DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121800200
200
Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - transportar encomendas ou mercadorias sem o respectivo documento
fiscal ou outro documento exigido pela legislação;
IX - recusar o transporte de bagagens ou adotar procedimentos restritivos ao
seu transporte, em desacordo com regulamento;
X - descumprir as regras divulgadas aos usuários referentes à venda ou
execução de serviço acessório; e
XI - iniciar a viagem com atraso superior a 30 (trinta) minutos em relação ao
horário previsto no bilhete de passagem.
§ 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à
lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas nos incisos II, III,
IV, V, IX, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos
casos de inconformidade relacionada à acessibilidade das instalações utilizadas na
prestação do serviço.
§ 3º Na hipótese do inciso II, será adotada a medida administrativa de
inativação cadastral e, conforme o caso:
I - retenção do veículo;
II - interdição de uso de estabelecimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, será realizada a retenção do
veículo.
§ 5º Na hipótese do inciso XI, caso o atraso ocorra em ponto de embarque
intermediário da linha, a infração será caracterizada se o atraso for igual ou superior a 3
(três) horas.
Art. 47. Constituem-se infrações do Grupo V:
I - não disponibilizar ao usuário serviço compatível com o especificado no
bilhete de passagem;
II - não prover assistência devida ao passageiro nos casos estabelecidos em
regulamento;
III - condicionar a aquisição do bilhete de passagem à contratação de outro
serviço;
IV - não efetuar o pagamento da indenização devida ao usuário por dano ou
extravio de bagagem despachada no prazo estabelecido em regulamento;
V - realizar transporte de bagagem ou serviço acessório em condição que
coloque em risco a segurança do serviço de transporte de passageiros;
VI - não observar as regras ou procedimentos estabelecidos em regulamento
quanto à cessão de veículos e à utilização de motoristas com cadastro ativo em outra
autorizatária;
VII - não manter ou deixar de cumprir o Plano de Capacitação dos motoristas
utilizados na operação dos serviços, conforme disposto em regulamento;
VIII - colocar em operação veículo em desacordo com as disposições sobre
saídas de emergência estabelecidas em regulamento;
IX - não manter no veículo, durante a prestação do serviço, o controle dos
passageiros efetivamente embarcados ou mantê-lo em desacordo com o estabelecido em
regulamento;
X - adotar o preposto da transportadora práticas de atendimento que resultem
em ameaça à integridade física dos usuários;
XI - deixar de assegurar a integridade e a segurança do animal transportado
durante a prestação do serviço; e
XII - deixar de comunicar previamente à ANTT, em sistema disponibilizado para
tal fim, a utilização de veículo de outra autorizatária do serviço regular ou de fretamento
para dar continuidade à viagem interrompida.
§ 1º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, em substituição à
lavratura do auto de infração, será lavrado TRO nas hipóteses previstas no inciso VII,
quando a autorizatária tiver cumprido parcialmente o Plano de Capacitação, e no inciso IX,
devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
§ 2º Para a autorizatária enquadrada nas classes A ou B, quando as infrações
previstas nos incisos I, VIII e IX forem identificadas no ponto inicial da linha, será lavrado
TRO, devendo a inconformidade ser sanada no prazo estipulado.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos V, VIII, IX, XI e XII, será realizada a retenção do
veículo.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, será adotada a medida administrativa
de inativação cadastral do veículo e/ou do motorista, conforme o caso, pelo titular da
unidade organizacional responsável, sem prejuízo de retenção do veículo pela
fiscalização.
§ 5º Na hipótese do inciso X, será adotada, conforme o caso, a medida
administrativa de:
I - retenção do veículo;
II - interdição de uso de estabelecimento.
