DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ 14.855.787/0001-88
RESOLUÇÃO CREMEB Nº 406, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de
Medicina do Estado da Bahia e Revoga-se a Resolução
CREMEB nº 394/2023, publicada no Diário Oficial da
União de 20 de abril de 2023, Seção I, p. 112
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB, no uso
das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei
11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de
julho de 1958 e Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO que, entre as atribuições do Conselho Regional de Medicina do
Estado da Bahia, compete elaborar a proposta do seu Regimento Interno, submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal de Medicina, nos termos da alínea "e" do artigo 15 da Lei
nº 3268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO a aprovação da proposta de Regimento Interno em Sessão
Plenária do CREMEB realizada em 18 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO a homologação do Regimento Interno pelo Conselho Federal
de Medicina através do Parecer CFM nº 24/2025 pelo Plenário do Conselho Federal de
Medicina, em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do
Estado da Bahia, disponível em: https://transparencia.cremeb.org.br/index.php/sobre-o-
cfm/regimento-interno
Art. 2º Revoga-se a Resolução CREMEB nº 394/2023, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de abril de 2023, Seção I, p. 112.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
retroativos a 01 de dezembro de 2025.
OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DUARTE RIBEIRO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CRMV-GO Nº 566, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CRMV-GO nº 564/2025, que
dispõe sobre o Plano de Gestão de Empregos
Comissionados e Funções de Confiança no âmbito do
C R M V / G O.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS -
CRMV-GO, CRMV/GO, em sua 631ª (Sexcentésima Trigésima Primeira) Sessão Plenária
Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968 e do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com
as normas regulamentadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
especialmente alínea "r", do artigo 4º e demais disposições legais, resolve:
Art. 1º A Resolução CRMV-GO nº 564, de 22 de maio de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações: " Art. 11. O CRMV/GO assegurará que, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos empregos comissionados sejam ocupados por empregados
públicos efetivos. Art. 12. ............................. h) 4 Coordenadores (da Seção de
Atendimento, da Seção de Negociação de Débitos, da Seção de Fiscalização e da Seção de
Compras e Licitações). Art. 15.......................... III - Para os empregos comissionados de
Coordenadores: R$
4.018,54 (quatro
mil e
dezoito reais
e cinquenta
e quatro
centavos)."Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, tendo sua
validade condicionada à publicação no Diário Oficial da União.
Obs: A Resolução 564/2025 foi publicada no Diário Oficial da União no dia
02/06/2025, Edição 102, Seção 1, Página 199.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente do Conselho
ADRIANA DA SILVA SANTOS
Secretária-Geral
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 10ª REGIÃO
PORTARIA CRN-10 Nº 97, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta os serviços essenciais do CRN-10
durante o período de
transição dos sistemas
informatizados.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA DÉCIMA REGIÃO
(CRN-10), no uso de suas atribuições legais e, considerando o estabelecido no artigo 11, da
Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, combinado com o inciso XIX do artigo 13,
do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e o inciso III do artigo 19, da Resolução
CFN º 785, de 9 de setembro de 2025, que aprova o Regimento Interno Comum dos
Conselhos Regionais de Nutrição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o expediente externo e as atividades do
Conselho Regional de Nutrição da Décima Região (CRN-10) durante o período de transição
dos sistemas informatizados, a ocorrer entre 19 de dezembro de 2025, a partir das 20h, e
12 de janeiro de 2026.
Art. 2º Em razão da migração dos sistemas informatizados do CRN-10, a
anuidade referente ao exercício de 2026 estará disponível para pagamento pelas pessoas
físicas e jurídicas a partir de 12 de janeiro de 2026.
