DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. A personalização e a emissão da CTPS em meio físico para imigrantes
serão feitas, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Seção II
Do registro de empregados e das anotações na CTPS
Art. 12. O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT e as
anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 da CLT serão realizados
pelo empregador exclusivamente por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital
das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial.
Parágrafo único. A CTPS em meio físico deverá ser utilizada para anotações
relativas a fatos ocorridos até:
I - 23 de setembro de 2019, para empregadores integrantes dos grupos 1, 2
e 3 do eSocial; ou
II - 21 de agosto de 2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do
eSocial.
Art. 13. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão
no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias
que interessem à proteção do trabalhador, e serão informados nos seguintes prazos:
I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
a) número do CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;
f) natureza da atividade (urbano ou rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do
término quando se tratar de contrato por prazo determinado;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado
foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia,
raça, e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;
b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto
no art. 62 da CLT;
f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou,
no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce
suas atividades;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em
certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a
condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo
computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por
entidade sem fins lucrativos;
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores
com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de
opção pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os
demais empregados;
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão
judicial, quando for o caso;
l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do sindicato
representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se
houver, a sua data-base;
m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira
e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado;
n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo
determinado, se for o caso;
o) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e
p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do
trabalhador na sucedida em caso de transferência;
III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam o inciso I, alíneas "e" a
"h", e inciso II, alíneas "a" a "i" e "l" a "n";
b) alteração contratual de que trata o inciso I, alínea "i", quando houver
indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo
determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;
c) afastamentos temporários descritos no Anexo I;
d) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao
exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado,
observado o disposto no § 9º;
e) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
f) transferência do empregado para empresas do mesmo grupo econômico,
consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;
g) cessão do empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do
cessionário e existência de ônus para o cedente;
h) reintegração ao emprego; e
i) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que
obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas
regulamentadoras;
IV - no décimo sexto dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração
superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer
duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que
gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze)
dias;
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com
qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de
afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do
recebimento de auxílio-doença;
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência:
a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e
b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data
de término; e
VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento
quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º, com
a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se
indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho, bem como se o
empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada.
§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica
identificado pelo número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física
identificado pelo número de inscrição no CPF.
§ 2º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção
e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações
previstas neste artigo.
§ 3º O registro do empregado deverá ser mantido com as informações
corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou
inexata será considerada infração, nos termos do art. 47-A da CLT.
§ 4º A matrícula de que trata o inciso I, alínea "d", do caput, refere-se a cada
um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a
reutilização.
§ 5º Na hipótese do inciso IV, alínea "b", do caput, todos os afastamentos
ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos 15 (quinze) dias de
afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo.
§ 6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput exclui o dia do
desligamento e inclui o do vencimento.
§ 7º A prestação das informações previstas no inciso V, alínea "a", e no inciso
VI, alínea "a", ambos do caput, somente é exigível a partir das datas a seguir, nas quais
ocorreu o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do
trabalho ao eSocial:
I - 13 de outubro de 2021, para empregadores integrantes do grupo 1 do
eSocial;
II - 10 de janeiro de 2022, para empregadores integrantes dos grupos 2 e 3
do eSocial; e
III - 1º de janeiro de 2023, para empregadores integrantes do grupos 4 do
eSocial.
§ 8º A prestação das informações previstas nos inciso III, alíneas "d" e "e", do
caput, somente é exigível a partir de 1º de janeiro de 2023, data da implantação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que trata o art. 58, § 4º, da Lei 8.213, de
24 de julho de 1991, em meio eletrônico.
§ 9º Com relação às informações previstas no inciso III, alínea "d", do caput,
considera-se como data da ocorrência:
a) a da emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao
exame admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a
data da admissão do empregado; e
b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em
relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será
considerada como sendo a data da admissão do empregado.
Art. 14. O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados:
I - até 5 (cinco) dias úteis contados da data de admissão:
a) data de admissão;
b) código da CBO;
c) valor do salário contratual;
d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do
término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e
e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que o empregado foi
admitido:
a) descrição do cargo ou função;
b) descrição do salário variável, quando for o caso;
c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou,
no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce
suas atividades;
d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso;
e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo
utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso;
f) descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo
determinado, se for o caso;
g) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e
h)
data do
ingresso na
sucessora e
CNPJ
da sucedida
em caso
de
transferência;
III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações das informações contratuais de que tratam o inciso I, alíneas
"b", "c" e "e", e o inciso II do caput, ambos do caput;
b) alteração da informação contratual de que trata o inciso I, alínea "d", do
caput, quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente
firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;
c) gozo de férias;
d) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico,
consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;
e) cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do
cessionário;
f) reintegração ao emprego; e
g) anotações previstas nas normas regulamentadoras;
IV - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da prorrogação do
contrato por prazo determinado, a indicação da data do término; e
V - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento,
quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no art. 13, §
6º, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data
projetada para término do contrato de trabalho.
§ 1º O envio das informações previstas no art. 13, nos prazos nele
estabelecidos, dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.
§ 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador
por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou em serviço específico da Carteira
de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br, após o processamento dos respectivos
registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive
perante a Previdência Social.
§ 3º Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que
contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT.
§ 4º A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em
atendimento ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, será
efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações e nos prazos
previstos neste artigo.
§ 5º Na hipótese de trabalhador temporário, as informações previstas no
inciso II, alínea "c", do caput, correspondem à identificação do estabelecimento da
empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora
de serviços aos quais o trabalhador está vinculado.
§ 6º O cumprimento das obrigações previstas no art. 29, § 2º, e no art. 135,
§ 3º, ambos da CLT, ocorrerá mediante o envio das informações relacionadas nos incisos
III, IV e V do caput deste artigo.
§ 7º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção
e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações
previstas neste artigo.
§ 8º A CTPS do empregado deverá ser mantida com as informações corretas
e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata
será considerada infração, nos termos do art. 29-B da CLT.
§ 9º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação
fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto
no art. 29, § 3º, da CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente
auto de infração.
§
10.
O
empregado
que
tiver
o
vínculo
de
emprego
anotado
administrativamente, em razão do procedimento administrativo de que trata o § 9º, será
notificado desta ocorrência por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
§ 11. Caso a anotação administrativa de que trata o § 10 se refira apenas à
admissão, o empregado será notificado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho
Digital para, se entender cabível, declarar, no próprio aplicativo, a data de encerramento
do vínculo.
§ 12. A notificação de que trata o § 11 conterá as instruções sobre como
declarar no aplicativo Carteira de Trabalho Digital a data do encerramento do vínculo
lançado de ofício.
§ 13. As funcionalidades do sistema da anotação administrativa do vínculo,
em razão do procedimento administrativo de que trata o § 9º, serão implementadas de
forma gradual e não geram para o empregado o direito de exigir o cumprimento de
etapas ainda não disponíveis no sistema.
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