DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
470. Da mesma forma, ao analisar as exportações mundiais, verificar-se-ia que Taipé Chinês teria um volume de exportação muito mais relevante que a Coreia do Sul:
Exportações para o Mundo durante o POI
(Imagem removida)
Elaboração: Jinshida, Jinjiang e Prutex
Fonte: Comex Stat /MDIC
471. Assim, em ambos os casos, Taipé Chinês teria se apresentado como detentor de um maior volume de exportação e, ainda, de uma exportação mais pulverizada entre os
diferentes tipos de produtos. Isso porque, enquanto Taipé Chinês teria exportado mais de 15 mil toneladas em cada código HS considerado, a Coreia do Sul teria exportado 3 mil toneladas no
HS 540245 e apenas 765 toneladas no HS 540231. A China, por outro lado, teria apresentado volume de exportação ainda maior tanto para o Brasil como para o mundo.
472. As empresas chinesas não teriam identificado fonte pública confiável sobre o volume de vendas do produto similar no mercado interno dos países em questão. Todavia,
diante dos dados apresentados, ponderaram que, tendo uma atividade exportadora maior e um mercado têxtil bem desenvolvido, o mercado consumidor do produto similar seria maior
em Taipé Chinês que na Coreia do Sul. De qualquer forma, esta autoridade poderia avaliar uma parcela do volume de vendas no mercado interno quando recebesse as informações de
resposta ao questionário apresentadas pelas empresas selecionadas de Taipé Chinês e da Coreia do Sul.
473. No que se refere à similaridade, as empresas chinesas destacaram que Taipé Chinês teria apresentado uma oferta maior de tipos de produtos, com volumes significativos
em todos os códigos HS e NCMs incluídos na investigação, facilitando a justa comparação. A Coreia do Sul, por outro lado, teria foco em tipos de produtos específicos, o que dificultaria
a comparação objetiva com os diversos fios de náilon incluídos na presente revisão. Assim, pelo argumento da similaridade, Taipé Chinês pareceria, novamente, ser uma opção mais
apropriada.
474. Quanto à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas, Jinshida, Jinjiang e Prutex consideraram que ambos os países (Coreia do Sul e Taipé Chinês) estariam
sendo investigados no presente processo, razão pela qual esperar-se-ia que os dados fossem apresentados à autoridade investigadora de maneira completa e detalhada pelos exportadores.
Assim, as empresas chinesas teriam reforçado que os dados primários deveriam ser utilizados pela presente autoridade investigadora, mas que, neste momento incipiente do processo, a
informação sobre a disponibilidade efetiva dos dados não poderia ser atribuída. Neste quesito, registraram que, considerando o momento do processo, não haveria qualquer prejuízo em
modificar o país eleito, razão pela qual teria sido sugerido, diante dos demais aspectos, que fosse eleito Taipé Chinês como terceiro país.
475. No que se refere ao grau de adequação das informações, Jinshida, Jinjiang e Prutex reiteraram que Taipé Chinês ofertaria uma variedade maior de produtos, o que permitiria
uma justa comparação. Ademais, no que se referiria à adequação, aduziram que as informações apresentadas pelas partes no curso do presente processo poderiam ser avaliadas pelo
Departamento.
476. Em 3 de março de 2025, o SINTEX apresentou manifestação acerca da escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
477. Em relação ao que consta do Parecer SEI nº 3697/2024/MDIC, que elegeu a Coreia do Sul como país substituto para a construção do valor normal chinês, o SINTEX
argumentou que Taipé Chinês seria a escolha mais apropriada, pois, além de cumprir todos os requisitos estabelecidos no §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, os preços internos
praticados em Taipé Chinês refletiriam de maneira mais fidedigna as condições de mercado de uma economia comparável à da China, ao contrário da Coreia do Sul, cujo mercado seria
altamente concentrado em um único grande produtor - o que poderia distorcer a representatividade dos preços internos.
