DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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8
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.CCE 1.02
.0,21
.2
.0,42
.2
.0,42
.
.CCE 2.15
.5,41
.6
.32,46
.6
.32,46
.
.CCE 2.14
.4,63
.1
.4,63
.1
.4,63
.
.CCE 2.13
.4,12
.10
.41,20
.11
.45,32
.
.CCE 2.12
.3,10
.1
.3,10
.1
.3,10
.
.CCE 2.11
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.CCE 2.10
.2,12
.4
.8,48
.4
.8,48
.
.CCE 2.09
.1,67
.1
.1,67
.1
.1,67
.
.CCE 2.07
.1,39
.3
.4,17
.3
.4,17
.
.CCE 2.06
.1,17
.2
.2,34
.2
.2,34
.
.CCE 2.05
.1,00
.11
.11,00
.10
.10,00
.
.CCE 3.15
.5,41
.2
.10,82
.2
.10,82
.
.CCE 3.13
.4,12
.1
.4,12
.1
.4,12
.
.SUBTOTAL 2
.277
.770,10
.278
.782,35
.
.FCE 1.17
.4,25
.2
.8,50
.2
.8,50
.
.FCE 1.16
.3,74
.1
.3,74
.1
.3,74
.
.FCE 1.15
.3,25
.30
.97,50
.30
.97,50
.
.FCE 1.14
.2,78
.3
.8,34
.3
.8,34
.
.FCE 1.13
.2,47
.158
.390,26
.171
.422,37
.
.FCE 1.12
.1,86
.31
.57,66
.23
.42,78
.
.FCE 1.11
.1,48
.2
.2,96
.2
.2,96
.
.FCE 1.10
.1,27
.160
.203,20
.164
.208,28
.
.FCE 1.09
.1,00
.3
.3,00
.3
.3,00
.
.FCE 1.07
.0,83
.327
.271,41
.341
.283,03
.
.FCE 1.06
.0,70
.1
.0,70
.3
.2,10
.
.FCE 1.05
.0,60
.283
.169,80
.316
.189,60
.
.FCE 1.04
.0,44
.363
.159,72
.363
.159,72
.
.FCE 1.03
.0,37
.35
.12,95
.35
.12,95
.
.FCE 1.02
.0,21
.584
.122,64
.576
.120,96
.
.FCE 1.01
.0,12
.1.815
.217,80
.1.878
.225,36
.
.FCE 2.14
.2,78
.1
.2,78
.2
.5,56
.
.FCE 2.13
.2,47
.3
.7,41
.3
.7,41
.
.FCE 2.11
.1,48
.1
.1,48
.1
.1,48
.
.FCE 2.10
.1,27
.3
.3,81
.3
.3,81
.
.FCE 2.06
.0,70
.1
.0,70
.1
.0,70
.
.FCE 2.05
.0,60
.1
.0,60
.1
.0,60
.
.FCE 2.03
.0,37
.-
.-
.1
.0,37
.
.FCE 2.02
.0,21
.3
.0,63
.3
.0,63
.
.FCE 3.15
.3,25
.1
.3,25
.1
.3,25
.
.FCE 3.13
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.FCE 4.13
.2,47
.1
.2,47
.3
.7,41
.
.FCE 4.12
.1,86
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 4.10
.1,27
.13
.16,51
.13
.16,51
.
.FCE 4.09
.1,00
.1
.1,00
.2
.2,00
.
.FCE 4.08
.0,96
.3
.2,88
.2
.1,92
.
.FCE 4.07
.0,83
.15
.12,45
.17
.14,11
.
.FCE 4.06
.0,70
.2
.1,40
.1
.0,70
.
.FCE 4.05
.0,60
.33
.19,80
.37
.22,20
.
.FCE 4.04
.0,44
.27
.11,88
.28
.12,32
.
.FCE 4.03
.0,37
.33
.12,21
.33
.12,21
.
.FCE 4.02
.0,21
.23
.4,83
.36
.7,56
.
.FCE 4.01
.0,12
.8
.0,96
.12
.1,44
.
.SUBTOTAL 3
.3.973
.1.841,56
.4.113
.1.917,71
.
.T OT A L
.4.251
.2.619,31
.4.392
.2.707,71
" (NR)
DECRETO Nº 12.781, DE 18 DE D EZ E M B R O DE 2025
Dispõe sobre a vigência da Resolução Nº 24/22 do
Grupo Mercado Comum, relativa à "Modificação
da Resolução GMC Nº 35/02 'Normas para a
Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e
de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL'".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, art. 38, art. 40 e art.
42 do Protocolo de Ouro Preto, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º A Resolução Nº 24/22 do Grupo Mercado Comum, relativa à
"Modificação da Resolução GMC Nº 35/02 'Normas para a Circulação de Veículos de
Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL'", será executada
e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 24/22
MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 35/02
"NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS,
PARTICULARES E DE ALUGUEL, NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL"
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 35/02 do Grupo
Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Resolução GMC Nº 35/02 aprovou as "Normas para a Circulação de
Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL".
