DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a necessidade de definir, de forma expressa, as competências e
responsabilidades das unidades administrativas envolvidas no processo de repasse, análise,
acompanhamento e prestação de contas, prevenindo falhas procedimentais e riscos de
responsabilização; resolve:
Art. 1º O requerimento de repasse de custeio deverá ser formalizado pelo
Conselho Regional interessado, por meio de ofício dirigido ao Presidente do COFFITO,
devidamente instruído com a documentação comprobatória da necessidade do repasse,
bem como com a demonstração do atendimento integral aos requisitos estabelecidos na
Resolução-COFFITO nº 570/2024.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete da Presidência proceder à autuação, ao
controle e ao acompanhamento do trâmite processual do pedido, por meio do sistema
eletrônico de gestão documental adotado pelo COFFITO, assegurando o registro formal, a
transparência, a rastreabilidade e a integridade de todas as etapas do processo, bem como
dar ciência de sua tramitação ao Chefe da Controladoria Interna.
Art. 2º Recebido o requerimento e devidamente autuado o processo, o
Gabinete da Presidência encaminhará a matéria à Procuradoria Jurídica do COFFITO para
emissão de parecer quanto à regularidade jurídica e administrativa do pedido e da
documentação apresentada.
Parágrafo único. Na hipótese de a Procuradoria Jurídica apontar a necessidade
de complementação de informações ou documentos, o Gabinete da Presidência deverá
cientificar o respectivo Conselho Regional, por meio de ofício, para que promova as
adequações exigidas no prazo assinalado.
Art. 3º Emitido parecer jurídico favorável pela Procuradoria Jurídica, o processo
será submetido à apreciação do Plenário do COFFITO, em reunião plenária ordinária ou
extraordinária subsequente, para deliberação quanto ao deferimento do pedido de repasse
e à fixação do respectivo valor, com posterior publicação do correspondente Acórdão.
Art. 4º Deferido o pedido de repasse pelo Plenário do COFFITO e formalizado o
respectivo Termo de Repasse, caberá
ao Diretor-Tesoureiro expedir despacho
determinando ao Setor Financeiro a adoção das providências necessárias à efetivação do
pagamento, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de controle interno
vigentes.
Art. 5º O Conselho Regional beneficiário do repasse deverá prestar contas da
integralidade
dos recursos
recebidos,
mediante
a apresentação
da
documentação
comprobatória da regular, tempestiva e adequada aplicação dos valores, observadas a
forma, os critérios e os prazos estabelecidos na legislação e nos normativos vigentes.
Art. 6º Recebida a prestação de contas, devidamente autuada no sistema
eletrônico de gestão documental, compete ao Gabinete da Presidência encaminhá-la à
Procuradoria Jurídica do
COFFITO para emissão de parecer
conclusivo quanto
à
regularidade da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese de a Procuradoria Jurídica indicar a necessidade
de complementação de informações ou documentos, o Gabinete da Presidência deverá
cientificar o respectivo Conselho Regional, por meio de ofício, para que promova o
atendimento das exigências no prazo assinalado.
Art. 7º Sendo o parecer jurídico conclusivo pelo arquivamento da prestação de
contas, caberá ao Gabinete da Presidência promover o despacho de encerramento do
processo, com o devido registro no sistema eletrônico de gestão documental do
CO F F I T O.
Art. 8º O Setor de Tecnologia da Informação será responsável pela manutenção
da segurança dos dados constantes nos processos eletrônicos de repasse.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria-COFFITO nº 110/2025.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 641, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a revogação do artigo 5º, e alterações
dos
artigos
7º
e 8º
da
Resolução-COFFITO
n°
607/2025 e dá outras providências.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 41ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada no dia 17 de dezembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17,
Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260, resolve:
Art. 1º. Revogar o Artigo 5º da Resolução-COFFITO n° 607/2025.
Art. 2º. Os artigos 7º e 8º da Resolução-COFFITO n° 607/2025, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º. O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis.
Art. 8º. Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a
complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária
total e prática mínima de 60%.
Art. 3º. Ficam sem efeito os atos do COFFITO de credenciamento de cursos
realizados com fundamento na Resolução-COFFITO n° 607/2025, restando vedado o uso da
marca ou do nome COFFITO, em qualquer espécie de publicidade de cursos.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 837, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a revogação do inciso V, alterações dos
incisos VII e VIII dos Acórdãos 609/2023, 635/2023,
636/2023 e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso
de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, em sua 41ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2025;
Considerando a análise do disposto nos Acórdãos-COFFITO n.º 609/2023,
635/2023, 636/2023.
