DOU 18/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
DECISÃO COREN-SE Nº 11, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a Abertura de Crédito Adicional Especial ao
Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$
179.565,92
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da
competência consignadano inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e,
tendo em vista o Regimento daAutarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra " b" do Art.13
da Resolução COFEN - nº 242/2000, de31 de agosto de 2000;
- Considerando, a necessidade de reajustar a dotação que se apresenta com saldo
insuficiente no Orçamentodo exercício de 2025;
- Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus
artigos nº s 40 a 46;
- Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a
situação do Orçamento emrazão da execução orçamentária no decorrer do exercício; ,
decide:
I - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Especial à dotação que se apresenta
com saldo insuficiente,necessária ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do
exercício, no valor de R$179.565,92 (Cento setenta e nove mil, quinhentos sessenta e cinco
reais, noventa e dois centavos).
II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os
provenientes das seguintesfontes: - Excesso de Arrecadação, proveniente do Acordo Formal de
Contribuição 40/2025 celebrado entreCOFEN x COREN/SE, em conformidade com os termos do
art 71, VI, da Constituição Federal; art 116 daLei 14.133/2021 e Resoluções Cofen nº 555/2017
e 624/2019, no valor de R$ 179.565,92 (Cento setenta enove mil, quinhentos sessenta e cinco
reais, noventa e dois centavos).
III - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora
aprovadas, terá suadotação atualizada para R$ 8.711.249,33 (Oito milhões, setecentos e onze
mil, duzentos quarenta e novereais, trinta e três centavos). IV - As decisões do presente Ato
produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente dapublicação na imprensa oficial.
MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO
Presidente do Conselho
CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA
Secretário
DECISÃO COREN-SE Nº 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe
sobre
a
criação
de
Declaração
de
Requerimento de Consultório de Enfermagem Para
Fins de Obtenção de Alvará Sanitário Provisório.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE - COREN-SE, aqui
representado por seu Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, incisos I, e no art. 20 da Lei
5.905/1973;
CONSIDERANDO os requisitos de propositura e quórum de aprovação previstos
no artigo 97 do Regimento Interno deste regional;
CONSIDERANDO a ata da 278ª
Reunião Extraordinária de Plenária do
CO R E N / S E ;
CONSIDERANDO o
crescente volume
de inscrições
de profissionais
e,
consequentemente, incremento das demandas cotidianas do regional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para obtenção de registro
na Vigilância Sanitária Municipal dos consultórios de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a criação de documento não previsto em resolução do
COFEN necessita de aprovação;, decidem:
Art. 1º. Fica criada a Declaração de Requerimento de Consultório de
Enfermagem Para Fins de Obtenção de Alvará Sanitário Provisório em conformidade com o
Anexo I desta decisão.
Art.5°. Esta decisão entrará em vigor após a apreciação e aprovação do referido
documento pelo COFEN - Conselho Federal de Enfermagem, devendo ser enviada ao
mesmo.
MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO
Presidente do Conselho
CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA
Secretário
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE REQUERIMENTO DE CONSULTÓRIO DE ENFERMAGEM PARA
FINS DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO PROVISÓRIO
Declaramos,
para
os
devidos
fins,
que
o(a)
enfermeiro(a):___________________________________________________________,
inscrito(a) neste Conselho Regional sob o número _______________, apresentou a
documentação necessária para o início do processo de registro de consultório de
enfermagem, nos termos da Resolução COFEN nº 568/2018, à exceção do alvará sanitário,
a saber:
( ) Formulário de solicitação de registro de consultório preenchido;
( ) Comprovante de situação financeira regular perante o COREN;
( ) Cópia do comprovante de residência;
( ) Endereço e horário informados de funcionamento do consultório
Informamos que esta declaração tem validade de 60 (sessenta) dias a partir da
data de emissão, e visa viabilizar, junto à vigilância sanitária municipal, a análise e emissão
do alvará sanitário, cuja validade estará condicionada à apresentação posterior do
certificado de registro do consultório de enfermagem pelo profissional solicitante.
Por ser verdade, firmamos a presente para os devidos fins de direito.
Aracaju, ____ de ___________________ de _______.
DECISÃO COREN-SE Nº 68, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Orçamento Programático para o Exercício 2026
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com a
Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno:
CONSIDERANDO Processo SEI nº 00248.001808/2025-78;
CONSIDERANDO a Lei n.º 5.905/73, em seus arts. 8º, VIII e 15, VI;
CONSIDERANDO a lei 4.320/64, que dispõe sobre a elaboração e controle do
orçamento público.
CONSIDERANDO o Regimento Interno do COFEN, em seu art. 13, XXXIV, alínea "a"
e art. 12, VII.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 084/2020 do Tribunal de Contas da
União.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 503/2016.
CONSIDERANDO a 514ª Reunião Ordinária Plenária - Gestão 2024/2026, ocorrida
em 24 de outubro de 2025, decidem:
Art. 1º - Aprovar o Orçamento Programático para o Exercício 2026, no valor de R$
8.958.304,39 (oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e quatro reais e trinta
e nove centavos), de acordo com o Quadro Geral da Receita e Quadro Geral da Despesa, em
anexo.
Art. 2º - Esta decisão poderá sofrer alterações caso haja mudança na política
econômica do país, assim como nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução COFEN n.º 503/2016
que permite ao Presidente do regional a abertura de créditos adicionais suplementares no
percentual de até 25%.