Que, a fim de agilizar e oferecer maiores garantias nos procedimentos de
fiscalização, os Estados Partes têm avançado na utilização de meios eletrônicos para
comprovar os requisitos exigidos para a circulação de veículos de turistas, particulares
e de aluguel nos Estados Partes.
Que
é conveniente
estabelecer
de
forma expressa,
na
mencionada
Resolução, a possibilidade de empregar as referidas modalidades, nos casos em que for
aplicável, quando ofereçam as garantias necessárias e na medida em que os Estados
Partes envolvidos estejam em condições de implementá-las.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º - Incluir, como numeral 3 do Artigo 4º do Anexo da Resolução GMC
Nº 35/02, o seguinte texto:
"3. Os documentos aos quais se faz referência nos incisos 1 e 2 poderão ser
exibidos em formato impresso ou digital. No caso do formato digital, eles poderão
ser exibidos por meio de dispositivos eletrônicos, quando se disponha de um meio
de verificação eletrônico e na medida em que seja acordado de forma bilateral ou
multilateral pelos Estados Partes envolvidos".
Art. 2º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes antes de 16/V/2023.
CXXV GMC - Montevidéu, 17/XI/22
DECRETO Nº 12.782, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Promulga o Acordo para a Eliminação da Cobrança
de Encargos de Roaming Internacional aos Usuários
Finais do Mercosul, entre a República Federativa do
Brasil, a República Argentina,
a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado
em Santa Fé, em 17 de julho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmaram em Santa Fé, na
República Argentina, em 17 de julho de 2019, o Acordo para a Eliminação da Cobrança de
Encargos de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 192, de 2 de setembro de 2025;
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou sua Carta de
Ratificação do referido acordo, junto à República do Paraguai, depositária do acordo, em
22 de outubro de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2025, trinta dias após a data do
depósito do instrumento de ratificação, nos termos de seu Artigo 8º,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo para a Eliminação da Cobrança de Encargos
de Roaming Internacional aos Usuários Finais do Mercosul, firmado pela República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República
Oriental do Uruguai, em Santa Fé, na República Argentina, em 17 de julho de 2019, anexo
a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da
Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO PARA A ELIMINAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS DE ROAMING
INTERNACIONAL AOS USUÁRIOS FINAIS DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL signatários deste
Acordo, doravante denominados Estados Partes,
ACO R DA M :
ARTIGO 1º
OBJETIVO
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer diretrizes para o serviço de
roaming internacional entre os prestadores de telecomunicações que fornecem serviços de
telefonia móvel, mensagens e dados móveis nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme
as seguintes disposições:
(a) Os prestadores mencionados no parágrafo anterior devem aplicar a seus
usuários que utilizam serviços de roaming internacional no território de outro Estado Parte
os mesmos preços que cobram por serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a
modalidade e plano contratado por cada usuário;
(b) Portanto, esses preços devem ser aplicados nos seguintes casos:
i) quando um usuário de um prestador de um Estado Parte estiver no território
de outro Estado Parte e originar comunicações de voz e/ou de correio para o seu país ou
para o país em que se encontra e/ou receber comunicações de voz e/ou correio do seu
país ou do país em que se encontra, e
ii) quando um usuário de um prestador de um Estado Parte aceder a serviços de
dados (acesso à Internet) em roaming internacional, no território de outro Estado Parte.
(c) Da mesma forma, deverá existir razoabilidade na relação entre os preços
cobrados para o usuário e os preços dos acordos entre os prestadores de
telecomunicações, de forma que esses acordos resultem convenientes tanto para os
usuários como para todos os prestadores participantes.
ARTIGO 2º
TRANSPARÊNCIA
Cada Estado Parte adotará ou manterá medidas para:
(a) Garantir que a informação sobre os preços de varejo indicada no artigo 1º
seja facilmente acessível ao público;
(b) Minimizar impedimentos ou barreiras ao uso de alternativas tecnológicas ao
roaming internacional, que permita aos usuários de outros Estados Partes que visitam seu
território acessar serviços de telecomunicações usando os dispositivos de sua escolha;
(c) Implementar mecanismos através dos quais os prestadores de serviços de
telecomunicações permitam que os usuários de roaming internacional controlem o
consumo de mensagens de dados, voz e texto (Short Message Service).
(d) Estabelecer os mecanismos para a solução das controvérsias que surjam
entre os prestadores dos diferentes Estados Partes pela aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 3º
Q U A L I DA D E
Cada Estado Parte supervisionará seus prestadores para que ofereçam aos
usuários de roaming internacional abrangidos por este Acordo a mesma qualidade de
serviço que oferecem a seus usuários nacionais.
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