DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Advogados: Renê Guilherme S. Medrado, Daniel Costa Rebello, José Rubens
Battazza Iasbech, Giovana Vieira Porto, Letícia Vieira de Melo, Paola Pugliese, Vinicius
Hercos, Julia Braga, Antônio Haddad Júnior, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto
e Olavo Severo Guimarães.
Terceiro interessado: Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais
Ltda. (Petlove).
Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruna Silveira de Alencar, Luiz
Almeida Hoffman, Ednei Nascimento da Silva e Marcus Vinicius Furtado Coelho.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Manifestaram -se em sustentação oral a advogada Barbara Rosenberg pela
terceira interessada Petsupermarket Comércio De Produtos Para Animais Ltda. (Petlove);
o advogado Daniel Costa Rebello pela requerente Cobasi Comércio de Produtos Básicos
e Industrializados S.A. (Cobasi); e a advogada Paola Pugliese pela requerente Pet Center
Comércio e Participações S.A. (Petz). O Conselheiro-Relator manifestou-se pela aprovação
da operação condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações. Os
Conselheiros Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de Andrade, Carlos Jaques e o
Presidente do Cade acompanharam o Conselheiro-Relator. A Conselheira Camila Cabral
Pires Alves divergiu do relator propondo outras restrições.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, por maioria,
aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Camila Alves.
Os itens 4 a 7 foram julgados em bloco.
4. Requerimento de TCC nº 08700.011276/2025-02
Requerentes: Nansen S.A. Instrumentos de Precisão
Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$
14.647.152,07, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
5. Requerimento de TCC nº 08700.011277/2025-49
Requerentes: Eduardo Paoliello.
Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$
732.357,60, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
6. Requerimento de TCC nº 08700.011280/2025-62
Requerentes: Marcelo Miziara Assef.
Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$
69.915,18, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
7. Requerimento de TCC nº 08700.011281/2025-15
Requerentes: Carlos Magno Alves.
Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$
70.351,01, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados:
Associação Brasileira
da Indústria
Elétrica e
Eletrônica
(Abinee); Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual
Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e
Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de
Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.; Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron
Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.; Landis+Gyr Equipamentos de Medição
Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila
Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal; Claudia Onoda; Danilo Murta
Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter Santos da Rosa; Fábio
Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior; Hélio Lippert da
Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo; Marcelo
Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu de
Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva;
Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza e Waldecy dos Santos Rocha.
Advogados: Ademir Antônio Pereira Júnior; Alexandre Augusto Reis Bastos;
Anderson Ribeiro da Fonseca; André Gomes Leão; Aurélio Marchini Santos; Barbara
Magalhaes Belizário de Oliveira; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques
Leal; Carolina Cury Ricciardi; Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane
Henrique Vieira; Cristiane Romano Farhat Ferraz; Daniel Costa Caselta; Daniel Henrique
Viaro; Danilo Andrade Maia; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari; Eric
Hadmann Jasper; Fabio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori;
Gabriel Fonseca Vieira; Giancarlo Murta Zotini; Haroldo de Almeida; Ivo Teixeira Gico
Júnior; Joel Picinini; José Dei Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato Camilotti; Joyce Midori
Honda; Juliana Krueger Pela; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo
Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Letícia Brossard Iolovitch; Letícia
Ladeira Monteiro de Barros; Lidiane Neiva Martins Lago; Lucas Pinheiro Tavares; Luiz
Filipe Couto Dutra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Luiza Saccoman Cagnacci; Marcelo
Bevilacqua da Cunha; Marcelo Sartori; Maria Augusta Fidalgo; Maria Cibele Crepaldi
Affonso dos Santos; Maria Eugenia Del Nero Poletti; Maria Eugênia Novis de Oliveira;
Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Osvaldo Gianotti Antoneli; Othávio Valente
Cardoso; Rafael Bacchiega Brocca; Raquel Souza Jorge; Renata Fonseca Zuccolo; Ricardo
Jorge Adaime; Ricardo Lara Gaillard; Rodrigo da Silva Alves dos Santos; Rogério Carmona
Bianco; Schermann Chrystie Miranda e Silva; Silvia Zeigler; Tito Amaral de Andrade; Tonia
Russomano Machado; Vamilson José Costa; Vicente Bagnoli e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Manifestaram em sustentação oral: advogada Maria de Lourdes Luizelli pela
representada Elo Sistemas Eletrônicos S.A.; advogado Renan Varollo Perlati pelo
representado Emerson de Souza; e advogada Joyce Midori Honda pela representada
Dowertech da Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da
Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda.) e Fábio Fukunaga.
