DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 240
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 37
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 42
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 47
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 47
Ministério da Educação........................................................................................................... 51
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 79
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 80
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 84
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 97
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 98
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 110
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 110
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 116
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 117
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 119
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 120
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 147
Ministério dos Transportes................................................................................................... 152
Ministério Público da União................................................................................................. 155
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 157
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 162
.................................. Esta edição é composta de 175 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 16/12/2025 as
edições extras nºs 239-A e 239-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5297 Mérito
Relator(a): Min. Luiz Fux
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Cezar Britto e Outro(a/s) - OAB 32147/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Flávio Dino, que
conheciam da ação direta de inconstitucionalidade e julgavam procedente o pedido
formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro
de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, e propunham ao Plenário a
modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir da
data de publicação da ata do presente julgamento de mérito, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
voto do Ministro Luiz Fux (Relator), para declarar a inconstitucionalidade do Decreto
5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins, mas
declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 2.853/2014 do Estado do
Tocantins, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, caso vencido quanto à
declaração de inconstitucionalidade dessa lei, acompanhava a proposta de modulação
apresentada pelo Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin; e do voto
do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino antecipou seu voto acompanhando, em
voto reajustado, a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão
Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para: 1) declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº
5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins; e
2) declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins,
registrando que, no curso deste julgamento, o Procurador-Geral da República suscitou, no
exercício de sua competência, a inconstitucionalidade dessa lei. Por fim, o Tribunal
modulou a decisão para não suprimir efeitos eventualmente produzidos pelo Decreto.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o
Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
14.8.2025.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO Nº 5.194, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, DO ESTADO DO TOCANTINS. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA LEI ESTADUAL Nº 2.853, DE 9 DE ABRIL DE 2014. VEDAÇÃO AO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO DE EXPEDIR DECRETO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
REPRESSIVO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO VERBAL DO PEDIDO PELO
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TAMBÉM DA LEI
ESTADUAL Nº 2.853/2014. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. O Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro de 2015, editado pelo Governador
do Estado do Tocantins, ao determinar a suspensão da execução dos efeitos financeiros
da Lei Estadual nº 2.853, de 9 de abril de 2014, ultrapassa a mera competência
regulamentar, ostentando natureza autônoma, a desafiar a presente ação do controle
concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. O Chefe do Poder Executivo não tem competência constitucional para
determinar a suspensão unilateral, por meio de decreto, da eficácia de leis aprovadas
pelo Poder Legislativo, sancionadas e promulgadas.–
3. O veto do Chefe do Poder Executivo é o instrumento adequado nas
hipóteses em que o texto legislativo aprovado padece de inconstitucionalidade.
4. Vigente a lei, é legítimo ao Executivo impugná-la perante o Poder Judiciário
estadual ou perante o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua legitimidade para
deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, V, da
CRFB/88), que se dá de forma repressiva e na via judicial.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o
pedido para: i) declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.194, de 11 de fevereiro
de 2015, editado pelo Governador do Estado do Tocantins; e ii) declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.853/2014 do Estado do Tocantins. Modulada a
declaração 
de 
inconstitucionalidade,
para 
que 
sejam 
resguardados
os 
efeitos
eventualmente produzidos pelo Decreto nº 5.194/2015.
ADI 4863 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Av a l i a d o r e s
Federais - Fenassojaf e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel e Outro(a/s) - OAB 22256/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
INTERESSADO(A/S): Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ADI nº
4.885/DF e integralmente das ADIs nº 4.863/DF, 4.893/DF e 4.946/DF. No mérito, julgou
improcedentes as ações, declarando constitucionais o art. 40, § 15, da Constituição (na
redação dada pela EC nº 41, de 2003) e a Lei nº 12.618, de 2012 (em especial o seu art.
4º, §1º; bem como o Decreto nº 7.808, de 2012, por decorrência lógica). Tudo nos
termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pela Advocacia-Geral da
União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão
Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação
direta de inconstitucionalidade. Regime de previdência complementar dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo. Art. 40, §§14 e 15, da Constituição (EC nº 41, de
2003) e Lei nº 12.618, de 2012. Legitimidade ativa das requerentes. Possibilidade de
análise da constitucionalidade do ato normativo primário (Lei nº 12.618, de 2012) e seu
respectivo ato regulamentador (Decreto nº 7.808, de 2012). Perda superveniente do
interesse de agir quanto à norma que fixou prazo para adesão voluntária ao regime de
previdência complementar. Possibilidade de controle de constitucionalidade do processo
legislativo por vício de vontade, condicionada à efetiva comprovação da violação ao
devido processo legal. Desnecessidade de regulação de matéria por lei complementar
quando a Constituição não o exige. Possibilidade da administração pública ser compostas
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a depender da finalidade e das
funções que serão desempenhadas pela entidade pública. Submissão dos magistrados ao
regime 
de 
previdência 
complementar 
dos
servidores. 
