DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800141
141
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - classe de cota de fundo de investimento constituído no Brasil que seja
restrita ao gestor referido no inciso I ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no
Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do fundo de
investimento em participações, vinculados ao referido gestor da carteira do fundo de
investimento em participações; ou
....................................................................................................
§ 5º É vedada a participação de representante da EFPC em comitê de
investimentos de FIP.
§ 6º As EFPC com representantes em comitês de investimento de FIP devem
deixar os comitês até 31 de dezembro de 2026." (NR)
"Art. 223. ....................................................................................................
I - a estrutura da carteira, o cedente, o nível de subordinação, a inadimplência
e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar, comparada com
a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central, quando disponível;
...................................................................................................." (NR)
"Subseção V-A
Seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais
Art. 224-A. Na seleção de Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais, a
EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:
I - as regras específicas de subscrição e integralização das cotas, incluindo
prazos, chamadas de capital, classes de cotas e eventuais restrições a investidores, nos
termos da Lei nº 14.130, de 2021, e da regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários;
II - a política de distribuição de rendimentos e, quando aplicável, de amortização
ordinária de cotas, explicitando periodicidade, critérios de retenção e prioridades de
pagamento;
III - a política de divulgação de informações, garantindo tempestividade e
escopo mínimo de relatórios gerenciais, demonstrações financeiras, atas de assembleia e
laudos de avaliação;
IV - a participação financeira do gestor, administrador e partes relacionadas no
Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais, a fim de aferir o alinhamento de
interesses entre gestores e cotistas;
V - os critérios, metodologias e periodicidade de avaliação dos ativos a valor
justo, realizados pelo gestor ou por avaliador independente, assegurando aderência às
normas da Comissão de Valores Mobiliários;
VI - a política de contratação de consultores e terceiros para apoio na gestão do
Fundo de Investimento nas Cadeias Agroindustriais ou de seus ativos-alvo;
VII - a composição e estrutura da carteira, abrangendo origem e características
de direitos creditórios, imóveis rurais, participações societárias e demais ativos, perfil de
cedentes ou emissores, níveis de subordinação e histórico de inadimplência;
VIII - as características e riscos específicos dos ativos-alvo, incluindo aspectos
fundiários, ambientais, climáticos e de mercado que possam afetar tais ativos;
IX - o laudo de avaliação dos ativos relevantes, elaborado por avaliador
independente, e as metodologias empregadas;
X - quaisquer eventos ou fatos relevantes relativos ao Fundo de Investimento
nas Cadeias Agroindustriais ou a seus ativos que possam impactar significativamente a
decisão de investimento ou a rentabilidade das cotas; e
XI - a estrutura de governança do fundo, contemplando composição e
independência dos órgãos de administração e fiscalização, controles internos e políticas de
compliance." (NR)
"Art. 226. ....................................................................................................
....................................................................................................
II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando as
taxas de administração, distribuição, gestão e performance efetivas dos fundos,
principalmente daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento;
...................................................................................................." (NR)
"Art. 228. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A elaboração do programa anual de fiscalização compreende o processo de
planejamento das ações institucionais, que relaciona os planos de benefícios e as EFPC
selecionadas para serem objeto de procedimento de fiscalização e de monitoramento no
exercício subsequente, segundo critérios técnicos previamente definidos.
§ 4º O relatório anual de execução do programa anual de fiscalização deve ser
produzido até o dia 28 de fevereiro e publicado em sítio eletrônico da Previc, após
aprovação pela Diretoria Colegiada." (NR)
"Art. 240. Os procedimentos de fiscalização elencados no art. 231, inciso I, com
exceção das alíneas "f" e "g", serão iniciados com ofício emitido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização Direta e dirigido ao dirigente máximo da EFPC contendo, no mínimo, o
seguinte:
I - designação dos membros da equipe fiscal;
....................................................................................................
§ 2º O acompanhamento da ação fiscal será exercido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização Direta, reportando ao Diretor de Fiscalização e Monitoramento quaisquer
dificuldades ou embaraços opostos à ação fiscal.
