DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria n.º 1141 , de 4 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União do dia 5 de novembro de 2025, edição n.º 211, seção 1, página 25;
Onde se lê: "... para o Serviço Regional, da Procuradoria Federal Especializada, da
Superintendência Regional do Oeste do Pará - SR(30)STA ..."
Leia-se: "... para o Gabinete da Superintendência Regional do Oeste do Pará -
SR(30)STA ...
(Processo nº 00845.007217/2025-75)
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece normas complementares para a pactuação
de metas de atendimento na apresentação do Plano
Operacional de 2026, no âmbito da adesão dos estados
ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023 e Decreto nº 12.099, de 4 de julho de
2024, e Decreto nº 12.628, de 17 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a pactuação de
metas de atendimento constantes do Plano Operacional de 2026, a ser apresentado pelos
Estados que efetuaram a adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos
termos do art. 5º da Portaria MDS nº 951, de 22 de dezembro de 2023, e da Instrução
Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024.
Art. 2º O Estado deverá apresentar o Plano Operacional relativo ao exercício 2026
à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, de acordo com os
seguintes procedimentos:
I - preenchimento do formulário do Plano Operacional de 2026 conforme as
orientações do Anexo da Instrução Normativa SESAN/MDS nº 37, de 30 de abril de 2024, e
assinado pelos responsáveis técnicos designados para realizar o acompanhamento do
Programa no território; e
II - apresentação do Plano Operacional à Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SESAN até o dia 31 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. O formulário de que trata o inciso I será acessado diretamente via
sistema informatizado de gestão do Programa Fomento Rural ou submetido por meio do
correio eletrônico fomento.rural@mds.gov.br, em caso de indisponibilidade do sistema.
Art. 3º A apresentação do Plano Operacional por cada Estado, até a data definida
no inciso II do art. 2º, é condição necessária para a inclusão de novas famílias beneficiárias no
respectivo território, de acordo com as metas do Programa para o exercício de 2026.
Art. 4º As metas pactuadas deverão observar a tabela indicativa de metas de
atendimento constante do Anexo, definidas de acordo com a disponibilidade orçamentária da
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN para o exercício de 2026.
Parágrafo único. As metas poderão ser revistas de acordo com a execução realizada
por cada estado, durante o ano, e, no caso de alteração de disponibilidade orçamentária no
exercício de 2026.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO
.
.Unidade da Federação
.Meta de famílias incluídas no Fomento Rural em
2026
. .Acre
.200
. .Alagoas
.1000
. .Bahia
.2000
. .Ceará
.2000
. .Distrito Federal
.100
. .Espírito Santo
.200
. .Goiás
.800
. .Maranhão
.1000
. .Mato Grosso
.400
. .Mato Grosso do Sul
.200
. .Minas Gerais
.800
. .Pará
.800
. .Paraíba
.1100
. .Paraná
.300
. .Pernambuco
.1000
. .Piauí
.2000
. .Rio Grande do Norte
.1500
. .Rio Grande do Sul
.500
. .Roraima
.200
. .Santa Catarina
.200
. .Sergipe
.800
. .Tocantins
.100
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DAS PESSOAS LGBTQIA+
R E T I F I C AÇ ÃO
O
CONSELHO
NACIONAL
DOS DIREITOS
DAS
PESSOAS
LÉSBICAS,
GAYS,
BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS, ASSEXUAIS E OUTRAS -
CNLGBTQIA+, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 11.471, de 6
de abril de 2023 e a Portaria MDHC nº 1.671 de 29 de setembro de 2025 que dispõe sobre
a extensão extraordinária do mandato dos atuais membros do CNLGBTQIA+, considerando
o erro material na publicação no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, Edição 240, pág.
48, do dia 17 de dezembro de 2025, da Resolução nº 3, de 16 de dezembro de 2025.
Onde se lê na ementa:
Dispõe sobre a Governança da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação
e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, nos termos da Portaria MDHC nº 88, de 27
de fevereiro de 2024, da Portaria nº 15, de 4 de junho de 2024, e da Portaria MDHC nº
17, de 13 de junho de 2024.
Leia-se:
Dispõe sobre a regulamentação, adesão e funcionamento da Política Nacional
das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais
e Outras, com diretrizes para implementação, gestão e funcionamento de acordo com a
Portaria nº 1.825, de 21 de outubro de 2025.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MDS Nº 12, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes, as atribuições, as normas e
os fluxos operacionais para o acompanhamento
educacional
relativo
às
condicionalidades
do
Programa Bolsa Família.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso da
atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e no
Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, as atribuições, as normas e os fluxos
operacionais para o acompanhamento educacional de crianças, adolescentes e jovens do
Programa Bolsa Família para promover o direito ao acesso à educação básica.
Art. 2º Caberá ao Poder Público a oferta de serviços de educação e o
acompanhamento e registro da frequência escolar dos estudantes beneficiários do
Programa Bolsa Família.
Art. 3º Caberá às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família zelar pela
frequência escolar em estabelecimento regular de ensino.