Art. 48. Constituem-se infrações do Grupo VI:
I - ofertar ou executar, diretamente ou por meio de terceiros, viagem em
regime de operação simultânea não autorizada;
II - não informar à ANTT a paralisação da operação simultânea ou conjunta no
prazo estabelecido em regulamento;
III - utilizar instalação não cadastrada ou sem cadastro ativo na ANTT;
IV - descumprir o Esquema Operacional da linha cadastrada junto à ANTT;
V - descumprir as disposições legais ou regulamentares relativas à concessão
de gratuidades e descontos previstos em lei;
VI - colocar em operação motorista que não atenda às qualificações técnicas
necessárias para exercício da atividade;
VII - não observar as normas legais e regulamentares relativas ao regime e à
jornada de trabalho do motorista;
VIII - colocar veículo em operação com características técnicas incompatíveis
com o regulamento ou sem a documentação válida exigida pela legislação de trânsito;
IX - colocar em operação veículo não cadastrado ou sem cadastro ativo na
ANTT;
X - colocar em operação veículo com restrição judicial ou administrativa de
circulação;
XI - colocar em operação veículo sem itens ou equipamentos obrigatórios ou
com defeito neles;
XII - não manter, ou deixar de cumprir, o Plano de Manutenção dos veículos
utilizados na operação dos serviços conforme estabelecido no regulamento;
XIII - realizar o motorista a prestação de serviços em condições que causem
dano ou coloquem em risco a integridade física dos passageiros ou terceiros, quando não
prevista em infração específica;
XIV - não observar as regras de identificação estabelecidas em regulamento
para embarque de passageiros;
XV - não comunicar à ANTT, no prazo estabelecido em regulamento, o
cancelamento de viagem de serviço não convencional;
XVI - ofertar, inclusive por intermédio de terceiros, ou executar viagem extra
não cadastrada previamente no sistema da ANTT;
XVII - deixar de realizar seção prevista no esquema operacional da linha
vinculada ao serviço convencional, conforme cadastrado na ANTT;
XVIII - executar viagem direta ou semidireta de serviço não convencional sem
a devida comunicação prévia à ANTT, conforme estabelecido em regulamento;
XIX - deixar de realizar o cadastro do número mínimo de viagens do serviço
convencional exigido em regulamento ou de efetuar a realização dessas viagens;
XX - não manter ativo o SAC e/ou o Consumidor.gov.br;
XXI - onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas no SAC;
XXII - deixar de assegurar, de modo claro e visível, a identificação da
autorizatária em todas as fases da comercialização, realizada de forma presencial ou
virtual, direta ou intermediada, bem como durante a execução do serviço;
XXIII - colocar em operação veículo sem seguro de responsabilidade civil na
forma e condições exigidas no regulamento aplicável;
XXIV - não observar o período mínimo de atendimento do mercado e/ou da
linha vinculada ao TAR exigido em regulamento;
XXV - trafegar com veículo sem o documento obrigatório exigido pela
legislação de trânsito; e
XXVI - permitir o embarque de passageiro, ou deixar de determinar o seu
desembarque, nas hipóteses de recusa obrigatória previstas em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos VII e XIII, será adotada a medida administrativa
de inativação cadastral do motorista, sem prejuízo da retenção do veículo pela
fiscalização, observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso VII, a inativação cadastral somente será aplicada
quando o último período de descanso ou repouso, suprimido ou usufruído parcialmente,
tiver ocorrido nos sete dias anteriores à data da apuração; e
II - a inativação cadastral aplicada nas hipóteses dos incisos VII e XIII terá
duração de sete dias, contados da data da fiscalização.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos IX e X, será realizado o recolhimento do
veículo.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, XI e XXIII, será adotada, conforme o
caso, a medida administrativa de:
I - retenção do veículo;
II - a inativação cadastral, caso a inconformidade não seja sanada no local da
infração.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, será adotada a medida administrativa de
inativação cadastral do veículo pelo titular da unidade organizacional responsável, sem
prejuízo de adoção de outras medidas que julgar cabíveis.
§ 5º Na hipótese do inciso XXV e XXVI, será realizada a retenção do
veículo.