O
Plenário por
unanimidade,
determinou
a condenação
dos
seguintes
representados, com aplicação das respectivas multas: Elo Sistemas Eletrônicos S.A., multa
de R$ 54.238.824,03; Fae Ferragens e Aparelho Eletrônicos S.A. (atual Fae Sistemas de
Medição S.A.), multa de R$ 15.167.886,53; Dowertech da Amazônia Indústria de
Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atua Wasion da Amazônia Indústria de Instrumentos
Eletrônicos Ltda.), multa de R$ 3.196.631,43; Átila Cingano, multa de R$ 137.641,34; Luis
Paulo Elustondo, multa de R$ 47.128,29; Alex Saucier, multa de R$ 92.429,09; Claudia
Onoda, multa de R$ 89.330,03; Éverton Peter Santos da Rosa, multa de R$ 265.284,90;
Luciano José Goulart Ribeiro, multa de R$ 481.895,33; Nilo Abreu de Menezes, multa de
R$ 58.526,66; João José Peixoto, multa de R$ 49.941,98; determinou a extinção da ação
punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem
econômica com relação aos Signatários do Acordo de Leniência: Itron Inc., Itron Soluções
para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e Tecnologia Ltda., e Mário Henrique Sanchez,
em vista do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da contribuição às
investigações; determinou o arquivamento do Processo, em relação aos seguintes
Compromissários, tendo em vista o cumprimento integral dos Termos de Compromisso
de Cessação firmados: Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo
Rodrigues Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra; Landis+Gyr Equipamentos de
Medição Ltda., Waldecy dos Santos Rocha, Ronaldo Borges Paiva e Álvaro Dias Júnior;
Elster Medição
de Energia Ltda.; Gadner
Falcovski Vieira; Marcos
Antonio Rizzo
Mendonça; e Hélio
Lippert da Silva; determinou o
arquivamento do Processo
administrativo, por insuficiência de provas nas condutas investigadas, em relação aos
seguintes Representados: Carlos Sérgio Marques Leal, Emerson de Souza, Geraldo de
Assis Guimarães Junior, Samuel Chagas Lee, Vinícius Bezerra de Souza, Associação
Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Roberto Barbieri e Fábio Fukunaga;
determinou a suspensão do presente Processo Administrativo em razão da homologação
do Termo de Compromisso de Cessação em relação aos Representados Nansen
Instrumentos de Precisão Ltda., Eduardo Paoliello, Marcelo Miziara Assef e Carlos Magno;
determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral
da União, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e
eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, tal como
previsto no art. 47, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985.
tudo nos termos do Voto do Conselheiro-Relator.
2. Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A.
Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento, José Carlos da Matta
Berardo, Marcela Junqueira pirola, Marília Cruz Avila e outros.
Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Voto-vista: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na 231ª SOJ manifestou-se em sustentação oral o advogado José Carlos
Berardo pelos representadas Banco Itaú S.A. e Redecard S.A. O Conselheiro-Relator,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, manifestou-se pela condenação dos representados, nos
termos do inciso IV do caput do art. 36 da Lei 12.529/11, deixando de aplicar a pena de
multa prevista no inciso I do art. 37, bem como o Relator votou pela manutenção da
medida preventiva e determinação de cessação das condutas descritas no voto, na forma
do inciso VII do art. 38 c/c art. 39, ambos da Lei de Defesa de Concorrência, pelo prazo
de 5 (cinco) anos; determinou ainda o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, à
SRE/Ministério da Fazenda e à SENACON/MJSP, para ciência do teor da presente decisão.
