DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na alínea "u" e no Parágrafo único do Art. 2º da Resolução CFESS nº 1.119, de 21 de
outubro de 2025, publicada no DOU nº 204, de 24 de outubro de 2025, Seção 1, página 385;
ONDE SE LÊ:
u. Documentos comprobatórios exigidos nos requisitos do Anexo I do Edital
001/2024:
001
ASSISTENTE
TÉCNICO
DE TESOURARIA
-
Ensino
médio
completo,
conhecimentos básicos de tesouraria e ferramentas de informática, especialmente Office, Excel
e internet, além de experiência de, no mínimo, dois anos no exercício de cargo similar;
Parágrafo único - O candidato convocado que não se apresentar para tomar posse
no prazo de 30 dias da publicação da Resolução CFESS nº 1.100, de 16 de maio de 2025, e não
requerer, por escrito, no mesmo prazo, prorrogação correspondente a mais 30 (trinta) dias,
bem como não preencher os requisitos necessários para a posse, será excluído do concurso
público.
LEIA-SE:
u. Documentos comprobatórios exigidos nos requisitos do Anexo I do Edital
001/2024:
002 ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
- Ensino médio completo,
conhecimentos básicos de tesouraria e ferramentas de informática, especialmente Office, Excel
e internet, além de experiência de, no mínimo, dois anos no exercício de cargo similar.
Parágrafo único - Os candidatos convocados que não se apresentarem para tomar
posse no prazo mencionado neste artigo e não requerer, por escrito, no mesmo prazo,
prorrogação correspondente a mais 30 (trinta) dias, bem como não preencher os requisitos
necessários para a posse, serão excluídos do concurso público.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO CRCRO Nº 363, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre
a abertura de
crédito adicional
suplementar ao Orçamento do Exercício Financeiro de
2025 do Conselho Regional de Contabilidade de
Rondônia - CRCRO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CRCRO nº 358 de 05 de dezembro de
2024, e a Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, verificou-se a necessidade de
se proceder ajustes nas dotações orçamentárias, resolve:
Ad referendum do Plenário
Art. 1º. Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do
CRCRO para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas
seguintes dotações:
.
.Conta
.Grupo
.Valor R$
. .6.3.1.6
.Tributarias e Contributivas
.100.000,00
. .6.3.1.6.01
.Tributarias e Contributivas
.100.000,00
. .6.3.1.6.01.02.001
.Cota Parte
.100.000,00
. .Total
.100.000,00
Parágrafo Único: O valor do crédito adicional suplementar, será coberto com
recursos provenientes de excesso de arrecadação do exercício de 2025, conforme
demonstrado abaixo:
.
.Conta
.Descrição
.Valor R$
. .6
.Controle do Orçamento - Execução
.100.000,00
. .6.2
.Execução da Receita
.100.000,00
. .6.2.1
.Receita Corrente
.100.000,00
. .6.2.1.1
.Contribuições
.100.000,00
. .6.2.1.1.01
.Anuidades
.100.000,00
. .6.2.1.1.01.01
.Anuidades
.100.000,00
. .6.2.1.1.01.01.001
.Profissionais
.100.000,00
. .Total
.100.000,00
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua assinatura.
Art. 3º. Submeter à apreciação da Câmara de Controle Interno, aprovação do
Plenário do CRCRO e homologação do CFC.
JAIR GENOR BEVILAQUA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCRO Nº 364, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a Proposta Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2026 do Conselho Regional de
Contabilidade de Rondônia e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDÔNIA (CRCRO), usando das
atribuições e regimentais que lhe, resolve:
Art. 1º - Aprova a Plano de Trabalho e o Orçamento para o exercício de 2026, do
Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia, estimando a receita em R$ 3.608.708,00 (três
milhões, seiscentos e oito mil, setecentos e oito reais) e fixando a despesa em igual valor.
Art. 2º - A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes,
observando o seguinte desdobramento:
.
.Conta
.Descrição
.Valor R$
. .6.2.1
.RECEITAS CORRENTES
.3.608.708,00
. .6.2.1.1
.Receitas de Contribuições
.2.658.206,00
. .6.2.1.2
.Exploração de Bens e Serviços
.130.043,00
. .6.2.1.3
.Receitas Financeiras
.578.776,00
. .6.2.1.4
.Transferências
.140,272,00
. .6.2.1.9
.Outras Receitas Correntes
.101.411,00
.
.TOTAL DA RECEITA
.3.608.708,00
Art. 3º - A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital, conforme
demonstrado a seguir:
.
