DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700098
98
Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Doação com Encargo ao Município de Chã Grande,
Estado de Pernambuco, do
imóvel da União,
localizado na Travessa 20 de Dezembro, s/n, no
Município
de
Chã
Grande/PE,
objetivando
a
manutenção da prestação de serviços de assistência
social (Centro de Convivência de Idosos, Cozinha
Comunitária, Associação Unida da Família em Ajuda
Social - Santuário Maria - AUFA, Banda Musical Pedro
Jorge Frassati), bem
como funcionamento da
Secretaria
de
Desenvolvimento
Social
e
do
Departamento de Transportes do Município.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17
de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998, no art. 76, I, "b", da Lei nº 14.133/2021, e na deliberação/autorização do Grupo
Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada
em 14 de novembro de 2025, bem como os elementos que integram o Processo
Administrativo nº 04962.000775/2013-91, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Chã Grande/PE do
Imóvel da União, com área de 8.000,00m² de terreno e benfeitorias, localizado na Travessa
20 de Dezembro, s/n, no Município de Chã Grande/PE, matriculado sob o número nº 7675
do Cartório do 1º Ofício Notarial e Registral de Gravatá/PE.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização de
utilização do imóvel para continuação de prestação de serviços de assistência social
(Centro de Convivência de Idosos, Cozinha Comunitária, Associação Unida da Família em
Ajuda Social - Santuário Maria - AUFA, Banda Musical Pedro Jorge Frassati), bem como
funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Departamento de
Transportes do Município.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º deverá constar na averbação registrada
na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 06 (seis) meses, para o cumprimento do
encargo contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e
desde que requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente os imóveis ao patrimônio da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da
doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer
condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existente.
Art. 8º É vedado ao donatário alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou
em parte.
Art. 9º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.213, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Doação com Encargo para o Município de Estância do
imóvel de propriedade da União, situado na Rua Elysio
Matos, S/N, São Jorge no Município de Estância/SE,
constituído de área de terreno de 2.500,00m² e área
construída 1.350,00m², objetivando a regularização do
Centro de Convivência de Idosos "Maria do Carmo
Vilaça", da Escola de Educação Infantil "Maria de
Oliveira Lima" e do Barracão Cultural "Zé de Clara" no
Município de Estância/SE.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março
de 2023, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
no art. 76, inciso I, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na
deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de
Reunião realizada em 14 de novembro de 2025, bem como os elementos que integram o
Processo Administrativo 19739.056647/2024-75, resolve:
Art. 1º Autorizar a Doação com encargo ao Município de Estância/SE do imóvel de
propriedade da União, com área de terreno de 2.500,00m² e área construída de 1.350,00m²,
situado na Rua Elysio Matos, S/N, São Jorge no Município de Estância/SE; registrado na
Certidão de Matrícula nº 6.040, Livro 2, Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da
Comarca de Estância, Estado de Sergipe, e cadastrado sob RIP Imóvel nº 3141 00020.500-1.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização do Centro de
Convivência de Idosos "Maria do Carmo Vilaça", da Escola de Educação Infantil "Maria de
Oliveira Lima" e do Barracão Cultural "Zé de Clara" no Município de Estância/SE.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento do encargo,
contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que
requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo, revertendo
automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, se não for cumprida a finalidade da
doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier
a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer condição nela
expressa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos,
autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em
doação, no todo ou em parte.
Art. 9º O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva
matrícula do imóvel.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PORTARIA ENAP Nº 74, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o art. 23 da Portaria Enap nº 44, de 04 de
novembro
de
2024,
que
estabelece
os
procedimentos
para
cobrança
administrativa,parcelamentos
e
inscrição
de
créditos
não
tributários
da
Fundação
Escola
Nacional de Administração Pública
- Enap em
Dívida Ativa.
A PRESIDENTA DA ESCOLA
NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(ENAP),no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto n°
10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º O Art. 23 da Portaria Enap nº 44, de 04 de novembro de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR)
Art. 2º Os parcelamentos já concedidos até a data de entrada em vigor
desta Portaria permanecem regidos pelas condições anteriormente pactuadas, salvo se
houver manifestação expressa do interessado e concordância da Administração para
eventual repactuação, quando cabível.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA LEMOS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS
G E N É T I CO S
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 12, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a inserção, manutenção e exclusão
dos
perfis
genéticos
de
restos
mortais
de
identidade conhecida nos bancos de dados que
compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis
Genéticos.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12
de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização de procedimentos
relativos à análise genética e à inclusão de dados nos bancos que compõem a Rede
Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG, nos termos da Lei nº 12.654, de 28
de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013.
Art. 2º Os perfis genéticos de restos mortais de indivíduos identificados
poderão ser incluídos em bancos de dados de perfis genéticos, mediante solicitação da
autoridade policial, do ministério público, ou por determinação judicial.
§
1º
A
inclusão
de
perfil genético
de
restos
mortais
de
indivíduos
identificados, mediante solicitação da autoridade policial ou do ministério público,
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - quando houver ação penal proposta contra o falecido;
II - quando o falecido estiver sendo investigado em inquérito policial,
previamente instaurado, para apurar a autoria de crimes praticados mediante violência
ou grave ameaça ou
III - quando o óbito ocorrer em decorrência de confronto armado.
§2º Quando a solicitação for de interesse de investigação criminal, o perfil
genético do resto mortal de que trata o caput será inserido em categoria específica
denominada "RMI" - Restos Mortais Identificados.
§3º O perfil genético inserido na categoria "RMI" não poderá ser utilizado
para fins de confronto com perfis genéticos de referências diretas de pessoas
desaparecidas, de seus familiares e/ou cônjuges.
§4º Quando a solicitação for de interesse de identificação de pessoas
desaparecidas, o perfil genético será incluído em categoria específica de familiar de
pessoas desaparecidas.
§5º A inclusão do perfil de que trata o caput dependerá da obtenção de
número de marcadores genéticos equivalente ao exigido para a categoria de restos
mortais não identificados.
§6º Caso o indivíduo possua condenação por um dos crimes previstos no
artigo 9-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o disposto no caput independerá
de solicitação de autoridade policial, membro do Ministério Público ou autoridade
judiciária.
Art. 3º O estabelecimento da identidade de um resto mortal não
identificado poderá resultar nas seguintes operações:
I - mudança da categoria do respectivo perfil genético, passando a constar
da categoria "RMI", desde que haja solicitação da autoridade policial ou judiciária, no
interesse de investigação criminal;
II - exclusão do perfil do banco de perfis genéticos, se não houver interesse
para fins de investigação criminal ou identificação de pessoas desaparecidas;
III - mudança do respectivo perfil genético para categoria específica de
familiar de pessoas desaparecidas, quando houver informação de vínculo familiar com
o desaparecido.
Parágrafo único. As alterações de categoria previstas nos incisos do caput
não dependem do reprocessamento da amostra biológica.
Art. 4º A exclusão dos perfis "RMI" dos bancos de perfis genéticos ocorrerá
no prazo de 20 anos após a sua inserção.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS
Coordenador do Comitê Gestor
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 8.185, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40 da Lei
14.967/2024, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão
prolatada no Processo nº 2025/106000 - DELESP/DREX/SR/PF/RR, resolve: DECLARAR
revista a autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação
deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa RONIN VIGILANCIA PRIVADA LTDA, CNPJ nº
20.537.526/0003-84, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, para atuar em Roraima, com Certificado de Segurança nº 3762/2025, expedido
pelo DREX/SR/PF.
DENISE VARGAS TENORIO
Substituta
Fechar