DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO VI
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 49. Ao estudante regular que concluir curso de graduação ou de pós-
graduação, com observância das exigências contidas na legislação pertinente, neste
Estatuto e
no Regimento-Geral, a
Universidade conferirá
o grau e
expedirá o
correspondente diploma.
Art. 50. Ao estudante especial que concluir cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros, componente curricular isolado ou outra atividade relacionada à
formação profissional complementar, a UFLA expedirá documento oficial de comprovação
da atividade desenvolvida e concluída.
Art. 51. A Universidade poderá conferir
e expedir títulos de Mérito
Universitário, Professor Emérito, Técnico-Administrativo Emérito, Doutor Honoris Causa,
Professor Honoris Causa, Notório Saber e Benemérito da UFLA, observado o disposto em
seu Regimento Geral e em normas próprias.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 52. A UFLA administrará o seu patrimônio, com observância dos preceitos
legais e regulamentares, sendo seu patrimônio constituído: I- pelos bens e direitos que
integram o patrimônio da Universidade Federal de Lavras e os que vier a adquirir; II-
pelas doações ou legados que vier a receber; e III- por incorporações que resultem de
serviços realizados pela UFLA.
Art. 53. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: I-
dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; II- dotações,
auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União,
estados e municípios, ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas; III- renda de
serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante instrumentos jurídicos
específicos; IV- taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de
serviços educacionais e outros, com observância da legislação pertinente; V- resultado de
operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; VI- receitas eventuais; VII-
saldo de exercícios anteriores; VIII- fundo patrimonial; e IX- outras rendas.
Art. 54. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados
exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 55. A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão
a cargo da Direção Executiva, observada a legislação de regência.
Parágrafo único. O produto de qualquer arrecadação na Universidade será
recolhido conforme determina a legislação e a Reitoria, sendo vedada a retenção de
renda nos órgãos da Universidade.
Art. 56. O Reitor poderá delegar competência aos Pró-Reitores, Diretores de
Unidades Acadêmicas e Coordenadores de Cursos e de contratos ou parcerias, para
realização de despesas, dentro de limites e normas estabelecidas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. As atividades relativas ao ensino, pesquisa, extensão, administração e
outras decorrentes de eleição, designação, indicação, exercício de função ou de
atribuições constituem deveres do corpo docente, técnico-administrativo e discente.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações decorrentes de atividades
de que trata este artigo torna o docente, o técnico administrativo e o discente sujeitos
à atribuição de faltas, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 58. A modificação do presente Estatuto está condicionada à propositura
por parte do Reitor ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do CUNI, devendo
a alteração ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ouvido previamente o CEPE, no que for
de competência específica desse órgão.
Parágrafo único. As alterações do presente Estatuto, sempre que envolverem
matéria pedagógica ou de algum modo ligada ao ensino, só entrarão em vigência no
semestre letivo subsequente ao de sua aprovação.
Art. 59. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho
Universitário, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 60. Revogar a Resolução CUNI nº 075, de 25 de abril de 2023.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ANTONIO BARBOSA
Presidente do Conselho
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS
INSTITUTO DE ECONOMIA
PORTARIA Nº 14.097, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Instituto de Economia do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da
UFRJ, nomeado pela portaria n.º 9529, publicada no Diário Oficial da União n.º 168, Seção 2 de
01 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado do processo seletivo público para contratação
temporária de pessoal, referente ao edital nº 1025/2025, de 04 de novembro de 2025,
publicado no Diário Oficial nº 217 de 13 de novembro de 2025, divulgando em ordem de
classificação os nomes dos candidatos aprovados para três vagas no setor de Teoria
Microeconômica - PSS-004.
1º MARCELO MAESTRINI DOS SANTOS
2º LEONARDO SOARES FERREIRA
3º LUCAS RIBAS VIANNA
Não houve candidatos inscritos e aprovados para a reserva de vagas destinadas a pessoas
com deficiência, a pessoas negras (pretos ou pardos), a pessoas indígenas ou a pessoas quilombolas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CARLOS FREDERICO LEÃO ROCHA
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA CAPES Nº 357, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Avaliação dos Projetos Institucionais do
Programa Institucional de Bolsa
de Iniciação à
Docência (Avalia Pibid).