Art. 3º Durante o período de interrupção dos sistemas informatizados, serão
atendidas exclusivamente situações excepcionais e urgentes, devidamente comprovadas,
nas seguintes hipóteses:
I - novas inscrições de pessoas físicas e jurídicas e/ou negociações em virtude
de posse em concurso, processo seletivo, contratação mediante vínculo formal de trabalho,
processos licitatórios ou notificações de órgãos fiscalizadores com prazo;
II - emissões de Certidões, Atestados de Responsabilidade Técnica, Acervos
Técnicos, Anotações de Responsabilidade, para fins de posse em concurso público,
processo seletivo, contrato de trabalho e processos licitatórios ou notificações de órgãos
fiscalizadores com prazo;
III - emissão de certidões relativas à Ética, conforme Resolução CFN nº 705, de
16 de setembro de 2021;
IV - emissão de certidões de inscrição profissional e certidões de regularidade
financeira;
V - orientação e fiscalização profissional.
Parágrafo único. Durante o período de transição, as denúncias deverão ser
formuladas exclusivamente por meio de formulário eletrônico, o qual estará disponível no
sítio eletrônico do CRN-10, na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço:
https://crn10.org.br/denuncia/.
Art. 4º As certidões de regularidade financeira, quando imprescindíveis, serão
emitidas mediante comprovação de quitação das anuidades de exercícios anteriores, da
adimplência das parcelas de renegociações administrativas ou judiciais em andamento,
bem como do pagamento de taxas e/ou multas devidas.
Parágrafo único. Caso necessário, o CRN-10 poderá requerer a regularização
dos débitos existentes como condição para emissão da certidão, ainda que no período de
transição dos sistemas.
Art. 5º As solicitações de novas inscrições e/ou renegociações que envolvam
urgência deverão ser acompanhadas de documentação comprobatória que justifique o
atendimento excepcional, tais como editais de licitação, termo de convocação, nomeação
ou contrato de trabalho ou notificações de órgãos fiscalizadores com prazo, sem prejuízo
da exigência de outros documentos que se façam necessários à análise do caso
concreto.
Art. 6º Fica autorizado, em caráter excepcional e provisório, o uso de
transferência bancária/Pix para o pagamento de anuidades, taxas, multas ou outros
encargos, em substituição aos boletos bancários.
§1º Após a disponibilização da chave Pix, a ser criada especificamente na
modalidade QR Code Pix para os casos previstos nesta Portaria, os profissionais, as pessoas
jurídicas ou demais interessados deverão apresentar o comprovante de pagamento da
respectiva anuidade, taxa, multa ou encargo, devidamente quitado, no prazo de até 24
(vinte e quatro) horas.
§2º O comprovante será analisado pela Coordenação Administrativa Financeira,
em conjunto com as Assessorias Jurídica e Contábil, sob pena de invalidação da
solicitação.
§3º Na hipótese de adesão à renegociação de débitos, nos termos da Resolução
CFN n° 734, de 03 de outubro de 2022 e Resolução CFN nº 658, de 10 de julho de 2020,
a primeira parcela deverá ser paga via Pix, e as demais serão quitadas por meio de boletos
bancários, os quais serão disponibilizados assim que houver a normalização dos
sistemas.
Art. 7º Os prazos administrativos que se iniciarem ou vencerem no período
compreendido entre 19 de dezembro de 2025 até a efetiva migração dos sistemas
informatizados ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos prazos relativos aos
processos ético-disciplinares em andamento, os quais deverão ser analisados e conduzidos
conforme as condições materiais e operacionais disponíveis, resguardando-se os princípios
do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução CFN nº 705, de 16 de
setembro de 2021.
