DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPITULO V
DOS MODELOS DE CASA DA CIDADANIA LGBTQIA+ GERIDAS POR ÓRGÃOS DE
POLÍTICAS LGBTQIA+
Art. 16 Os serviços descritos no art. 8º são organizados em quatro categorias
para as Casas da Cidadania LGBTQIA+ geridas pelo órgão responsável pela política
LGBTQIA+ nos Municípios, Estados e Distrito Federal denominados de verde; laranja;
amarela; e vermelha. A classificação do modelo ocorre por conta da disponibilização de
serviços:
I- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - verde: oferece os serviços de acolhimento
inicial e triagem, atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia e ações de
empoderamento, pertencimento e convivência.
II- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - laranja: oferece os serviços de acolhimento
inicial e triagem, atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia, ações de
empoderamento, pertencimento e convivência e ações e serviços de autocuidado
obrigatórios: higiene pessoal, lavanderia e bazar solidário gratuito.
III- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - amarela: oferece os serviços de acolhimento
inicial e triagem, abrigamento em formato de república e ações e serviços de autocuidado
obrigatórios: higiene pessoal, lavanderia e bazar solidário gratuito.
IV- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - vermelha: oferece os serviços de acolhimento
inicial e triagem, atendimento multidisciplinar para casos de LGBTQIAfobia, ações de
empoderamento, pertencimento e convivência, abrigamento em formato de república e
ações e serviços de autocuidado obrigatórios: higiene pessoal, lavanderia e bazar
solidário:
Art. 17 As Casas da Cidadania LGBTQIA+ geridas por coletivos e organizações da
sociedade civil possuem 4 modelos, denominados de azul; anil; violeta; e rosa. A
classificação do modelo ocorre por conta da disponibilização de serviços, conforme
descrito:
I- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - azul: abrigamento em formato de república e
ações de empoderamento, pertencimento e convivência;
II- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - anil: oferece os serviços de acolhimento inicial
e triagem,
abrigamento em Formato de
república e ações
de empoderamento,
pertencimento e convivência;
III- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - violeta: oferece os serviços de acolhimento
inicial e triagem, abrigamento em formato de república, ações de empoderamento,
pertencimento e convivência e ações e serviços de autocuidado obrigatórios: higiene
pessoas, lavanderia e bazar solidário gratuito;
IV- Casa da Cidadania LGBTQIA+ - rosa: oferece os serviços de acolhimento
inicial e triagem, abrigamento em formato de república, ações de empoderamento,
pertencimento e convivência, ações e serviços de autocuidado obrigatórios: higiene
pessoas, lavanderia e bazar solidário gratuito e atendimento multidisciplinar para casos de
LG BT Q I A f o b i a .
CAPITULO VI
DO
RECONHECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS
COMO CASA
DA
CIDADANIA LGBTQIA+
Art. 18 Os equipamentos públicos específicos para pessoas LGBTQIA+ podem
ser reconhecidos como Casa da Cidadania LGBTQIA+, desde que cumpram os seguintes
requisitos:
I- ter como objetivos mínimos um dos serviços estabelecidos no artigo 5º;
II- oferecer, no mínimo, um dos serviços na forma prevista nos artigos 8º e
seguintes; e
III- adotar um dos modelos previstos nos artigos 16º e 17º.
Art. 19 A solicitação de reconhecimento deverá ser endereçada, em formulário
próprio, disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/lgbt, para o
Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que, em reunião ordinária, analisará
a solicitação e o cumprimento dos requisitos.
Art. 20 Caso não haja cumprimento integral dos requisitos, o ente solicitante
será informado do não reconhecimento com decisão fundamentada e transparente acerca
dos ajustes necessários para adequação e cumprimento dos requisitos.
Art. 21 O ente solicitante poderá submeter nova solicitação de reconhecimento
quantas vezes se fizer necessária.
Art. 22 Após o reconhecimento, o equipamento público poderá alterar o nome
para Casa da Cidadania LGBTQIA+ ou incorporar a expressão ao final do nome original.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os entes federativos que implantarem Casas da Cidadania LGBTQIA+
deverão
seguir
integralmente
as
diretrizes
aqui
estabelecidas,
adaptando
sua
implementação à realidade local sem descaracterizar os princípios fundamentais.
Art. 24 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SYMMY LARRAT
Presidenta do Conselho
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 832, DE 16 DE DEZEMBRO DE2025
Altera a Portaria MEC nº 234, de 2 de abril de 2025, que institui o MEC Gestão Presente - Plataforma de
dados da educação básica e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, incisos III e V, da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e no Processo nº 23000.030385/2025-00, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 234, de 2 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...........................................................................
.........................................................................................
V - um representante da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino;
VI - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
VII - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - Consed;
VIII - dois representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
IX - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec; e
X - um representante do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal - Conif.
........................................................................................." (NR)
"Art. 13. Ficam instituídos, no âmbito do MEC Gestão Presente, o conteúdo e a estrutura do Conjunto Mínimo de Dados da Educação Básica - CMDEB, conforme disposto no Anexo a esta
Portaria.
§ 1º A finalidade no tratamento dos dados pessoais que compõem o CMDEB observará os objetivos indicados no art. 4º.
§ 2º Os dados que compõem o CMDEB serão categorizados, nos termos do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e da Resolução nº 2, de 16 de março de 2020, do Comitê Central
de Governança de Dados - CCGD, pelo Curador de Dados designado pelo Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente.
§ 3º O CMDEB será composto por dados:
I - de referência: informações obrigatórias que identificam de maneira única e longitudinal uma entidade ou pessoa no sistema, vinculando as demais informações de forma precisa;
II - de registro: informações obrigatórias que descrevem condições e histórico de uma entidade ou pessoa, referindo-se a atributos do estudante, profissional ou instituição, em termos
acadêmicos, funcionais ou administrativos;
III - situacionais: informações que refletem as condições de uma entidade ou pessoa em certo momento; e
IV - complementares: informações adicionais não obrigatórias que proporcionam maior detalhamento do contexto, sem comprometimento da funcionalidade do sistema.
§ 4º O CMDEB conterá, minimamente, dados relativos:
I - ao estudante;
II - à matricula;
III - à turma;
IV - à disciplina;
V - ao desempenho escolar do estudante;
VI - à frequência;
VII - aos profissionais da educação; e
VIII - às instituições de ensino.
§ 5º A definição de "profissionais da educação" observará o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 14. A periodicidade e o calendário de transmissão do CMDEB serão definidos e divulgados pela Secretaria de Educação Básica.
§ 1º A transmissão ocorrerá, preferencialmente, por meio de Interface de Programação de Aplicação - API.
§ 2º Caso o preenchimento seja manual, as redes adotarão os protocolos de coleta disponibilizados pelo Ministério da Educação.
§ 3º A coleta dos dados referentes ao CMDEB será realizada de forma gradual, respeitando a diversidade e a capacidade técnica das redes de ensino, conforme diretrizes a serem definidas
pela Secretaria de Educação Básica.
§ 4º O CMDEB poderá ser atualizado por ato do Ministro de Estado da Educação, com vistas à melhoria da gestão da educação básica e ao atendimento às políticas públicas
educacionais.
§ 5º Os casos omissos relativos ao CMDEB serão resolvidos pelo Comitê Tripartite do MEC Gestão Presente." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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