DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025121900216
216
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
. .21.
.Baía 
da
Traição
.PB
.Secretaria
Municipal 
de
Políticas 
Públicas
para as Mulheres
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar da relevância dos argumentos apresentados, o município encaminhou a Declaração de
Elegibilidade sem assinatura, em descumprimento dos itens 4.1, inciso IV e 5.6 do Edital n.º 07/2025.
.
.22.
.Mato Grosso .PB
.Secretaria 
da
diversidade
humana 
de
políticas 
públicas
para as mulheres
.Deferido
.Recurso deferido. Destaque-se que o município de Mato Grosso está habilitado no Resultado Preliminar Etapa 1 -
Habilitação - Edital de Chamamento Público n.º 11/2025. Assim, permanece habilitado para fins do Edital n.º
07/2025.
. .23.
.Bela 
Vista
do Maranhão
.MA
.Francisca 
Izane
Fernandes Lopes
.Deferido
.Recurso deferido, uma vez que os argumentos e os documentos apresentados foram acolhidos quanto ao mérito,
resultando na revisão da análise anteriormente realizada.
. .24.
.Baraúna
.PB
.Secretaria 
de
Políticas 
Pública
da Mulher e da
Diversidade
Humana
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar da relevância dos argumentos apresentados em sede recursal, a partir da reanálise do
conjunto probatório apresentado no ato da inscrição, não observamos elementos que nos permitissem rever a
desclassificação. O município não apresentou documentos comprobatórios exigidos pelo Edital, qual seja, a
Declaração Populacional no ato de inscrição, conforme Itens 4.1, inciso III, e 5.7 do Edital nº 7/2025.
. .25.
.Pedro 
do
Rosário
.MA
.Secretaria
Municipal 
da
Mulher
.Indeferido
.Recursos indeferidos. O município impetrou o recurso três vezes. Após análise de todos os documentos e dos
argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar o município recorrente,
considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou documentos comprobatórios
exigidos pelo Edital, qual seja, a Declaração Populacional no ato de inscrição, conforme Itens 4.1, inciso III, e 5.7
do Edital nº 7/2025.
.
.26.
.Chapada da
Natividade
.TO
.Secretaria
Municipal 
da
Mulher
.Indeferido
.Recurso indeferido. O município impetrou o recurso duas vezes. Após análise de todos os documentos e dos
argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar o município recorrente,
considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município apresentou a Declaração Populacional e a
Declaração de Elegibilidade sem assinatura, conforme Itens 4.1, inciso IV, e 5.6 do Edital nº 7/2025.
.
.27.
.Fe i j ó
.AC
.Organismo 
de
Políticas 
Públicas
para Mulheres
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. No ato de inscrição, o município
apresentou a Declaração Populacional e a Declaração de Elegibilidade sem assinatura, conforme Itens 4.1, inciso IV,
5.6 e 5.8 do Edital nº 7/2025.
.
.28.
.Alcantara
.MA
.Secretaria 
da
Mulher
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar da relevância dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos
permitissem rever a desclassificação, considerando as regras e critérios previstos no Edital, conforme item 5.5, alínea
a e 5.8 do Edital n.º 07/2025. No ato de inscrição, o município não enviou a lei de criação do Conselho Municipal
de Direitos de Mulher.
. .29.
.Sebastião
Leal
.PI
.Secretaria
Municipal 
da
Mulher
.Deferido
.Recurso deferido, uma vez que os argumentos e os documentos apresentados foram acolhidos quanto ao mérito,
resultando na revisão da análise anteriormente realizada.
. .30.
.Camacã
.BA
.Centro 
de
Referência 
de
Atendimento 
à
Mulher 
Angela
Castro
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição, conforme Itens 4.1, inciso I e 5.4 do Edital nº
7/2025.
. .31.
.Cabeceira
Grande
.MG
.Secretaria
Municipal 
de
Políticas 
Públicas
para Mulheres
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição, conforme Itens 9.1, inciso I, 5.4 e 5.10 do
Edital nº 7/2025.
.
.32.
.São Gonçalo
do Amarante
.CE
.Secretaria 
de
Assistência
Social/Coordenadoria
de 
Políticas
Públicas para
as
Mulheres
.Deferido
.Recurso deferido, uma vez que os argumentos e os documentos apresentados foram acolhidos quanto ao mérito,
resultando na revisão da análise anteriormente realizada.
. .33.
.Angatuba
.SP
.Conselho
Municipal 
dos
Direitos 
das
Mulheres 
de
Angatuba
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição, conforme Itens 9.1, inciso I, 5.4 e 5.10 do
Edital nº 7/2025.
.
.34.
.Lajeado
.TO
.Secretaria Flor do
Deserto
.Indeferido
.Recurso indeferido. O município impetrou o recurso duas vezes. Após a análise de todos os documentos e dos
argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar o município recorrente,
considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou documentos comprobatórios
exigidos pelo Edital, qual seja, Declaração Populacional e Declaração de Elegibilidade sem assinatura no ato de
inscrição, conforme Itens 4.1, incisos I e II, 5.7 e 5.8 do Edital n.º 07/2025.
