEBATES
Art. 40. Fica facultada aos candidatos a participação em debates, transmitidos
por rádio, televisão ou internet, vedada ao CFA e CRAs a organização, realização ou
cessão de espaços para tais eventos.
§ 1º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo
escrito, celebrado entre os candidatos responsáveis pelas respectivas chapas, dando-se
ciência às CPEs CFA e CRAs.
§ 2º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de
alguma chapa, desde que o responsável pela realização comprove havê-lo convidado com
a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
CAPÍTULO X
DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 41. O colégio eleitoral será formado pelos profissionais de administração
com registro principal ativo e adimplente.
§ 1º Incumbe ao CRA organizar, elaborar e disponibilizar o colégio eleitoral,
na forma estabelecida pela CPE/CFA.
§ 2º Incumbe ao CRA publicar em seu site a listagem dos nomes dos
profissionais aptos a votarem.
§ 3º É vedado o acesso, reprodução, transmissão, distribuição, transferência,
difusão ou extração da base de dados relativa ao colégio eleitoral por pessoa não
autorizada.
Art. 42. O CFA custodiará a base de dados do processo eleitoral por três anos,
contados da data da carga do colégio eleitoral no sistema.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, o CFA exercerá o papel de
controlador dos dados pessoais dos eleitores, conforme legislação vigente que trata de
proteção de dados pessoais.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput, a base de dados será eliminada
apropriadamente.
CAPÍTULO XI
DO VOTO
Art. 43. O voto é pessoal, indelegável, secreto e obrigatório.
§ 1º O voto será exercido exclusivamente por meio do sistema eletrônico
indicado no edital de convocação das eleições, vedada qualquer outra forma de exercício
do voto, na data e horário definidos no calendário eleitoral.
§ 2º O eleitor que deixar de votar, e que o nome estiver contemplado no
colégio eleitoral, deverá justificar a falta à votação, no mesmo sistema, em data definida
no calendário eleitoral.
CAPÍTULO XII
DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Art. 44. Concluída a totalização da apuração pela CPE/CFA, esta proclamará o
resultado, lavrando a ata.
Art. 45. A CPE/CFA publicará o resultado das eleições no prazo estabelecido
no calendário eleitoral.
Art. 46. Serão considerados eleitos os candidatos que integrarem a chapa que
obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Havendo empate, será considerada vencedora a chapa que
tiver o candidato com o registro profissional mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO XIII
DA DIPLOMAÇÃO E POSSE
Art. 47. A CPE/CFA emitirá os diplomas aos eleitos.
Art. 48. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes
tomarão posse perante o Plenário do CFA.
Art. 49. Os candidatos eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes,
tomarão posse perante o Plenário de seu respectivo Regional.
Parágrafo único. Estará impedido de tomar posse o candidato eleito que
estiver como representante em subseção da jurisdição pela qual concorreu, devendo a
renúncia ocorrer até 15 de dezembro do ano anterior à data da posse.
CAPÍTULO XIV
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DO CFA E CRAs
Art. 50. São vedadas aos conselheiros, empregados, colaboradores do CFA e
CRAs e àqueles que ocuparem posições a estes equiparadas, as seguintes condutas
tendentes a afetar a isonomia do processo eleitoral:
I - praticar, autorizar ou tolerar a prática de atos que configurem interferência
indevida no processo eleitoral;
II - ceder ou usar, em benefício próprio, de candidato ou chapa, bens móveis
ou imóveis de propriedade e de uso do CFA ou de CRA;
III - usar bens ou serviços custeados pelo CFA ou pelos CRAs que excedam as
prerrogativas 
consignadas 
nos 
seus 
regimentos 
e 
normas, 
bem 
como 
neste
Regulamento;
IV - ceder empregado do Sistema CFA/CRAs, no exercício da função, ou usar
de seus serviços em atividades de campanha eleitoral;
V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços,
custeados ou subvencionados pelo CFA ou pelos CRAs, em favor de candidato ou
chapa.
Art. 51. É vedada ao conselheiro qualquer manifestação de promoção, apoio
ou repúdio a candidaturas, em ações de representação institucional do CFA ou do CRA
e em reuniões do respectivo conselho.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo aos
empregados e colaboradores do CFA ou de CRA.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A qualquer tempo as chapas poderão apresentar à CPE/CRA pedido
de desistência.
Parágrafo único. Caso a desistência da chapa ocorra em prazo inferior a 20
(vinte) dias antes do dia das eleições, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo
os votos a ela destinada considerados nulos.
Art. 53. Os casos omissos suscitados serão dirimidos pelo Plenário do CFA.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC PG Nº 12 (R5), DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova NBC PG 12 (R5), que trata de Educação
Profissional Continuada (EPC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-
Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, em seu artigo 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma
Brasileira de Contabilidade (NBC):
SEÇÃO I - CONCEITOS E OBJETIVOS
Conceitos e objetivos
1. A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação
Profissional Continuada (PEPC), instituído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
em seu artigo 76, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para os
profissionais da contabilidade.
2. O desenvolvimento profissional contínuo visa desenvolver e manter a
competência profissional necessária para prestar serviços de alta qualidade a clientes,
empregadores e outras partes interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na
profissão contábil por meio do Programa de Educação Profissional Continuada.
3. O Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes
básicas:
(a) incentivar o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais da
contabilidade;
(b) registrar e monitorar as atividades dos profissionais no PEPC;
(c) reconhecer atividades de desenvolvimento profissional;
(d) ampliar parcerias com capacitadoras com o objetivo de apoio ao PEPC;
(e) estabelecer uniformidade de critérios no âmbito do Sistema CFC/CRCs;
(f) fornecer abordagens de medição por meio de pontos;
(g) habilitar capacitadoras, cursos e eventos para o PEPC, conforme resolução
específica e manual de procedimentos para capacitadoras;
(h) promover a gestão do PEPC; e
(i) manter os cadastros de cursos e eventos.
SEÇÃO II - PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE
Profissionais obrigados
4. A Educação Profissional Continuada (EPC) é obrigatória para todos os
profissionais da contabilidade que atuam no Brasil como:
Auditores Independentes
(a) para manutenção nos cadastros do CFC como Auditores Independentes,
nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no:
(i) registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);
(ii) registro no CNAI com aprovação no exame da CVM (CVM)
(iii) registro no CNAI com aprovação no exame do BCB (CMN);
(iv) registro no CNAI com aprovação no exame da Susep (Susep);
(v) registro no CNAI com aprovação no exame da Previc (PrevicAud).
(b) Estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive
sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e
demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de
auditoria registradas na CVM; e
(c) Exercem
atividades de
auditoria independente
de entidades
não
mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou
gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas
nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto
social a previsão de atividade de auditoria independente (AUD);

                            

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