DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 242
Brasília - DF, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 75
Ministério das Cidades............................................................................................................ 78
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 81
Ministério das Comunicações................................................................................................. 81
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 86
Ministério da Defesa............................................................................................................. 105
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 106
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 117
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 122
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 129
Ministério da Educação......................................................................................................... 130
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 136
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 141
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 149
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 151
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 161
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 173
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 173
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 181
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 182
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 266
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 269
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 270
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 303
Ministério dos Transportes................................................................................................... 306
Ministério Público da União................................................................................................. 307
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 324
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 328
.................................. Esta edição é composta de 338 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 18/12/2025 a
edição extra nº 241-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.283, DE 18 DE D EZ E M B R O DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de
marinheiro profissional de esporte e recreio.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de
esporte e recreio.
Art. 2º São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio
aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e
recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.
§ 1º Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio
aqueles que tenham
habilitação certificada por representante
da autoridade
marítima.
§ 2º O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá
conduzir embarcações
nas águas
abrangidas pela habilitação
para a
qual foi
certificado.
§ 3º Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação
definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em
atividades comerciais.
Art. 3º Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:
I - a condução e a operação segura da embarcação;
II
- a
verificação
de existência
e
do
correto funcionamento
dos
equipamentos de bordo necessários à navegação;
III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;
IV - a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;
V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do
meio ambiente marinho;
VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.
Parágrafo único. Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e
recreio poderão ser estabelecidas no contrato
de trabalho celebrado entre o
empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.
Art. 4º Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio
em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do
proprietário da embarcação.
Art. 5º Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um
seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos
inerentes às suas atividades, nos termos de regulamento.
Art. 6º A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas
da autoridade marítima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
LEI Nº 15.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para
assegurar a todas as mulheres a partir dos 40
(quarenta) anos de idade o direito à realização do
exame de mamografia.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2º-A:
"Art. 2º ..................................................................................................................
§ 2º-A. O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo,
será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade,
conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento
a outras faixas etárias.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.285, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
para dispor sobre a especialidade de polícia judicial
no âmbito das carreiras do quadro permanente de
servidores do Poder Judiciário.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução
dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da
profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério
da administração;
III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos
humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças,
controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio
administrativo.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área apoio
especializado e da Carreira de Técnico Judiciário - área apoio especializado cujas
atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na
especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e
de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.
§ 3º É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou
fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que
possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III
do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e observado o
disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em
comissão, salvo aqueles que estejam exercendo atribuições de segurança institucional
e com lotação nas unidades de segurança do Poder Judiciário.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 15.286, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Inclui no calendário turístico oficial do País o evento
Carnatal, no Município de Natal, no Estado do Rio
Grande do Norte.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no calendário turístico oficial do País o evento Carnatal, no
Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Celso Sabino de Oliveira
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