DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
essas outras responsabilidades de apresentação de relatório devem ser tratadas em uma
seção separada no relatório de asseguração com o título "Relatório sobre Outros
Requisitos Legais e Regulatórios" ou de outra forma, conforme apropriado ao conteúdo
da seção. Se essas outras responsabilidades de apresentação de relatório tratam dos
mesmos
elementos do
relatório
que aqueles
apresentados
de
acordo com
as
responsabilidades de apresentação de relatório requeridas por esta Norma, as outras
responsabilidades de apresentação de relatório podem ser apresentadas na mesma seção
que os elementos do relatório relacionados requeridos por esta Norma (ver itens A576 e
A577).
194. Se as outras responsabilidades de apresentação de relatório são
apresentadas na mesma seção que os elementos de relatório relacionados requeridos por
esta Norma, o relatório do auditor independente deve diferenciar claramente essas
outras responsabilidades de apresentação de relatório da apresentação de relatório
requerida por esta Norma (ver item A578).
195. Se o relatório de asseguração contém uma seção separada que trata de
outras responsabilidades de apresentação de relatório, os requisitos do item 181 devem
ser incluídos em uma seção com o título "Relatório de Asseguração [Limitada, Razoável
ou Limitada e Razoável] das Informações de Sustentabilidade". O "Relatório sobre Outros
Requisitos Legais e Regulatórios" deve seguir o "Relatório de Asseguração [Limitada,
Razoável ou Limitada e Razoável] das Informações de Sustentabilidade" (ver item
A578).
196. Se o auditor independente é requerido por lei ou regulamento a usar
uma diagramação ou uma redação específica do relatório de asseguração, o relatório de
asseguração deve mencionar esta Norma somente se o relatório de asseguração incluir,
no mínimo, cada um dos elementos identificados nos itens 190 e 191.
Trabalhos Conduzidos de Acordo com a NBC TAS 5000 e Outras Normas de
Asseguração
197. Um auditor independente pode ser requerido a conduzir um trabalho de
asseguração de acordo com as normas de asseguração de uma jurisdição específica (as
"outras normas de asseguração"), tendo também cumprido com esta Norma na condução
do trabalho. Se esse for o caso, o relatório de asseguração pode mencionar esta Norma,
além das outras normas de asseguração, mas o auditor independente só deve fazê-lo
se:
a. não houver conflito entre os requisitos das outras normas de asseguração
e os desta Norma que levaria o auditor independente a:
(i) chegar a uma conclusão diferente; ou
(ii) não incluir um parágrafo de Ênfase ou um parágrafo de Outros Assuntos
que, nas circunstâncias específicas, seja requerido por esta Norma; e
b. o relatório de asseguração incluir, no mínimo, cada um dos elementos
descritos nos itens 190 e 191 quando o auditor independente usar a diagramação ou a
redação especificada pelas outras normas de asseguração. O relatório de asseguração
deve identificar essas outras normas de asseguração, incluindo a jurisdição de origem das
outras normas de asseguração.
Conclusão Não Modificada
.
.Asseguração Limitada
.Asseguração Razoável
. 198L.
O
auditor 
independente
deve
expressar uma conclusão de asseguração
limitada não modificada quando concluir,
com base nos procedimentos executados e
na evidência obtida, que nenhum assunto
chegou ao seu
198R.
O 
auditor
independente 
deve
expressar uma conclusão de asseguração
razoável não modificada quando concluir
que:
. .conhecimento
que o
leve a
acreditar
que:
.
. .a. no caso de critérios de conformidade,
as informações de sustentabilidade não
foram elaboradas, em todos os aspectos
relevantes, de acordo com os critérios
aplicáveis; ou
.a. no caso de critérios de conformidade,
as informações de sustentabilidade foram
elaboradas, 
em 
todos
os 
aspectos
relevantes, de acordo com os critérios
aplicáveis; ou
. .b. no caso de critérios de apresentação
adequada, 
as
informações 
de
sustentabilidade não foram apresentadas
adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, de acordo com os critérios
aplicáveis.
.b. no caso de critérios de apresentação
adequada, 
as
informações 
de
sustentabilidade 
foram
apresentadas
adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, de acordo com os critérios
aplicáveis.
