DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - cadastrador - permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao
módulo de administração do eSocial, bem como a concessão e a exclusão do perfil
atendente, de que trata o inciso IV, e a exclusão do perfil cadastrador;
III - gestor de tabelas - permite a gestão das tabelas do eSocial, possibilitando
a consulta
e a
alteração das
tabelas cadastradas
no sistema,
bem como
o
acompanhamento de seu conteúdo e publicação;
IV - atendente - permite a consulta aos dados enviados pelos obrigados ao
eSocial;
V - curadoria do chatbot - permite a consulta, a edição e a exclusão de
conteúdo da ferramenta chatbot de atendimento automatizado dos usuários do
eSocial;
VI - reenquadramento de grupo - permite a alteração do grupo do eSocial ao
qual um obrigado está vinculado;
VII - auditoria de logs - permite a consulta e a extração de logs do
eSocial;
VIII - segurança-cadastrador - permite a concessão, a alteração e a exclusão dos
perfis de acesso ao módulo de segurança do eSocial, de que tratam os incisos IX e X;
IX - segurança-operador - permite a consulta, o registro e a alteração de
informações no módulo de segurança do eSocial;
X - segurança-consulta - permite a consulta das informações registradas no
módulo de segurança do eSocial;
XI - judiciário-cadastrador - permite a concessão e exclusão do perfil
judiciário-operador, de que trata o inciso XII, a servidores e magistrados da Justiça do
Trabalho; e
XII - judiciário-operador - permite o envio de eventos pela Justiça do Trabalho
e acesso às informações do contrato de trabalho enviadas ao eSocial pelo empregador,
necessárias para este envio.
§ 1º Os perfis de acesso de que tratam os incisos I a X do caput são
destinados às atividades de:
I - desenvolvimento, manutenção e suporte do eSocial;
II - auditoria da escrituração trabalhista; e
III - prevenção, detecção e combate às fraudes.
§ 2º Os perfis de acesso de que tratam os incisos XI e XII do caput são
destinados às atividades necessárias ao cumprimento das competências da Justiça do
Trabalho relativas ao envio de eventos ao eSocial.
§ 3º Os perfis de acesso não serão concedidos por prazo superior a 3 (três)
anos.
§ 4º Na concessão dos perfis de acesso devem ser adotados procedimentos
para assegurar que os usuários tenham o menor privilégio e o nível mínimo de acesso
aos recursos necessários para realizar as tarefas.
§ 5º A concessão de perfis de acesso resguardará a proteção do sigilo fiscal,
nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a proteção dos
dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção II
Da concessão e da exclusão de usuários do módulo de administração do
eSocial
Art. 82. A concessão, aos usuários, dos perfis de acesso ao módulo de
administração do eSocial de que trata o art. 81 será realizada:
I - para os perfis de acesso previstos no art. 81, incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII,
IX, X e XI, pela Coordenação-Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria
de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e
II - para o perfil de acesso previsto no art. 81, inciso IV:
a) pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, para concessões aos Auditores-
Fiscais do Trabalho em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
b)
pela
Coordenação-Geral
de
Informações
Digitais
Trabalhistas
da
Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva para as
demais concessões, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; e
III - para os perfis de acesso previstos no art. 81, inciso XII, pela Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. O perfil de acesso de que trata o art. 81, inciso IV, poderá
ser concedido a usuário, por prazo não superior a um ano, para finalidades não previstas
no art. 81, § 1º, desde que o pedido seja acompanhado por despacho referendado por
ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva -
FCE 15 ou superior que:
I
-
registre a
inexistência
de
outra
alternativa
para obter
os
dados
necessários;
II - justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e
III - especifique o prazo de validade da concessão do perfil.
Art. 83. O acesso do usuário ao módulo de administração do eSocial por meio
dos perfis previstos no art. 81, incisos I a XI, será concedido após assinatura de termo
de responsabilidade pelo usuário e por sua chefia imediata.
§ 1º Os modelos de termo de responsabilidade serão disponibilizados no
portal gov.br e conterão as informações pertinentes para a concessão, inclusive a
justificativa.
§ 2º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado
para análise da unidade responsável, nos termos do disposto no art. 82.
§ 3º Um mesmo termo de responsabilidade poderá ser utilizado para solicitar
mais de um tipo de perfil de acesso e poderá conter assinaturas eletrônicas de mais de
um solicitante, desde que inseridas as informações de cada um destes.
Art. 84. O acesso ao módulo de administração do eSocial será feito,
exclusivamente, com a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil em nome do
usuário.
Art. 85. Os perfis do usuário no módulo de administração do eSocial serão
excluídos nas seguintes hipóteses:
I - demissão;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - falecimento;
V - remoção ou alteração da unidade de exercício;
VI - suspensão preventiva;
VII - licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91
da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990;
VIII - ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das
atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil;
IX - afastamento para participação de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; e
X - qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo
superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, nova concessão ao
usuário poderá ser realizada.
§ 2º Relativamente aos usuários com o perfil de acesso previsto no art. 81,
inciso XI, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho comunicará à Coordenação-Geral de
Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho
da Secretaria-Executiva a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput.
Art. 86. As unidades concessoras de que trata o art. 82 realizarão revisão
anual dos acessos por elas concedidos para verificação da ocorrência das hipóteses de
exclusão de perfil estabelecidas no art. 85.
Parágrafo único. O processo de revisão anual de que trata o caput não
desobriga a unidade concessora de realizar a exclusão dos perfis concedidos aos usuários,
quando da ocorrência de qualquer hipótese de exclusão de perfil estabelecida no art. 85.
