DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 240-A
Brasília - DF, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
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Sumário
Ministério da Previdência Social ................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 2 páginas.............................................................................................................
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
EDITAL MPS Nº 34, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PERITO MÉDICO FEDERAL
O Ministério da Previdência Social (MPS), diante da publicação da Portaria MPS nº 2.522, de 15 de dezembro de 2025, reposicionou para o final da lista de classificação candidata aprovada
para localidade do estado do Piauí, torna pública a convocação de candidata subsequente melhor ordenada na relação de aprovados no concurso público para o provimento de vagas no cargo de
Perito Médico Federal, observados os limites previstos no subitem 11.5 do Edital MPS n.º 2, de 16 de dezembro de 2024, para a escolha da ordem de preferência.
1. DA ESCOLHA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA
1.1. A indicação da ordem de preferência efetuada pela candidata norteará o Ministério da Previdência Social (MPS) quanto à sua nomeação, respeitada a ordem de classificação, os
critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para pessoas com deficiência e pessoas negras, as regras estabelecidas no Edital MPS
n.º 2, de 16 de dezembro de 2024, a Unidade Federativa escolhida para concorrência por ocasião da inscrição e o interesse da Administração.
1.1.1. A candidata convocada para a indicação da ordem de preferência consta no Anexo I deste Edital.
1.2. A ordem de preferência dar-se-á, exclusivamente, por meio eletrônico, até às 23 horas e 59 minutos do dia 18 de dezembro de 2025 (horário de Brasília), mediante escolha das
localidades por meio da aplicação Microsoft Forms.
1.3. O link para acesso à aplicação Microsoft Forms consta no Anexo II deste Edital.
1.4. A candidata convocada deverá acessar o respectivo link correspondente à Unidade Federativa para a qual optou por concorrer no ato de inscrição.
1.4.1. Ao acessar o formulário relativo à Unidade Federativa para a qual optou por concorrer, a candidata informará seu nome completo, Cadastro de Pessoa Física (CPF), e-mail, número
de inscrição e ordenará as localidades de sua preferência dentre as disponíveis.
1.4.1.1. A candidata deverá ordenar todas as localidades disponíveis.
1.4.1.2. O preenchimento incorreto dos dados a que se refere o subitem 1.4.1 poderá implicar a perda do direito de indicação.
1.4.2. A candidata, após finalizar a ordenação das suas opções de preferência, enviará sua manifestação.
1.4.3. Caso a candidata altere a escolha das localidades, o que poderá ser feito no período de opção a que se refere o subitem 1.2 deste Edital, será considerada a última escolha
realizada.
2. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS QUANTO À ESCOLHA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA
2.1 Não haverá segunda chamada para a indicação da ordem de preferência. A não ordenação no período a que se refere o subitem 1.2 deste Edital implicará a perda do direito de
indicação.
2.2. O Ministério da Previdência Social (MPS) não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das
linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a indicação da ordem de preferência no período a que se refere o subitem 1.2 deste Edital.
2.3. O provimento na ordem escolhida ficará sujeito à disponibilidade da vaga no momento da nomeação.
2.3.1. A combinação rigorosa dos fatores relativos à ordem de classificação e de alternância e proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para
pessoas com deficiência e pessoas negras resultará na ordenação dos candidatos, para fins de prevalência da preferência dentro da Unidade Federativa de concorrência, respeitado o interesse da
Administração.
2.3.1.1. A ordenação da preferência a que se refere no subitem 2.3.1 deste Edital se dará em observância à ordem classificatória final geral no Concurso Público, e à garantia dos
percentuais de 5% e 20% e dos demais parâmetros assegurados legalmente, respectivamente, às pessoas com deficiência e às pessoas negras.
2.4. Nos termos do subitem 4.2.3 do Edital MPS n.º 2, de 16 de dezembro de 2024, o candidato investido no cargo deverá permanecer, no mínimo, cinco anos na unidade de lotação para
o qual foi nomeado, salvo em caso de remoção a critério da Administração ou nos casos de remoção, independentemente do interesse da Administração, a que se refere o art. 36, inciso III, da Lei
n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
3. DOS PEDIDOS DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO OU DE DESISTÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO
3.1. Caso a candidata a que se refere o Anexo I deste Edital não tenha interesse imediato no provimento originário ou em caso de desistência do Concurso Público antes da nomeação e
posse, deverá realizar o preenchimento dos seguintes requerimentos, a depender de sua opção:
I - Requerimento para Reposicionamento para o Final da Lista de Classificação, conforme Anexo III deste Edital;
II - Requerimento de Desistência de Nomeação e Posse, conforme Anexo IV deste Edital.
3.2. Os requerimentos a que se refere o subitem 3.1 devem ser devidamente preenchidos com os dados da candidata, assinados eletronicamente por meio da plataforma Gov.br e
encaminhados para o endereço eletrônico concursopmf2025@previdencia.gov.br, até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 18 de dezembro de 2025.
3.2.1. O preenchimento incorreto, incompleto ou a ausência da assinatura eletrônica por meio da plataforma Gov.br implicará o não exercício do direito de opção ao reposicionamento
para o final da lista de classificação ou de desistência de nomeação e posse.
3.3. O exercício do direito de opção ao reposicionamento para o final da lista de classificação reclassificará a candidata para a última posição da relação de candidatos aprovados de que
trata o subitem 11.5 do Edital MPS nº 2, de 16 de dezembro de 2024, dentro da Unidade Federativa de concorrência.
3.3.1. O reposicionamento para o final da lista de classificação não ocasiona direito subjetivo à nomeação futura da candidata, passando, neste caso, a ter mera expectativa de direito à
nomeação, vinculada à eventual provimento adicional de vagas e observada a posição para o qual foi reclassificado.
3.4. O direito de opção ao reposicionamento para o final da lista de classificação ou à desistência do Concurso Público não realizado no prazo a que se refere o subitem 3.2 deste Edital
poderá ser exercido após publicação do ato de nomeação, antes do prazo para posse, conforme previsto no art. 22, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto de 2019.
3.5. O reposicionamento para o final da lista de classificação será admitido apenas uma vez por candidato, nos termos do art. 22, do §1º, da Instrução Normativa nº 2, de 27 de agosto
de 2019.
3.6. Os exercícios do direito de opção ao reposicionamento para o final da lista de classificação ou de desistência do concurso público são irretratáveis.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS QUANTO AO REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO OU DESISTÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO
4.1 Não haverá segunda chamada, antes do ato de nomeação, para o exercício do direito de opção ao reposicionamento para o final da lista de classificação ou de desistência do Concurso
Público.
4.2. O Ministério da Previdência Social (MPS) não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das
linhas de comunicação e de outros fatores de responsabilidade do candidato, que impossibilitem os exercícios do direito de opção ao reposicionamento para o final da lista de classificação ou de
desistência do Concurso Público.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro

                            

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