DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - usuário externo - usuários que não compõem o quadro de servidores do
Ministério do Trabalho e Emprego; e
V - perfil - nível de permissão de acesso concedido aos usuários.
Art. 94. Na concessão dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET
e ao SPE devem ser adotados procedimentos para:
I - assegurar que os usuários tenham o menor privilégio e o nível mínimo de
acesso aos recursos necessários para realizar as tarefas; e
II - resguardar a proteção do sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, das informações de que tratam o art. 35, incisos I, II
e III, do Decreto nº 4.552, de 17 de dezembro de 2002, e dos dados pessoais, conforme
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 95. A concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial do
FGTS Digital, do DET e do SPE será realizada nos termos de instruções expedidas pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 96. Consideram-se passíveis de concessão os seguintes perfis especiais de
acesso:
I - ao ambiente de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov:
a) administrador de cliente - permite o acesso ao sistema de cadastramento
de perfis, para realizar a administração geral do Sistema AutorizaGov no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego;
b) administrador de sistema - permite o acesso ao sistema de cadastramento
de perfis no Sistema AutorizaGov para:
1. realizar a inclusão de novos sistemas com controle de níveis de permissão
pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
2. permitir cadastrar usuários como gestor de acesso, de que trata a alínea "c"
deste inciso, e como gestor de acesso setorial, de que trata a alínea "d" deste inciso; e
3. efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos
usuários com os perfis mencionados no item 2 deste inciso;
c) gestor de acesso - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis
no Sistema AutorizaGov para:
1. cadastrar usuários como:
1.1. Auditor-Fiscal do Trabalho administrador, de que trata o inciso II, alínea
"a", para o FGTS Digital;
1.2. Auditor-Fiscal do Trabalho em geral, de que trata o inciso II, alínea "b",
para o FGTS Digital e o DET;
1.3. atendente Auditor-Fiscal do Trabalho, de tratam o inciso III, alínea "b",
para o FGTS Digital, e o inciso IV, para o DET;
1.4. atendente externo, de que trata o inciso III, alínea "c", para o FGTS Digital; e
1.5. administrador e usuários para cumprimento de determinação judicial, de
que tratam, respectivamente, o inciso V, alíneas "a" e "b", para o FGTS Digital, o DET e
o SPE; e
2. efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos
usuários com os perfis mencionados no item 1 deste inciso; e
d) gestor de acesso setorial - permite o acesso ao sistema de cadastramento
de perfis no Sistema AutorizaGov para cadastrar usuários com perfil de gestor de acesso
do SERPRO, da Caixa Econômica Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Justiça do Trabalho, permitindo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e
exclusão dos usuários para o FGTS Digital como atendentes de que tratam o inciso III,
alíneas "d" a "g";
II - ao ambiente gerencial do FGTS Digital, do DET e do SPE, como:
a) Auditor-Fiscal do Trabalho administrador - permite o acesso completo ao
ambiente gerencial dos sistemas, incluindo configurações dos parâmetros gerais, com
consultas avançadas aos dados e emissão de relatórios estatísticos; e
b) Auditor-Fiscal do Trabalho em geral - permite o acesso limitado ao
ambiente gerencial dos sistemas, com consultas básicas aos dados, sem permissão de
alteração dos parâmetros gerais;
III - ao ambiente do empregador, no nível oficial, para o FGTS Digital:
a) atendente Auditor-Fiscal do Trabalho administrador - permite o acesso para
consultar
os
dados
e
utilizar
os mesmos
módulos
e
funcionalidades
que
os
empregadores;
b) atendente Auditor-Fiscal do Trabalho - permite a Auditores-Fiscais do
Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores;
c) atendente externo - permite a Auditores-Fiscais do Trabalho externos ao
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos
empregadores;
d) atendente do SERPRO - permite o acesso aos usuários cadastrados do
Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública responsável pelo
desenvolvimento do FGTS Digital, para consultar os dados e simular os módulos e
funcionalidades do sistema;
e) atendente da Caixa Econômica Federal - permite aos usuários cadastrados
da Caixa
Econômica Federal o
acesso para
realizar consulta aos
dados dos
empregadores;
f) atendente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - permite aos
usuários cadastrados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o acesso para realizar
consulta aos dados dos empregadores; e
g) atendente da Justiça do Trabalho - permite aos usuários cadastrados da
Justiça do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores;
IV - ao ambiente do empregador, no nível oficial, para o DET: atendente
Auditor-Fiscal do Trabalho - permite aos Auditores-Fiscais do Trabalho o acesso para
realizar consulta aos dados do DET no módulo do empregador; e
V - ao ambiente do empregador, no nível privado, para o FGTS Digital, o DET
e o SPE:
a) administrador - permite o acesso para realizar operações referentes ao
FGTS de um empregador pessoa física específico, nos casos de inventariante, curador,
tutor e correlatos; e
b) usuário para cumprimento de determinação judicial - permite o acesso para
realizar operações referentes ao FGTS de um empregador específico, pessoa física ou
jurídica, resultante de ordem judicial, em situações não dispostas na alínea "a".