§ 3º Caso seja verificada a impossibilidade de encerrar a ação fiscal no prazo
previsto, a equipe fiscal deverá encaminhar a sua chefia pedido de prorrogação
fundamentado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do termo fixado para o
término dos trabalhos, indicando o novo prazo necessário para a sua conclusão." (NR)
"Art. 242. ....................................................................................................
....................................................................................................
IX - proposta de lavratura de auto de infração.
§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização Direta e o Diretor de Fiscalização e
Monitoramento deverão ter conhecimento prévio do teor do Relatório de Fiscalização.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 246. A equipe de fiscalização deverá, sempre que possível, diligenciar no
sentido de obter esclarecimentos diretamente do responsável pelos fatos que podem ser a
ele imputados." (NR)
"Art. 252. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC pode ser proposto de
ofício pela Previc ou mediante requerimento do interessado e, uma vez celebrado, constitui
título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 255. ....................................................................................................
§ 1º O pedido de celebração de TAC apresentado pelo interessado deve ser
protocolado
eletronicamente
na
Previc
e dirigido
à
Diretoria
de
Fiscalização e
Monitoramento, que decidirá acerca do seu cabimento e, em juízo preliminar, quanto a sua
conveniência e oportunidade.
§ 2º Em caso positivo, o pedido será submetido ao Comitê composto por três
servidores indicados pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, pela Diretoria de
Licenciamento e pela Diretoria de Normas.
§ 3º Em caso negativo, a Diretoria de Fiscalização e Monitoramento comunicará
ao interessado o indeferimento do pedido de TAC.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 256. Compete ao Comitê a análise técnica do pedido formulado, bem como
a negociação dos termos do TAC, indicando as condições para sua formalização.
§ 1º A negociação entre o Comitê e o proponente deverá ser concluída no prazo
máximo de sessenta dias.
§ 2º Concluídas as negociações, no prazo de quinze dias, o Comitê elaborará a
minuta do TAC e emitirá parecer sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira do
ajuste.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 257. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 3º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados
pela Coordenação-Geral de Fiscalização Direta." (NR)
"Art. 261. Com a admissão do pedido de TAC pela Diretoria de Fiscalização e
Monitoramento, os processos administrativos que tenham por objeto condutas admitidas
no juízo preliminar serão suspensos até o fim da vigência do ajuste.
....................................................................................................
§ 2º O pedido de celebração de TAC constitui manifestação expressa de
tentativa de solução conciliatória e interrompe o prazo de prescrição da pretensão punitiva,
nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999." (NR)
"Art. 264. ....................................................................................................
§ 1º A unidade responsável pelo controle e acompanhamento da execução do
TAC, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter
manifestação à Diretoria Colegiada da Previc.
§ 2º A unidade responsável pelo controle e acompanhamento da execução do
TAC deve analisar o cumprimento dos compromissos assumidos, submetendo manifestação
à Diretoria Colegiada da Previc.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 268-A. Serão requisitos mínimos a serem observados para a nomeação de
Administrador Especial, Interventor ou Liquidante:
I - ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de
atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária,
de previdência complementar ou de auditoria;
II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da
seguridade nos últimos cinco anos;
III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado nos últimos cinco
anos;
IV - não constar da relação de devedores da Fazenda Nacional;
V - não participar da gerência ou administração de empresa privada ou de
sociedade civil, bem como não exercer o comércio;
VI - ter formação de nível superior; e
VII - ter reputação ilibada." (NR)
"Art. 268-B. O Interventor deverá encaminhar para a Coordenação-Geral de
Regimes Especiais - CGRE, com antecedência mínima de trinta dias, contados da data
prevista para o encerramento do Regime Especial, um plano de recuperação da entidade ou
do plano de benefícios, para deliberação da Diretoria Colegiada da Previc." (NR)
"Art. 268-C. Ao final dos trabalhos do Interventor designado pela Previc, será
indicada uma Governança Provisória, respeitando a estrutura organizacional mínima do art.
5º desta Resolução, com mandato de seis meses, com a atribuição principal de implementar
o Plano de Recuperação da Entidade e de conduzir o processo ordinário de definição da
estrutura de governança definitiva.