O Julgamento do Processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro
Victor Oliveira Fernandes. Na 233ª SOJ, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes
apresentou voto vista divergindo do Conselheiro-Relator manifestando pelo arquivamento
do Processo. O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista da
Conselheira Camila Cabral Pires.
Na presente sessão a Conselheira Camila Cabral Pires apresentou voto vista
pela arquivamento do presente Processo Administrativo, por inexistirem elementos
suficientes para concluir, com o grau de segurança exigido, que a política comercial
denominada D+2 configurou conduta anticoncorrencial nos termos da Lei nº 12.529/2011
e manifestou-se pelo envio de cópia deste voto, bem como dos votos que o
antecederam, ao Banco Central do Brasil, para que, no âmbito de suas competências,
avalie a conveniência de levar em conta as preocupações aqui delineadas na disciplina da
oferta conjunta de serviços, da vinculação do domicílio bancário e da estruturação de
descontos associados à contratação de múltiplos produtos. O Conselheiro Carlos Jacques
Vieira Gomes e o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior acompanharam o voto
divergente do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Decisão: O Plenário por maioria, determinou o arquivamento do Processo, nos
termos do voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Vencido o Conselheiro-Relator.
O Plenário, por unanimidade, não aplicou sanção as partes.
8. Requerimento de TCC nº 08700.005856/2025-52
Requerentes: RINNAI Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda.
Advogados: Cassia Regina Campos de Siqueira, Fabio Nunes SantoS, Marina
Martinho Vaz e Dias e Mauro Campos de Siquira.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação de conduta, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$
11.215.319,31, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
9. Requerimento de TCC nº 08700.007062/2025-23
Requerentes: Google Inc. e Google do Brasil Internet Ltda.
Advogados: José Dei Chiara Ferreira da Rosa, Ademir Antônio Pereira Júnior e
Yan Viliela Vieira.
Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação de conduta, nos termos do Voto do Presidente do Cade.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente
Gustavo Augusto Freitas de
Lima:
Despacho Presidência Nº 72/2025 ( Processo nº 08700.005795/2015-51),
Despacho Decisório nº 71/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho
Decisório nº 72/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho Decisório nº
75/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE
( Processo
nº 08700.009090/2024-02),
Despacho
Decisório nº 76/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho Decisório nº
73/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE
( Processo
nº 08700.010436/2024-15),
Despacho
Decisório nº 78/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso Restrito), Despacho Decisório nº
82/2025/ASSTEC-PRES/PRES/CADE(Processo nº 08700.003691/2024-01).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 16h e 04min do dia 10 de dezembro de 2025, o Presidente do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e
2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do
seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta
no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.012911/2025-61. Requerentes: Oxicap Indústria
de Gases Ltda., TGR Subholding 7 S.A., Ventos de Santa Áurea Energias Renováveis S.A. e
Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A. Advogados: Vanessa Tatto Labb, Fabricio A.
Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Gustavo Amaral Santos Köhnen e Ivan Lago
Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 1.699, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo Administrativo nº 08700.003226/2017-33
(Apartado Restrito nº
08700.003229/2017-77)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex
officio
Representados: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construções e
Comércio
Camargo Corrêa
S.A.,
Construtora
Andrade Gutierrez
S.A.
(atualmente
denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A), Construtora Delta S.A., Construtora
Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A. (atualmente denominada COESA S.A.),
Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Oriente
Construção Civil, Alberto Quintaes, Antônio Carlos Cunha Marcondes, Benedicto Barbosa da
Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Clovis Renato Numa Peixoto Primo, Dionísio
Janoni Tolomei, Fernando Antônio Cavendish Soares, Gustavo Souza, João Borba Filho, João
Marcos de Almeida Fonseca, José Adelmário Pinheiro Filho, José Eduardo Bomfim Ferreira,
Leandro Andrade Azevedo, Marcos Teixeira, Marcos Vidigal do Amaral, Mário César Mota
de Almeida, Olavinho Ferreira Mendes, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco
Backheuser Júnior, Roberto D'Andrea Vairo, Rodolfo Mantuano e Roque Manoel
Meliande

                            

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