ACORDAM os Conselheiros Federais, Dr. Sandroval Francisco Torres, Dr. Vinícius
Mendonça Assunção, Dr. Silano Souto Mendes Barros, Dr. Derivan Brito da Silva, Dra. Eliania
Pereira da Silva, Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus, Dr. Juliano Tibola e Dr. Lucas Bittencourt
Queiroz, por unanimidade:
I - Revogar o inciso V dos Acórdãos 609/2023, 635/2023 e 636/2023.
II - Alterar a redação do inciso VII dos Acórdãos 609/2023, 635/2023 e 636/2023,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis.
III - Alterar a redação do inciso VIII dos Acórdãos 609/2023, 635/2023 e 636/2023,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a
complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total
e prática mínima de 60%.
IV - Tornar sem efeito todos os credenciamentos de cursos, concedidos pelo
COFFITO com fundamento nos Acórdãos 609/2023, 635/2023 e 636/2023.
V - Fica vedado o uso da marca e do nome COFFITO, em qualquer publicidade, a
partir da publicação do presente Acórdão.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 804, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio, pelas
Comissões
de 
Orientação
e 
Fiscalização
dos
Conselhos
Regionais 
de
Fonoaudiologia,
dos
documentos 
de 
planejamento, 
ação 
e
monitoramento
relacionados 
à
fiscalização,
ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia, e estabelece
normas complementares para
a publicidade e
transparência dessas informações, em conformidade
com as exigências da Decisão Normativa do Tribunal
de Contas da União nº 216/2025.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que
lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de
31 de maio de 1982 cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante
a 205ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2025, , resolve:
Art. 1º Regulamentar a obrigatoriedade de envio, pelas Comissões de Orientação e Fiscalização
- COF dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas, dos documentos de planejamento, ação e
monitoramento relacionados à fiscalização, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, e estabelecer
normas complementares para a publicidade e transparência dessas informações, em conformidade com as
exigências da Decisão Normativa - DN do Tribunal de Contas da União - TCU nº 216/2025..
Art. 2º Os CRFas deverão encaminhar ao CFFa os seguintes documentos da
COF, todos obrigatoriamente preenchidos, observando os prazos estabelecidos pelo CFFa:
I - planejamento estratégico da fiscalização; II - plano de fiscalização e de denúncias; III
- respostas ao questionário padronizado (ANEXO I) que será utilizado para a elaboração
do Relatório Trimestral de Orientação e Fiscalização.
Art. 3º O planejamento estratégico da fiscalização deverá ser encaminhado
anualmente até a data limite de 31 de outubro.
Art. 4º O plano de fiscalização e de denúncias e as respostas ao questionário
padronizado que serão utilizadas para a elaboração do Relatório Trimestral de Orientação
e Fiscalização deverão ser encaminhados trimestralmente nos seguintes prazos - 1º
trimestre (janeiro, fevereiro e março) - até 10 de abril; II - 2º trimestre (abril, maio e junho)
- até 10 de julho; III - 3º trimestre (julho, agosto e setembro) - até 10 de outubro; IV - 4º
trimestre (outubro, novembro e dezembro) - até 10 de janeiro do ano subsequente.
Art. 5º O planejamento estratégico anual da fiscalização e o plano de
fiscalização e de denúncias trimestral com os respectivos resultados devem conter: I -
Composição da COF; II - Identificação e carga horária do(s) fiscal(is); III - Objetivo geral,
indicador e meta; IV - Número de pessoas físicas e jurídicas inscritas; V - Número de estados
sob a jurisdição do CRFa; VI - Número de conselheiros fiscais; VII - Objetivos estratégicos -
OE; VIII - Descrição detalhada dos projetos que serão desenvolvidos pelo CRFa (nome do
projeto, objetivo, indicador, meta, ações, prazos, responsável, valor e OE); IX - Descrição
detalhada das atividades de orientação e fiscalização que serão desenvolvidas pelo CRFa
(nome da atividade, objetivo, indicador, meta, prazo, responsável, valor e OE)..
