DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - promover e incentivar atividades de controle que avaliem a eficácia dos
sistemas de governança, gestão de riscos e controles internos, comunicando
tempestivamente às instâncias superiores quaisquer disfunções, fragilidades ou não
conformidades identificadas; e
IV -
promover a
articulação entre
as áreas
técnicas, operacionais
e
estratégicas, contribuindo para a integração institucional, a transparência, a inovação e o
fortalecimento da governança orientada à geração de valor público.
Art. 12. São competências das comissões de gestão da governança:
I - auxiliar a Alta Administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança previstos nesta Resolução;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no Conselho, proporcionem soluções para a melhoria do
desempenho institucional ou adotem instrumentos para o aprimoramento do processo
decisório;
III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança;
IV - planejar e executar as atividades e os processos sob sua responsabilidade
de acordo com as estratégias, políticas, diretrizes e metas estabelecidas pela governança,
otimizando recursos e esforços para atingir os resultados pretendidos;
V - assegurar a conformidade de seus atos de gestão com leis, regulamentos,
normas profissionais e diretrizes internas, observando os controles e procedimentos
definidos e promovendo as correções necessárias para o pleno atendimento dos
requisitos legais e técnicos;
VI - agir em acordo com os princípios e valores institucionais estabelecidos
nesta Resolução, primando pela eficiência administrativa, pela ética e pela integridade em
todas as suas decisões e condutas;
VII - monitorar, avaliar e reportar os resultados e o desempenho de suas
unidades e processos, medindo o progresso em relação às metas e aos indicadores
definidos, identificando desvios ou oportunidades de melhoria e comunicando tais
informações à Alta Administração, de forma tempestiva e fidedigna;
VIII - promover a comunicação e o engajamento com as partes interessadas
pertinentes à sua área de atuação, de modo a garantir o fluxo adequado de informações,
acolher feedbacks e sugestões, e responder às demandas ou reclamações sob sua
competência; e
IX - gerenciar os riscos e controles internos no âmbito de seus processos de
trabalho, mediante a identificação e análise
de potenciais eventos adversos, a
implementação de ações de tratamento para mitigar riscos, a constante atualização dos
registros de riscos e controles, e a colaboração com as instâncias de auditoria e controle
no monitoramento desses riscos.
Parágrafo único. Os integrantes da estrutura de gestão também devem apoiar
as iniciativas de governança determinadas pela Alta Administração, atuando como agentes
de integridade, agentes de transformação digital e agentes de sustentabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete ao CFC o monitoramento da governança do Sistema
CFC/CRCs, por meio de sua Vice-Presidência de Governança e Gestão Estratégica, ou outra
que vier a substituí-la.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução
serão dirimidos pela Vice-Presidência de Governança e Gestão Estratégica do Conselho
Federal de Contabilidade, ou outra que vier a substituí-la, observadas as normas legais e
regulamentares vigentes e, subsidiariamente, os instrumentos de governança publicados
por órgãos e instituições públicas de abrangência nacional.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 16. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.549, de 20 de setembro de 2018.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE NBC TAS Nº 5.000, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a NBC TAS 5000 - Asseguração de Relatórios
de Sustentabilidade, Relato Integrado e correlatos,
convergidas aos padrões internacionais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de
convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que,
mediante acordo firmado com a Federação Internacional de Contadores (Ifac), que
autorizou, no Brasil, o CFC e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon),
como tradutores de suas normas e publicações, outorgando-lhes os direitos de realizar a
tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
"f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249,
de 11 de junho de 2010, em seu artigo 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário,
a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade, elaborada de acordo com a sua equivalente
internacional ISSA 5000 da Ifac:
NBC TAS 5000 - ASSEGURAÇÃO DE RELATÓRIOS DE SUSTENTABILIDADE, RELATO
INTEGRADO E CORRELATOS, CONVERGIDAS AOS PADRÕES INTERNACIONAIS
Introdução
1. Esta Norma Brasileira de Asseguração de Sustentabilidade (NBC TAS) refere-
se a trabalhos de asseguração de informações de sustentabilidade.
2. Para fins desta Norma, informações de sustentabilidade são informações
sobre assuntos de sustentabilidade. As divulgações de uma entidade sobre esses assuntos
podem estar relacionadas a muitos tópicos diferentes (por exemplo: clima, práticas
trabalhistas, biodiversidade) e aspectos dos tópicos (por exemplo: riscos e oportunidades,
métricas e principais indicadores de desempenho). Lei ou regulamento ou estruturas de
relatórios de sustentabilidade podem descrever assuntos, tópicos ou aspectos dos tópicos
de sustentabilidade de diferentes maneiras e podem também fornecer requisitos ou
orientações para a entidade na determinação das informações de sustentabilidade a serem
apresentadas no relatório (ver itens A1, A21 e A22, A43, Apêndice 1).
