DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(b) as distorções acumuladas durante o trabalho podem, em conjunto, resultar
na apresentação de distorções relevantes nas informações de sustentabilidade.
Comunicação e Correção de Distorções
156. O auditor independente deve comunicar à administração, em tempo
hábil, todas as distorções acumuladas durante o trabalho de asseguração, e deve solicitar
à administração que corrija essas distorções (ver item A482).
157. Se, a pedido do auditor independente, a administração tiver examinado
as informações de sustentabilidade e corrigido as distorções que foram detectadas, o
auditor independente deve executar procedimentos adicionais em relação ao trabalho
realizado pela administração para determinar se as distorções relevantes persistem.
158. Se a administração se recusar a corrigir algumas ou todas as distorções
comunicadas pelo auditor independente, ele deve obter um entendimento das razões da
administração para não o fazer e deve considerar esse entendimento ao formar a sua
conclusão (ver item A483).
Avaliação do Efeito de Distorções Não Corrigidas
159. Antes de avaliar o efeito de distorções não corrigidas, o auditor
independente deve considerar se os resultados dos procedimentos executados e a
evidência obtida indicam que a materialidade precisa ser revisada.
160. O auditor independente deve determinar se as distorções não corrigidas
são relevantes, individualmente ou em conjunto. Ao fazer essa determinação, o auditor
independente deve considerar o tamanho e a natureza das distorções e as circunstâncias
específicas de sua ocorrência (ver itens A484 a A498).
Documentação
161. O auditor independente deve incluir na documentação do trabalho:
(a) todas as distorções acumuladas durante o trabalho, que não sejam aquelas
claramente triviais, e se elas foram corrigidas (itens 153 e 156); e
(b) a conclusão do auditor independente sobre se as distorções não corrigidas
são relevantes, individualmente ou em conjunto, e a base para essa conclusão (item 160).
Avaliação da Descrição dos Critérios Aplicáveis
162. 
O 
auditor 
independente 
deve
avaliar 
se 
as 
informações 
de
sustentabilidade mencionam ou descrevem adequadamente os critérios aplicáveis e as
fontes desses critérios (ver itens A499 a A501).
Eventos Subsequentes
163. O auditor independente deve (ver itens A502 a A504L):
(a) executar procedimentos para identificar eventos ocorridos até a data do
relatório de asseguração que possam ter efeito sobre as informações de sustentabilidade
e o relatório de asseguração; e
(b) avaliar a suficiência e a adequação da evidência obtida sobre se tais
eventos estão apropriadamente refletidos nessas informações de sustentabilidade de
acordo com os critérios aplicáveis.
164. O auditor independente deve responder apropriadamente aos fatos que
cheguem ao seu conhecimento após a data do relatório de asseguração que, se fossem
de conhecimento do auditor independente naquela data, poderiam tê-lo levado a alterar
o relatório de asseguração (ver item A505).
Representações 
Formais 
da 
Administração
e 
dos 
Responsáveis 
pela
Governança
165. O auditor independente deve solicitar da administração e, quando apropriado,
dos responsáveis pela governança, uma representação formal (ver itens A506 e A507):
(a) de que eles cumpriram com sua responsabilidade pela preparação das
informações de sustentabilidade, incluindo informações comparativas quando apropriado,
de acordo com os critérios aplicáveis, conforme descrito nos termos do trabalho;
(b) de que eles forneceram ao auditor independente todas as informações
relevantes e acesso conforme acordado nos termos do trabalho e refletiram todos os
assuntos relevantes nas informações de sustentabilidade;
(c) se eles acreditam que os efeitos de distorções não corrigidas são
irrelevantes, individualmente e em conjunto, para as informações de sustentabilidade. Um
resumo desses itens deve ser incluído na representação formal ou anexado a ela;
(d) se eles acreditam que as premissas significativas utilizadas na elaboração
de estimativas e na preparação de informações prospectivas são apropriadas;
(e) de que eles comunicaram ao auditor independente todas as deficiências
nos controles internos relevantes para o trabalho que não são claramente triviais e das
quais eles têm conhecimento;
(f) se eles divulgaram ao auditor independente seu conhecimento de qualquer
fraude ou suspeita de fraude ou não conformidade identificada ou suspeita de não
conformidade com leis e regulamentos em que a fraude ou não conformidade poderia ter
um efeito relevante sobre as informações de sustentabilidade; e
(g) de que eles ajustaram as informações de sustentabilidade ou divulgaram
todos os eventos ocorridos após a data das informações de sustentabilidade e para os
quais os critérios aplicáveis requerem ajuste ou divulgação.
166. Se, além das representações requeridas, o auditor independente
determinar que é necessário obter uma ou mais representações formais para sustentar
outra evidência relevante para as informações de sustentabilidade, o auditor
independente deve solicitá-las.
