DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
529. No caso de Taipé Chinês, a peticionária destacou que a empresa China Petrochemical Development Corporation (CPDC), única produtora de caprolactama no país e uma
das cinco maiores do mundo, não determinaria livremente os preços desse que seria o principal insumo do fio de náilon de Taipé Chinês; ao contrário, invariavelmente acompanharia a
precificação da Sinopec (China), do que decorreria ser o preço de Taipé Chinês para esse insumo também artificial.
530. A ABRAFAS verificou que, nos anos de 2019 a 2024, o preço médio da caprolactama em Taipé Chinês teria sido de US$ [CONFIDENCIAL] /t (inferior ao dos EUA e Europa).
Além da diferença significativa entre os preços de Taipé Chinês e China e os demais mercados (EUA e Europa), observar-se-ia que os preços de Taipé Chinês seriam ainda mais baixos que
os preços chineses (já considerados artificiais e distorcidos) em todos os períodos, inclusive em 2023 e 2024, período de análise de dumping. A peticionária destacou que a comparação
teria sido realizada com base nos preços médios de contrato de cada origem, conforme melhor informação disponível para a peticionária. Mesmo considerando o preço na condição Cost
and Freight (CFR) para Taipé Chinês - condição que envolveria preços mais elevados - e Ex Works (EXW) para China, o preço de Taipé Chinês ainda teria sido consideravelmente
inferior.
Preço Médio da Caprolactama no Taipé e na China
[ CO N F I D E N C I A L ]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie
531. A ABRAFAS verificou, a partir do relatório anual de 2024 da empresa de Taipé Chinês, China Petrochemical Development Corporation, a existência de preocupações quanto
aos impactos e desafios enfrentados pelo mercado em decorrência da agressiva expansão da produção de caprolactama pela China ao longo dos últimos anos e do consequente excesso
de oferta. Em decorrência desse excesso de oferta, o produtor de Taipé Chinês de caprolactama teria sido significativamente impactado, sofrendo com os preços artificialmente baixos e,
por consequência, com lucratividade instável. Nesse sentido, observar-se-ia que os preços de Taipé Chinês teriam seguido a tendência dos preços chineses (da Sinopec) ao longo de toda
a série histórica, permanecendo sempre inferiores.
532. Seria certo que tal diferença no custo do insumo de Taipé Chinês afetaria, por consequência, os preços dos fios de náilon fabricados nesse país. Nesse sentido, no
entendimento da ABRAFAS, estar-se-ia diante de "condições especiais de mercado", nos termos do art. 14, caput, do Decreto nº 8.058, de 2013. O §16 do referido art. 14 esclareceria que
o termo "condições especiais de mercado" incluiria situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorreria em condições
de mercado, ou seja, seria determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.
533. Isso porque, segundo a peticionária, a formação do preço da caprolactama em Taipé Chinês - insumo básico para a produção do fio de náilon - refletiria claramente a
precificação artificial da caprolactama na China (significativamente influenciada pela intervenção estatal chinesa), distorcendo, portanto, o custo real deste insumo em Taipé Chinês e, por
consequência, o preço do fio de náilon nessa origem. Deste modo, restaria prejudicada a utilização de Taipé Chinês como origem adequada ou confiável para a justa comparação com o
preço de exportação do produto objeto e determinação de dumping, nos termos da norma aplicável (art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013).
534. Ainda segundo a peticionária, a Jinshida, Prutex, Jinjiang e o SINTEX teriam questionado, sem apresentar provas, a suposta baixa produção e vendas de fios texturizados
na Coreia do Sul. Segundo o SINTEX, "a principal limitação da escolha da Coreia do Sul como país substituto residiria no fato de que o país não produziria quantidade significativa de fios
de náilon texturizados, os quais representariam o maior volume de importação, produção nacional e consumo interno no Brasil. Ao contrário, a Coreia do Sul focaria na fabricação e
comercialização de fios de náilon lisos." Na visão das partes, a produção de ambos os fios lisos e texturizados em Taipé Chinês favoreceria sua escolha como terceiro país no caso em
tela.
535. Conforme afirmado pela ABRAFAS, a argumentação trazida pelas partes teria sido confusa e não permitiria a correta compreensão dos produtos lisos e texturizados.
Esclareceu-se, de início, que se trataria de produtos similares para fins de aplicação de direito antidumping. As partes não teriam apresentado qualquer dado relativo ao mix de produtos
efetivamente fabricados e consumidos na Coreia do Sul e em Taipé Chinês. As alegações teriam sido fundamentadas apenas em estatísticas de exportação (da Coreia do Sul e Taipé Chinês
para o mundo) e importação (do Brasil e da Coreia do Sul), que não guardariam qualquer relação com o mix de produto fabricado e consumido nos mercados internos da Coreia do Sul
e Taipé Chinês.