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II,
III e IX do art. 33 do Anexo do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 23038.010376/2025-67, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1º Esta Portaria institui a Avaliação dos Projetos Institucionais do
Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Avalia Pibid).
Parágrafo único. Estão submetidos à avaliação de que trata esta Portaria os
Projetos Institucionais vigentes durante o ciclo avaliativo, os quais, ao submeterem as
informações necessárias à CAPES, passam a integrar plenamente o referido processo.
CAPÍTULO II
dos objetivos e princípios
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º A Avalia Pibid tem como objetivos:
I - aferir a qualidade dos Projetos Institucionais, considerando a coerência com
as normas, princípios e objetivos do Programa, bem como as contribuições para o
fortalecimento da formação dos licenciandos;
II - subsidiar a tomada de decisão quanto à permanência, ao aprimoramento,
ao fomento e à indução de práticas que fortaleçam os Projetos Institucionais do Pibid;
III - promover o desenvolvimento de uma cultura avaliativa voltada ao
aperfeiçoamento contínuo dos Projetos e ao fortalecimento institucional da iniciação à
docência nos cursos de licenciatura; e
IV - valorizar experiências institucionais que evidenciem práticas consistentes e
transformadoras na formação inicial de professores para a educação básica.
Seção II
Dos Príncípios
Art. 3º A Avalia Pibid observará os seguintes princípios:
I - avaliação por pares, realizada por especialistas com reconhecida experiência
na formação docente, contemplando a diversidade das áreas de conhecimento dos
subprojetos;
II - comparabilidade, com a utilização de parâmetros que favoreçam a análise
de projetos e subprojetos em relação a outros com características similares, respeitadas
as especificidades das instituições, das redes de ensino e das áreas de formação, bem
como a diversidade de contextos;
III - análise retrospectiva, com avaliação a posteriori do desenvolvimento e dos
resultados dos projetos, tendo como referência a proposta submetida à CAPES e os dados
coletados durante o ciclo avaliativo;
IV - classificação, com a organização dos projetos institucionais em diferentes
níveis, com base na qualidade da execução, nos resultados alcançados e nas contribuições
para a formação docente;
V - colaboração, com a participação ativa da comunidade acadêmica vinculada
ao Pibid e de especialistas convidados, em diferentes etapas do processo avaliativo; e
VI - transparência, por meio da divulgação dos instrumentos e resultados da
avaliação, assegurando o controle social do processo.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DA AVALIAÇÃO
Art. 4º A estrutura da Avalia Pibid compreende a atuação coordenada de
diferentes atores e instâncias, organizados em 06 (seis) Grupos Temáticos - GTs, um Grupo
Transversal de Formação Docente GT-FD e uma Comissão Coordenadora da Avaliação - CCA.
§ 1º Os GTs e o GT-FD são compostos por avaliadores (consultores ad hoc)
com experiência reconhecida na formação de professores da educação básica, assegurada
a representatividade institucional, regional, étnico-racial, de gênero e das áreas que
integram cada grupo.
§ 2º Cada GT e o GT-FD terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto,
que atuarão na articulação e no acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos
avaliadores integrantes do respectivo grupo.
Art. 5º Cada Grupo Temático será responsável pela avaliação dos subprojetos
de áreas afins, conforme distribuição a seguir:
I - GT1 Pedagogia: subprojetos das áreas de Pedagogia e Alfabetização;
II - GT2 Ciências Humanas: subprojetos das áreas de Ciências Sociais, Filosofia,
História e Geografia;
III - GT3 Ciências Naturais e Exatas: subprojetos das áreas de Física, Química,
Biologia, Ciências Agrárias, Computação e Matemática;
IV - GT4 Linguagens: subprojetos das áreas de Língua Portuguesa, Língua
Brasileira de Sinais, Língua Estrangeira, Artes e Educação Física;
V - GT5 Equidade: subprojetos das áreas de Educação Escolar Indígena,
Educação Quilombola, Educação do Campo, Educação Especial e Educação Bilíngue de
Surdos; e
VI - GT6 Interdisciplinar: subprojetos interdisciplinares.
