DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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178
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Rio
Grande
do
Norte
.Marcelino
Vieira
.2407302
.68
.57
. .Rio
Grande
do
Norte
.Rafael
Fe r n a n d e s
.2410504
.24
.58
. .Rio
Grande
do
Norte
.Grossos
.2404408
.10
.59
. .Rio
Grande
do
Norte
.São 
Bento
do Norte
.2411601
.85
.60
. .Rio
Grande
do
Norte
.Pau 
dos
Fe r r o s
.2409407
.52
.61
. .Rio
Grande
do
Norte
.Carnaúba
dos Dantas
.2402402
.41
.62
. .Rio
Grande
do
Norte
.Macaíba
.2407104
.20
.63
. .Rio
Grande
do
Norte
.Lagoa Nova
.2406502
.52
.64
Quadro 8 - Municípios habilitados do Estado de Sergipe.
. .Estado (UF) .Município
.Código IBGE
.Quantidade
Cisternas
.Classificação
. .Sergipe
.São 
Miguel 
do
Aleixo
.2807006
.10
.1
. .Sergipe
.Monte Alegre de
Sergipe
.2804201
.104
.2
. .Sergipe
.Poço Verde
.2805505
.10
.3
. .Sergipe
.Ribeirópolis
.2806008
.46
.4
. .Sergipe
.Canindé de
São
Francisco
.2801207
.10
.5
. .Sergipe
.Poço Redondo
.2805406
.87
.6
. .Sergipe
.Frei Paulo
.2802304
.25
.7
. .Sergipe
.Nossa 
Senhora
das Dores
.2804607
.32
.8
. .Sergipe
.Gararu
.2802403
.25
.9
. .Sergipe
.Porto da Folha
.2805604
.14
.10
. .Sergipe
.Lagarto
.2803500
.43
.11
. .Sergipe
.Pedra Mole
.2805000
.10
.12
. .Sergipe
.Nossa Senhora de
Lourdes
.2804706
.10
.13
PORTARIA Nº 4.782, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a priorização de municípios no âmbito
dos Processos Seletivos regidos pelas Portarias nº
2.775/2025, nº 2.776/2025 e nº 2.777/2025, em
razão 
de
disponibilidade 
orçamentária
remanescente.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de
5 de outubro de 2022, com lastro na Nota Técnica nº 23/2025/Cgear/Densp e instrução
constante dos autos do processo SEI nº 25100.002065/2025-59, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a priorização dos municípios classificados no Grupo 1
dos Processos Seletivos regidos pelas Portarias nº 2.775/2025 e nº 2.777/2025, observada
a ordem de classificação, para fins de continuidade do atendimento no âmbito das ações
de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas e de Saneamento Rural.
Art. 2º No âmbito do Processo Seletivo regido pela Portaria nº 2.776/2025, fica
autorizada a continuidade do atendimento aos municípios prioritários constantes da Lista
de Espera, conforme a ordenação estabelecida.
Art. 3º A priorização de que trata esta Portaria decorre da aplicação da lógica
de classificação por grupos prevista nos normativos dos Processos Seletivos, considerando
a disponibilidade orçamentária remanescente, e não implica alteração dos critérios de
seleção originalmente estabelecidos.
Art. 4º A priorização estabelecida nesta Portaria não implica atendimento
automático dos municípios contemplados, permanecendo condicionada à disponibilidade
orçamentária, ao cumprimento das etapas técnicas e administrativas previstas nos
normativos vigentes, bem como às demais condicionantes aplicáveis à formalização dos
instrumentos.
Art. 5º Os municípios não contemplados nesta etapa permanecem
regularmente posicionados em Lista de Espera, podendo ser atendidos em etapas
posteriores, na ocorrência de eventual ampliação da disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONSOLIDADA MTE Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta disposições relativas à Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS e aos sistemas,
cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e
Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no processo
SEI/MTE nº 19955.202165/2023-68, resolve
Art. 1º A presente Portaria disciplina matérias referentes à Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério
do Trabalho e Emprego, em especial:
I - o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS;
II - o cumprimento das obrigações do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS por meio do
Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e
Fiscais - eSocial;
III - o Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e o Livro de Inspeção do Trabalho
eletrônico - eLIT;
IV - as certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de pessoas
com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação de aprendizes;
V - a disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados
do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego
e da Renda - Novo Bem;
VI - a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
VII - o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ;
VIII - o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET;
IX - o cadastramento de informações contratuais de trabalhadores junto ao
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
X - a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial; e
XI - a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao
ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio Eletrônico Trabalhista -
DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas - SPE.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EMPREGADOS E
DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS
Seção I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
Art. 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é o documento no
qual são registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador.