Ações 
diretas 
de
inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e julgadas improcedentes.
I. Caso em exame
1.
Trata-se
de 
julgamento
conjunto
de
quatro 
ações
diretas
de
inconstitucionalidade - ADI nº 4.863/DF (FENASSOJAF e AGEPOLJUS), ADI nº 4.885/DF (AMB e
ANAMATRA), ADI nº 4.893/DF (ASMPF) e ADI nº 4.946/DF (AJUFE) - em que se questiona a
constitucionalidade do art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 2003), bem como da Lei nº 12.618, de 2012, que instituiu o regime de
previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.
II. Questão em discussão
2. Preliminares. Nos casos sob análise, são debatidas as seguintes questões
preliminares: (i) saber se as associações representativas de classes de servidores que não
representem a totalidade da categoria profissional possuem legitimidade para propor
ação direta de inconstitucionalidade; (ii) saber se é possível analisar em sede concentrada
a constitucionalidade do Decreto nº 7.808, de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.618, de
2012; (iii) saber se há perda superveniente do interesse de agir em relação à impugnação
do art. 92 da Lei nº 13.328, de 2016, cujos efeitos já foram exauridos e que foi objeto
de sucessão normativa; (iv) saber se as modificações introduzidas no art. 40, §§14 e 15,
da Constituição, e no art. 4º, §1º, da Lei nº 12.618, de 2012, no curso do processamento
das ações diretas, acarretou a perda superveniente do interesse de agir.
3. Mérito. Quanto ao mérito, as questões constitucionais sob julgamento são
as seguintes: (i) saber se o art. 40, §15, da Constituição (na redação dada pela EC nº 41,
de 2003) é formal e materialmente constitucional, considerando a eventual violação aos
princípios constitucionais da soberania popular (art. 1º, parágrafo único), da moralidade
(art. 37, caput) e do devido processo legislativo (artigos 5º, inciso LV, e 60, § 2º),
decorrentes dos fatos apurados na AP nº 470; (ii) saber se a Lei nº 12.618, de 2012, que
instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, viola os
artigos 40, § 15 (na redação dada pela EC nº 41, de 2003) e 202, da Constituição,
considerando eventual reserva de lei complementar sobre o tema; (iii) saber se o art. 4º,
§ 1º, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Decreto nº 7.808, de 2012, ao prever que as
entidades fechadas de previdência complementar terão personalidade jurídica de direito
privado, afrontam a expressão "natureza pública" contida no art. 40, § 15, da
Constituição (na redação dada pela EC nº 41, de 2003); e (iv) saber se a Lei nº 12.618,
de 2012, contraria o art. 93, caput e inciso VI, da Constituição (na redação dada pela EC
nº 20, de 1998), tendo em vista a eventual exigência de lei complementar de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal para regular o regime de previdência complementar dos
magistrados.
III. Razões de decidir
4. Preliminar. Da legitimidade ativa das associações requerentes. De acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece-se legitimidade às
associações que representam "frações de classes", quando o ato questionado afetar
parcela objetivamente identificável de categoria profissional. De igual modo, amite-se a
propositura de ação direta por entidade que represente carreira específica do serviço
público no ajuizamento de ações de controle concentrado, quando a questão constitucional
abranger a esfera de interesses da respectiva carreira. No caso, considerando que todas as
requerentes atendem aos requisitos elencados pela jurisprudência do Supremo - em
especial, a representatividade nacional da categoria e a pertinência temática em relação ao
objeto das ações -, todas possuem legitimidade ad causam para a propositura das
respectivas ações diretas ajuizadas. Preliminar rejeitada.
5. Preliminar. Da possibilidade de análise da constitucionalidade do Decreto nº
7.808, de 2012. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, permite-se excepcionalmente a análise da constitucionalidade de atos normativos

                            

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