DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROC Nº 711, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.074730/2025-09, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa EMPRESA DE TRANSPORTE
NACIONAL E INTERNACIONAL SUNAMI S.R.L., NIT Nº 269650020, até 01 de dezembro de
2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no
tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado
de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 712, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.075461/2025-90, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa PY BR FOODS TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº
63.744.319/0001-41, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina, com trânsito pelo Paraguai e Uruguai;
II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina;
III - Brasil e Paraguai, com trânsito pela Argentina;
IV - Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 713, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.056958/2025-17, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa 2RGS TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, CNPJ nº
47.383.343/0001-46, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile,
pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com
vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota
habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 716, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.075684/2025-57, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa TORONTOLOG OPERADOR LOGISTICO LTDA, CNPJ Nº
10.787.871/0001-50, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina, com trânsito pelo Uruguai;
II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e,
III - Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 718, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.075800/2025-38, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSBIO S.R.L., CUIT nº
30716868415, até 05 de novembro de 2035, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 719, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.075955/2025-74, decide:
Art. 
1º
Habilitar 
a 
empresa
BRAVEN 
COMERCIO
E 
TRANSPORTES
INTERNACIONAL LTDA, CNPJ nº 60.520.066/0001-34, à prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos
Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas
datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Guiana e
II - Brasil e Venezuela.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 821, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria PGR/MPF nº 252, de 18 de abril de
2024, que fixa, no âmbito do Ministério Público
Federal, o limite quantitativo de designação de
membros coordenadores e/ou integrantes de grupos
de trabalho ou congêneres, comissões e comitês.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49,
incisos XX e XXII, da da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
previsto na Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, e tendo em vista o
contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.009101/2025-57, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 252, de 18 de abril de 2024, publicada no DOU,
de 19 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O limite de que trata o caput do art. 1º desta Portaria será de 20
(vinte) membros para cada Câmara de Coordenação e Revisão e para a Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão.
.............................................." (NR)
"Art. 3º O limite de que trata o caput do art. 1º desta Portaria aplicar-se-á aos
grupos de trabalho ou congêneres, comissões e comitês instituídos pelo Procurador-Geral
da República, por sua delegação, e ainda na forma dos Regimentos Internos do Ministério
Público Federal e/ou das Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público ou do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, observando-se:
..............................................
II - 20 (vinte) membros pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
.............................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 1.011, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Instaurar
Inquérito Civil
Público
para apurar
a
responsabilidade civil por danos materiais e morais
coletivos
decorrentes 
de
infração 
à
ordem
econômica (cartel) no mercado de revenda de
combustíveis
do 
DF.
Determinação
de
desmembramento do feito
para otimização da
instrução e das tratativas de acordo. ICP nº
08192.253161/2025-62.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS,
por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de
suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos
interesses difusos prevista no art. 129, inciso III da Constituição da República Federativa
do Brasil; no art. 26, inciso I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no art. 81,
parágrafo único, inciso I e no art. 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do
Consumidor; bem como nos arts. 5º, 6º e 7º, todos da Lei n. 7.347/85;
CONSIDERANDO o mandamento constitucional que impõe ao Estado a
promoção da defesa do consumidor, conforme o art. 5º, inciso XXXII, e o art. 170, inciso
V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 8838/2025/Plenário/CGP/DAP/CADE, de 24
de novembro de 2025, que comunica o trânsito em julgado da decisão condenatória no
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86, reconhecendo a existência de cartel
no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que, na ação criminal PJe n.° 0047902-28.2010.8.07.0001, não
houve condenação por danos morais coletivos, reconhecendo que, na esfera criminal, a
imputação de danos morais coletivos recai sobre a agravante do crime prevista na Lei n.°
8.137/90, aplicável às pessoas físicas envolvidas,
e não diretamente às pessoas
jurídicas;
CONSIDERANDO que, apesar da ausência de condenação criminal por danos
morais coletivos, a esfera cível é autônoma e permite a apuração e imposição de tais
danos, conforme a Lei nº 14.470/2022, que reforça a reparação integral, incluindo danos
morais coletivos, no contexto de ações de reparação de danos concorrenciais;
CONSIDERANDO a independência das esferas cível e criminal, conforme o art.
935 do Código Civil, e a necessidade de uma atuação coordenada do Ministério Público
para assegurar a reparação integral dos danos causados aos consumidores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.470/2022, que disciplina as ações de
reparação de danos concorrenciais, prevendo a responsabilidade civil por danos materiais
e morais coletivos, bem como a aplicação de dobra legal (double damages) para os
infratores não lenientes;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a atuação ministerial, garantindo
celeridade na instrução e efetividade na busca pela reparação integral dos danos,
evitando que a complexidade de um processo com múltiplos réus prejudique a
negociação de acordos individuais;
CONSIDERANDO a importância de diligências e demais procedimentos
investigatórios para uma apuração detalhada e eficiente dos fatos, resolve:
Com base nas Leis Federais n.º 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar
n.º 75/93, instaurar o:
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com
suporte nas Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90, e na Lei Complementar nº 75/93,
visando promover a liquidação e execução coletiva dos danos causados pelo cartel de
combustíveis reconhecido pelo CADE, bem como exercer a função punitiva e dissuasória
da responsabilidade civil por danos concorrenciais em face de:

                            

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