Art. 8º Os registros das ações realizadas por meio manual, excepcionalmente
autorizadas nos termos desta Portaria, serão objeto de rigoroso controle interno e deverão
ser posteriormente inseridos nos sistemas informatizados, a fim de assegurar a atualização
e integridade da base de dados deste Conselho.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria do CRN-10.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
VÂNIA PASSERO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a natureza jurídica, a vedação de
publicidade e a restrição de acesso às gravações (áudio
e vídeo) das sessões plenárias, reuniões de comissões e
atos processuais no âmbito do Conselho Regional de
Psicologia do Paraná (CRP-PR)
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ (CRP-PR), no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal nº 5.766/71, e:CONSIDERANDO o
princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988) e as exceções legais relativas à preservação do sigilo, intimidade e interesse
público, conforme a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);CONSIDERANDO que a
Ata é o documento administrativo formal e oficial que registra as deliberações e decisões
colegiadas, possuindo fé pública e eficácia jurídica; CONSIDERANDO a natureza sigilosa dos
processos disciplinares no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, visando à proteção da
intimidade, da vida privada e da honra das pessoas envolvidas, em conformidade com as
normas específicas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas complementares
sobre o uso e acesso às gravações de atos processuais e julgamentos por videoconferência, em
face das Resoluções CFP nº 10/2023 e CRP-PR nº 3/2023; CONSIDERANDO a decisão da 998ª
Reunião Plenária, realizada em 29 de novembro de 2025; resolve:
Art. 1º Definir e regulamentar a natureza, a publicidade e o acesso ao conteúdo das
gravações (áudio e vídeo) das sessões plenárias, reuniões de comissões e atos processuais
(audiências, mediações e julgamentos) realizados no âmbito do CRP-PR.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DA GRAVAÇÃO
Art. 2º As gravações de que trata esta Resolução são consideradas documentos
administrativos internos, de caráter instrumental e auxiliar. Parágrafo único - A finalidade
precípua das gravações é: I - Servir de subsídio fiel para a elaboração e conferência das
respectivas Atas, que são os documentos decisórios formais do Colegiado; II - Constituir o
registro integral do ato processual para fins de anexação ao processo, resguardando a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 3º O conteúdo da gravação não se configura como Ata, documento oficial que
expressa o resultado das decisões do Colegiado.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 4º - As pessoas que compõem as sessões gravadas deverão autorizar a
captação de voz e imagem por meio de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
Art. 5° É vedada a publicidade e a divulgação, em qualquer meio (incluindo sites,
redes sociais e canais abertos de comunicação), do conteúdo integral das gravações (áudio e
vídeo) de: I - Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões, por serem documentos de trabalho
internos e preparatórios; II - Atos Processuais e Julgamentos, em razão do sigilo inerente aos
processos disciplinares.
Parágrafo único. A publicidade do ato decisório limitar-se-á, conforme a legislação
aplicável, à Ata e a extratos, desde que observada a preservação do sigilo processual.
CAPÍTULO III
DO ACESSO RESTRITO
Art. 6º O acesso ao conteúdo integral das gravações dos atos processuais e
julgamentos (sessões restritas) de processos disciplinares será restrito, observado o sigilo
processual, e dar-se-á apenas: I - A membros do Colegiado ou da Comissão Julgadora; II - Às
partes envolvidas no processo disciplinar e seus procuradores constituídos.
§ 1º O acesso pelas partes e procuradores deverá ser solicitado formalmente à
Comissão de Ética, sendo limitado ao estrito uso para fins processuais (e.g., fundamentação de
recursos e petições).
§ 2º O deferimento do acesso será condicionado à assinatura de Termo de
Responsabilidade e Compromisso de Manutenção do Sigilo Processual, sob pena das sanções
cabíveis.
Art. 7º O acesso às gravações de Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões, para
fins administrativos ou institucionais internos, será restrito aos(às) conselheiras(os), à Diretoria
e aos setores técnicos competentes do CRP-PR, e se dará na Sede do Conselho, mediante uso
de equipamento eletrônico disponibilizado pelo CRP-PR.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA E ARQUIVAMENTO
Art. 8º As gravações deverão ser armazenadas em ambiente seguro, que garanta
sua integridade, autenticidade e a observância dos protocolos de segurança da informação e
proteção de dados.
Art. 9º O prazo de guarda e as condições de arquivamento das gravações serão
definidos conforme a legislação de proteção de dados vigente.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO GAERTNER
Presidente do Conselho
MARINA PIRES ALVES MACHADO SFREDDO
Secretária
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