Art. 4º A frequência escolar mensal deverá ser no mínimo de 60% (sessenta
por cento) para os estudantes de quatro a seis anos de idade incompletos, e de 75%
(setenta e cinco por cento) para os estudantes de seis a dezoito anos de idade
incompletos que não tenham concluído a educação básica, conforme art. 39 do Decreto nº
12.064, de 17 de junho de 2024, devendo ser apurada pelos estabelecimentos regulares de
ensino.
§ 1º O índice percentual da frequência escolar mensal do estudante será
calculado com base nos dias letivos, de acordo com o calendário escolar de cada etapa de
ensino ou ano escolar, em suas respectivas redes educacionais.
§ 2º As horas cumpridas pelos alunos em atividades complementares em
caráter de jornada escolar estendida, previstas no calendário escolar e resguardada a
autonomia escolar, poderão ser consideradas para efeito de apuração da frequência
escolar.
Art. 5º O resultado da apuração bimestral da frequência escolar deverá ser
consolidado de forma descentralizada, no Sistema Nacional de Coleta e Registro de
Frequência Escolar - Sistema Presença, conforme calendário unificado entre o Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério da
Educação, publicado em ato da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania daquele
Ministério.
§ 1º As informações serão registradas no Sistema Presença, com acesso
permitido aos profissionais da rede de educação do Programa Bolsa Família, por meio de
senha
individual,
cuja
utilização
atribui
responsabilidade
pela
veracidade
das
informações.
§ 2º O registro de frequência escolar no Sistema Presença, de que trata o
caput, será realizado por profissional da rede de educação do Programa Bolsa Família, com
a inclusão do motivo da baixa frequência para aqueles que tiveram índice inferior ao
estabelecido no art. 4º, caput.
Art. 6º Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome compete:
I - gerar e fornecer ao Ministério da Educação a base de dados com
informações sobre o público a ser acompanhado, a partir das informações atualizadas do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e da folha de
pagamentos do Programa Bolsa Família, para que seja realizado o registro periódico do
acompanhamento das condicionalidades de educação;
II - consolidar os dados do resultado do acompanhamento e registro das
condicionalidades encaminhados pelo Ministério da Educação, e disponibilizá-los no
Sistema
de
Condicionalidades
-
Sicon,
de
responsabilidade
do
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - regulamentar e proceder à repercussão do não cumprimento da
condicionalidade do Programa Bolsa Família, no que se refere às informações da
frequência escolar disponibilizadas pelo Ministério da Educação, salvo exceções previstas
no art. 41, § 1º, do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024;
IV - promover, em conjunto com o Ministério da Educação, a articulação
intersetorial
e
interfederativa
para
o
acompanhamento
do
cumprimento
das
condicionalidades do Programa Bolsa Família, na perspectiva do acesso ao direito à
educação;
V - apoiar, em articulação com o Ministério da Educação, ações de capacitação
da Rede de Profissionais da Educação sobre a gestão do Programa Bolsa Família; e
VI - definir, em conjunto com o Ministério da Educação, calendário anual de
operacionalização do acompanhamento das condicionalidades de educação do Programa
Bolsa Família.
Art. 7º Ao Ministério da Educação compete:
I - indicar a área técnica responsável pela gestão federal do acompanhamento
das condicionalidades de educação, e do Sistema Presença dos estudantes beneficiários do
Programa Bolsa Família;
II - estabelecer as diretrizes técnicas e operacionais para coleta e registro da
frequência escolar dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família e divulgá-las às
escolas das redes federal, estaduais, distrital e municipais;
III - manter e aprimorar o funcionamento do Sistema Presença dos estudantes
beneficiários do Programa Bolsa Família e disponibilizá-lo para as escolas das redes federal,
estaduais, distrital e municipais;
IV - recepcionar, no Sistema Presença, os diferentes arquivos que contêm a
base de dados com informações sobre o público a ser acompanhado pela rede de
educação, gerados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
V - gerir regras para a troca de arquivos que possibilitem a efetiva integração
entre as bases de dados, com informações sobre o público para acompanhamento,
geradas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, e os resultados do acompanhamento da frequência escolar dos beneficiários do
Programa Bolsa Família, gerados pelo Ministério da Educação;
VI - articular com os setores do Ministério da Educação para a promoção de
ações necessárias ao cumprimento das condicionalidades relativas à frequência escolar
mínima exigida dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família;
VII - definir, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, o calendário anual de acompanhamento da frequência escolar dos
estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família e divulgá-lo às escolas das redes
federal, estaduais, distrital e municipais;
VIII - incentivar a coleta e o registro da frequência escolar dos estudantes
beneficiários do Programa Bolsa Família nas escolas das redes federal, estaduais, distrital
e municipais;
IX - acompanhar e monitorar a coleta e o registro da frequência escolar dos
estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família;
X - definir procedimentos operacionais e sistêmicos relativos ao cadastramento
da Rede de Profissionais da Educação do Programa Bolsa Família;
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