Art. 6º O Grupo Transversal de Formação Docente - GT-FD, de natureza
estratégica e caráter integrador, será responsável por avaliar cada Projeto Institucional
em sua totalidade, com base no conjunto das avaliações realizadas pelos GTs e na análise
integrada da coerência, articulação e qualidade global do projeto.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Coordenadora da Avaliação - CCA, instância
responsável pela organização, articulação e supervisão do processo avaliativo e pela
consolidação das ações conduzidas pelos GTs e pelo GT-FD.
Parágrafo único. A CCA será composta pelos Coordenadores dos seis GTs e
pelo Coordenador do GT-FD, designados pela CAPES, conforme disposto nos arts. 12 a 18
desta Portaria.
Seção I
Das Competências das Instâncias
Art. 8º Compete à CAPES, por meio da Diretoria de Formação de Professores
da Educação Básica - DEB/CAPES:
I - gerir a Avalia Pibid;
II - definir, aprovar e publicar as normas, diretrizes e instrumentos necessários
à realização da avaliação;
III 
- 
disponibilizar 
o 
sistema 
de 
coleta 
das 
informações 
sobre 
o
desenvolvimento dos Projetos Institucionais ao longo do ciclo avaliativo;
IV - publicar as informações e os resultados consolidados do processo de
avaliação;
V - designar coordenadores, avaliadores e demais colaboradores do processo
avaliativo; e
VI - exercer outras atribuições necessárias à gestão e à manutenção do
processo de avaliação.
Art. 9º Compete ao Grupo Temático:
I - realizar a avaliação dos subprojetos vinculados às áreas de formação sob
sua responsabilidade, com base nas orientações e instrumentos definidos pela
D E B / C A P ES ;
II - elaborar pareceres técnicos e registrar as informações referentes à análise
dos subprojetos no sistema de avaliação disponibilizado pela DEB/CAPES;
III - participar das reuniões técnicas e dos momentos de alinhamento
metodológico promovidos pela DEB/CAPES, pela CCA ou pela Coordenação do GT;
IV - subsidiar o GT-FD na análise global do Projeto Institucional, mediante o
envio das informações e pareceres consolidados; e
V - responder ao Coordenador do GT, observando as orientações e prazos
definidos para o processo avaliativo.
Art. 10. Compete ao Grupo Transversal de Formação Docente:
I - analisar, de forma integrada, os resultados das avaliações realizadas pelos
GTs, consolidando
as informações
e os
pareceres referentes
a cada
Projeto
Institucional;
II - avaliar a coerência global do Projeto Institucional, considerando sua
articulação interna, a integração entre subprojetos e a aderência às normas, aos
princípios e aos objetivos do Pibid;
III - elaborar parecer técnico conclusivo sobre o desempenho do Projeto
Institucional, indicando o conceito correspondente conforme a escala prevista no art.34
desta Portaria;
IV - participar das reuniões de alinhamento metodológico promovidas pela
DEB/CAPES e pela Comissão Coordenadora da Avaliação;
V - zelar pela uniformidade e pela consistência dos procedimentos avaliativos
aplicados, observando os parâmetros definidos pela DEB/CAPES; e
VI - encaminhar à CCA os relatórios e pareceres produzidos no âmbito do GT
para consolidação e aprovação.
Art. 11. Compete à Comissão Coordenadora da Avaliação:
I - organizar a Avalia Pibid, assegurando a observância das normas, diretrizes
e orientações estabelecidas pela DEB/CAPES;
II - coordenar o trabalho dos GTs e do GT-FD, garantindo coerência
metodológica, uniformidade de critérios e integração das análises;
III - contribuir
para a consolidação e aperfeiçoamento
das fichas e
instrumentos de avaliação, bem como para a sistematização dos resultados obtidos;
IV - manifestar-se sobre questões relativas ao processo avaliativo, sempre que
solicitado pela DEB/CAPES;
V - consolidar e aprovar, no âmbito da Comissão, os resultados das avaliações
realizadas pelos Grupos Temáticos e pelo Grupo Transversal de Formação Docente;
VI - elaborar relatórios técnicos
e propor recomendações para o
aprimoramento contínuo do processo de avaliação;
VII - encaminhar à DEB/CAPES os resultados aprovados para homologação,
publicação no Diário Oficial da União e demais providências cabíveis; e
VIII - analisar e decidir sobre os pedidos de reconsideração referentes ao
resultado da avaliação.

                            

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