DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
293. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a [CONFIDENCIAL] para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.1.1.1.2.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro
294. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.
295. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras das produtoras/exportadoras Taekwang Industrial Co. Ltd.
("Taekwang"), Hyosung Corp. ("Hyosung") e o grupo Lotte Corp. ("Lotte"), controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation, como um percentual em relação ao custo dos
produtos vendidos. Os dados das demonstrações das empresas mencionadas representam a totalidade da capacidade instalada na Coreia do Sul.
296. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro
operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise-se que não foram consideradas as informações referentes à Taekwang para o cálculo da margem de lucro uma vez que a
empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
297. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:
Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul
.Itens
% Custo
.Depreciação
6,44%
.Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas
24,31%
.Lucro
4,13%
Fonte: Demonstrativos de resultado das empresas Taekwang, Hyosung e Lotte
5.1.1.1.1.2.8 Valor normal construído do fio de náilon 6.6
298. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6.6 para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de [RESTRITO]
resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído - Fio de Náilon 6.6 (US$/t) - Coreia do Sul
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
1. Materiais
[ CO N F. ]
Ácido Adípico
[ CO N F. ]
HMD
[ CO N F. ]
Dióxido de Titânio
[ CO N F. ]
Outras matérias-primas
[ CO N F. ]
2. Utilidades
[ CO N F. ]
Energia Elétrica
[ CO N F. ]
3. Embalagem
[ CO N F. ]
4. MDO (CV e CF)
[ CO N F. ]
5. Outros Custos Variáveis
[ CO N F. ]
6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
[ CO N F. ]
7. Custo de Fabricação
[ R ES T . ]
8. Depreciação e Desp Operacionais
[ R ES T . ]
9. Lucro Operacional
[ R ES T . ]
10. Valor Normal Construído
[ R ES T . ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.1.1.3 Valor Normal Construído da Coreia do Sul
299. Com base nos valores construídos dos fios de náilon 6 e 6.6 da Coreia do Sul, o Departamento realizou a média para o cálculo do valor normal construído para a Coreia
do Sul, cujo resultado foi de US$ [RESTRITO] por tonelada)
Valor normal construído - US$/t - Coreia do Sul
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal Construído Fio 6
[ R ES T . ]
.Valor Normal Construído Fio 6.6
[ R ES T . ]
.Valor Normal Construído (média)
[ R ES T . ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
300. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o
seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço
de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de
câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
301. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.1.3 Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
302. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul durante
o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024).
303. Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio
dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção
ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
304. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
305. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial,
indicadas pela peticionária.
306. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro
internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para
o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 4,0% do preço
CIF, totalizando US$ [RESTRITO] t.
307. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta
a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
308. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
309. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste
documento.
310. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro
[ R ES T R I T O ]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica
[ R ES T . ]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]
[ R ES T . ]
(C) Despesas Exportação [Doing Business]
[ R ES T . ]
(D) Preço FOB (A+B+C)
[ R ES T . ]
(E) Frete & Seguro internacionais (4,0%*D) [OCDE Stat]
[ R ES T . ]
(F) Preço CIF (D+E)
[ R ES T . ]
(G) Imposto de Importação (18,0% x F)
[ R ES T . ]
(H) AFRMM (8% x E)
[ R ES T . ]
(I) Despesas de Internação (3,0% x F)
[ R ES T . ]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[ R ES T . ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
311. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.
312. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno
no Brasil.
313. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos
e relativos).
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