.
.35.
.Óbidos
.PA
.Secretaria
Municipal 
da
Mulher - SEMM
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição, conforme Itens 5.5, alínea b do Edital n.º
7/2025 e não comprova ter Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ativo.
.
.36.
.Barra 
do
Ouro
.TO
.Secretaria
Municipal 
de
Politicas 
para
Mulheres
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição, isto é, declaração populacional devidamente
assinada, conforme Itens 4.1, inciso III, 5.7 e 5.8 do Edital n.º 07/2025."
.
.37.
.Taquara
.RS
.CRM - Centro de
Referência 
e
Atendimento 
à
Mulher
.Indeferido
.Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição, conforme Itens 4.1, inciso I, 5.4, 5.9 e 5.10
do Edital nº 7/2025.
.
.38.
.José 
de
Freitas
.PI
.Coordenadoria
municipal 
de
Políticas 
públicas
para mulheres
.Indeferido. .Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição (declaração de inelegibilidade devidamente
assinada), conforme Itens 4.1, inciso IV, 5.6 e 5.8 do Edital nº 7/2025.
. .39.
.Cajapió
.MA
.Departamento da
Mulher
.Deferido.
.Recurso deferido. O município impetrou o recurso duas vezes. Após análise de todos os documentos e dos
argumentos apresentados, o recurso foi acolhido quanto ao mérito, resultando na revisão da análise anteriormente
realizada.
. .40.
.Jacobina
.BA
.Secretaria 
de
Políticas 
para
Mulheres
.Indeferido. .Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e os critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição (declaração de população municipal assinada),
conforme itens 4.1, inciso IV, 5.6 e 5.8 do Edital nº 7/2025.
. .41.
.Lizarda
.TO
.Secretaria
Municipal 
da
Mulher
.Indeferido. .Recurso indeferido. Apesar da relevância dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos
permitissem rever a desclassificação, considerando as regras e critérios previstos no Item 5.5, alínea a do Edital nº
7/2025. O Município criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em data posterior à publicação da Portaria
GM/MMULHERES nº 441, de 14 de outubro de 2025.
. .42.
.Crateús
.CE
.Secretaria 
de
Proteção e Apoio
à 
Mulher 
e 
à
Fa m í l i a
.Deferido.
.Recurso deferido, uma vez que os argumentos e os documentos apresentados foram acolhidos quanto ao mérito,
resultando na revisão da análise anteriormente realizada.
.
.43.
.Sossego
.PB
.Coordenadoria da
Mulher 
de
Sossego
.Indeferido. .Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não trouxe o ato legal
de criação da Secretaria (lei, decreto ou portaria) ou do Organismo Municipal de Políticas para as Mulheres no ato
de inscrição, conforme Itens 4.1, inciso I, 5.4 e 5.8 do Edital nº 7/2025.
.
.44.
.Cajazeiras
.PB
.Secretaria
Municipal 
de
Politicas 
Públicas
para Mulheres
.Indeferido. .Recurso indeferido. Apesar da relevância dos argumentos apresentados em sede recursal, a partir da reanálise do
conjunto probatório apresentado no ato da inscrição, não observamos elementos que nos permitissem rever a
desclassificação. O município não apresentou, no ato de inscrição, a ata da última reunião realizada pelo Conselho
Municipal de Direito das Mulheres, conforme exigido nos Itens 4.1, inciso II, 5.5, alínea b e 5.8 do Edital nº
7/2025.
. .45.
.Aroeiras 
do
Itaim
.PI
.Secretaria
Municipal 
de
Políticas para
as
Mulheres
.Indeferido. .Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente nesta etapa, considerando as regras e critérios previstos no Edital. No ato de inscrição, o
município anexou a ata da última reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher sem as assinaturas das
respectivas conselheiras conforme Itens 5.5-b e 5.8 do Edital nº 7/2025.
.
.46.
.Barra 
do
Ouro
.TO
.Secretaria
Municipal 
de
Barra do Ouro
.Indeferido. .Recurso indeferido. Apesar dos argumentos apresentados, não observamos elementos que nos permitissem habilitar
o município recorrente, considerando as regras e critérios previstos no Edital. O município não apresentou
documentos comprobatórios exigidos pelo Edital no ato de inscrição, isto é, declaração populacional devidamente
assinada, conforme Itens 4.1, inciso III e IV, 5.7 e 5.8 do Edital nº 7/2025.
. .47.
.Santo
Amaro
.BA
.Secretaria
Municipal 
de
Políticas para
as
Mulheres
.Indeferido. .Recurso indeferido. Apesar da relevância dos argumentos apresentados em sede recursal, a partir da reanálise do
conjunto probatório apresentado no ato da inscrição, não observamos elementos que nos permitissem rever a
desclassificação, considerando as regras e critérios previstos no Itens 4.1, inciso II, e 5.5 do Edital nº 7/2025.

                            

Fechar