Art. 3º - O presente ato decisório entrará em vigor após homologação pelo
Conselho Federal de Enfermagem e sua publicação na Imprensa oficial.
MARCEL VINÍCIUS CUNHA AZEVEDO
Presidente do Conselho
CÍCERO MARCONDES SANTOS LIMA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ATO ADMINISTRATIVO Nº 59, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os valores de Anuidades de Pessoas
Físicas e Jurídicas, de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, de Serviços e de Multas no exercício
de 2026.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREA-SP, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da Lei
Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano,
nos termos do art. 63, § 1º, da Lei Federal nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei Federal nº
6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando o disposto no art. 63, § 2º, da Lei n° 5.194, de 1966, alterado
pela Lei Federal 6.619, de 1978, que estabelece o pagamento da anuidade após 31 de
março com acréscimo a título de mora;
Considerando o disposto nos arts. 55, 57 e 58 da Lei Federal nº 5.194, de 1966,
que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da
circunscrição em que desenvolvem suas atividades;
Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Lei
Federal nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei Federal nº 6.496, 7 de dezembro de 1977,
que estipulam as multas a serem cobradas;
Considerando o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que determina juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 1977, que institui a
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro
de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos
Conselhos Profissionais em geral;
Considerando o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Federal n° 12.514, de 2011, que
estabelece que os valores das anuidades sejam reajustados de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha
substituí-lo;
Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 12.514, de 2011,
que trata de limite mínimo de parcela;
Considerando as Resoluções nº 1.066 e 1067, de 25 de setembro de 2015 do
Confea, publicada no D.O.U., de 29 de setembro de 2015, e Decisões Plenárias nº 449 e
450, de 23 de abril de 2025, que atualizam as tabelas de valores referentes ao registro de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, serviços, multas e anuidades de pessoas
físicas e jurídicas;
Considerando o disposto no artigo 38 da Resolução nº 1.121, de 13 de
dezembro de 2019, que altera o item I C da tabela de serviços previsto no § 1º do art. 16
da Resolução nº 1.066, de 2015;
Considerando a Resolução n° 1.132, de 27 de maio de 2021, que altera a
Resolução n° 1.066, de 2015, incluindo o inciso III em seu art. 20;
Considerando a Resolução n° 1.133, de 24 de setembro de 2021, que altera a
Resolução n° 1.067, de 2015, readequando as faixas de valores de contrato que servem de
parâmetros para fixação das taxas de ART;
Considerando a Resolução n° 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre
ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional;
Considerando a Resolução n° 1.158, de 02 de dezembro de 2025, que dispõe
sobre isenção de Pessoa Física.
Considerando a taxa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para cópias reprográficas simples (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias);
Considerando o disposto no § 3°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014,
resolve:
CAPÍTULO I
DA ANUIDADE
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas registradas são obrigadas a recolher o
respectivo valor da anuidade a partir de 1º de janeiro.
Parágrafo único. O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício
corrente incluirá os débitos relativos aos exercícios anteriores.
Art. 2º A anuidade de pessoa física, referente ao exercício em que for requerido
o registro ou a sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses
ou fração, calculado da data do seu deferimento até o final do exercício.
Art. 3º No caso de pagamento de cota em atraso incidirão sobre os valores
multa de 20% (vinte por cento), (§ 3º, art. 63, Lei nº 5.194, de 1966) e juros de mora de
1% (um por cento), (§ 1º, art. 161, CTN) ao mês ou fração, calculado sobre o valor
devido.
Art. 4º A anuidade em débito de exercício(s) anterior(es) terá o seu valor
atualizado para o valor vigente à época do pagamento, acrescido das correções tratadas no
art. 3° deste ato administrativo.
Art. 5º É facultado à pessoa física ou jurídica que pagar a anuidade até 31 de
março requerer ao Crea-SP, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de
registro e quitação.
Seção I
Do Parcelamento
Art. 6º Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas sejam
em valor total ou do valor proporcional, em razão do mês de registro, não pagas em cota
única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma:
I - parcelamento do valor integral da anuidade do exercício vigente em até 6 (seis)
parcelas iguais e sucessivas, para parcelamentos realizados até 31 de março de 2026;
II - parcelamento do valor integral da anuidade do exercício vigente em até 6
(seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade
do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1° de abril de 2026;
III - parcelamento das anuidades de novos profissionais e empresas, além dos
casos de reativações dos registros, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor
proporcional apurado, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de
dezembro do ano correspondente;
IV - os débitos de anuidade anteriores ao exercício vigente poderão ser
parcelados a partir de 1º de janeiro de 2026;
V - a partir de 1º de janeiro de 2026, a anuidade do exercício atual poderá
compor o parcelamento de débitos, porém implicará na perda do direito aos descontos
previstos nos art. 7° e art. 12 deste ato administrativo, ou seja, o parcelamento incidirá
sobre o valor integral do débito; ou
VI - a anuidade do exercício corrente poderá ser recolhida com desconto em
janeiro, fevereiro ou março desde que o débito anterior seja parcelado e efetivado o
pagamento da primeira parcela.
§ 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a
incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e
de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.
§ 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a
incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
a parcela vencida.
§ 3º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que a
parcela seja paga corretamente;
§ 4º O valor pago a maior, indevidamente, poderá ser devolvido se requerido
formalmente pelo interessado.
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