Parágrafo de Ênfase e Parágrafo de Outros Assuntos
199. Se o auditor independente considerar necessário (ver itens A579 a
A582):
a. chamar a atenção dos usuários pretendidos para um assunto apresentado
ou divulgado nas informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor
independente, é de tal importância que seja fundamental para o entendimento dessas
informações pelos usuários pretendidos (um parágrafo de Ênfase); ou
b. comunicar um assunto diferente daqueles apresentados ou divulgados nas
informações de sustentabilidade que, no julgamento do auditor independente, é
relevante
para o
entendimento dos
usuários
pretendidos sobre
o trabalho,
as
responsabilidades do auditor independente ou o relatório de asseguração (um parágrafo
de Outros Assuntos), e isso não for proibido por lei ou regulamento, o auditor
independente deve fazê-lo em um parágrafo no relatório de asseguração, com um título
apropriado, que indique claramente que sua conclusão não é modificada em relação ao
assunto.
200. Se os critérios aplicáveis são planejados para uma finalidade específica, o
auditor independente deve incluir um parágrafo de Ênfase que alerte os leitores para
esse fato e que, como resultado, as informações de sustentabilidade podem não ser
adequadas para outra finalidade (ver itens A583 e A584).
Outras Informações
201. Se o auditor independente obteve as outras informações até a data do
relatório de asseguração, o relatório de asseguração deve incluir uma seção separada de
acordo com o item 190(e), exceto quando o auditor independente se abstiver de uma
conclusão, caso em que uma seção de "Outras Informações" não é incluída (ver item
A585).
202. Quando o relatório de asseguração tiver que incluir uma seção de Outras
Informações de acordo com o item 201, essa seção deve incluir:
a.
uma
declaração de
que
a
administração
ou os
responsáveis
pela
governança, conforme apropriado, são responsáveis pelas outras informações;
b. 
uma 
identificação
das 
outras 
informações 
obtidas
pelo 
auditor
independente antes da data do relatório de asseguração;
c. uma declaração de que a conclusão do auditor independente não abrange
as outras informações e, portanto, que o auditor independente não fornece uma
conclusão sobre elas (ver item A586);
d. uma descrição das responsabilidades do auditor independente com relação
à leitura, consideração e apresentação de relatório sobre outras informações, conforme
requerido por esta Norma; e
e. ou:
(i) uma declaração de que o auditor independente não tem nada a apresentar
no relatório com relação às outras informações; ou
(ii) se o auditor independente concluiu que há uma distorção relevante não
corrigida das outras informações, uma declaração que descreve a distorção relevante não
corrigida das outras informações.
Conclusão Modificada
203. O auditor independente deve expressar uma conclusão modificada nas
seguintes circunstâncias:
a. quando, no seu julgamento profissional, houver uma limitação de alcance e
o efeito do assunto puder ser relevante. Nesses casos, o auditor independente deve
expressar uma conclusão com ressalva ou uma abstenção de conclusão (ver itens A587,
A593L a A595);
b. quando, no seu julgamento profissional, as informações de sustentabilidade
apresentarem distorção relevante. Nesses casos, o auditor independente deve expressar
uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa (ver itens A588 a A590, A593L a
A595).
204. O auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva
quando, no seu julgamento profissional, os efeitos, ou possíveis efeitos, de um assunto
não forem tão relevantes e disseminados a ponto de requerer uma conclusão adversa ou
uma abstenção de conclusão. Uma conclusão com ressalva deve ser expressa como sendo
"exceto pelos" efeitos, ou possíveis efeitos, do assunto ao qual a ressalva se relaciona
(ver itens A591 a A594R).
205. Se o auditor independente expressar uma conclusão modificada devido a
uma limitação de alcance, mas também tiver conhecimento de um ou mais assuntos que
causem distorção relevante nas informações de sustentabilidade, o auditor independente
deve incluir no relatório de asseguração uma descrição clara tanto da limitação de
alcance quanto de um ou mais assuntos que causam a distorção relevante nas
informações de sustentabilidade.
206. Se uma declaração feita pela administração, ou pelos responsáveis pela
governança, conforme apropriado, nas informações de sustentabilidade tiver identificado
e descrito adequadamente que as informações de sustentabilidade apresentam distorção
relevante, o auditor independente deve:
a. expressar uma conclusão com ressalva ou uma conclusão adversa redigida
nos termos das informações de sustentabilidade e dos critérios aplicáveis; ou
b. se especificamente requerido pelos termos do trabalho que a conclusão
seja redigida nos termos de uma declaração feita pela(s) parte(s) apropriada(s), expressar
uma conclusão sem ressalva, mas incluir um parágrafo de Ênfase no relatório de
asseguração referindo-se à declaração feita pela(s) parte(s) apropriada(s) que identifica e
descreve adequadamente que as informações de sustentabilidade apresentam distorção
relevante.