§ 1º A CTPS tem como identificação única do trabalhador o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§
2º A
CTPS
será emitida
preferencialmente
em
meio eletrônico
e
excepcionalmente em meio físico, nos termos do art. 14 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Subseção I
Da Carteira de Trabalho Digital
Art. 3º A CTPS emitida em meio eletrônico é denominada Carteira de
Trabalho Digital.
§ 1º Para fins do disposto na CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente
à CTPS emitida em meio físico.
§ 2º A Carteira de Trabalho Digital é emitida automaticamente a todos os
inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação, nos termos do art. 4º.
§ 3º A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de
identificação civil de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro 2009.
Art. 4º A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio
de:
I - aplicativo eletrônico específico, denominado Carteira de Trabalho Digital,
disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital diretamente no portal
gov.br.
Parágrafo único. Em caso excepcional de trabalhador em situação comprovada
de vulnerabilidade social que dificulte ou impeça seu acesso a meios tecnológicos para
realizar a habilitação a Carteira de Trabalho Digital na forma disposta no caput, a
habilitação poderá ser realizada presencialmente em unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos de instrução normativa da Secretaria de
Proteção ao Trabalhador.
Art. 5º A comunicação, pelo trabalhador ao empregador, do número de
inscrição no CPF e de sua data de nascimento equivale à apresentação da Carteira de
Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu
contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das
respectivas anotações.
Subseção II
Da CTPS em meio físico
Art. 6º A CTPS em meio físico será emitida de forma excepcional, e sua
emissão será realizada por meio de sistema informatizado.
§ 1º A CTPS não será emitida para menor de 14 (quatorze) anos ou para
falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o
lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no
campo de anotações gerais da CTPS.
§ 2º Quando um trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de
pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição
migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do
Trabalho, poderá ser
emitida CTPS provisória, em meio físico,
fora do sistema
informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de 3 (três)
meses, com
base em
declarações verbais
do interessado,
firmadas por
duas
testemunhas.
§ 3º Quando o trabalhador de que trata o art. 4º, parágrafo único, for
indocumentado, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, com validade
máxima e improrrogável de 3 (três) meses, com base em declarações verbais do
interessado, firmadas por duas testemunhas.
§ 4º No período de validade da CTPS provisória de que tratam o § 2º e o §
3º, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador e o
encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.
§ 5º Poderá ser emitida CTPS em meio físico nos casos nos quais a Justiça do
Trabalho determina a anotação em vínculos encerrados antes de 24 de setembro de
2019, em situações em que o trabalhador não possua o documento físico ou o
documento físico esteja inutilizado para o preenchimento.
§ 3º No período de validade da CTPS provisória de que trata o § 2º, deverão
ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador resgatado e o
encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.
Art. 7º Compete à Secretaria de Proteção ao Trabalhador, por meio de
instrução normativa, definir os modelos de CTPS em meio físico.
Art. 8º A emissão da CTPS em meio físico será realizada nas unidades
descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A CTPS será
entregue pessoalmente ao interessado, mediante
identificação digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data
constante no protocolo de atendimento.
§ 2º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante
apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para
retirada da CTPS.
Art. 9º Para emissão da CTPS em meio físico, o interessado deverá apresentar
pessoalmente os seguintes documentos:
I - documento oficial de identificação civil que contenha:
a) nome do interessado;
b) Município e Estado de nascimento;
c) filiação; e
d) nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e
II - CPF.
§ 1º Quando o interessado for estrangeiro, deverá apresentar pessoalmente
os seguintes documentos:
a) CPF; e
b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro
Nacional Migratório ou protocolo expedido pela Polícia Federal.
§ 2º Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser
originais e legíveis.
Art. 10. A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão
capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação,
obedecidos os padrões de qualidade.
Parágrafo único. Em casos de localidades que não dispõem de sistema
informatizado de emissão da CTPS em meio físico, o requerente apresentará uma
fotografia 3 cm x 4 cm recente.

                            

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