DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
requerimento dirigido ao Diretor do SSPM, o qual deverá ser apresentado nas OREL
listadas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas alocadas à
Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e Regulação do uso
do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar o requerimento ao
SSPM.
4.3.2 - A relação definitiva dos candidatos que tiverem os pedidos de
atendimento especial (tecnologias assistivas) deferidos após recurso será divulgada no
sítio do SSPM.
4.4 - O fornecimento da documentação indicada nos subitens 4.1 e 4.2 para
requerimento de atendimento especial é de responsabilidade exclusiva do candidato.
Verificada falsidade em qualquer declaração e/ou nos documentos apresentados para a
obtenção de atendimento especial para a realização das provas, poderão ser anuladas a
inscrição, as provas e a nomeação do candidato, a qualquer tempo, mesmo após o
término das etapas do concurso.
4.5 -
Os candidatos
deverão manter
em seu
poder os
originais da
documentação indicada nos subitens 4.1 e 4.2 visto que poderá ser requerida a
apresentação deles a qualquer tempo.
4.6. O candidato/candidata que, no ato da inscrição, não informar a
necessidade de condições especiais para a realização das provas concorda tacitamente
que não necessita de qualquer condição especial para realizar a prova ou outro evento
do certame.
5 - DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS, INDÍGENAS
E QUILOMBOLAS
5.1 - De acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261,
de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se:
a) Pessoa Negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda,
nos termos do disposto no art. 1°, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 12.288, de 20 de
julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
b) Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou
não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da
Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da
Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas; e
c) Pessoa Quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme
previsto no Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003.
5.2 - Serão reservadas aos candidatos pretos ou pardos (pessoas negras),
indígenas e quilombolas que autodeclarem tal condição quando da inscrição, na forma
da Lei n° 15.142/2025, 30% (trinta por cento) das vagas que forem preenchidas durante
o prazo de validade do concurso.
5.3 - Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos,
indígenas e quilombolas, o candidato deverá manifestar, no ato da inscrição, o desejo de
participar do concurso nessa condição.
5.3.1 - A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às
regras gerais
estabelecidas no Edital
caso não
opte por concorrer
às vagas
reservadas.
5.4 - Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se pretos ou pardos,
e que
forem aprovados no concurso,
serão convocados para
Procedimento de
Confirmação da Autodeclaração nos termos do art. 3° da Lei n° 15.142/2025 e da
Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n° 261/2025, ocasião em que será verificada
a veracidade das informações prestadas pelos candidatos.
5.4.1 - O Procedimento de Confirmação da Autodeclaração será realizado por
Comissão de Confirmação da Autodeclaração, composta por 5 (cinco) membros titulares
e 5 (cinco) suplentes. A Comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para
aferição da condição declarada pela pessoa no certame.
5.4.2 - O Procedimento de Confirmação da Autodeclaração será realizado
presencialmente em local a ser definido por meio de comunicado aos candidatos no sítio
do SSPM.
5.4.3 - O candidato deverá comparecer ao Procedimento de Confirmação da
Autodeclaração munido de documento oficial de identidade e da autodeclaração
preenchida e assinada em conformidade com o modelo disponibilizado no endereço
eletrônico https://www.marinha.mil.br/sspm/node/23.
5.4.4 - O Procedimento de Confirmação da Autodeclaração será filmado e a
gravação poderá ser utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão
da Comissão.
5.4.5 - Será enquadrado como preto ou pardo, o candidato cuja condição for
confirmada pela maioria dos membros presentes da Comissão de Confirmação da
Autodeclaração.
5.4.6 - O resultado provisório
do Procedimento de Confirmação da
Autodeclaração será divulgado no sítio do SSPM.
5.4.7 - O candidato cujo enquadramento na condição de preto ou pardo seja
indeferido poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro
dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante requerimento dirigido à
Comissão Recursal de Confirmação da Autodeclaração, o qual deverá ser apresentado
nas OREL listadas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2 (duas) vagas
alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do Mar e
Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão apresentar
o requerimento ao SSPM.
