DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 20. A Procuradoria-Geral da União promoverá a coordenação, a
especialização e a desterritorialização de atividades de representação judicial da
União em Coordenações Nacionais ou Coordenações Regionais.
§ 1º As demandas relativas a assuntos internacionais serão destinadas à
Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, com supervisão da Procuradoria
Nacional da União de Assuntos Internacionais.
§ 1º-A A seleção para atuação junto à Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais
ocorrerá por meio de seleção específica, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II." (NR)
"Art. 21. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - servidores públicos;
.........................................................................................................................................
VI - negociação;
VII - políticas públicas; e
VIII - militares.
.........................................................................................................................................
§ 2º A definição do escopo de atuação das coordenações destinadas à
atuação nas matérias e nos procedimentos previstos neste artigo observará estrito
alinhamento às competências materiais e processuais das Procuradorias Nacionais
da União da Procuradoria-Geral da União, bem como às decisões adotadas para a
solução de conflitos de competência entre eles." (NR)
"Art. 22. As Coordenações Nacionais e Regionais serão organizadas com base em
núcleos gestores, núcleos especializados e núcleos estratégicos para a execução do
modelo de gestão, conforme o disposto na Portaria PGU nº 3, de 20 de abril de 2018.
§
1º Os
Procuradores
Nacionais da
União,
ouvidos os
respectivos
Coordenadores Nacionais,
poderão propor
à Procuradora-Geral
da União
a
instituição de núcleos específicos, permanentes ou temporários, para:
I - a atuação em processos relevantes ou constitutivos de riscos judiciais, em
matérias específicas; ou
II - a otimização da gestão do volume de trabalho.
§ 1º-A Os
Procuradores-Regionais da União, ouvidos
os respectivos
Coordenadores-Regionais, poderão instituir os núcleos de que trata o § 1º.
§ 1º-B Os Procuradores Nacionais da União ou os Procuradores-Regionais da
União, ouvidos seus respectivos coordenadores, poderão designar coordenadores
adjuntos para a gestão dos núcleos a que se referem os §§ 1º e 1º-A.
§ 1º-C Os processos de cumprimento de sentença de títulos judiciais de natureza coletiva,
em qualquer fase processual, devem ser distribuídos, antes da abertura do respectivo prazo
judicial, diretamente à Coordenação Regional de Negociação, que terá o prazo entre a remessa da
citação ou da intimação e a abertura do prazo judicial para análise de viabilidade de negociação.
§ 1º-D A distribuição de que trata o § 1º-C não ocorrerá nas hipóteses:
I - em que já houve expedição de requisição de pagamento;
II - de inviabilidade de acordo, registrada em etiqueta de processo; e
III - de processos de reduzido valor econômico para fins de dispensa de atuação,
conforme ato normativo próprio, ainda que envolvam matérias incluídas em Plano
Nacional de Negociação ou em orientação para negociação em âmbito regional.
§ 1º-E A Procuradoria Nacional da União de Negociação ou as Coordenações
Regionais de Negociação poderão, excepcionalmente, elaborar orientação de atuação
nos casos de reduzido valor econômico, de que trata o inciso III do § 1º-D, nas hipóteses
em que os benefícios da solução consensual justifiquem a busca do acordo.
........................................................................................................................................
§ 5º Os Procuradores Regionais da União poderão estabelecer o revezamento
de participantes entre os núcleos especializado e gestor." (NR)
"Art. 23. ................................................................................................................
I - nos casos de Coordenações Nacionais, pelo Procurador Nacional da União,
dentre os Advogados da União em exercício em qualquer dos órgãos da Procuradoria-
Geral da União; e
..........................................................................................................................................