478. Segundo o SINTEX, a peticionária não teria apresentado qualquer justificativa técnica para a eleição da Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês, limitando-se a listar
características genéricas do mercado sul-coreano, sem demonstrar porque Taipé Chinês, que também preencheria os critérios normativos exigidos e de forma muito mais satisfatória, não
seria a escolha mais adequada.
479. Assim, o SINTEX apresentou elementos que demonstrariam que Taipé Chinês seria como melhor opção como terceiro país substituto. Inicialmente, com relação à similaridade
entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pela Coreia do Sul, o SINTEX afirmou que essa origem não produziria nem venderia
quantidade significativa de fios de náilon texturizados, os quais representariam o maior volume de importação, produção nacional e consumo interno no Brasil. Ao contrário, a Coreia do
Sul focaria na fabricação e comercialização de fios de náilon lisos. A distinção entre fios lisos e texturizados seria tecnicamente relevante e influenciaria diretamente a estrutura de custeio,
a formação de preços e as aplicações do produto.
480. De acordo com o SINTEX, os fios lisos, por sua estrutura uniforme e sem modificações mecânicas adicionais, resultariam em tecidos com maior brilho, toque suave, caimento
fluido e menor volume, sendo amplamente utilizados em aplicações que exigiriam um acabamento mais plano e sofisticado. Já os fios texturizados passariam por um processo de
transformação que alteraria suas propriedades mecânicas, tornando-os mais opacos e volumosos, o que conferiria maior estrutura aos tecidos. Essa diferenciação, inclusive, seria reconhecida
no CODIP da presente revisão, no qual a característica de texturização seria classificada como um dos elementos essenciais para a comparabilidade de preços.
481. Ainda segundo o SINTEX, as estatísticas de importação brasileiras demonstrariam que não haveria registros de importações originárias da Coreia do Sul classificadas nos
códigos 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM, referentes a fios de náilon texturizados. O DECOM poderia verificar ainda, com base nas respostas ao questionário da exportadora sul-coreana
selecionada, que a produção interna de fios texturizados na Coreia do Sul seria pouco relevante. Por outro lado, Taipé Chinês contaria com diversos produtores que fabricariam tanto fios
lisos como texturizados.
482. De acordo com o SINTEX, uma vez que a China produziria e venderia tanto fios lisos quanto texturizados em grande escala, com uma ampla base de fabricantes, se a Coreia
do Sul fosse utilizada como valor normal, correr-se-ia o risco de estabelecer um valor normal sem correspondência com as práticas de mercado chinesas.
483. Com relação à afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul contaria com o maior produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a Hyosung Corporation, o
SINTEX arguiu que a Hyosung teria transferido quase todas as suas fábricas da Coreia do Sul para o Vietnã. Esse movimento refletiria a intenção da Hyosung de consolidar o Vietnã como
sua principal base produtiva global, tendo a empresa investido USD 4 bilhões no país. Portanto, durante o período investigado, a Hyosung já estaria, se não completamente, em processo
avançado de realocação de suas operações para fora da Coreia do Sul, o que comprometeria a representatividade dos preços internos sul-coreanos como referência para a construção do
valor normal.
484. Assim, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês apresentaria um setor produtivo robusto e altamente diversificado, com diversos grandes players atuantes no mercado de fios
de náilon, garantindo um ambiente de concorrência mais amplo e representativo. Dentre os principais produtores de Taipé Chinês, o SINTEX destacou a Acelon Chemicals & Fiber
Corporation, a Lealea Enterprise Co., Ltd., a Li Peng Enterprise Co., Ltd., a Zig Sheng Industrial Co., Ltd., e a Formosa Chemicals & Fiber Corporation.
485. Segundo o SINTEX, a presença desses múltiplos produtores de grande porte em Taipé Chinês conferiria ao mercado local um grau elevado de concorrência interna,
permitindo que a formação dos preços internos ocorresse sob condições de mercado mais representativas. Esse aspecto seria fundamental para garantir que os preços utilizados na apuração
do valor normal refletiriam de maneira mais fiel a realidade da China, onde também haveria ampla diversidade de fabricantes.
