DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO CGEN Nº 50, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece diretrizes e critérios para elaboração e
cumprimento dos Acordos
de Repartição de
Benefícios Não-Monetária - ARB-NM, bem como os
procedimentos a serem observados pelo Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima nos casos
em
que
identificar
conhecimento
tradicional
associado disponível em fontes secundárias em
propostas de ARB-NM que tenham a União como
parte, e dá outras providências.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto
nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento
Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e critérios para elaboração e
cumprimento dos Acordos de Repartição de Benefícios Não-Monetária - ARB-NM que
tenham a União como parte, bem como os procedimentos a serem observados pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima nos casos em que identificar
conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias em propostas de
ARB-NM que tenham a União como parte.
Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima observará, de
maneira proporcional, equitativa e equilibrada entre si, as seguintes diretrizes no
procedimento de elaboração e cumprimento de propostas de ARB-NM que tenham a
União como parte:
I - presunção de boa-fé da declaração do usuário quanto ao enquadramento
da pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de que seja oriundo o produto acabado
ou o material reprodutivo objeto da proposta de ARB-NM como acesso ao patrimônio
genético;
II - proteção e salvaguarda dos conhecimentos tradicionais associados;
III -
uso da
melhor informação disponível,
observadas as
formas de
reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados de que trata o art. 8º, § 3º,
da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
IV - emprego de mecanismos disponíveis para consulta:
a) à Câmara Setorial de Guardiãs e Guardiões da Biodiversidade;
b) ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;
c) aos provedores de conhecimento tradicional associado ou às suas
organizações;
d) aos cadastros do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e
do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, que tenham obtido a certidão de que
trata o art. 41 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016; e
e) às bases de dados de referência do CGen sobre conhecimentos
tradicionais associados, estabelecidas pela Resolução CGen nº 47, de 04 de junho de
2025;
V - avaliação da qualidade da evidência com vistas a reduzir erros de
enquadramento;
VI - padronização da análise, das referências e dos resultados das análises
realizadas;
VII - transparência e publicidade das evidências identificadas, das análises
realizadas e de seus desfechos;
VIII - tratamento justo e isonômico;
IX - melhoria contínua da análise; e
X - tomada de decisão baseada em evidências.
Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliará os
seguintes critérios na instrução processual como condição para assinatura da proposta
de ARB-NM que tenham a União como parte:
I - observância dos requisitos legais e regulamentares;
II - atendimento ao procedimento estabelecido nesta Resolução para os
casos em que identificar conhecimento tradicional associado disponível em fontes
secundárias na proposta de ARB-NM;
III - adoção do princípio da precaução; e
IV - garantia do direito ao contraditório às partes interessadas.
Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima adotará os
seguintes procedimentos para os casos de se identificar conhecimento tradicional
associado disponível em fontes secundárias na proposta de ARB-NM:
§ 1º Identificar se a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico,
assim como a notificação de produto acabado ou material reprodutivo objeto da
proposta de ARB-NM preenchem pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - reproduzem uso tradicional disponível, à época da notificação pelo
usuário, em fontes secundárias, nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
ou
II - podem ter sido facilitadas ou possibilitadas a partir do conhecimento
tradicional associado disponível, à época da notificação pelo usuário, em fontes
secundárias, nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
§ 2º Concluída a identificação de que trata o § 1º:
I - caso o uso analisado não preencha pelo menos um dos requisitos
indicados no § 1º, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá seguir
o trâmite de análise da proposta de ARB-NM; e
II - caso o uso analisado preencha pelo menos um dos requisitos indicados
no § 1º, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá expedir
comunicação e consultar o interesse do usuário em:
a) requerer o reenquadramento, na forma dos §§ 3º e 4º; ou
b) manter o enquadramento como acesso exclusivo ao patrimônio genético,
na forma dos §§ 5º ao 7º.
§ 3º O usuário que, no prazo de 60 (sessenta) dias após comunicação
prevista pelo inciso II do § 2º, requerer ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima o reenquadramento da atividade como acesso ao conhecimento tradicional
associado obtido em fontes secundárias, terá 1 (um) ano, prorrogável mediante
justificativa, para realização dos novos cadastros de acesso e notificações de produto
acabado ou material reprodutivo, assim como para apresentar, no ato da notificação,
o Acordo de Repartição de Benefícios pelo acesso ao Conhecimento Tradicional
Associado - ARB-CTA.
§ 4º Realizados os cadastros e as notificações e a apresentação do ARB-CTA
tempestivamente, o usuário não estará sujeito às sanções administrativas previstas no
Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.
