DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 18.426, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, incisos II, alínea "h", e III, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Agenda
Regulatória da ANAC para o biênio 2025 e 2026, e considerando o que consta do processo
nº 00058.073319/2022-11, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 16.454/SPO, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 6 de março de 2025, Seção 2, página 27, que dispõe sobre a
criação do Grupo de Trabalho para subsidiar a elaboração do relatório de Análise de
Impacto Regulatório - AIR, referente ao Tema 18 da Agenda Regulatória 2025 e 26,
intitulado "Entidades de gerenciamento da aeronavegabilidade continuada de aeronaves"
(GT-CAMO), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................
.....................................
II - .................................
.....................................
f) MARCOS VINICIO DE MENESES BLASO (Administra Air Consultoria
Aeronáutica);
g) FERNANDO SOUSA MORAES (Agilis Engenharia);
h) SANDRO MORETTI (Zyon Aviation Services);
i) LUCAS GABRIEL PIGATO (Pigato Aviation); e
j) DENIS LÖSCHNER DE OLIVEIRA (Embraer)." (NR)
"Art. 3º O GT-CAMO deve apresentar, até o dia 31 de janeiro de 2026, subsídios
para a consolidação, pela GTNO/GNOS/SPO, do relatório de AIR referente aos assuntos
propostos no Tema 18 da Agenda Regulatória da ANAC para o biênio 2025-26." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "c" e "f" do inciso I do art. 2º da Portaria nº
16.454/SPO, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
março de 2025, Seção 2, página 27.
Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 18.427, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 34, inciso VIII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 457, de 20 de
dezembro de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.032050/2020-42,
resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar nº
119-004, Revisão L - IS nº 119-004L, intitulada "Obtenção, alteração, suspensão, revogação
e cassação de certificado de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim 
de 
Pessoal 
e 
Serviço 
- 
BPS 
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica revogado o Inciso II do Art. 1º da Portaria nº 15.897/SPO, de 28 de
novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2024, Seção
1, página 70, que aprovou a IS nº 119-004, Revisão K.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 18.428, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de
maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do
processo nº 00058.014240/2019-44, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 43-002, Revisão A - IS nº 43-002ª,
intitulada "Atuação e limitações referentes à aprovação de retorno ao serviço por
mecânicos de manutenção aeronáutica - MMA e regras gerais de execução de manutenção
associadas".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim 
de 
Pessoal 
e 
Serviço 
- 
BPS 
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 18.436, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de
maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00066.003080/2025-57,
resolve:
Art. 1º A Portaria nº 18.050/SPO, de 13 de outubro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2025, Seção 1, página 86, e retificada no Diário
Oficial da União de 21 de outubro de 2025, Seção 1, página 80, que aprova a Instrução
Suplementar nº 121-023A. passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 27 de fevereiro de 2026." (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
PORTARIA Nº 18.393, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente
a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, e considerando o que
consta do processo nº 00058.111660/2025-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da
Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita
Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
002/ANAC/2019 - Bloco Centro-Oeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.966/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
. .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. .Indicador
.Aeroporto
.RT (R$)
. .SBCY
.Cuiabá / Marechal Rondon
.48,2341
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
. .Valor sobre o peso bruto verificado
. .R$ 1,4732
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão
ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de
janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária,
conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-
calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de
Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I - Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em
dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II - Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para
o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou
equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2025 - relativo ao nível de preços de
novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 - correspondente a
7.378,94 e o IPCA2024 - relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo
IBGE em dezembro de 2024 - correspondente a 7063,77, resultando em uma variação de
IPCA2025/IPCA2024 = 4,4618%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X
referente ao Reajuste Tarifário de 2025 será igual a -0,64% para o Aeroporto de Cuiabá
(MT), incrementando o reajuste. O Fator Q não será aplicado, por se tratar de aeroporto
com movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo
02 do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre o
Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada
em Trânsito e de 5,1304% sobre a Receita Teto constante das Tabelas da Portaria nº
15.966, de 10 de dezembro de 2024.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita
Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o
centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator
X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou
0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os
percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
.
.Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
.
.Tarifas
.Decimais
.Reajuste
.
.Receita Teto
.4
.5,1304%
. .Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e
Carga Exportada em Trânsito
.4
.4,4618%
. .Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança
mínima
.2
.4,4618%
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 17-12-2025, Seção 1, pág. 119, com incorreção no
original.
PORTARIA Nº 18.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que
organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA,
e considerando o que consta do processo nº 00058.111696/2025-08, resolve:
Art. 1º Estabelecer o quinto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia
da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Teto Tarifário e  da
Receita Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2021 - Bloco
Norte.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
15.961/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2024, Seção 1, página 99, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
. .Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. .Indicador
.Aeroporto
.RT (R$)
. .S B EG
.Manaus / Eduardo Gomes
.58,7317
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em
Trânsito
. Valor sobre o peso bruto verificado
. .R$ 1,4733
. .Observações:
1. Cobrança mínima: R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

                            

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