5.4.8 - A Comissão Recursal de Confirmação da Autodeclaração será composta
por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes. A Comissão Recursal deverá
considerar a filmagem do Procedimento de Confirmação da Autodeclaração, o parecer
emitido pela Comissão de Confirmação da Autodeclaração e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
5.4.9 - Das decisões da Comissão Recursal de Confirmação da Autodeclaração
não caberá recurso.
5.4.10 - O resultado definitivo
do Procedimento de Confirmação da
Autodeclaração será divulgado no sítio do SSPM.
5.4.11 - Informações adicionais sobre o Procedimento de Confirmação da
Autodeclaração serão divulgadas por meio de comunicado, no sítio do SSPM, e constarão
da convocação para o Procedimento de Confirmação da Autodeclaração.
5.4.12 - O indeferimento da condição de preto ou pardo, bem como o não
comparecimento ao Procedimento de Confirmação da Autodeclaração acarretará a perda
do direito a concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos ou pardos, passando o
candidato a constar apenas na lista de ampla concorrência, caso sua classificação o
permita.
5.5 - Os candidatos que, no ato da inscrição, se autodeclararem indígenas, e
que forem aprovados no concurso, serão convocados para Procedimento de Verificação
Documental para Indígenas, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI
n° 261/2025, ocasião em que será verificada a veracidade das informações prestadas
pelos candidatos.
5.5.1 - O Procedimento de Verificação Documental para Indígenas será
realizado por Comissão de Verificação Documental para Indígenas, composta por 3 (três)
membros.
5.5.2 - O Procedimento de Verificação Documental para Indígenas será
realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico
da pessoa candidata, mediante apresentação de:
a) Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público
reconhecido
na
forma
estabelecida
na
legislação,
com
indicação
de
pertencimento étnico;
b) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva
etnia;
c) Documento que comprove pertencimento étnico da pessoa candidata e se
enquadre em uma das seguintes categorias:
I) Comprovante de habitação em comunidades indígenas;
II) Documento expedido por escolas indígenas;
III) Documento expedido por órgãos de saúde indígena;
IV) Documento expedido pela Funai
ou pelo Ministério dos Povos
Indígenas;
V) Documento expedido por órgão de assistência social;
VI) Documento constante do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico); ou
VII) Documento de natureza previdenciária.
5.5.3 - Será enquadrado como indígena,
o candidato que assim for
reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Verificação Documental para
Indígenas.
5.5.4 - O resultado provisório do Procedimento de Verificação Documental
para Indígena será divulgado por meio de comunicado, no sítio do SSPM.
5.5.5 - O candidato cujo enquadramento na condição de indígena seja
indeferido poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro
dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante requerimento dirigido à
Comissão
Recursal de
Verificação Documental
para
Indígena, o
qual deverá
ser
apresentado nas OREL contidas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2
(duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do
Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão
apresentar o requerimento ao SSPM.
5.5.6 - A Comissão Recursal de Verificação Documental para Indígenas será
composta por 3 (três) membros, e deverá considerar a documentação apresentada pelo
candidato, o parecer emitido pela Comissão de Verificação Documental para Indígena e
o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
5.5.7 - Das decisões da Comissão Recursal de Verificação Documental para
Indígena não caberá recurso.
5.5.8 - O resultado definitivo do Procedimento de Verificação Documental
para Indígena será divulgado por meio de comunicado, no sítio do SSPM.
5.5.9
- Informações
adicionais sobre
o
Procedimento de
Verificação
Documental para Indígena serão divulgadas por meio de comunicado, no sítio do SSPM.
e constarão da convocação para o Procedimento de Verificação Documental para
Indígena.
5.6 - Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se quilombolas, e
que forem aprovados no concurso serão convocados para Procedimento de Verificação
Documental
para
Quilombolas,
nos
termos
da
Instrução
Normativa
Conjunta
MGI/MIR/MPI n° 261/2025, ocasião em que será verificada a veracidade das informações
prestadas pelos candidatos.