Parágrafo único. A indicação dos membros que comporão a Governança
Provisória deverá observar a representação dos participantes e assistidos da EPFC." (NR)
"Art. 268-D. Após o encerramento do Regime Especial de Intervenção, a EFPC
será incluída no programa anual de fiscalização e submetida ao processo de fiscalização de
Acompanhamento Especial." (NR)
"Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas referentes
à hospedagem, alimentação e deslocamento, bem como as questões operacionais relativas
à posse dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Previc
serão fixados em Portaria do Diretor-Superintendente." (NR)
"Art. 319. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 3º Somente poderão integrar o quadro de mediadores, conciliadores e árbitros
da CMCA os profissionais previamente submetidos à análise quanto à sua competência,
capacitação e reputação ilibada.
§ 4º Apenas serão admitidos como mediadores, conciliadores e árbitros no
quadro da CMCA os profissionais que comprovem capacitação e experiência compatível
com as atividades a serem desempenhadas." (NR)
"Art. 350. ....................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica no caso de planos de benefícios que
apresentem parecer atuarial ou de auditor independente adverso ou com ressalvas." (NR)
"Art. 362. ....................................................................................................
....................................................................................................
X - manifestação do conselho
deliberativo relativa à aprovação das
demonstrações contábeis;
....................................................................................................
XII - informações extracontábeis, conforme a Portaria da Diretoria de Normas
mencionada no art. 178; e
XIII - parecer do atuário com registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária,
relativo
a
cada plano
de
benefícios
previdencial
obrigado
a elaborar
e
enviar
Demonstrações Atuariais (DA), inclusive para os planos de benefícios referidos no § 2º do
art. 350 desta Resolução.
§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e XIII e na alínea "a" do inciso
XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social
subsequente ao de referência.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 363. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V e VIII do art. 362, enviados por
meio eletrônico à Previc, devem conter:
...................................................................................................." (NR)
"Art. 366. A EFPC deve manter cadastro atualizado das classes de cotas de
fundos de investimento constituídos no Brasil:
....................................................................................................
II - em que a EFPC seja cotista e a cota de classe de fundo de investimento
classificado como multimercado, no segmento estruturado.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deve ser realizado até dez dias
da data de aquisição do primeiro lote de cotas de classe de fundo de investimento." (NR)
"Art. 367. A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas
de custódia das classes de cotas, dos fundos de investimentos, da carteira administrada e
da carteira própria, para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de
operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de
benefícios, às classes de cotas de fundos de investimento e às cotas de classe exclusivas de
fundos de investimento, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou
depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão
de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência." (NR)
"Art. 368. O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de
títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas das classes de cota de fundos de
investimento e das cotas de classe exclusivas dos fundos de investimento, deve observar o
disposto no art. 364, § 2º, desta Resolução.
...................................................................................................." (NR)
"Subseção III
Riscos e Impactos Ambientais, Sociais e de Governança (ASG)
Art. 368-A. Para fins desta Subseção considera-se:
I - aspectos sociais: fatores e condições relacionados aos direitos e garantias
fundamentais, à promoção da equidade e à melhoria do bem-estar coletivo;
II - aspectos ambientais: fatores e condições associados à conservação e ao uso
responsável dos recursos naturais, à proteção dos ecossistemas, ao processo de transição
para uma economia de baixo carbono e à exposição a eventos climáticos extremos ou a
alterações ambientais de longo prazo relacionadas a mudanças em padrões climáticos;
III - aspectos de governança, subdivididos nas seguintes vertentes:
a) estruturas de governança: fatores e condições relacionados à estrutura e aos
processos de tomada de decisão, à transparência e responsabilização, ao controle interno e
à prevenção e tratamento de conflitos de interesse; e
b) integridade: fatores e condições relativos à observância de princípios éticos,
de cumprimento de normas de probidade, à prevenção e combate de fraudes, corrupção,
desvios de conduta, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, suborno, além da
existência de regras relacionadas à segurança da informação e a condutas que possam
impactar a imagem e reputação da entidade." (NR)
Fechar