DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os seguintes artigos ficam assim
posicionados na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
I - os arts. 21-A e 21-B, no Capítulo V; e
II - o art. 23-A, na Seção I do Capítulo VI.
Art. 3º Ficam inseridas as seguintes Seções na Instrução Normativa RFB nº
1.500, de 29 de outubro de 2014:
I - a Seção I-A no Capítulo XIV, na qual será inserido o art. 65-A, com o
seguinte enunciado:
"Seção I-A
Da redução mensal do imposto" (NR)
II - a Seção IX-A no Capítulo XVI, na qual será inserido o art. 78-A, com o
seguinte enunciado:
"Seção IX-A
Dos ganhos em aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de
entidades controladas no exterior" (NR)
III - a Seção III no Capítulo XIX, na qual será inserido o art. 112-A, com o
seguinte enunciado:
"Seção III
Da isenção dos prêmios pagos pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê
Paralímpico Brasileiro" (NR)
Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de
2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"IX - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de
abril do ano-calendário de 2025:
..........................................................................................................................
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
. .Base de Cálculo (R$)
.Alíquota (%)
.Parcela a Deduzir do IR (em R$)
. .Até 2.428,80
.zero
.zero
. .De 2.428,81 até 2.826,65
.7,5
.182,16
. .De 2.826,66 até 3.751,05
.15
.394,16
. .De 3.751,06 até 4.664,68
.22,5
.675,49
. .Acima de 4.664,68
.27,5
.908,73
" (NR)
Art. 5º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de
abril do ano-calendário de 2025:
..............................................................................................................................
VII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
. .Valor do PLR anual (em R$)
.Alíquota (%)
.Parcela
a
Deduzir
do
Imposto (em R$)
. .De 0,00 a 8.214,40
.zero
.zero
. .De 8.214,41 a 9.922,28
.7,5
.616,08
. .De 9.922,29 a 13.167,00
.15
.1.360,25
. .De 13.167,01 a 16.380,38
.22,5
.2.347,78
. .Acima de 16.380,38
.27,5
.3.166,80
" (NR)
Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de
janeiro do ano-calendário de 2024:
. .Base de Cálculo (R$)
.Alíquota (%)
.Parcela a Deduzir do IR (em R$)
. .Até (2.112,00 x NM)
.zero
.zero
. .Acima de (2.112,20 x NM) até
(2.826,65 x NM)
.7,5
.158,40000 x NM
. .Acima de (2.826,65 x NM) até
(3.751,05 x NM)
.15
.370,39875 x NM
. .Acima de (3.751,05 x NM) até
(4.664,68 x NM)
.22,5
.651,72750 x NM
. .Acima de (4.664,68 x NM)
.27,5
.884,96150 x NM
VIII - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de
abril do ano-calendário de 2025:
. .Base de Cálculo em R$
.Alíquota (%)
.Parcela
a
Deduzir
do
Imposto (R$)
. .Até (2.259,20 x NM)
.zero
.zero
. .Acima de (2.259,20 x NM) até
(2.826,65 x NM)
.7,5
.169,44000 x NM
. .Acima de (2.826,65 x NM) até
(3.751,05 x NM)
.15
.381,43875 x NM
. .Acima de (3.751,05 x NM) até
(4.664,68 x NM)
.22,5
.662,76750 x NM
. .Acima de (4.664,68 x NM)
.27,5
.896,00150 x NM
IX - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
. .Base de Cálculo em R$
.Alíquota (%)
.Parcela
a
Deduzir
do
Imposto (R$)
. .Até (2.428,80 x NM)
.zero
.zero
. .Acima de (2.428,80 x NM) até
(2.826,65 x NM)
.7,5
.182,16000 x NM
. .Acima de (2.826,65 x NM) até
(3.751,05 x NM)
.15
.394,15875 x NM
. .Acima de (3.751,05 x NM) até
(4.664,68 x NM)
.22,5
.675,48750 x NM
. .Acima de (4.664,68 x NM)
.27,5
.908,72150 x NM
" (NR)
Art. 7º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"IX - no exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
. .Base de Cálculo (R$)
.Alíquota (%)
.Parcela
a Deduzir
do
IR
(R$)
. .Até 28.467,20
.zero
.zero
. .De 28.467,21 até 33.919,80
.7,5
.2.135,04
. .De 33.919,81 até 45.012,60
.15
.4.679,03
. .De 45.012,61 até 55.976,16
.22,5
.8.054,97
. .Acima de 55.976,16
.27,5
.10.853,78
X - a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026:
. .Base de Cálculo (R$)
.Alíquota (%)
.Parcela
a Deduzir
do
IR
(R$)
. .Até 29.145,60
.zero
.zero
. .De 29.145,61 até 33.919,80
.7,5
.2.185,92
. .De 33.919,81 até 45.012,60
.15
.4.729,91
. .De 45.012,61 até 55.976,16
.22,5
.8.105,85
. .Acima de 55.976,16
.27,5
.10.904,66
" (NR)
Art. 8º O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
. .Ano-calendário
.Quantia (em R$)
. .2010
.R$ 13.317,09
. .2011
.R$ 13.916,36
. .2012
.R$ 14.542,60
. .2013
.R$ 15.197,02
. .2014
.R$ 15.880,89