486. O SINTEX lembrou que a própria peticionária teria afirmado que Taipé Chinês seria o país que deteria a terceira maior capacidade de produção no mundo (atrás apenas
de China e EUA) e ostentaria a maior capacidade entre os países localizados no nordeste asiático. De acordo com os dados do Relatório do S&P Global, no ano de 2023, a capacidade
instalada para produção de fios de náilon em Taipé Chinês teria sido de [RESTRITO] mil toneladas, equivalente a mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Além disso, Taipé Chinês
seria o segundo maior exportador de fios de náilon do mundo, segundo dados do Relatório e Trade Map.
487. Dessa forma, segundo o SINTEX, Taipé Chinês se apresentaria como o país substituto mais adequado, pois sua estrutura produtiva diversificada e a presença de múltiplos
produtores garantiriam uma formação de preços mais equilibrada e representativa, em linha com os critérios técnicos exigidos para a escolha do país substituto.
488. Em seguida, o SINTEX arguiu que não possuiria acesso a dados públicos sobre o consumo interno de fios de náilon em Taipé Chinês. Contudo, afirmou, com base na
Resolução CAMEX nº 19/2019 (determinação final da revisão de final de período anterior), que as vendas domésticas consideradas operações comerciais normais das
produtoras/exportadoras Taipé Chinesas respondentes teriam sido consideradas suficientes para fins de cálculo do valor normal, o que demonstraria que Taipé Chinês deteria um mercado
interno consumidor representativo.
489. O SINTEX afirmou, ainda, que as informações apresentadas pela peticionária com relação ao mercado interno de Taipé Chinês, provenientes do S&P Global, teriam sido
confidencializadas, impedindo que fossem analisadas e contestadas de forma mais detalhada. No entanto, para o SINTEX, caberia ao DECOM avaliar tais dados de maneira independente,
garantindo que a escolha do país substituto fosse fundamentada em informações verificáveis e representativas das condições reais de mercado.
490. O SINTEX argumentou que o mercado têxtil de Taipé Chinês seria altamente desenvolvido e dinâmico, caracterizado por uma infraestrutura robusta e uma cadeia produtiva
completa. O país abrigaria diversos grandes produtores de fios de náilon, os quais não apenas fortaleceriam a capacidade produtiva local, mas também assegurariam uma formação de preços
mais competitiva e representativa das condições de mercado. Além disso, Taipé Chinês possuiria uma indústria têxtil diversificada e avançada, que consumiria internamente uma parcela
significativa da produção de fios de náilon. Esse consumo interno robusto seria impulsionado por uma variedade de setores, incluindo vestuário, artigos esportivos e aplicações industriais,
refletindo a demanda consistente e significativa por fios de náilon no mercado doméstico.
491. O SINTEX ponderou que a análise pelo DECOM desses aspectos reforçaria a adequação de Taipé Chinês como país substituto, assegurando que os preços internos
considerados refletiriam de maneira precisa as condições de mercado comparáveis às da China.
492. Sobre a afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul ocuparia a posição de 7º maior exportador global de fios de náilon no período de investigação considerado (P5),
o SINTEX destacou que, de acordo com a ABRAFAS, Taipé Chinês se posicionaria como o segundo maior exportador mundial de fios de náilon, atrás apenas da China. Diante disso, o SINTEX
questionou a escolha da Coreia do Sul como país substituto, quando Taipé Chinês apresentaria uma posição mais proeminente no comércio internacional desse produto. Optar pelo sétimo
colocado em detrimento do segundo não pareceria justificar-se sob a perspectiva da representatividade comercial.
493. O SINTEX destacou que China e Taipé Chinês seriam os maiores exportadores por três motivos: qualidade dos fios de náilon, disponibilidade, em razão da capacidade
produtiva robusta dos dois países e variedade de opções de produtos.