167. Quando as representações formais se relacionarem com assuntos que são
relevantes para as informações de sustentabilidade, o auditor independente deve:
(a) avaliar sua razoabilidade e coerência com outra evidência obtida, incluindo
outras representações (verbais ou formais); e
(b) considerar se aqueles que
fazem as representações podem ser
considerados bem-informados sobre esses assuntos.
168. A data das representações formais deve ser a mais próxima possível, mas
não posterior, à data do relatório de asseguração.
169. Se uma ou mais das representações formais solicitadas não forem
fornecidas ou se o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a
competência, a integridade, os valores éticos ou a diligência daqueles que forneceram as
representações formais, ou que as representações formais não são confiáveis, o auditor
independente deve:
(a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os
responsáveis pela governança;
(b) reavaliar a integridade daqueles de quem as representações foram
solicitadas ou recebidas e avaliar o efeito que isso pode ter sobre a confiabilidade das
representações (verbais ou formais) e da evidência em geral; e
(c) tomar as ações apropriadas, incluindo a determinação do possível efeito
sobre a conclusão no relatório de asseguração.
170. o auditor independente deve se abster de uma conclusão sobre as
informações de sustentabilidade ou se retirar do trabalho quando a retirada for possível
de acordo com leis ou regulamento aplicável, se:
(a) o auditor independente concluir que há dúvida suficiente sobre a
integridade da(s) pessoa(s) que fornece(m) as representações formais requeridas pelos
itens 165(a) e (b) que as representações formais a esse respeito não são confiáveis; ou
(b) a entidade não fornecer as representações formais requeridas pelos itens
165(a) e (b).
Outras Informações
Obtenção de Outras Informações
171. O auditor independente deve (ver itens A508 a A511):
(a) identificar as outras informações, determinando, por meio de discussão
com a administração, o(s) documento(s) que devem ser emitidos e conterão as
informações de sustentabilidade e o relatório de asseguração sobre elas, e a maneira e
o momento planejados pela entidade para a emissão desse(s) documento(s); e
(b) combinar com a administração para obter, em tempo hábil, antes da data
do relatório de asseguração, a versão final desse(s) documento(s).
Leitura e Consideração de Outras Informações
172. O auditor independente deve ler as outras informações obtidas antes da
data do relatório de asseguração e, ao fazê-lo, deve (ver itens A512 e A513):
(a) considerar se há uma incoerência relevante entre as outras informações e
as informações de sustentabilidade;
(b) considerar se há uma incoerência relevante entre as outras informações e
o conhecimento do auditor independente obtido durante o trabalho de asseguração, no
contexto da evidência e das conclusões obtidas no trabalho; e
(c) permanecer
atento a
indícios de que
as outras
informações, não
relacionadas com as informações de sustentabilidade ou com o conhecimento do auditor
independente obtido durante o trabalho, parecem apresentar distorção relevante.
Resposta Quando Parece Haver uma Incoerência Relevante ou Quando Outras
Informações Parecem Apresentar Distorção Relevante
173. Se o auditor independente identifica que parece haver uma incoerência
relevante ou toma conhecimento de que as outras informações parecem apresentar
distorção relevante, ele deve discutir o assunto com a administração e, se necessário,
executar outros procedimentos para concluir se:
(a) há uma distorção relevante nas outras informações;
(b) há uma distorção relevante nas informações de sustentabilidade; ou
(c) o entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu ambiente
precisa ser atualizado.
174. Se as outras informações incluírem as demonstrações financeiras da
entidade sujeitas à auditoria e o auditor independente identificar que parece haver uma
incoerência relevante entre essas demonstrações financeiras e as informações de
sustentabilidade, ou tomar conhecimento de que as demonstrações financeiras parecem
apresentar distorção relevante, o auditor independente deve também comunicar o
assunto ao auditor das demonstrações financeiras da entidade, a menos que seja proibido
por lei ou regulamentação, ou por requisitos profissionais.
Responding When the Practitioner Concludes That a Material Misstatement of
the Other Information Exists
175. Se o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas
outras informações, ele deve solicitar à administração que corrija as outras informações.
Se a administração (ver itens A514 e A515):
(a) concordar em fazer a correção, o auditor independente deve determinar
que a correção seja feita; ou
(b) recusar-se a fazer a correção, o auditor independente deve comunicar o
assunto aos responsáveis pela governança e solicitar que a correção seja feita.
176. Se o auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas
outras informações e ela não for corrigida, após a comunicação com os responsáveis pela
governança, ele deve tomar a ação apropriada, incluindo (ver itens A514 e A515):
(a) a consideração das implicações para o relatório de asseguração e a
comunicação aos responsáveis pela governança sobre como ele planeja tratar da distorção
relevante no relatório de asseguração (ver item A516); ou
(b) se a retirada for possível de acordo com lei ou regulamento aplicável, a
retirada do trabalho (ver item A517).