3. As informações de sustentabilidade são apresentadas de acordo com os
critérios. Esta Norma requer que o auditor independente avalie se os critérios que ele
espera que sejam aplicados na preparação das informações de sustentabilidade são
adequados às circunstâncias do trabalho. Na ausência de indicações em contrário, os
critérios da estrutura que estão incorporados em lei ou regulamento ou são estabelecidos
por organizações autorizadas ou reconhecidas que sigam um devido processo transparente
tem presunção de serem adequados (ver itens A2, A197).
4. Os critérios podem especificar um processo pelo qual a entidade identifica os
assuntos de sustentabilidade a serem apresentados no relatório, incluindo a aplicação da
materialidade na identificação desses assuntos e o limite do relatório. Nesta Norma, "o
processo da entidade para identificar informações de sustentabilidade a serem reportadas
" refere-se ao processo aplicado pela entidade para determinar os assuntos de
sustentabilidade que devem ser reportados nas informações de sustentabilidade e o limite
do relatório (ver item A3).
5. O alcance do trabalho de asseguração pode se estender a todas as
informações de sustentabilidade a serem apresentadas pela entidade ou apenas à parte
dessas informações. Por exemplo, algumas leis, regulamentos ou jurisdições podem
requerer que a totalidade das informações de sustentabilidade a serem apresentadas de
acordo com uma estrutura estabelecida esteja sujeita à asseguração. No entanto, em
certas jurisdições, uma lei ou um regulamento pode requerer que apenas as divulgações
relacionadas ao clima nas informações de sustentabilidade de uma entidade estejam
sujeitas à asseguração. Os requisitos de apresentação de relatório desta Norma requerem
que o auditor independente identifique ou descreva as informações que estão sujeitas ao
trabalho de asseguração (ver item A4).
6. Esta Norma se baseia na premissa de que (ver item A5): os membros da
equipe de trabalho e o revisor da qualidade do trabalho (para aqueles trabalhos em que
um foi nomeado) estão sujeitos às disposições do Código de Ética Profissional do Contador
relacionadas aos trabalhos de asseguração de sustentabilidade, ou a requisitos
profissionais, legais ou regulamentares, que sejam pelo menos tão exigentes (ver itens A6
e A7); e o auditor independente que realiza o trabalho é um membro de uma firma que
está sujeita à NBC PA 01, ou a requisitos profissionais, legais ou regulamentares, em
relação à responsabilidade da firma por seu sistema de gestão de qualidade, que sejam
pelo menos tão exigentes quanto a NBC PA 01 (ver itens A8 a A11).
7. A gestão de qualidade em firmas de auditoria que realizam trabalhos de
asseguração e o cumprimento dos princípios
éticos, incluindo os requisitos de
independência, são amplamente reconhecidos como sendo de interesse público e parte
integrante de trabalhos
de asseguração de alta qualidade.
Quando um auditor
independente realiza um trabalho de asseguração de sustentabilidade de acordo com esta
e outras normas, é importante reconhecer que esta Norma inclui requisitos que refletem
as premissas descritas no item 6 (ver itens A5 a A11).
Alcance
8. Esta Norma se aplica a todos os trabalhos de asseguração de informações de
sustentabilidade. Ela se aplica a todos os tipos de informações de sustentabilidade,
independentemente do modo como essas informações são apresentadas (ver itens A12 a A14).
9. Esta Norma refere-se a ambos os trabalhos de asseguração, razoável e
limitada. Salvo se indicado o contrário, cada requisito desta Norma se aplica a ambos os
trabalhos de asseguração razoável e limitada. Como o nível de segurança obtido em um
trabalho de asseguração limitada é substancialmente menor do que em um trabalho de
asseguração razoável, os procedimentos que o auditor independente executará em um
trabalho de asseguração limitada variarão em natureza e época, e serão menores em
extensão, em relação a um trabalho de asseguração razoável (ver item A15).
10. A NBC TA Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração estabelece
que um trabalho de asseguração pode ser um trabalho de atestação ou um trabalho
direto. Esta Norma trata apenas de trabalhos de atestação. Portanto, as referências nesta
Norma a "trabalho de asseguração" ou a "trabalho" significam um trabalho de
atestação.
Relação com a NBC TO 3000 (Revisada)²
11. Esta Norma é uma norma abrangente que inclui requisitos e material de
aplicação para todos os elementos de um trabalho de asseguração de sustentabilidade.
Portanto, o auditor independente não tem que aplicar a NBC TO 3000 (Revisada) ao
realizar o trabalho.
Relação com as Demonstrações Contábeis Auditadas
12. Esta Norma não trata de informações de sustentabilidade que precisam ser
incluídas nas demonstrações contábeis da entidade de acordo com a estrutura do relatório
financeiro aplicável. O auditor das demonstrações contábeis da entidade deve aplicar as
normas internacionais de auditoria (International Standards on Audit - ISA), e as normas
brasileiras de auditoria emitidas pelo CFC (NBCs TA), equivalentes às ISAs, a essas
informações.
