DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800140
140
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - avaliações e, quando aplicável, reavaliações dos bens imóveis classificados
como investimento, indicando, no mínimo, o histórico, a data da avaliação, a identificação
dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, o critério de mensuração adotado
(valor justo ou custo) e os efeitos decorrentes no exercício;
X - premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de
avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que
mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;
XI - descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em
que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria
"títulos mantidos até o vencimento", com informações sobre ativos emprestados e
recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no
resultado do período;
XII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas
e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de
liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;
XIII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas
com seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias dadas ou recebidas, os
montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de
liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes;
XIV - critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos
existentes no ativo intangível;
XV - descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda
sejam prováveis ou possíveis;
XVI - detalhamentos e justificativas das provisões reconhecidas no período, bem
como dos passivos contingentes, cujas perdas sejam classificadas como prováveis ou
possíveis, nos termos das normas contábeis aplicáveis;
XVII - critérios, natureza e percentual utilizados para a constituição de
provisões;
XVIII - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso
aplicável;
XIX - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;
XX - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total
das contribuições para o plano de benefícios;
XXI - composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e
por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;
XXII - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios,
do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de
participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante
do equacionamento;
XXIII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em
atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o
prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras
informações pertinentes;
XXIV - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os
planos de benefícios, se for o caso;
XXV - descrição da constituição
e reversão do fundo administrativo
compartilhado;
XXVI - indicação do saldo e detalhamento das despesas de fomento e de
inovação referentes ao fundo administrativo compartilhado;
XXVII - divulgação dos montantes de despesas e critérios de remuneração fixa e
variável, incluindo benefícios e incentivos de curto e longo prazo pagos no exercício a
dirigentes, conselheiros, pessoal próprio e pessoal cedido, de forma agregada por órgão ou
função, com indicação dos valores máximo, mínimo e médio, conforme política de
remuneração da EFPC;
XXVIII - descrição das receitas diretas administrativas;
XXIX - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação
"Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da
referida conta;
XXX - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas
contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos
subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos, conforme normas
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
XXXI - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de
consolidação das Demonstrações Contábeis; e
XXXII - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham
ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos
de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. As EFPC podem complementar suas Notas Explicativas com
informações adicionais às mínimas referidas no caput, nos próprios itens de que trata a
matéria ou ao final dos itens mínimos." (NR)
"Art. 211. As EFPC devem observar o disposto neste Capítulo para a
operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário
Nacional sobre aplicação dos recursos dos planos de benefícios administrados, bem como
dos recursos do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º As pessoas responsáveis pelo cumprimento das diretrizes de aplicação dos
recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas EFPC devem empregar,
no exercício de suas funções, o cuidado, a diligência, o conhecimento técnico e os padrões
éticos que todo homem prudente, ativo e probo costuma empregar na administração de
plano previdenciário, observando os seguintes princípios, conforme previsto no inciso I do
art. 4º e no art. 41 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022:
I - segurança: assunção de risco adequado por ativo financeiro, por carteira de
investimentos, por segmento de aplicação, observadas as políticas de investimento e os
estudos técnicos necessários que fundamentam a decisão negocial;
II - rentabilidade: expectativa de retorno compatível com os objetivos fiduciários
dos planos de benefícios, considerada a partir das projeções de retorno por ativo financeiro
e segmento de aplicação definidos nas políticas de investimento, mediante decisões
devidamente fundamentadas e registradas, com o reconhecimento de que a variabilidade
dos resultados constitui característica inerente à aplicação dos recursos garantidores;
III - solvência: capacidade financeira e atuarial de honrar integralmente com os
pagamentos futuros dos compromissos assumidos pelos planos de benefícios;
IV - liquidez: suficiência e disponibilidade dos ativos financeiros dos planos de
benefícios para o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, expressas nas
políticas de investimento;
V - motivação: fundamentação clara, objetiva e consistente das decisões, capaz
de assegurar a regularidade dos atos praticados, evidenciar a observância da boa-fé,
diligência e lealdade, e refletir a busca pelo melhor interesse do plano de benefícios e o
cumprimento do dever fiduciário em relação aos participantes e assistidos, com
manutenção de registros que evidenciem as decisões e os fundamentos técnicos que as
justificam;
VI - adequação às obrigações:
compatibilidade entre as políticas de
investimento, as características previdenciárias de cada plano de benefícios e a estrutura
das demais obrigações assumidas; e
VII - transparência: disponibilização, em linguagem clara, simples e acessível, das
informações relativas à política de investimento e à carteira de ativos financeiros para os
participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores e para o órgão fiscalizador das
operações da EFPC.
§ 2º Além do disposto no § 1º, as pessoas responsáveis pelo cumprimento das
diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados
pelas EFPC devem, no exercício de suas atividades e conforme previsto no inciso II do art.
