DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121900016
16
Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
81. Dado que (a) a origem China já seria investigada no âmbito da revisão, não havendo sentido iniciar novo procedimento em relação a essa origem; (b) considerando a constatação
de que a medida anteriormente aplicada à Huading foi revogada, aliada à interpretação do ADA constante em Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice no sentido da
inadmissibilidade de sujeição de produtoras/exportadoras nessa situação a revisões posteriores para recálculo da margem de dumping e do direito antidumping aplicável; (c) tendo em vista que
não há, na legislação nacional ou multilateral, expresso impedimento legal para a abertura de investigação de dumping especificamente em face de uma empresa; e (d) em vista do direito de
petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, conforme argumentado pela peticionária, decidiu-se pelo início de investigação de dumping especificamente em face
da produtora/exportadora chinesa contra a qual a ABRAFAS apresentou possíveis indícios de prática de dumping. Ressaltou-se que a ausência da prática de dumping por uma determinada
produtora/exportadora em dado período não a impede de voltar a praticar dumping no futuro, sendo cabível, neste caso e em se constatando a presença dos demais requisitos necessários (dano
e nexo causal), a fixação de nova e legítima proteção à indústria doméstica.
82. Em se tratando de procedimento inédito, em face de situação também inédita, observou-se que não há que se falar em "fuga à prática consolidada do DECOM" ou "ausência de
precedentes", conforme argumento da Huading elencado no item (ii).
83. Frisou-se, dessa forma, que o conceito de "direito zero" não se confunde com o de direito inexistente, tratando-se, portanto, de situações jurídicas distintas que importam
consectários também distintos. Reforça essa leitura os dizeres do Órgão de Apelação em Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice: "[a]n investigating authority does not, of
course, impose duties-including duties at zero per cent-on exporters excluded from the definitive anti-dumping measure".
84. Todos os precedentes listados nos recursos da Huading seriam de direito zero, mas não necessariamente de margem de dumping zero. O único caso com margem de dumping
zero teria sido o de tubos de aço com costura originários da China. Na Circular SECEX nº 34, de 2024, porém, o DECOM afirmou expressamente que a empresa chinesa Zhejiang Jiuli Hi-Tech
Metals Co. Ltd. não estava sujeita à revisão.
85. Enfatizou-se, ademais, que o DECOM não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em
decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise. Conforme se depreende das considerações anteriores, foram encontradas, no presente caso, alternativas reputadas mais
adequadas.
86. No que toca ao item (iii), frisou-se que em relação à Huading foi apresentada petição pela indústria doméstica contendo indícios da existência de dumping nas vendas ao Brasil
realizadas por essa produtora/exportadora, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu no caso da Lealea e da Li Peng. Petições para investigação
de prática de dumping são protocoladas de acordo com a percepção de dano da indústria doméstica, cabendo início ex officio apenas em circunstâncias caracterizadas como "especiais", nos
termos do Artigo 5.6 do ADA.
87. Registrou-se que não se cogitou que, por terem sido constatadas margens de dumping inferiores a de minimis para as três empresas em comento a partir de dados referentes ao
período de julho de 2017 a junho de 2018 (P5 da 1ª revisão de final de período), que o comportamento das importações, em termos de volume e preços, das três empresas estariam vinculadas,
de forma que não se trata, portanto, de produtoras/exportadoras que se encontravam necessariamente na mesma situação, o que afasta a ideia de que tenham que receber o mesmo
tratamento.
88. Em relação ao item (iv), destacou-se que tanto a revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, quanto a investigação em face da Huading, iniciada pela Circular
SECEX nº 78, se fundamentaram no disposto na legislação de defesa comercial nacional e multilateral. Tanto na investigação original, quanto na revisão, à qual a Huading foi admitida como parte
interessada, nos termos do art. 45, § 2º, inciso V, do Decreto nº 8.058, de 2013, a produtora/exportadora chinesa teve assegurada ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.
89. Considerando o exposto, foi enviado ofício de indeferimento - Ofício SEI nº 5028, de 11 de agosto de 2025 - aos recursos apresentados e publicado o Despacho Decisório nº
69/2025/MDIC no DOU de 23 de setembro de 2025.
2.14 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
90. Por meio da Circular SECEX nº 40, de 11 de junho de 2025, a SECEX prorrogou por até dois meses, a partir de 20 de outubro de 2025, o prazo para conclusão da presente
revisão.
91. Por meio da supramencionada Circular SECEX, também foram tornados públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do
Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:
.Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
Datas previstas
.Art. 59
.Encerramento da fase probatória da investigação
10 de setembro de 2025
.Art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
30 de setembro de 2025
.Art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
30 de outubro de 2025
.Art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
19 de novembro de 2025
.Art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
10 de dezembro de 2025
2.15 Do encerramento da fase de instrução
2.15.1 Do encerramento da fase probatória
92. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 10 de setembro de 2025.
2.15.2 Das manifestações sobre o processo
93. Em 20 de setembro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
2.15.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
94. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 6 de novembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 2419/2025/MDIC
contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.15.4 Das manifestações finais
95. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 6 de novembro de 2025, portanto,
20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
96. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária ABRAFAS, as produtoras/exportadoras Taekwang, Acelon, Jinshida, Huading, Zig Sheng, Jinjiang e Prutex, bem como as
importadoras Comexport, Farbe, CMJ e Ventuno e o sindicato SINDEX, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela
constam. Os pontos abordados foram incorporados aos itens correlatos deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
97. O produto objeto do direito antidumping consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de
filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente
classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
98. Ressalte-se que, ao longo deste documento, menções à China e a Taipé Chinês equivalente a menções aos produtores/exportadores de cada uma dessas origens sujeitos à
cobrança de direito antidumping, exceto se especificado de maneira diferente.
99. O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide
based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.
100. Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização
e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon
lisos.
101. Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de
náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o a de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da
fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.
102. As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon/ caprolactama, dióxido de titânio e óleo de encimagem. Quanto ao processo produtivo, na
polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de
"chips". Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.
103. Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa
alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.
104. A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:
- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
- de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;
- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
105. Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas
necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.
106. Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são
geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.
107. Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 - Condicionamento de materiais têxteis para ensaios;
ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 - Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 - Análise quantitativa de
materiais têxteis.
108. Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo
e de moda.
3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
109. O produto objeto da presente revisão classifica-se nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:
NCM
Descrição da TEC
.54.02
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.
.5402.31.11
Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.
.5402.31.19
Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.
.5402.45.20
Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.
Fonte: Secretaria de Comércio Exterior
Elaboração: DECOM

                            

Fechar