§ 2º Os instrumentos de formalização previstos no § 1º não geram alteração
de lotação nem exercício do Advogado da União." (NR)
"Art. 24. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. Eventuais incentivos adicionais aos previstos neste artigo
poderão ser:
I - propostos pelos Procuradores Nacionais da União à Procuradora-Geral
da
União; e
II - instituídos pelos Procuradores Regionais da União no âmbito de suas
unidades." (NR)
"Art. 25. .................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3º-A O núcleo gestor das Coordenações Regionais de Negociação disporá
da integralidade do prazo entre a remessa da citação ou intimação e a abertura
do prazo judicial para realizar a análise preliminar de que trata o § 3º.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. .................................................................................................................
I - edital de convocação da Procuradoria-Geral da União, realizada com
periodicidade quadrienal, nos termos do art. 27;
II - edital de convocação da Procuradoria Nacional da União supervisora de
Coordenação Nacional, realizada com a periodicidade que entender necessária,
observado o disposto no art. 28, § 1º;
.........................................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II
-
nas
Coordenações Nacionais,
mediante
decisão
fundamentada
do
Procurador Nacional da União, nos casos em que houver manifestação do
Coordenador Nacional indicando a conveniência de que o Advogado da União seja
designado para atuação em outra coordenação.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. A Procuradoria-Geral da União divulgará edital de convocação para
que os Advogados da União manifestem, a cada quatro anos, sua ordem de
preferências para a permanência ou para a movimentação entre Coordenações
Nacionais e Regionais.
§ 1º A renovação da composição das Coordenações Nacionais e Regionais
eventualmente decorrente de movimentação por interesse do serviço observará o
limite máximo de 1/3 (um terço) de seus membros a cada convocação, sendo que a
preferência para se manter na equipe observará o disposto nos incisos II e III do § 5º.
.........................................................................................................................................
§ 3º Os procedimentos de seleção ampla e específica poderão ser realizados
por comissões
de seleção designadas
pela Procuradoria Nacional
da União
supervisora da Coordenação Nacional ou pelas Procuradorias Regionais da União,
conforme definição do edital.
........................................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - poderá permanecer na coordenação em que se encontra, nos casos de
Advogado da União que se encontra em coordenação cujas vagas têm seleção
específica, a depender da análise de perfil ou se não houver necessidade de
redução de vagas em sua equipe, desde que não possa ser contemplado com
movimentação a pedido nos termos do inciso I;
.........................................................................................................................................
V - será movimentado por interesse do serviço, nos casos de Advogado da União
que se encontra em coordenação cujas vagas têm seleção específica, a depender da
análise de perfil ou quando houver necessidade de redução de vagas em sua equipe,
desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do
inciso I." (NR)
"Art. 28. ................................................................................................................
§
1º A
permanência
e a
movimentação
para as
Coordenações-Gerais
Jurídicas, Coordenações Regionais de Negociação e Coordenações de Gestão
Estratégica, bem como para os núcleos estratégicos das demais coordenações, será
realizada mediante seleção específica com análise do atendimento do perfil do
candidato às diretrizes e expectativas de atuação profissional, conforme critérios
fixados em edital e mediante avaliação de currículo e realização de entrevista.
§ 1º-A A permanência do Advogado da União nas coordenações referidas no
§ 1º será revista a cada dois anos, mediante os mesmos critérios utilizados para
a seleção específica.
§ 2º .......................................................................................................................
I - antiguidade na carreira: um ponto a cada trezentos e sessenta e cinco
dias de efetivo exercício;
II - exercício das funções de Procurador Regional da União, Subprocurador
Regional da
União, Coordenador-Geral
Jurídico, Coordenador-Geral
Jurídico
Adjunto, Coordenador Regional e Chefe de Gabinete: três pontos, a cada seis
meses;
III - exercício
das funções de Coordenador
Adjunto, Procurador-Chefe,
Procurador-Seccional da União e atuação nos núcleos estratégicos: dois pontos, a cada
seis meses, vedada a acumulação decorrente do exercício simultâneo dessas funções;
.........................................................................................................................................
VIII - verificação de que o Advogado da União tenha concluído pós-graduação
lato sensu, mestrado ou doutorado dentro do ciclo de apuração da pontuação:
três, seis e dez pontos, respectivamente.