. .2015 a 2025
.R$ 16.754,34
. .A partir do ano-calendário de 2026
.R$ 17.640,00
" (NR)
Art. 9º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa
a vigorar acrescida dos Anexo X e XI, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução
Normativa.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014:
a) inciso IX do caput do art. 9º;
b) incisos VI e VII do caput do art. 10;
c) do art. 19:
1. inciso XXIV do caput; e
2. incisos III e IV do parágrafo único;
d) inciso II do caput do art. 21;
e) § 5º do art. 62;
f) § 5º do art. 74; e
g) a Secão II do Capítulo XIX; e
II - a alínea "j'" do inciso I do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo X da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014)
TABELA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO MENSAL - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
. .Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao
Ajuste Mensal
.Redução do Imposto sobre a Renda
. .até R$ 5.000,00
.até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero)
. .de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00
.R$
978,62
-
(0,133145
x
rendimentos
tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja
decrescente
linearmente
até
zerar
para
rendimentos a partir de R$ 7.350,00)
ANEXO II
(Anexo XI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014)
O seguinte texto deverá constar do ComprovaBet:
O contribuinte deverá verificar se os valores informados neste comprovante
somados aos valores informados por outros agentes operadores de apostas implicam
apuração e posterior pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF.
Para isso, o contribuinte poderá consultar aplicação disponibilizada pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Caso o contribuinte esteja obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste
Anual - DAA do IRPF, deverá nela informar o valor dos saldos das contas gráficas do
apostador, constantes deste comprovante e de comprovantes fornecidos por outros
agentes operadores de apostas, na Ficha de Bens e Direitos.
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 87, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a utilização nas importações brasileiras de
Certificados de Origem Digitais - COD emitidos
pela República do Paraguai, sob o Acordo de
Complementação Econômica (ACE) nº 74.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 15 do 1º Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 74, internalizado por meio do Decreto nº
10.448, de 7 de agosto de 2020, bem como no Memorando de Entendimento sobre
o Uso de Certificados de Origem Digitais firmado entre a República Federativa do Brasil
e a República do Paraguai, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de
2025, seção 3, página 114, declara:
Art. 1º Cumpridas as condições para a implementação do Certificado de
Origem Digital -COD no comércio entre a República Federativa do Brasil e a República
do Paraguai, estabelecida pelo artigo 15 do 1º Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 74 - ACE 74.
Art. 2º Fica autorizada, a partir de 1 de dezembro de 2025, a utilização de
COD emitidos por entidades certificadoras de origem, por meio de funcionários
devidamente autorizados, por cada um dos países para esse fim, nas importações no
Brasil de mercadorias negociadas ao amparo do ACE 74.
§ 1º Os CODs e demais documentos vinculados à certificação de origem
digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, nos
termos do art. 15 do 1º Protocolo Adicional ao ACE 74.
§ 2º Os CODs serão emitidos de acordo com os procedimentos e
especificações técnicas de Certificação de Origem Digital estabelecidos no âmbito da
Associação Latino-americana de Integração - ALADI, pela Resolução no 386 do Comitê
de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, bem como pelas suas
modificações posteriores.
§ 3º Os COD serão assinados digitalmente de acordo com as respectivas
legislações dos dois países, mediante o uso de Certificados de Identificação Digital (CID)
que, no caso do Brasil, serão emitidos sob a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do disposto pela Medida Provisória Nº 2200-2, de 24
de agosto de 2001, e, no caso do Paraguai, serão emitidos sob a Infraestrutura de
Firma Digital, nos termos da Lei Nº 6.822/2021, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FELIPE MENDES MORAES
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