§ 1º Os perfis de acesso que tratam o inciso II, o inciso III, alíneas "a" e "b",
e o inciso IV do caput serão concedidos exclusivamente a Auditores-Fiscais do Trabalho
em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 2º Os perfis de acesso de que tratam o inciso III, alíneas "a" a "e", do caput
são destinados às atividades de suporte, desenvolvimento e orientação quanto à
utilização dos sistemas.
Art. 97. Os perfis de acesso de que trata o art. 96 serão concedidos após
assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelos disponíveis no SEI/MTE, pelo
usuário e por sua chefia imediata.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao perfil administrador de cliente, de
que trata o art. 96, inciso I, alínea "a".
§ 2º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado,
em processo específico no SEI/MTE, para análise da unidade responsável.
§ 3º Um mesmo termo de responsabilidade poderá ser utilizado para solicitar
mais de um tipo de perfil de acesso e poderá conter assinaturas eletrônicas de mais de
um solicitante, desde que inseridas as informações de cada um destes.
§ 4º Para usuários de que tratam o art. 96, inciso III, alíneas "d" a "g", o
termo de responsabilidade será assinado perante o gestor de acesso setorial do
respectivo órgão ou entidade, que deverá armazenar os termos de responsabilidade
assinados por seus atendentes externos e gestores setoriais.
§ 5º Os termos de responsabilidade mencionados no § 4º poderão ser
solicitados a qualquer momento pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Seção II
Da concessão dos perfis de acesso especial aos usuários
Subseção I
Da concessão do perfil de acesso especial ao ambiente de cadastramento de
perfis e ao ambiente gerencial
Art. 98. O acesso especial ao perfil de usuário previsto no art. 96, inciso I,
alínea "a", será concedido pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 99. O acesso especial aos perfis de usuário previstos no art. 96, inciso I,
alíneas "b" a "d", e inciso II, será concedido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Subseção II
Da concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente do empregador no
nível oficial para o FGTS Digital e o DET
Art. 100. A concessão, ao usuário, dos perfis de acesso especial ao FGTS
Digital e ao DET no ambiente do empregador no nível oficial, de que trata o art. 96,
incisos III e IV, será realizada:
I - para os perfis de acesso previstos no art. 96, inciso III, alíneas "a" a "c",
e inciso IV, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
II - para os perfis de acesso previstos no art. 96, inciso III, alíneas "e" a "g",
por usuário externo do respectivo órgão ou entidade que possua o perfil gestor de
acesso setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "d".
§ 1º O perfil gestor de acesso setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea
"d", poderá ser concedido para usuário do órgão externo, por usuário que possua um
dos perfis previstos no art. 96, inciso I, alíneas "a" a "c", mediante celebração de acordo
ou instrumento congênere do órgão ou entidade com o Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o SERPRO, no âmbito de suas respectivas
atribuições junto ao FGTS, poderão solicitar o cadastramento de usuário com perfil de
gestor setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "d", sem a necessidade de prévia
celebração de acordo ou instrumento congênere.
Art. 101. Os perfis de acesso de que tratam o art. 96, inciso III, serão
concedidos por prazo indeterminado aos usuários internos e por 3 (três) anos para
usuários externos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os perfis de acesso de que tratam o art.
96, inciso III, alíneas "a" a "e", poderão ser concedidos por usuário que possua o perfil
gestor de acesso, de que trata art. 96, inciso I, alínea "c", ou o perfil gestor de acesso
setorial, de que trata art. 96, inciso I, alínea "d", por prazo não superior a 1 (um) ano,
para finalidades não previstas no art. 96, § 2º, mediante assinatura do termo de
responsabilidade de que trata o art. 97, instruído com documento que comprove:
I - registro da inexistência de meio alternativo para obter os dados
necessários;
II - justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e
III - especifique o prazo de validade da concessão do perfil.