13. As informações de sustentabilidade podem ser apresentadas juntamente
com as demonstrações contábeis auditadas da entidade, por exemplo, como parte do
relatório anual da entidade, ou em um documento, ou documentos, separado(s) que
acompanham o relatório anual. Nessas circunstâncias, as demonstrações contábeis
auditadas são consideradas outras informações para fins desta Norma.
Escalabilidade
14. Esta Norma se destina a trabalhos de asseguração de informações de
sustentabilidade de todas as entidades, independentemente do porte ou complexidade. No
entanto, os requisitos desta Norma devem ser aplicados no contexto da natureza e das
circunstâncias do trabalho.
Data de Vigência
15. Esta Norma é aplicável para trabalhos de asseguração de informações de
sustentabilidade apresentadas:
a. para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2027; ou
b. em uma data específica, ou após, 1º de janeiro de 2027. A aplicação
antecipada desta Norma é permitida.
Objetivo
16. Ao conduzir um trabalho de asseguração de sustentabilidade, os objetivos
do auditor independente são:
a. obter segurança razoável ou segurança limitada, conforme aplicável, sobre se
as informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante;
b. expressar uma conclusão sobre as informações de sustentabilidade por meio
de um relatório formal que transmita uma conclusão de asseguração razoável ou
asseguração limitada, conforme aplicável, e descreva a base para a conclusão; e
c. realizar comunicação adicional, conforme requerido por esta Norma e
qualquer outra norma relevante.
17. Em todos os casos em que a asseguração limitada ou razoável, conforme
aplicável, não possam ser obtidas, e uma conclusão com ressalva no relatório de
asseguração do auditor independente for insuficiente nas circunstâncias para fins de
apresentação do relatório para os usuários pretendidos, esta Norma requer que o auditor
independente se abstenha de uma conclusão ou se retire do trabalho, quando a retirada
for possível de acordo com a lei ou o regulamento aplicável.
Definições
18. Para fins desta Norma, os termos a seguir têm os significados a eles
atribuídos abaixo:
.
.Administração
.A(s) pessoa(s) com responsabilidade executiva pela condução das
operações
da entidade.
Para algumas
entidades em
algumas
jurisdições, a administração inclui alguns ou todos os responsáveis
pela governança da entidade como, por exemplo, membros de um
Conselho de Administração, da Diretoria Executiva ou um sócio-
diretor.
.
Afirmações
.Representações da
entidade, explícitas
ou não,
que estão
incorporadas nas informações de sustentabilidade, conforme usadas
pelo auditor independente para considerar os diferentes tipos de
distorções potenciais que podem ocorrer (ver item A16R).
.
Assuntos de
sustentabilidade
Assuntos sociais, ambientais, de governança ou outros assuntos
relacionados com sustentabilidade, conforme definidos ou descritos
em
lei
ou
regulamento 
ou
estruturas
de
relatórios
de
sustentabilidade relevantes, ou conforme determinados pela entidade
para fins de preparação ou apresentação de informações de
sustentabilidade.
. .
.Para fins das NBCs TAS, os assuntos de sustentabilidade mensurados
ou avaliados de acordo com os critérios equivalem ao "objeto
subjacente" em outras normas de asseguração do CFC ou da Ifac (ver
itens A45 e A46).
.
Auditor do
componente
Uma firma de auditoria independente que realiza um trabalho de
asseguração relacionado com um componente para fins do trabalho
de asseguração de sustentabilidade e o auditor independente
consegue se envolver de forma suficiente e apropriada nesse
trabalho. As referências a um auditor do componente incluem,
quando aplicável, indivíduos dessa firma.
. .
.Os indivíduos de um auditor do componente que realizam o trabalho
são membros da equipe de trabalho (ver itens A18 e A19).
.
Auditor
independente
O(s) indivíduo(s) que conduz(em) o trabalho (geralmente o sócio-líder
do trabalho ou outros membros da equipe de trabalho, ou, conforme
aplicável, a firma de auditoria independente). Quando o objetivo
expresso desta
Norma for
o de que
um requisito
ou uma
responsabilidade seja cumprida pelo sócio-líder do trabalho, o termo
"sócio-líder do trabalho" é usado em
. .
.vez de "auditor independente".
. .Ceticismo
profissional
.Uma atitude que inclui uma postura questionadora, estando o
profissional atento a condições que possam indicar possível distorção
devido a fraude ou erro e uma avaliação crítica da evidência.
. Circunstâncias do
trabalho
O amplo contexto que define o trabalho de asseguração específico,
que inclui: os termos do trabalho, o alcance do trabalho e se é um
trabalho de asseguração razoável ou um trabalho de asseguração
limitada, as características dos assuntos de sustentabilidade, os
critérios aplicáveis, as necessidades de informação dos usuários
pretendidos, as características

                            

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