494. Sobre o argumento da peticionária de que a Coreia do Sul, por ser o 3º maior importador mundial de fios de náilon, teria um mercado competitivo, com preços
representativos, o SINTEX ponderou que o volume de importações de um país não seria, por si só, um critério determinante para a escolha do país substituto, especialmente quando a
estrutura produtiva local não refletisse a realidade do mercado chinês.
495. O SINTEX afirmou que Taipé Chinês, ao contrário da Coreia do Sul, possuiria uma indústria têxtil altamente desenvolvida e autossuficiente na produção de fios de náilon,
suprindo plenamente sua demanda interna sem depender de importações. Sua capacidade produtiva excederia o consumo doméstico, permitindo não apenas o abastecimento integral do
mercado interno, mas também uma forte presença no comércio internacional. Já a necessidade da Coreia do Sul de importar grandes volumes de fios de náilon indicaria que sua indústria
não seria autossuficiente nesse insumo, o que poderia influenciar a formação de preços internos e reduzir sua adequação como referência para a construção do valor normal.
496. Com relação ao argumento da peticionária de que a Coreia do Sul deveria ser adotada como país substituto pelo fato de já estar abrangida pela revisão de final de período
correlata, com base no art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês também estaria incluído na revisão de final de período correlata e reuniria critérios
técnicos e econômicos mais adequados para ser adotado como país substituto.
497. Para o SINTEX, a previsão contida no art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013 estabeleceria que poderia ser adotado como referência um país que já estivesse sendo
investigado na mesma revisão, mas não imporia essa escolha de forma automática e tampouco eliminaria a necessidade de avaliar qual país efetivamente atenderia melhor aos critérios
normativos e metodológicos aplicáveis.
498. O SINTEX observou que Taipé Chinês apresentaria maior similaridade com o mercado chinês, possuiria uma estrutura produtiva mais diversificada, um mercado interno
competitivo, uma capacidade exportadora superior e uma representatividade consolidada no comércio global e no abastecimento do mercado brasileiro. Assim, não haveria justificativa
técnica para priorizar a Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês.
499. Em conclusão, o SINTEX solicitou que o DECOM reavaliasse a escolha do país substituto para o valor normal chinês e adotasse Taipé Chinês, garantindo maior precisão na
apuração do valor normal e alinhamento com os critérios técnicos e normativos aplicáveis.
500. Em 18 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação afirmando que a China não deveria ser considerada economia de mercado no setor de fios de náilon, em
razão da forte interferência estatal. Foram destacados diversos elementos que comprovariam essa intervenção, como políticas industriais específicas para o setor de fibras químicas,
nomeação de dirigentes empresariais pelo Partido Comunista Chinês, atuação da China Chemical Fibers Association como extensão do governo, subsídios financeiros e controle sobre fatores
de produção, incluindo caprolactama, mão de obra, imóveis e utilidades. Diante disso, a construção do valor normal exigiria a escolha de um terceiro país de economia de mercado,
conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013.
501. Nesse contexto, a ABRAFAS defendeu a manutenção da Coreia do Sul como país substituto, conforme decisão já adotada pelo DECOM na investigação original. Argumentou
que:
- A Coreia do Sul estaria entre os 10 maiores exportadores de fios de náilon no mundo. Em P5, a Coreia do Sul teria sido o 7º maior;
- Com relação ao volume das exportações da Coreia do Sul para o Brasil, na investigação original, a Coreia do Sul era a segunda origem mais representativa entre as importações
do produto objeto, atrás apenas da China, o que evidenciaria que a redução do volume direcionado ao Brasil é antes resultado da aplicação das medidas antidumping -eficazes em neutralizar
a prática de preços desleais - do que ausência de exportações relevantes; De outro lado, os produtores/exportadores de Taipé Chinês, tiveram seus direitos reduzidos ou zerados;
- Haveria similaridade entre o produto objeto e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pela Coreia do Sul;
- A Coreia do Sul produziria tanto fios lisos como texturizados. Pelos catálogos dos produtores/exportadores coreanos e estatísticas de exportação, comprovar-se-ia que a Coreia
do Sul produziria e exportaria fios texturizados, ao contrário do alegado pelas partes;
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