Art. 49. Constituem-se infrações do Grupo VII:
I - ofertar, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma presencial ou
virtual, ou executar seção não vinculada à linha autorizada;
II - embarcar passageiro sem o respectivo bilhete de passagem ou DABPE, em
formato físico ou digital;
III - embarcar passageiros em número superior à lotação permitida para o
veículo, salvo na hipótese de prestação de socorro;
IV - embarcar passageiros em localidade diversa da que conste no bilhete de
passagem;
V - ofertar, diretamente ou por meio de terceiros, bem como executar
operação conjunta sem prévia autorização da ANTT;
VI - deixar de apresentar
ou de manter atualizadas informações,
documentações ou registros de natureza operacional ou econômico-financeira exigidos na
legislação;
VII - não comunicar à ANTT a ocorrência de acidente, incidente ou assalto,
conforme estabelecido em regulamento;
VIII - deixar de atender, total ou parcialmente, à requisição de informações,
esclarecimentos ou documentos, inclusive de identificação, feita pela ANTT;
IX - deixar de atender à requisição de transbordo feita diretamente pela
fiscalização;
X - praticar ato de desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
XI - descumprir medida administrativa imposta pela ANTT;
XII - deixar de providenciar medida reparadora no prazo estabelecido em
regulamento;
XIII - adulterar equipamento ou item obrigatório de veículo;
XIV - utilizar ponto de embarque e desembarque que apresente risco à
segurança dos usuários;
XV - deixar de efetuar o descarregamento das encomendas ou bagagens,
quando constatado excesso de peso do veículo ou quando ofereça risco à segurança dos
passageiros;
XVI - colocar em operação motorista não cadastrado ou sem cadastro ativo na
ANTT; e
XVII - adotar tratamento discriminatório
em desfavor de usuário ou
terceiros.
§ 1º Na hipótese dos incisos I, IV e V, serão aplicadas as seguintes medidas
administrativas:
I - interdição de uso de estabelecimento, quando se tratar de oferta ou
comercialização de viagem em desacordo com o serviço autorizado; e
II - retenção do veículo e transbordo dos passageiros em situação irregular,
quando constatada a execução da viagem em desacordo com o serviço autorizado.
§ 2º Na hipótese do inciso V, caso a autorizatária possua as autorizações
individuais para operar os serviços interestadual e intermunicipal, mas não disponha da
autorização específica da ANTT para a operação conjunta, não serão aplicadas as medidas
administrativas de retenção e transbordo previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II, III, XV e XVI, será realizada a retenção do
veículo.
§ 4º Na hipótese do inciso VIII, será realizada a retenção do veículo, quando
se tratar de documento de identificação do motorista em serviço.
§ 5º Na hipótese do inciso
XIII, será aplicada as seguintes medidas
administrativas:
I - inativação cadastral do veículo; e
II - recolhimento do veículo, quando a inconformidade for constatada durante
a prestação do serviço.
§ 6º Na hipótese do inciso XIV, será realizada a interdição de uso de
estabelecimento.
§ 7º Na hipótese do inciso X, será adotada, conforme o caso, a medida
administrativa de:
I - recolhimento do veículo;
II - interdição de uso de estabelecimento.
Art. 50. Constituem-se infrações do Grupo VIII:
I - efetuar a transferência ou qualquer forma de subautorização da prestação
do serviço;
II - fornecer à ANTT declaração, dado, registro, documento ou informação
falsos ou adulterados; e
III - descumprir medida administrativa ou cautelar aplicada pela Diretoria ou
pelo titular da Superintendência responsável;
IV - incorrer em infração contra a ordem econômica;
V - violar, de modo grave, as regras e os princípios de segurança do serviço,
expondo usuários ou terceiros a risco inaceitável;
VI - manter, em cargo de direção, administrador que tenha sido condenado
por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime
de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a
economia popular e a fé pública; e
VII - cometer a mesma infração que ensejou a aplicação da sanção de
suspensão nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, serão aplicadas, quando cabível, as
medidas administrativas previstas nesta Resolução, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cautelares.
§ 2º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput à transferência de
serviço decorrente de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, nos termos
do regulamento específico.
§ 3º Na apuração de indícios de subautorização de que trata o inciso I do
caput, a ANTT verificará a existência de elementos que caracterizem a transferência
parcial do direito da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, tais como:
I - perda de autonomia operacional da autorizatária decorrente da delegação
parcial ou total da operação do serviço a terceiros;
II - perda de autonomia financeira da autorizatária, com a gestão da receita e
da precificação do serviço sendo realizada por terceiros sem controle direto da empresa
autorizada;
III - ausência de vínculo direto entre a autorizatária e os usuários do serviço,
obrigando-os a tratar exclusivamente com terceiros quanto a questões relativas à
prestação do serviço;
IV - compartilhamento de atividades essenciais do serviço, de forma que
terceiros assumam a gestão da operação ou da responsabilidade pelo contrato de
transporte;

                            

Fechar