§ 5º Caso opte pela manutenção do enquadramento dos cadastros e
notificações objeto da proposta de ARB-NM como acesso exclusivo ao patrimônio
genético, o usuário proponente do ARB-NM deverá declarar ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima esta opção, por meio e na forma do Anexo desta
Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da
comunicação prevista pelo inciso II do § 2º, e deverá ainda:
I - declarar que não realizou acesso ao conhecimento tradicional associado
disponível em fontes secundárias;
II - declarar que o conhecimento tradicional associado disponível em fontes
secundárias
não
facilitou
ou
possibilitou
a
pesquisa
ou
o
desenvolvimento
tecnológico;
III - declarar que a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico,
bem como o produto acabado ou material reprodutivo objeto da proposta de ARB-NM,
não se baseia em qualquer informação ou prática de população indígena, comunidade
tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos
associada ao patrimônio genético; e
IV - apresentar documentação que comprove que o uso atribuído ao
patrimônio genético foi alcançado de forma independente do conhecimento tradicional
associado.
§ 6º São exemplos de documentações comprobatórias de que trata o inciso
IV do § 5º os relatórios técnicos internos do setor de pesquisa e desenvolvimento
(P&D), os boletins ou as comunicações internas, as publicações, os pedidos de
patentes, dentre outros.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 5º, o usuário proponente do ARB-NM
que tenha solicitado ou obtido direito de propriedade intelectual oriundo de uso
atribuído ao patrimônio genético deverá informar o número do pedido, do registro ou
da concessão do direito.
Art. 5º A
autoridade administrativa representante da
União estará
autorizada a assinar a proposta de ARB-NM quando o usuário proponente, além de
cumprir o disposto no art. 4º, §§ 5º ao 7º desta Resolução, declarar, por meio do
modelo de declaração estabelecida no Anexo desta Resolução, o comprometimento
com a responsabilidade legal, incluindo a possibilidade de ação regressiva por parte da
União, decorrente da manutenção do enquadramento das atividades de pesquisa ou
desenvolvimento tecnológico objeto da proposta de ARB-NM como acesso exclusivo ao
patrimônio genético.
Art. 6º Todos os ARB-NM firmados pela União serão encaminhados para
ciência do órgão competente, conforme e em respeito à previsão de competência
estabelecida pelo art. 93 do Decreto nº 8.772, de 2016.
Art. 7º O disposto nesta Resolução aplica-se às propostas de ARB-NM que
tenham a União como parte e que ainda estejam sob análise para assinatura do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte
à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARINA M. PIMENTA
Presidente do Conselho
ANEXO
MODELO DE DECLARAÇÃO DO USUÁRIO
1. Identificação do usuário titular da declaração.
. .Usuário
.CNPJ / CPF
. .
.
2. Identificação do representante legal do usuário titular da declaração.
. .Nome completo
.CPF
. .
.
3. Identificação do processo de instrução da proposta de ARB-NM para a
qual deseja manter o enquadramento da atividade de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico como acesso exclusivo ao patrimônio genético, conforme Formulário de
identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo(s) objeto da
repartição de benefícios e Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de
Benefícios Não Monetária - FRBNM, parte integrante e indissociável do ARB-NM.
. .Número do processo
. .
4. Declaração.
A instituição usuária acima identificada, por seu representante legal, ciente
das informações oficiadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
acerca da existência de conhecimento tradicional associado disponível em fontes
secundárias, reafirmando sua decisão quanto ao enquadramento da atividade de
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico como realizada exclusivamente sobre o
patrimônio genético vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe
o art. 4º, §§ 5º ao 7º, da Resolução CGen nº 50, de 05 de novembro de 2025, declarar
que:
I - não realizou acesso ao conhecimento tradicional associado disponível em
fontes secundárias;
II - o conhecimento tradicional associado disponível em fontes secundárias
não
facilitou
ou
possibilitou
a
atividade
de
pesquisa
ou
desenvolvimento
tecnológico;
III - a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, bem como o
produto acabado ou material reprodutivo objeto da proposta de ARB-NM, não se
baseia em qualquer informação ou prática de população indígena, comunidade
tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos
associada ao patrimônio genético;
IV - está sendo apresentada documentação comprobatória de que o uso
atribuído
ao
patrimônio
genético
foi
alcançado
de
forma
independente
do
conhecimento tradicional associado, tais como os relatórios técnicos internos do setor
de pesquisa e desenvolvimento (P&D), os boletins ou comunicações internas, as
publicações, os pedidos de patentes, ou outros documentos; e
V - assume compromisso unilateral e inequívoco quanto à responsabilidade
legal, inclusive com o direito de ação regressiva por parte da União, referente a
possíveis reflexos administrativos e judiciais advindos a partir da constituição formal do
ARB-NM proposto com o enquadramento da atividade exclusivamente como acesso ao
patrimônio genético, reconhecendo que a presente declaração é condição essencial
para a análise e eventual assinatura da referida proposta de ARB-NM pela União.
5. Informações adicionais
. .Número do depósito do pedido, do registro ou da concessão do direito de
propriedade intelectual, caso possua
. .
. .
. .
. .
6. Assinatura.
. .Nome
completo ou
Razão Social
do
usuário
.CPF / CNPJ
. .
.
. .Nome do representante Legal
.CPF
. .
.
. .DAT A
.Assinatura
. .
.
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