4º e no art. 41 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022, adotar conduta pautada em:
I - boa-fé: dever de agir com lealdade, ética, honestidade e probidade, adotando
um padrão de conduta compatível com as responsabilidades que foram conferidas;
II - lealdade: agir no interesse exclusivo dos participantes e assistidos, evitando
situações de potencial conflito de interesses;
III - diligência: busca de informações relevantes para fundamentar as decisões e
adoção de conduta pautada em cuidado técnico, avaliando os riscos envolvidos e
observando as melhores práticas, para garantir o cumprimento do dever fiduciário em
relação aos participantes e assistidos dos planos de benefícios;
IV - tempestividade: capacidade em se adaptar com presteza, dentro do tempo
adequado, às condições de mercado, às necessidades e objetivos de longo prazo dos planos
de benefícios, a partir da tomada de decisões negociais de forma ágil, prudente e eficaz; e
V - prudência: adoção de conduta pautada em cautela e equilíbrio na tomada de
decisões de investimentos, com julgamento refletido e análise criteriosa dos impactos sobre
os planos de benefícios e seus participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores." (NR)
"Art. 212. A política de investimento, para o horizonte de cinco anos, deve
conter, no mínimo, as seguintes informações:
....................................................................................................
III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco
exercícios anteriores ao do exercício de referência, de forma acumulada e por exercício;
....................................................................................................
VII - ....................................................................................................
....................................................................................................
a) precificação dos ativos financeiros, com metodologia e as fontes de referência
adotadas;
....................................................................................................
g) mitigação de potenciais conflitos de interesses de seus prestadores de
serviços e das pessoas que participam do processo decisório; e
h) descrição da metodologia para a análise da materialidade e relevância dos
fatores de sustentabilidade econômica, ambiental, social, e de governança, nos termos do §
1º do art. 368-B." (NR)
"Art. 213. ....................................................................................................
....................................................................................................
V - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC
para atender ao disposto nesta Seção." (NR)
"Art. 214. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo
participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o
participante, a seu critério, confirme a seleção do perfil de investimento." (NR)
"Art. 215. ....................................................................................................
Parágrafo único. A forma de cálculo de cota de cada perfil de investimento deve
estar prevista em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo." (NR)
"Art. 216. Consideram-se ativos finais os ativos financeiros individuais e as
classes de cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da
Resolução CMN nº 4.994, de 2022.
Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado,
para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações diretamente aos seus
ativos subjacentes, caso sua utilização como meio para execução de operações em
desacordo com as diretrizes de investimentos ou a verificação de desvio de finalidade em
relação à estratégia usual do ativo sejam constatadas." (NR)
"Art. 217. A EFPC enquadrada no segmento S1 deve segregar a gestão de
recursos da gestão de risco e designar:" (NR)
"Art. 218. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Para os fins desta Resolução, equiparam-se às operações de negociação
privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus de
subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de
companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado
de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 219. ....................................................................................................
§ 1º. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se administração de carteiras
de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos,
aquela estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Para fins do correto entendimento desta Seção:
I - as referências a "fundo" ou a "fundo de investimento" aplicam-se a todas as
suas classes de cotas ou subclasses;
II - as referências a "classe" e a "classe de cotas" aplicam-se aos fundos de
investimento que emitem cotas em classe única; e
III - as referências a "regulamento" e a "regulamento do fundo" aplicam-se aos
anexos descritivos das classes de cotas e aos apêndices das subclasses." (NR)
"Subseção I
Seleção de Prestadores de Serviços
Art. 220. A EFPC na seleção de prestadores de serviços de fundo de
investimento exclusivo deve, no mínimo:
I - estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à concorrência
e à transparência, atuando para evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária;
II - avaliar se o prestador de serviços é devidamente autorizado pela Comissão
de Valores Mobiliários e tem reputação ilibada;
III - verificar se a estrutura existente, a experiência dos profissionais, a
capacidade operacional e técnica, incluindo o histórico de atuação dos prestadores de
serviços, são compatíveis com o serviço a ser prestado;
IV - estabelecer com clareza e objetividade no regulamento e no contrato de
prestação de serviços o escopo da atividade contratada, contemplando objetivos passíveis
de verificação de acordo com as características do mandato, firmando, sempre que possível,
acordos quanto ao nível de serviço a ser prestado;
....................................................................................................
VII - analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou da
classe de cotas do fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de
investimento dos planos de benefícios da EFPC; e
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º O membro de diretoria e do conselho deliberativo da EFPC deve formalizar
ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesses quando
da seleção do prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários.
§ 3º A EFPC deve revisar periodicamente os critérios de seleção de prestadores
de serviços de fundo de investimento exclusivo." (NR)
"Art. 221. ....................................................................................................
I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelos prestadores de
serviços, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações
previstas;
....................................................................................................
VI - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de
investimento, se houver;
VII - as taxas de administração, gestão, distribuição e performance efetivas,
principalmente quando possam adquirir cotas de outros fundos de investimento;
VIII - a
limitação de responsabilidade no regulamento
do Fundo de
Investimento; e
IX - a possibilidade de a classe de cotas investir em cotas de outras classes e se
existe limitação quanto ao número máximo de níveis na cadeia de investimento.
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º Na análise prevista no inciso I, a EFPC deve verificar se é permitida a
realização de operações vedadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata
sobre aplicação dos recursos dos planos administrados pelas EFPC." (NR)
"Art. 222. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 1º O fundo de investimento em participações deve prever em seu
regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas
ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital
subscrito da classe ou da subclasse do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições
efetuadas por todos os cotistas do fundo.
§ 2º ....................................................................................................
....................................................................................................
Fechar