Resposta Quando Há uma Distorção
Relevante nas Informações de
Sustentabilidade ou Quando o Entendimento do Auditor Independente sobre a Entidade
e Seu Ambiente Precisa Ser Atualizado
177. Se, como resultado da execução dos procedimentos no item 172, o
auditor independente concluir que há uma distorção relevante nas informações de
sustentabilidade, ou se o entendimento do auditor independente sobre a entidade e seu
ambiente precisa ser atualizado, o auditor independente deve responder apropriadamente
(ver item A518).
Formação da Conclusão de Asseguração
Avaliação da Evidência Obtida
178. O auditor independente deve avaliar a suficiência e a adequação da
evidência obtida, incluindo evidência do trabalho realizado por um especialista externo do
auditor independente, outro auditor independente ou pelo departamento de auditoria
interna e, se necessário nas circunstâncias, tentar obter evidência adicional. Ao fazer essa
avaliação, o auditor independente deve (ver itens A519 a A522):
(a)
avaliar se
a
evidência obtida
atende
à
finalidade pretendida
dos
procedimentos; e
(b) considerar toda a evidência obtida, incluindo evidência que seja coerente
ou incoerente com outra evidência, e independentemente de parecer corroborar ou
contradizer as divulgações.
179. O auditor independente deve avaliar se os julgamentos e as decisões
tomadas pela administração nas estimativas feitas e premissas utilizadas na preparação
das informações de sustentabilidade, incluindo em relação a informações prospectivas,
mesmo que sejam individualmente razoáveis, são indicadores de possível tendenciosidade
da administração. Quando indicadores de possível tendenciosidade da administração são
identificados, o auditor independente deve avaliar as implicações para o trabalho de
asseguração. Quando há intenção de enganar, a tendenciosidade da administração é de
natureza fraudulenta.
180. Se o auditor independente obtém evidência que seja incoerente com
outra evidência, o auditor independente deve (ver itens A523 a A526):
(a) determinar quais modificações ou acréscimos aos procedimentos são
necessários para entender e tratar da incoerência; e
(b) considerar o efeito, se houver, sobre outros aspectos do trabalho de
asseguração.
Conclusão
181. O auditor independente deve formar uma conclusão sobre se as
informações de sustentabilidade estão livres de distorção relevante, seja devido a fraude
ou erro. Ao formar essa conclusão, o auditor independente deve considerar sua avaliação
nos itens 178 e 179 sobre a suficiência e a adequação da evidência obtida e a
determinação no item
160 de se as distorções não
corrigidas são relevantes,
individualmente ou em conjunto (ver item A527).
182. Quando os princípios da apresentação adequada são incorporados nos
critérios aplicáveis, a avaliação requerida pelo item 181 deve também incluir a
consideração (ver itens A528 e A529):
(a) da apresentação geral, da estrutura e do conteúdo das informações de
sustentabilidade; e
(b) quando apropriado no contexto dos critérios, da redação da conclusão do
auditor independente, ou de outras circunstâncias do trabalho, se as informações de
sustentabilidade representam os assuntos de sustentabilidade de uma maneira que
alcança uma apresentação adequada.
183. Se as informações de sustentabilidade preparadas de acordo com uma
estrutura de apresentação adequada não alcançarem uma apresentação adequada, o
auditor independente deve discutir o assunto com a administração e, dependendo dos
requisitos da estrutura aplicável e de como o assunto é resolvido, ele deve determinar se é
necessário modificar a conclusão no relatório de asseguração de acordo com o item 203.
184. Se as informações de sustentabilidade são preparadas de acordo com
critérios de conformidade, o auditor independente não precisa avaliar se as informações
de sustentabilidade alcançam uma apresentação adequada. No entanto, se o auditor
independente concluir que essas informações de sustentabilidade são enganosas, o
auditor independente deve discutir o assunto com a administração e, dependendo de
como isso é resolvido, deve determinar se, e como deve comunicá-lo em seu
relatório.
Limitação de Alcance
185. Se o auditor independente não consegue obter evidência apropriada e
suficiente, há uma limitação de alcance, e o auditor independente deve (ver itens A530 e A531):
(a) expressar uma conclusão com ressalva;
(b) abster-se de uma conclusão; ou
(c) retirar-se do trabalho, se a retirada for possível de acordo com lei ou
regulamento aplicável, conforme apropriado.
Assunção da Responsabilidade Geral pela
Gestão e pelo Alcance da
Qualidade
186. Antes de datar o relatório de asseguração, o sócio-líder do trabalho deve:
(a) assumir a responsabilidade por
determinar se os requisitos éticos
relevantes, incluindo independência, foram cumpridos;
(b) determinar, por meio da revisão da documentação do trabalho e da
discussão com a equipe do trabalho, que foi obtida evidência apropriada e suficiente para
apoiar a conclusão obtida e para o relatório de asseguração a ser emitido;

                            

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