Informações Comparativas
207. O auditor independente deve determinar se os critérios aplicáveis (ou lei
ou regulamento)
requerem que informações
comparativas sejam
incluídas nas
informações de sustentabilidade e, caso afirmativo, se essas informações comparativas
estão apresentadas adequadamente.
208. Ao determinar se as informações comparativas estão apresentadas
adequadamente, o auditor independente deve avaliar se (ver itens A597 a A598):
c. 
as 
informações 
comparativas 
são
coerentes 
com 
as 
divulgações
apresentadas no período anterior e, caso não sejam, se quaisquer incoerências são
tratadas de acordo com os critérios aplicáveis; e
d. os critérios para mensuração
ou avaliação das informações de
sustentabilidade refletidas nas informações comparativas são coerentes com aqueles
aplicados no período atual ou, caso tenha havido alterações, se elas foram devidamente
aplicadas e adequadamente divulgadas.
209. Se as informações comparativas não são mencionadas na conclusão de
asseguração do auditor independente e não tiverem sido submetidas a um trabalho de
asseguração no período anterior, o auditor independente deve declarar esse fato em um
parágrafo de Outros Assuntos. Essa declaração, no entanto, não isenta o auditor
independente dos requisitos nos itens 207 e 208 (ver itens A599 e A600).
210. Se as informações comparativas não são mencionadas na conclusão do
auditor independente e tiverem sido submetidas a um trabalho de asseguração no
período anterior, o auditor independente deve declarar em um parágrafo de Outros
Assuntos (ver itens A599 e A600):
a. se o trabalho de asseguração para o período anterior teve um nível de
segurança diferente ou um alcance de trabalho diferente daquele do período atual, esse
fato e quais foram essas diferenças; ou
b. se o trabalho de asseguração para o período anterior foi conduzido por um
auditor independente antecessor:
(i) esse fato:
(ii) o tipo de conclusão fornecida pelo auditor independente antecessor;
(iii) se a conclusão foi modificada, as razões para qualquer modificação; e
(iv) a data desse relatório.
211. Independentemente
de sua
conclusão mencionar
as informações
comparativas, se o auditor independente tomar conhecimento de que pode haver uma
distorção relevante nas informações comparativas apresentadas, o auditor independente
deve (ver item A601):
a. discutir o assunto com a administração e executar os procedimentos
apropriados nas circunstâncias;
b. considerar o efeito sobre o relatório de asseguração; e
c. se as informações comparativas apresentadas contêm uma distorção
relevante e as informações comparativas não foram reapresentadas:
(i) quando a conclusão do auditor independente mencionar as informações
comparativas, o auditor independente deve expressar uma conclusão com ressalva ou
uma conclusão adversa no relatório de asseguração; ou
(ii) quando a conclusão do
auditor independente não mencionar as
informações comparativas, o auditor independente deve incluir um parágrafo de Outros
Assuntos no relatório de asseguração, descrevendo as circunstâncias que afetam as
informações comparativas.
Documentação
Assuntos Levantados Após a Data do Relatório de Asseguração
212. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor independente executar
procedimentos novos ou adicionais ou chegar a novas conclusões após a data do relatório
de asseguração, o auditor independente deve documentar (ver item A602):
a. as circunstâncias encontradas;
b. os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência obtida e as
conclusões obtidas e seu efeito sobre o relatório de asseguração; e
c. quando e por quem as alterações resultantes da documentação do trabalho
foram feitas e revisadas.
Vigência
Esta Norma entra em vigor para trabalhos de asseguração sobre informações
de sustentabilidade referentes aos períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027
e, consequentemente, a revogação da NBC TO 3410 será efetiva a partir da data de
vigência da NBC TAS 5000.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO Nº 1.558, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova as Propostas Orçamentárias dos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis-CRECIs, para o
exercício de 2026.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso regular
de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão unânime adotada
pelo Egrégio Plenário, na Sessão Ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2025,
na cidade de Fortaleza/CE, resolve:
Art. 1º - APROVAR as Propostas Orçamentárias dos Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis - CRECIs, para o exercício de 2026, na forma dos discriminativos
anexos, os quais passam a fazer parte integrante da presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor-Secretário

                            

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