DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
139. Quanto à estrutura molecular e ao processo produtivo, o SINTEX verificou que os fios de náilon 6 seriam obtidos por meio de polimerização por abertura de anel da
caprolactama, enquanto os fios de náilon 6.6 resultariam da reação de condensação entre ácido adípico e hexametilenodiamina.
140. De acordo com o SINTEX, o fio PA6, preferido pela cadeia produtiva nacional, seria amplamente utilizado na fabricação de tecidos e malhas destinados a artigos de
vestuário diversos, como roupas casuais, moda praia, moda íntima e artigos esportivos. Isso ocorreria em virtude de suas propriedades físico-químicas específicas, que garantiriam menor
custo de aquisição, maior eficiência produtiva e melhor desempenho em processos fabris subsequentes. O PA6 ofereceria maior versatilidade e adaptabilidade às necessidades específicas
das malharias e tecelagens brasileiras, características essas que não seriam atendidas adequadamente pelo fio PA6.6.
141. Além disso, o SINTEX destacou que o PA6 apresentaria maior flexibilidade, melhor processabilidade, superior capacidade de tingimento e elevado potencial de
reciclabilidade. Por sua vez, o PA6.6, embora mais rígido e resistente a altas temperaturas, possuiria custo produtivo mais elevado e menor adaptabilidade para determinadas aplicações
no setor têxtil. Assim, embora o fio PA6.6 tivesse aplicações industriais relevantes, possuiria propriedades específicas distintas que o tornariam menos competitivo em determinados
segmentos de mercado têxtil, resultando em uma clara segmentação mercadológica e reduzindo significativamente a substitutibilidade entre os dois tipos de fios.
142. O SINTEX destacou, nesse sentido, que, além das características técnicas distintas (o que tenderia a resultar em aplicações industriais específicas, estruturas de demanda
diferentes e inegavelmente limitação de sua substituição direta), os fios PA6 e PA6.6 possuiriam precificações distintas, o que poderia trazer dificuldades significativas para uma comparação
justa e objetiva dos dados na análise de dano.
143. O SINTEX salientou ainda que a Rhodia se colocaria como líder na produção de 6.6 no Brasil, e, conforme notícia veiculada em seu site institucional em 21 de agosto de
2018, naquele ano começaria uma produção muito incipiente da produção de fios 6 (a qual seria descontinuada pela empresa pouquíssimo tempo depois). Esse fato, por si só, poderia
ser interpretado como uma confissão da dissociação dos mercados, uma vez que, se os produtos realmente competissem no mesmo mercado e fossem perfeitamente substituíveis, sendo
a Rhodia a líder na produção nacional do fio 6.6, o SINTEX questionou o motivo da empresa investiria para produzir também o fio 6.
144. O SINTEX afirmou que as demais produtoras nacionais tampouco fabricariam o PA6 no Brasil. A própria Radici sequer apresentaria manifestação de apoio nem confirmaria
seus dados de produção no presente processo. Tal cenário implicaria que todos os indicadores econômicos e financeiros apresentados nesta investigação estariam limitados exclusivamente
ao fio PA6.6, assim como as análises deste mercado inerentes à investigação, o que inevitavelmente traria limitações metodológicas significativas para as conclusões sobre o dano e para
o estabelecimento de um nexo causal objetivo com as importações do fio PA6 objeto da revisão.
145. De acordo com o SINTEX, o objetivo específico seria demonstrar que os fios de poliamida 6 (PA6) e os fios de poliamida 6.6 (PA6.6) poderiam não competir diretamente
no mesmo mercado. Diante desse cenário, seria essencial que a análise a ser conduzida pelo DECOM considerasse os impactos relevantes que adviriam dessas diferenças, a fim de evitar
distorções na avaliação do dano e do nexo causal.
146. O SINTEX afirmou ainda que a atual investigação antidumping apresentaria, desde sua origem, limitações estruturais relevantes quanto à comparabilidade entre os produtos
feitos pela indústria doméstica e os importados. Segundo o SINTEX, a indústria doméstica seria representada exclusivamente pela empresa Rhodia, cuja produção estaria integralmente
voltada para fios de náilon do tipo 6.6 (PA6.6), não havendo atualmente produção doméstica de fios de náilon tipo 6 (PA6).
147. O SINTEX notou que na investigação original, conduzida em 2013, o cenário seria um pouco distinto, pois a empresa Radici, outra produtora nacional de fios PA6, teria
apresentado seus dados de vendas e produção doméstica. Contudo, na presente revisão, a Radici já não teria produzido o PA6 e tampouco teria apresentado seus dados de vendas e
produção.
148. Além disso, o SINTEX ressaltou que a presente revisão seria de natureza original. Por essa razão, seria necessário reavaliar a suficiência probatória da alegação de dano
com base nas informações atuais, especialmente considerando a nova configuração da indústria doméstica e a clara desconexão entre o produto fabricado no Brasil (PA6.6) e o produto
importado (PA6).