Subseção III
Da concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente do empregador no
nível privado para o FGTS Digital, o DET e o SPE
Art. 102. A concessão, ao usuário, dos perfis de acesso especial ao FGTS
Digital, ao DET e ao SPE no ambiente do empregador no nível privado, de que trata o
art. 96, inciso V, será realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 103. O perfil de acesso administrador, de que trata o art. 96, inciso V,
alínea "a", deverá ser solicitado por usuário cujos dados não sejam apropriados
automaticamente nos cadastros de CPF e de CNPJ.
§
1º O
solicitante,
no momento
do
protocolo
do pedido,
deverá
apresentar:
I - documento de identificação pessoal com foto e do qual conste número do
CPF e validade em todo território nacional;
II - documento comprobatório de representação legal da condição de curador
ou inventariante, contendo os nomes das partes, assinatura física ou validação de
assinatura digital, emitido com data não superior a 12 (doze) meses;
III - documento de identificação do representado com o número do CPF;
IV - certidão de óbito nos casos de solicitação de acesso de inventariante; e
V - outros documentos que se fizerem necessários no decorrer da análise do
processo.
§ 2º Os acessos serão concedidos pelos seguintes prazos:
I - para inventário judicial ou extrajudicial sem partilha: 12 (doze) meses;
II - para inventário judicial ou extrajudicial com partilha: 2 (dois) meses, lapso
necessário para o herdeiro promover a transferência do empregado no eSocial;
III - para curatela definitiva: 60 (sessenta) meses;
IV - para curatela provisória: 12 (doze) meses;
V - para sucessão provisória: 36 (trinta e seis) meses;
VI - para administrador provisório ou inventário negativo: 2 (dois) meses; ou
VII - para os demais casos: 12 (doze) meses.
§ 3º Findos os prazos de validade do acesso dispostos no § 2º, novo acesso
deverá ser solicitado.
§ 4º Em caso de falecimento do titular de direito, o procurador ou
substabelecido poderá, a fim de evitar danos ou perigo na demora, praticar os atos
necessários ao exercício do mandato durante o prazo de 2 (dois) meses previsto no art.
611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 5º A concessão do perfil de acesso administrador, de que trata o art. 96,
inciso V, alínea "a", em situações não dispostas neste artigo será decidida pela Secretaria
de Inspeção do Trabalho.
Art. 104. O perfil de acesso usuário para cumprimento de determinação
judicial, de que trata o art. 96, inciso V, alínea "b", será solicitado em caso de ordem
judicial, em situações não dispostas no art. 103.
§
1º O
solicitante,
no momento
do
protocolo
do pedido,
deverá
apresentar:
I - documento de identificação pessoal com foto e do qual conste número do
CPF e validade em todo território nacional;
II - decisão judicial concessiva que deferiu a representação;
III - documento de identificação do representado com o número do CPF; e
V - outros documentos que se fizerem necessários no decorrer da análise do
processo.
§ 2º O acesso será concedido pelo prazo fixado na decisão judicial ou, não
havendo fixação de prazo, por prazo indeterminado.
§ 3º Nos casos em que não houver fixação judicial de prazo de concessão do
acesso, a Secretaria de Inspeção poderá, após o transcurso de 3 (três) anos, exigir do
usuário documento atual pertinente que confirme sua qualidade de representante.
Art. 105. As solicitações de que tratam os art. 103 e art. 104 serão realizadas
por meio de conta gov.br com o nível de segurança bronze ou superior.
Art. 106. Em caso de incompletude da documentação disposta no art. 103, §
1º, ou no art. 104, §1º, o solicitante deverá apresentar os documentos faltantes no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da solicitação.
Art. 107. A Secretaria de Inspeção apreciará as solicitações de que tratam os
art. 103 e art. 104, e os acessos serão concedidos em até 7 (sete) dias corridos, desde
que apresentados todos os documentos exigidos.
Art. 108. O acesso ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE pelos usuários com os
perfis de acesso especial de que trata o art. 96, inciso V, será realizado por meio da
conta gov.br, com o nível de segurança prata ou superior.
Art. 109. Os acessos ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE com os perfis de acesso
especial de que trata o art. 96, inciso V, concedidos anteriormente à vigência desta
Portaria terão a validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua concessão,
independentemente da natureza da representação.

                            

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