§ 3º A contagem de pontuação do fator antiguidade será realizada mediante
apuração do número de anos de efetivo exercício completados até a data de
abertura das inscrições do edital.
§ 4º .......................................................................................................................
I - à demonstração de período mínimo de seis meses de exercício, admitida
a soma de períodos em diferentes funções, desde que considerada a menor
pontuação para critérios de pontuação diferentes;
II - à exclusividade de pontuação para uma única função em casos de
exercício simultâneo de múltiplas funções, selecionando-se aquela com maior
pontuação; e
.........................................................................................................................................
§
9º Aplicam-se
aos
Advogados da
União em
exercício
na sede
da
Procuradoria-Geral da União:
I - a pontuação prevista no inciso II do § 2º, quando ocuparem FCE 1.10,
equivalente ou superior; e
II - a pontuação prevista no inciso III do § 2º, quando ocuparem cargos em
comissão ou funções comissionadas inferiores a FCE 1.10.
§ 10. Havendo necessidade de seleção específica para as coordenações
nacionais, a Procuradora-Geral da União editará ato normativo para estabelecer a
regras aplicáveis à referida seleção." (NR)
"Art. 30. .........................................................................................
I - realizar a representação da União, nos termos da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, e do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de
2025;
...............................................................................................................
XIII - avaliar os riscos judiciais e determinar o seu tratamento, nos termos
desta Portaria Normativa;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI - coordenar e acompanhar a atuação jurídica estratégica, coesa e uniforme
entre as Coordenações Regionais, e entre estas e as Procuradorias Nacionais da
União da Procuradoria-Geral da União;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 37. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - atuar na promoção e na divulgação das iniciativas da Procuradoria-Geral
da União nos órgãos locais do Poder Judiciário, levando temas dos Planos
Nacionais de Negociação e projetos indicados como relevantes pelas Procuradorias
Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União;
................................................................................................................................"(NR)
"Art. 45. ................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º O Procurador-Regional da União estabelecerá em regramento próprio:
I - os períodos de suspensão de distribuição de tarefas anteriores às
férias,
denominados pré-férias;
II - os critérios e prazos para a redistribuição de tarefas;
III - os percentuais mínimos de manutenção de força de trabalho; e
IV - os critérios para a resolução de eventuais conflitos remanescentes.
§ 4º-A No caso de coordenações nacionais relacionadas às procuradorias
nacionais, o disposto no § 4º deverá ser objeto de proposta de ato normativo a
ser encaminhada pelo respectivo Procurador Nacional à Procuradora-Geral da
União.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 48. ...............................................................................................................
I - o Procurador Nacional da União responsável pela supervisão, no caso de
membro que atua em Coordenação Nacional; ou
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. A Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais
deve realizar os serviços técnicos de cálculos e perícias necessários ao suporte da
representação judicial da União por meio de equipes nacionais desterritorializadas
conforme ato normativo próprio.
§ 1º A composição inicial das equipes nacionais de cálculos e perícias será
definida em ato da Procuradora-Geral da União, a partir de proposta do respectivo
Procurador Nacional, cuja designação não implicará alteração de lotação nem
exercício dos servidores.
§ 2º As escalas de férias dos servidores administrativos das equipes nacionais
de cálculos e perícias, e suas eventuais alterações, serão definidas pelo Procurador
Nacional da
União, conforme proposta encaminhada
pelos coordenadores
respectivos, com providências operacionais de homologação realizadas pelo setor
de apoio administrativo da Procuradoria Nacional.
§
3º A
operacionalização
de controle
de
frequência, avaliação
de
desempenho e demais atividades administrativas relacionadas a assuntos
funcionais serão realizadas pelo setor de apoio administrativo da Procuradoria
Nacional." (NR)
"Art. 53-A. .............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º As Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União
organizarão reuniões presenciais
de avaliação e planejamento,
no primeiro
semestre de cada ano, com:
..........................................................................................................................................

                            

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