DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. Havendo impossibilidade de o agraciado ou seu representante
comparecer à solenidade, o motivo do impedimento deverá ser oficialmente comunicado
ao Crea, em data anterior à cerimônia de entrega da honraria.
Art. 12. Comunicada a impossibilidade de comparecimento à solenidade, a
honraria poderá ser entregue ao agraciado ou ao seu representante na unidade do
Regional de seu domicílio.
Art. 13. Será anulada a honraria concedida ao agraciado que tenha, a
qualquer tempo, comprovadamente, cometido ato de ignomínia.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Crea disponibilizará em seu sítio eletrônico banco de dados
atualizado com a relação das homenagens anualmente conferidas.
Art. 15. O Crea poderá custear o deslocamento e a hospedagem dos
agraciados ou de seus representantes, mediante concessão de diárias e passagens,
conforme normativo específico.
Art. 16. Os casos omissos desta resolução serão apreciados pela Comissão do
Mérito e submetidos à aprovação do Plenário do Crea.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Resolução nº 441, de 16 de dezembro de 1999.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 1.160, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução 1.137, de 31 de março de 2023,
que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o
Acervo Operacional, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso II e incluir um parágrafo único no art. 9º da Resolução
nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....
II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica
vários contratos ou vínculos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em
determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global;
Parágrafo único. Os serviços descritos
pelas ARTs podem ter como
destinatários, tanto contratantes privados, como instituições públicas, inclusive em
decorrência de nomeação judicial." (NR)
Art. 2º Alterar o inciso II, incluir um inciso III e alterar o parágrafo único do art.
10 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1,
páginas 74 a 76, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
II - ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo
profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos
seguintes casos: (NR)
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato
ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; (NR)
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não
impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; (NR)
c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou
documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; (NR)
d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja
ART do período anterior tenha sido baixada. (NR)
III - ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo
profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:
a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da
caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;
b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.
Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar nos incisos II e III,
deverá ser feita a vinculação de ARTs." (NR)
Art. 3º Alterar os incisos I e II do art. 29 da Resolução nº 1.137, de 2023,
publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 29. ....
I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART
de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso;
(NR)
II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de
execução do serviço/obra, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação
da contratada inicial." (NR)
Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 20 da Resolução nº 1.137, de 2023,
publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 20. ....
Parágrafo único. Considerar-se-á registro em duplicidade o caso de ARTs
distintas, de um mesmo profissional, que tenham sido registradas mais de uma vez e cujos
conteúdos sejam idênticos, com apresentação de comprovante de pagamento." (NR)
Art. 5º Alterar o art. 48 da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de
5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de
formulário eletrônico e uso de senha pessoal e intransferível, ou formulário próprio
impresso conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das
ARTs que constarão da certidão." (NR)
Art. 6º Suprimir o inciso I e renumerar os incisos II e III do art. 70 da Resolução
nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção 1, páginas 74 a 76, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. O Confea consolidará em tabelas auxiliares os parâmetros que,
unificados nacionalmente, serão disponibilizados pelo sistema eletrônico de registro de ART
de todos os Creas, quais sejam:
I - Atividade Profissional; e
II - Obra/serviço e, se for o caso, respectivo complemento, consolidadas pelo
Confea anualmente."
Art. 7º Adotar os modelos em anexo à presente resolução, em substituição aos
anexos da Resolução nº 1.137, de 2023, publicada no DOU de 5 de abril de 2023 - Seção
1, páginas 74 a 76.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 1.161, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o
Programa de Incentivo
ao Registro
Profissional 
dos
Recém-Formados 
no
Sistema
Confea/Crea e altera o inciso I do art. 7º da Resolução
nº 1.066, de 25 de setembro de 2015.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Registro Profissional dos Recém-
Formados no Sistema Confea/Crea.
Art. 2° O Programa tem o objetivo de estimular o ingresso dos profissionais recém-
formados no mercado profissional regulamentado e fortalecer a relação entre os Creas e as
Instituições de Ensino por meio:
I - da concessão de benefícios para o registro profissional; e
II - do estímulo à participação dos Creas nas solenidades de colação de grau,
possibilitando o registro e a entrega das carteiras profissionais na própria cerimônia.
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO DA PRIMEIRA ANUIDADE
Art. 3º O profissional recém-formado em curso abrangido pelo Sistema
Confea/Crea fará jus à isenção da anuidade correspondente ao exercício em que ocorrer o
primeiro registro, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de até 6 (seis) meses,
contado da data de conclusão do curso.
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica ao profissional que já possua
registro ativo ou inativo de títulos pertencentes ao Sistema Confea/Crea.
§ 2º O requerimento de registro do profissional recém-formado será realizado
observada a resolução específica.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL NA COLAÇÃO DE GRAU
Art. 4º O Crea poderá promover o registro profissional e realizar a entrega da
carteira de identidade profissional durante a solenidade de colação de grau, concedendo aos
recém-formados os seguintes benefícios:
a) isenção da primeira anuidade;
b) isenção da taxa de registro profissional; e
c) a critério do Crea, isenção da taxa de emissão da carteira de identidade
profissional.