5.6.1 - O Procedimento de Verificação Documental para Quilombolas será
realizado por Comissão de Verificação Documental para Quilombolas, nomeada pelo
Diretor do
Serviço de
Seleção do
Pessoal da
Marinha, composta
por 3
(três)
membros.
5.6.2 - O Procedimento de Verificação Documental para Quilombolas será
realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico
da pessoa candidata, mediante apresentação de:
a) Declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único,
do Decreto n° 4.887/2003; e
b) Certificação da
Fundação Cultural Palmares que
reconhece como
quilombola a comunidade à qual a pessoa candidata pertence.
5.6.3 - Será enquadrado como quilombola, o candidato que assim for
reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Verificação Documental para
Quilombola.
5.6.4. O resultado provisório do Procedimento de Verificação Documental
para Quilombola será divulgado por meio de comunicado, no sítio do SSPM.
5.6.5 - O candidato cujo enquadramento na condição de quilombola seja
indeferido poderá interpor recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do primeiro
dia útil subsequente ao da divulgação da lista, mediante requerimento dirigido à
Comissão Recursal de Verificação Documental para Quilombola, o qual deverá ser
apresentado nas OREL listadas no Anexo I. Nessa ocasião, mesmo os candidatos às 2
(duas) vagas alocadas à Escola de Guerra Naval (EGN) (disciplinas de Defesa/Direito do
Mar e Regulação do uso do Mar e Defesa/Economia do Mar e da Defesa) deverão
apresentar o requerimento ao SSPM.
5.6.6 - A Comissão Recursal de Verificação Documental para Quilombola será
composta por 3 (três) membros, e deverá considerar a documentação apresentada pelo
candidato, o parecer emitido pela Comissão de Verificação Documental para Quilombola
e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
5.6.7 - Das decisões da Comissão Recursal de Verificação Documental para
Quilombola não caberá recurso.
5.6.8 - O resultado definitivo do Procedimento de Verificação Documental
para Quilombola será divulgado por meio de comunicado, no sítio do SSPM.
5.6.9
- Informações
adicionais sobre
o
Procedimento de
Verificação
Documental para Quilombola serão divulgadas por meio de comunicado, no sítio do
SSPM e constarão da convocação para o Procedimento de Verificação Documental para
Quilombola.
5.7 - Os candidatos pretos e pardos, quilombolas e indígenas com deficiência
poderão inscrever-se concomitantemente para as vagas reservadas para pessoas com
deficiência.
5.8 - O indeferimento da condição de pessoa preta, parda, indígena ou
quilombola, bem como o não comparecimento ao Procedimento de Confirmação da
Autodeclaração
ou
a não
entrega
da
documentação
exigida no
prazo
fixado,
impossibilitarão o candidato de concorrer às vagas reservadas e este passará a compor
apenas a lista de ampla concorrência, caso sua nota o habilite.
5.9 - Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de
acordo com a sua classificação no concurso.
5.9.1 - Os candidatos pretos e pardos, quilombolas e indígenas aprovados
dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
5.9.2 - Em caso de desistência de candidato preto, pardo, indígena ou
quilombola aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato preto
ou pardo, quilombolas e indígena posteriormente classificado.
5.10 - Na hipótese de não haver número de candidatos pretos, pardos,
indígenas e quilombolas aprovados em número suficiente para ocupar as respectivas
vagas reservadas, as vagas serão revertidas conforme o disposto nos itens 5.10.1, 5.10.2,
5.10.3 e 5.10.4.
5.10.1 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas aprovadas
em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem
serão revertidas para as pessoas indígenas.
5.10.2 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas aprovadas
em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem
serão revertidas para as pessoas quilombolas.
5.10.3
- Na
hipótese de
não
haver pessoas
candidatas indígenas
ou
quilombolas aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
que remanescerem serão revertidas para as pessoas negras e, por último, para a ampla
concorrência.
5.10.4 - Na hipótese de não haver candidatos pretos e pardos, indígenas e
quilombolas que, no momento da inscrição, tenham optado por concorrer às vagas
reservadas e que, ao final do processo seletivo, estejam aprovados e classificados dentro
desse número de vagas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação.
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