Art. 6º As informações a serem enviadas, pelos CRFas ao CFFa, trimestralmente
são: I - Identificação do Conselho Regional; II - O responsável pelo envio; III - Número de
profissionais com registro ativo; IV - Número de empresas com registro ativo; V - Valores
gastos no trimestre com atividades de Orientação e Fiscalização; VI - O(s) responsável(is)
pelas fiscalizações no CRFa nesse período; VII - Número de fiscalizações proativas realizadas
presencialmente para PF; VIII - Número de fiscalizações proativas realizadas presencialmente
para PJ; IX - Número de fiscalizações proativas realizadas remotamente para PF; X - Número
de fiscalizações proativas realizadas remotamente para PJ; XI - Número total de fiscalizações
proativas (presencial e remota) de PF; XII - Número total de fiscalizações proativas (presencial
e remota) de PJ; XIII - Número de fiscalizações reativas realizadas presencialmente para PF;
XIV - Número de fiscalizações reativas realizadas presencialmente para PJ; XV - Número de
fiscalizações reativas realizadas remotamente para PF; XVI - Número de fiscalizações reativas
realizadas remotamente para PJ; XVII - Número total de fiscalizações reativas (presencial e
remota) de PF; XVIII - Número total de fiscalizações reativas (presencial e remota) de PJ; XIX
- Número de locais visitados juntamente com outros conselhos profissionais; XX - Número de
locais visitados juntamente com outros órgãos/instituições; XXI - Os conselhos, órgãos ou
instituições que participaram dessas visitas; XXII - Número de orientações feitas por telefone;
XXIII - Número de orientações feitas no formato presencial; XXIV - Número de orientações
feitas por e-mail; XXV - Número de orientações feitas por ofício; XXVI - Número de
orientações foram enviadas por aplicativo de mensagens; XXVII - Número de orientações
realizadas por vídeo, seja por videoconferência (síncrona) ou envio de vídeo orientativo
(assíncrona); XXVIII - Número total de atividades expositivas e orientativas; XXIX - Número
total
de denúncias
(ou
notificações semelhantes)
recebidas;
XXX
- Número
de
encaminhamentos realizados para outros conselhos/órgãos/instituições; XXXI - Discriminação
de para quais conselhos/órgãos/instituições foram feitos os encaminhamentos; XXXII -
Número total de autos de infração lavrados (Processos Administrativos de Fiscalização - PAF
instaurados); XXXIII - Número de PAFs que foram arquivados; XXXIV - Número de PAFs em
andamento; XXXV - Número de PAFs que geraram multa; XXXVI - Número de representações
que foram recebidas pela Comissão de Ética - COE; XXXVII - Número de representações que
a COF e/ou Fiscal encaminhou para a COE; XXXVIII - Número de Processos Ético-Disciplinares
instaurados; XXXIX - Número de Processos Ético-Disciplinares julgados; XL - Consolidação das
sanções aplicadas; XLI - Número de processos de suspensão cautelar instaurados.
Art. 7º O CFFa deverá utilizar as informações e os documentos encaminhados pelos
CRFas, nos termos desta Resolução, para a elaboração de seu relatório anual de gestão.
§ 1º No relatório de gestão mencionado no caput, o CFFa deverá consolidar e
apresentar as informações de que trata o Art. 3º da DN do TCU nº 216/2025, tanto de
forma agregada para o sistema quanto por cada CRFa, em tabela única.
§ 2º O relatório de gestão do CFFa deverá evidenciar as contribuições do
sistema para a consecução dos objetivos e demonstrar a boa e regular aplicação dos
recursos auferidos, conforme as exigências do TCU.
Art. 8º Os CRFas deverão publicar seus respectivos relatórios de gestão,
contendo as informações pertinentes à sua jurisdição e em consonância com as diretrizes
do CFFa e da DN do TCU nº 216/2025, em seus sítios eletrônicos oficiais até 31 de março
do exercício seguinte ao qual os dados se referem. .
Art. 9º Os CRFas deverão publicar seus respectivos relatórios de gestão,
contendo as informações pertinentes à sua jurisdição e em consonância com as diretrizes
do CFFa e da DN do TCU nº 216/2025, em seus sítios eletrônicos oficiais até 31 de março
do exercício seguinte ao qual os dados se referem.
Art. 10. Em complemento à publicação dos relatórios de gestão, tanto os
CRFas quanto o CFFa deverão integrar em sua prestação de contas a publicação de
quadros de informação em arquivos eletrônicos estruturados, em formato aberto, não
proprietário e legível por máquina, em seus respectivos sítios oficiais na internet.
§ 1º A responsabilidade pela publicação desses quadros de informação nos
sítios dos CRFas é de cada Conselho Regional, cabendo ao CFFa a supervisão da
disponibilização, da tempestividade, da qualidade e da integridade da publicação.
§ 2º Os arquivos de que trata o caput deverão possuir funcionalidade que permita o
download completo dos dados e estar disponíveis para captura livre, por meios automatizados ou não.
§ 3º Os arquivos referidos neste artigo deverão permanecer publicados e
disponíveis nos sítios oficiais dos Conselhos de Fonoaudiologia pelo prazo mínimo de cinco
anos, contados do encerramento do exercício financeiro, em conformidade com a DN do
TCU nº 216/2025 e demais legislações aplicáveis.
Art. 11. Revoga-se a Resolução CFFa n.º 747 de 2024, publicada no DOU de 27/11/2024.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, aplicando-
se ao exercício financeiro iniciado a partir dessa data.
SILVIA TAVARES DE OLIVIERA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária

                            

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