Art. 5º A participação do Crea na solenidade de colação de grau para fins de
registro e entrega da carteira profissional fica condicionada:
I - à adesão da Instituição de Ensino ao Programa de Incentivo; e
II - ao cadastramento prévio do curso ou atualização do curso já cadastrado.
Art. 6º A Instituição de Ensino que aderir ao programa deverá:
I - promover o cadastramento do curso ou sua atualização, caso tenha havido
alteração da estrutura programática ou da matriz curricular, apresentando os novos conteúdos
programáticos;
II - encaminhar aos prováveis formandos as informações e orientações fornecidas
pelo Crea acerca do registro profissional;
III - promover, em conjunto com o Crea, palestra(s) sobre legislação profissional e
atribuições do Sistema Confea/Crea; e
IV - comunicar formalmente ao Crea, com antecedência mínima fixada pelo
Conselho:
a) data, horário e local da solenidade;
b) relação dos prováveis formandos aptos à diplomação, com nome e CPF; e
c) indicação de responsável institucional para interlocução com o Crea.
Art. 7º Para receber a carteira profissional durante a solenidade de colação de
grau, o estudante deverá apresentar previamente ao Crea:
I - requerimento de registro;
II - data prevista para conclusão do curso e colação de grau;
III - cópia do documento de identificação com foto;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - informações de contato, incluindo número de telefone, endereço de e-mail e
endereço residencial ou profissional; e
VI - prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro com idade entre 19
e 45 anos;
VII - fotografia recente, em cores, de frente, com fundo branco e sem acessórios
que ocultem o rosto, e
VIII - assinatura em folha branca, em aplicativo ou outro meio estabelecido pelo
Regional.
§ 1° Caso o curso não seja concluído na data prevista, não será necessária a
apresentação de novo requerimento de registro, desde que o Crea seja formalmente
comunicado da nova data de conclusão e de colação de grau com a antecedência mínima
estabelecida pelo Conselho.
§ 2º Se o prazo do § 1º não for cumprido e a carteira profissional já tiver sido
emitida, o formando perderá o direito à isenção da taxa de emissão caso opte por recebê-la
em nova solenidade.
Art. 8º O Crea fixará os prazos mínimos para recebimento das informações e
documentos da Instituição de Ensino e dos estudantes, a fim de viabilizar as análises, os
registros e a emissão das carteiras profissionais para entrega na solenidade de colação de
grau.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos poderá acarretar a impossibilidade
de entrega da carteira durante a solenidade.
Art. 9º Após a análise e aprovação dos documentos, o Crea concederá o registro
aos requerentes com validade a partir da data da colação de grau e expedirá as respectivas
carteiras para a entrega na solenidade.
§ 1º A concessão do registro, do título e das atribuições profissionais observará, no
que couber, as disposições das resoluções específicas que tratam do assunto.
§ 2º A expedição das carteiras deverá ocorrer em prazo o mais próximo possível da
data da colação de grau.
§ 3º A entrega das carteiras deverá ser acompanhada por representante do
Crea.
§ 4º É vedado aos egressos o exercício da atividade profissional antes da colação
de grau e do recebimento da carteira de identidade profissional, sob pena de autuação por
exercício ilegal da profissão.
Art. 10. O egresso que não participar da solenidade coletiva de colação de grau,
mas a realize em ato individual ou em outra data, poderá retirar sua carteira profissional
diretamente no Crea ou em inspetoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
data da cerimônia coletiva.
§ 1º A entrega da carteira estará condicionada à apresentação do diploma ou
documento oficial expedido pela Instituição de Ensino certificando a conclusão do curso.
§ 2º A ausência injustificada na solenidade coletiva ou a não retirada da carteira no
prazo estabelecido implicará o cancelamento do registro concedido e o descarte da respectiva
carteira.
§ 3º Na hipótese do § 2º, para obter o registro, o recém-formado deverá
apresentar novo requerimento e recolher as taxas correspondentes, assegurada a isenção ou
desconto da anuidade relativa ao exercício em que ocorrer o primeiro registro, desde que
observados os prazos máximos para apresentação do requerimento.
Art. 11. O diploma ou certificado de conclusão de curso e o histórico escolar
deverão ser encaminhados ao Crea pela Instituição de Ensino no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a colação de grau.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput sem que a Instituição de Ensino apresente
os documentos, o Crea notificará o respectivo profissional, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de ter seu registro cancelado.
§ 2º Se algum requerente não concluir o curso na data prevista, a instituição
deverá comunicar o fato ao Crea em até 15 (quinze) dias após a colação de grau.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o registro e a carteira profissional tenham sido
emitidos pelo Crea, deverão ser cancelados.

                            

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