149. O SINTEX afirmou que as empresas que utilizariam o fio PA6 em seus processos produtivos - como as malharias e tecelagens brasileiras - não considerariam o fio PA6.6
como alternativa viável, mesmo diante de eventuais variações de preços relativos. A escolha do insumo seria determinada por requisitos técnicos e operacionais específicos, não sendo
influenciada, portanto, por movimentos conjunturais de preço do insumo não desejado. Assim, de acordo com o SINTEX, variações no volume de importações do fio PA6 não explicariam
o desempenho das vendas do fio PA6.6 produzido pela indústria doméstica.
150. Para ilustrar a diferença levantada, o SINTEX fez a seguinte analogia:
imagine-se um consumidor à procura de um determinado modelo de anel, feito exclusivamente em ouro, por razões estéticas, culturais ou de valor percebido. Ainda que a
loja ofereça modelos em prata com desenho idêntico, o consumidor rejeitará a alternativa por não atender suas expectativas ou necessidades específicas. A existência de similaridade
formal entre os produtos (ambos são anéis, ambos são joias) não implica que sejam substitutos funcionais ou comercialmente viáveis entre si.
151. Portanto, ainda que se reconhecesse alguma semelhança de natureza técnica entre os fios, o SINTEX ponderou que a existência de mercados separados, com demandas
distintas e aplicações específicas, afastaria qualquer inferência legítima de que as importações investigadas teriam provocado dano à indústria doméstica. Assim, não se poderia atribuir
à importação de PA6 eventuais oscilações nos indicadores de desempenho da produção nacional de PA6.6.
152. De acordo com o SINTEX, as autoridades brasileiras e a própria peticionária já teriam admitido que os produtos pertenceriam a nichos de mercado distintos. O SINTEX
apresentou então manifestações apresentadas nos casos anteriores:
[CONFIDENCIAL]Fonte: p. 20 do Parecer DECOM no 30, de 2013 (Parecer de Determinação Preliminar)[CONFIDENCIAL]Fonte: p. 23 do Parecer DECOM no 30, de 2013 (Parecer
de Determinação Preliminar)[CONFIDENCIAL]SDCI: "Se por um lado, os dois tipos de fios teriam características muito próximas, por outro, a disparidade de preços entre os dois tipos
sugeriria uma diferenciação dos produtos do ponto de vista mercadológico." Fonte: Nota Técnica nº 138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC/2016
SAIN/SEAE/MF: "Se, por um lado, a autoridade investigadora possuiria discricionariedade jurídica para definir o produto similar e o escopo da medida, por outro, seria de
interesse público que, quando coubesse, fossem analisadas as especificidades existentes nos mercados dos subtipos de produtos que seriam objeto da medida de defesa comercial. Tal
diferenciação mercadológica seria considerada e admitida inclusive nas investigações antidumping que tratariam dos fios de náilon 6 e 66." (...) "Nesta avaliação, portanto, seriam aduzidos
elementos que demonstrariam a existência de diferença mercadológica entre os fios 6 e 6.6, que justificariam a análise em separado destes dois subtipos de produtos objeto da mesma
medida antidumping" (...) "O forte crescimento das importações de fios 6, mesmo após a aplicação da medida, mostraria que o mercado brasileiro dependeria desse insumo específico
e que estaria disposto a importá-lo mesmo estando submetido a sobretaxa." Fonte: Nota Técnica Conjunta 03/2016/DF SAIN/SEAE/MF."
153. O SINTEX afirmou que um possível indício da ausência de relação direta entre as importações de náilon e o desempenho da indústria doméstica poderia ser verificado
ao se observar o comportamento do mercado imediatamente após a imposição da medida antidumping, em dezembro de 2013. Comparando-se P1 da última revisão de final de período
(julho de 2013 a junho de 2014) com P2 (julho de 2014 a junho de 2015), verificar-se-ia que as importações originárias das origens sujeitas ao dumping - China, Taipé Chinês e Coreia
do Sul - teriam um crescimento expressivo de 34,5% (um crescimento maior que aquele registrado pelo mercado brasileiro). Na comparação entre os extremos da série, as importações
sujeitas à medida estariam estáveis.
154. De acordo com o SINTEX, esses dados evidenciariam que, mesmo com a medida em vigor, a demanda nacional por fios de náilon PA6 se manteria aquecida, impulsionando
o crescimento das importações. Isto é, esse movimento de crescimento das importações resultaria diretamente da desconexão entre a oferta disponível de fios 6.6 no mercado interno
e a demanda específica pelo fio 6, essencial à produção de diversos segmentos da cadeia têxtil.
155. Para o SINTEX, as malharias e tecelagens brasileiras dependeriam do fio PA6 para fabricar produtos que simplesmente não poderiam ser produzidos com o PA6.6, o que
tornaria a continuidade das importações um fator inevitável e independente de variações de preço decorrentes da imposição de direitos antidumping.
156. O SINTEX sugeriu então que fosse aplicado um exame de correlação gráfica entre as variáveis observadas, de modo a avaliar, empírica e quantitativamente, o grau de
associação entre a variação das importações investigadas e os indicadores de desempenho da indústria doméstica, de forma a reforçar, com base numérica, a provável ausência de nexo
causal entre os elementos avaliados.