Seção III
Das responsabilidades
Art. 87. São responsabilidades dos usuários do módulo de administração do
eSocial:
I - acessar o módulo de administração do eSocial para o estrito cumprimento
de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo;
II - utilizar as informações estritamente nas atividades relacionadas às
atribuições de suas funções;
III - não revelar fato ou informação de qualquer natureza de que tenha
conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão de
autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;
IV - manter confidencialidade dos dados e informações obtidas, devendo
comunicar por escrito à chefia imediata sobre quaisquer indícios ou possibilidades de
irregularidades, de vazamento de informação, de desvios ou falhas identificadas nos
sistemas, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura
existentes;
V - manter em sigilo a senha do certificado digital utilizada para acesso ao
eSocial;
VI - manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela,
impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar
ciência pessoas não autorizadas;
VII - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a
sessão em uso do sistema, garantindo a impossibilidade de acesso indevido por pessoas
não autorizadas;
VIII - responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou
omissões por parte do usuário que possam colocar em risco ou comprometer a
exclusividade do conhecimento de sua senha ou a utilização dos privilégios a que tenha
acesso;
IX - zelar pela integridade das informações de sua responsabilidade;
X - utilizar as informações pessoais existentes no eSocial, a que tiver acesso,
estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções, nos termos do
disposto nos art. 6º, 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da
informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos
recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das
regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego; e
XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência da situação referida no art. 85,
inciso VIII.
Parágrafo único. O disposto no inciso XI do caput não se aplica aos usuários
com os perfis de acesso previstos no art. 81, incisos XI e XII.
Art. 88. São responsabilidades da chefia imediata do usuário do módulo de
administração do eSocial:
I - ter ciência e se manter informada dos termos da política de segurança da
informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos
recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das
regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego; e
II - comunicar às unidades concessoras dos perfis de acesso de que trata o
art. 82 a ocorrência das situações referidas nos incisos do art. 85.
Art. 89. São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso
ao módulo de administração do eSocial de que trata o art. 82:
I - analisar os documentos e informações pertinentes para concessão do
acesso ao módulo de administração do eSocial, em especial o termo de responsabilidade
de que trata o art. 83 e, quando aplicável, o despacho a que se refere o art. 82,
parágrafo único;
II - realizar o cadastro dos usuários no módulo de administração do eSocial e
conceder o perfil de acesso ao sistema exclusivamente na hipótese de atendimento das
condições previstas neste Capítulo para concessão do acesso; e
III - excluir o perfil de acesso do usuário na ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no art. 85.
Parágrafo único. A unidade concessora estabelecerá o período de acesso do
usuário no momento do cadastro, com base na justificativa apresentada no termo de
responsabilidade de que trata o art. 83, e, quando aplicável, no despacho a que se refere
o art. 82, parágrafo único.
Seção IV
Do uso indevido do módulo de administração do eSocial
Art. 90. Serão considerados uso indevido do módulo de administração do
eSocial, passível de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, nos termos
do Título IV, Capítulo V, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, as seguintes
condutas:
I - o compartilhamento de qualquer informação constante no eSocial com
pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas, salvo em decorrência de decisão de
autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;
II - o acesso, ou sua tentativa, com indício de fraude ou sabotagem, ao login
e senha de acesso ao módulo de administração do eSocial de outro usuário;
III - qualquer acesso, consulta ou alteração ao módulo de administração do
eSocial realizada sem que seja observado o estrito cumprimento de responsabilidades e
atribuições relativas ao cargo; e
IV - explorar, em desacordo com o previsto no art. 87, qualquer falha ou
vulnerabilidade eventualmente existente no sistema.
Art. 91. As situações indicativas de descumprimento do previsto neste
Capítulo serão analisadas pelo Comitê de Ética ou pela Corregedoria, ficando sujeito o
infrator à aplicação de penalidades administrativas, civis e penais, sendo assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO ESPECIAL AO AMBIENTE GERENCIAL E
AO AMBIENTE DO EMPREGADOR DO SISTEMA FGTS DIGITAL, DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
TRABALHISTA - DET E DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS - SPE
Art. 92. Os critérios para a concessão dos perfis de acesso especial ao
ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio
Eletrônico Trabalhista - DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas - SPE atenderão às
diretrizes estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, entende-se por acesso especial a modalidade
de acesso concedida a usuários internos ou externos que necessitem de permissões
diferenciadas, específicas e controladas, distintas daquelas disponíveis aos usuários
empregadores por meio da sua própria conta gov.br, por representante legal ou por
procurador
habilitado,
destinadas
à
atuação
excepcional,
institucional
ou
por
representação legal nos referidos sistemas.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica ao acesso ordinário ao FGTS
Digital, ao DET e ao SPE, realizado diretamente por empregadores por meio da
autenticação em conta gov.br de seus representantes legais.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93. Para efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - ambiente gerencial - módulos do FGTS Digital, do DET e do SPE destinados
a funcionalidades voltadas para a gestão, configuração e operação dos sistemas pela
Auditoria-Fiscal do Trabalho;
II - ambiente do empregador - módulos destinados às funcionalidades de
operação do sistema pelo empregador, quando acessados por terceiros, dividido nos
seguintes níveis:
a) oficial do FGTS Digital e do DET - para uso de entes públicos; e
b) privado do FGTS Digital, do DET e do SPE - para uso de particulares em
situações excepcionais;
III - usuários internos - Auditores-Fiscais do Trabalho que utilizam:
a) o ambiente gerencial; ou
b) o ambiente do empregador como atendentes;
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