.Conta
.Descrição
.Valor R$
. .6.3.1
.DESPESAS CORRENTES
.3.525.656,70
. .6.3.1.1
.Pessoal e Encargos
.1.858.236,38
. .6.3.1.3
.Uso de Bens e Serviços
.964.653,16
. .6.3.1.4
.Financeiras
.52.309,73
. .6.3.1.6
.Tributárias e Contributivas
.624.401,12
. .6.3.1.9
.Outras Despesas Correntes
.26.056,31
. .6.3.2
.DESPESAS DE CAPITAL
.83.051,30
. .6.3.2.1
.Investimentos
.15.000,00
. .6.3.2.3
.Amortizações de Empréstimos
.68.051,30
. .TOTAL DA DESPESA
.3.608.708,00
Art. 4º - O Presidente do CRCRO fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de Portaria,
observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a anulação parcial
ou total de recursos.
Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º/01/2026.
JAIR GENOR BEVILAQUA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
DECISÃO COREN-SE Nº 70, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os valores de anuidades, descontos e
isenções para pagamento da anuidade ano-base
2026, bem como das taxas e serviços cobrados pelo
CO R E N / S E .
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com o
Secretário no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno;
CONSIDERANDO Processo SEI 00196.004948/2025-51;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16;
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 4º, 5º e 6º da Lei 12.514, de 31 de
Outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, do Regimento Interno do COFEN,
aprovado pela Resolução COFEN n.º 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar resoluções, decisões e demais instrumentos legais no âmbito da
Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 790/2025;
CONSIDERANDO deliberação na 581ª Reunião Ordinária Plenária, acerca do
encaminhamento ao Cofen, com aplicação do reajuste das anuidades pelo índice oficial de
inflação - INPC;
CONSIDERANDO a competência outorgada pela Resolução COFEN para instituir
os descontos a serem ofertado pelos profissionais na antecipação dos vencimentos de suas
anuidades, determinando os valores mínimos e máximos;, decidem:
Art. 1º - Definir os valores das anuidades para pessoas físicas e jurídicas,
conforme determinação exarada pelo Conselho Federal de Enfermagem, aplicando-se o
índice acumulado do INPC de 5,05% correspondente aos últimos 12 meses, ficando
estabelecidos descontos progressivos para pagamentos antecipados das anuidades,
relativas ao ano-base 2026, até o dia 31 de Janeiro de 2026, desconto de 15% para
Auxiliar, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro; até o dia 28 de fevereiro de 2026,
desconto de 10% para Auxiliar, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro; até o dia 31 de
março de 2026, desconto de 5% para Auxiliar, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.
Art. 2º - As anuidades terão seu vencimento em 31 de maio de 2026, sendo
que os valores normais das anuidades serão cobrados da seguinte forma:
I - Para pagamentos de anuidades de pessoa física:
Enfermeiro: R$ 398,72
Técnico de Enfermagem: R$ 288,14
Auxiliar de Enfermagem: R$ 235,60
Obstetriz: R$ 398,72
II - Para pagamentos de pessoa jurídica:
1. Capital Social até R$ 50.000,00 - R$ 558,88
2. Capital Social acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 - R$ 993,55
3. Capital Social acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 - R$ 1.490,34
4. Capital Social acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 - R$ 1.987,10
5. Capital Social acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 - R$ 2.483,92
6. Capital Social acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 - R$ 3.104,89
7. Capital Social acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 3.725,87
III - As anuidades poderão ser parceladas em 05 (cinco) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, sem incidência de qualquer desconto com o primeiro vencimento
para 31 de janeiro de 2026, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), as parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2%
(dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
IV - Não havendo pagamento até o dia 31 de maio de 2026 ou o parcelamento
previsto no inciso III deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será
corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e acrescido de multa de 2%
(dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e
auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente
quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim
deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 4º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de
moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que
atenda a um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata
este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do
valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos
legais.
Art. 5º - O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho
Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior
nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em
relação às quais também possua inscrição.
§ 1º - A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º - Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 6º - Será concedida isenção do pagamento de anuidade os profissionais:
I - com inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado
o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do
médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis
de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até
a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 7º - As taxas e emolumentos cobrados pelo Coren/SE se dará em
conformidade com o Anexo I, integrante desta Decisão, e Anexo I da Resolução Cofen nº
790/2025;
Art. 8º - Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal
de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União.
MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO
Presidente do Conselho
CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA
Secretário

                            

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