157. Segundo o SINTEX, as análises de correlação, em geral, basear-se-iam nos seguintes procedimentos: (i) a representação gráfica por meio de diagramas de dispersão; ou
(ii) o cálculo do coeficiente de correlação de Pearson. A primeira abordagem permitiria observar visualmente o comportamento conjunto das variáveis, enquanto a segunda quantificaria
a intensidade e a direção dessa relação. Nos diagramas de dispersão, buscar-se-ia identificar padrões que indicassem tendências associativas entre os dados. Essa tendência poderia assumir
forma linear negativa (Y = -X, quando uma variável crescesse e a outra decrescesse), linear positiva (Y = X, quando ambas as variáveis crescessem conjuntamente), ou poderia simplesmente
inexistir, caso não se verificasse qualquer padrão discernível entre os pontos.
158. Assim, o SINTEX apresentou dois gráficos de dispersão, o primeiro realizado com base nos dados da última revisão de final de período dos fios de náilon, o segundo com
base na investigação original está em andamento paralelamente, específica contra as importações da Huading (ou seja, o primeiro cobrindo o período em que a medida seria aplicada
contra as importações ora investigadas e o segundo cobrindo o período em que a medida deixaria de ser aplicada contra as importações investigadas):
Gráficos de dispersão - Importações investigadas [ CO N F I D E N C I A L ]
(Imagem removida)
Fonte e elaboração: SINTEX
[ CO N F I D E N C I A L ]
159. Segundo o SINTEX, a indústria doméstica teria acusado as importações de estarem diretamente ligadas à redução de suas vendas, contudo, pela análise dos dois gráficos
acima, o SINTEX afirmou que não haveria qualquer relação. O comportamento errático das variáveis mostraria como as grandezas não teriam qualquer proporcionalidade, tendo em vista
que os dados da Rhodia sobre os fios 6.6 não poderiam ser correlacionados com os dados de importação dos fios 6, e assim, segundo o SINTEX, a objetividade do nexo de causalidade
entre o dano alegado pela indústria doméstica e as importações investigadas seria questionável.
160. O SINTEX destacou que haveria também diferenças significativas de preços entre os fios PA6 e PA6.6, que impactariam diretamente a validade das análises de subcotação,
supressão e/ou depressão de preços apresentadas nos autos. Para o SINTEX, o próprio parecer de abertura da Revisão de Final de Período teria calculado valores normais distintos para
cada tipo de fio. A tentativa de comparar preços de produtos não substituíveis, com estruturas de custos e posicionamentos de mercado distintos, comprometeria a robustez de qualquer
conclusão sobre eventual dano à indústria doméstica. Qualquer análise de subcotação que desconsiderasse tais diferenças incorreria em erro metodológico grave, podendo induzir a
autoridade a interpretações distorcidas quanto ao impacto das importações investigadas sobre os preços domésticos praticados pela Rhodia.
161. O SINTEX apresentou gráficos obtidos através da plataforma CCFGroup.com, referente aos preços das diferentes modalidades de chip de PA6, que seriam consistentemente
inferiores aos preços do chip de PA6.6. Essa diferença seria substancial e persistente ao longo do período investigado, refletindo a significativa disparidade estrutural entre os dois produtos.
De acordo com o SINTEX, verificou-se que as variações de preço entre os chips de PA6 e PA6.6 na China girariam, em média, em torno de 40% no período investigado, o que reforçaria
a inadequação de qualquer comparação direta entre os fios produzidos a partir dessas matérias-primas:
Preços chips náilon 6 e 6.6
(Imagem removida)
Fonte: CCF Group
Elaboração: SINTEX
(Imagem removida)
Fonte: CCF Group
Elaboração: SINTEX
162. Nesse sentido, o SINTEX destacou que a presente revisão enfrentaria novamente sérios obstáculos metodológicos que comprometeriam a conclusão sobre a existência de
qualquer nexo causal, tendo em vista que as importações seriam de fio PA6, enquanto a indústria doméstica, representada exclusivamente pela Rhodia, produziria apenas o fio
PA6.6.
163. Não havendo produção doméstica do mesmo tipo de fio que é importado, tampouco dados internos comparáveis que permitam uma análise objetiva, o SINTEX concluiu
que haveria um cenário de total desconexão estrutural entre os produtos, o que invalidaria qualquer inferência direta de causalidade ou de subcotação com base em dados agregados
e médias calculadas.
164. Em 14 de julho de 2025, as empresas chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex apresentaram manifestação sobre as diferenças técnicas dos fios, as empresas destacaram que
os fios de náilon 6 e 6.6 possuem composições químicas distintas, propriedades físicas diferentes e aplicações específicas. O náilon 6, produzido a partir da caprolactama, tem menor custo
e seria amplamente utilizado em aplicações têxteis e industriais leves. Já o náilon 6.6, fabricado com ácido adípico e hexametilenodiamina, apresentaria desempenho técnico superior, sendo
utilizado em setores automotivos e de engenharia. Por não serem plenamente substituíveis, os dois tipos de fios devem ser tratados separadamente nas análises de produto similar,
margem de dumping, dano e nexo causal.
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