536. A peticionária teria identificado a oferta de fios texturizados no catálogo de produtos anexado pela Taekwang (exportadora sul-coreana selecionada) aos autos desta revisão.
Apurou-se que os fios texturizados, identificados pela sigla DTY ("Drawn Textured Yarn"), seriam comercializados sob os nomes comerciais: "Flexora", "NYShelron" e "Sofna".
537. Para a ABRAFAS, o SINTEX tampouco teria comprovado que a empresa Hyosung produziria apenas fios lisos. Seria, no mínimo, surpreendente que uma produtora coreana
de fios de náilon, inserida em um mercado sofisticado como o da Coreia do Sul, focasse sua produção exclusivamente em fios lisos. Recordou-se que a Hyosung teria participado da
investigação original e não haveria qualquer elemento disponível nos autos daquele processo que corroborasse tal alegação. Pelo contrário, o catálogo de produtos anexo à resposta da
empresa ao questionário do produtor/exportador naquele caso apresentaria quadro específico para os fios texturizados produzidos pela Hyosung.
538. Segundo a peticionária, a Coreia do Sul não apenas produziria fios texturizados, como também os exportaria. Nesse sentido, as partes pareceriam induzir o DECOM ao erro
ao afirmarem que um menor volume de exportação de fios texturizados pela Coreia do Sul equivaleria a menor volume produzido ou consumido no mercado interno. Na realidade, esse
indicador poderia refletir tendência oposta, isto é, a produção local de fios texturizados sendo majoritariamente consumida no mercado interno da Coreia do Sul.
539. Segundo a ABRAFAS, as partes ainda teriam tentado forçar análise de similaridade, prevista no art. 15, §1º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, comparando a cesta de
produto exportada pela Coreia do Sul para o mundo com a importada pelo Brasil da China. Contudo, o objetivo da norma seria assegurar comparação justa entre o valor normal do terceiro
país e os preços de exportação do produto objeto para o Brasil. Considerando que no presente caso teria sido utilizado o valor normal construído na Coreia do Sul, entende-se que a
comparação sugerida perderia relevância, uma vez que os preços de exportação da Coreia do Sul não teriam sido considerados como base para o cálculo do valor normal.
540. Para a peticionária, o SINTEX teria recorrido ainda à alegação de que, sendo a Coreia do Sul o terceiro maior importador de fios de náilon, a importação de "grandes volumes
de fios de náilon indicaria que sua indústria não seria autossuficiente nesse insumo". Contudo, não haveria qualquer indício neste dado que denotasse produção local insuficiente. Destacou-
se que, neste mercado, importações de fios de náilon sob o código 5402.45 (que incluiria fios de náilon lisos e fios de náilon POY) não seriam necessariamente realizadas apenas para o
abastecimento de consumidores finais, mas também como insumo para a fabricação dos fios texturizados, igualmente objetos do pleito. Ainda, um país com alto volume de importações
indicaria que possuiria um mercado interno competitivo, ao contrário do mercado de Taipé Chinês que, no que se refere à quantidade ofertada e à diversidade dos produtos, como afirmado
pelos próprios exportadores chineses, seriam semelhantes à da China (determinada como não economia de mercado no segmento de fios de náilon).
541. As partes não teriam apresentado, portanto, qualquer elemento de prova que afastasse a conclusão de que os fios consumidos no mercado interno da Coreia do Sul e
aqueles exportados pela China para o Brasil seriam similares. Segundo a ABRA FA S :
(...) as alegações a respeito da produção de fios lisos e texturizados na Coreia do Sul e Taipé Chinês não passariam de meras conjecturas desprovidas de provas e deveriam ser
prontamente afastadas pelo DECOM.
542. Com relação à alegação do SINTEX de que a Hyosung teria transferido a produção de fios de náilon para o Vietnã, a ABRAFAS verificou que o sindicato apenas teria remetido
à notícia sobre a produção de caixas eletrônicos ("ATM") pela Hyosung no Vietnã e à criação de um "data center" naquele país. Na referida notícia, a produção de fios de náilon pela Hyosung
seria apenas mencionada brevemente ao descrever as atividades produtivas do referido grupo econômico. Uma vez mais, as alegações do SINTEX pareceriam induzir o DECOM ao erro.
Segundo publicação da S&P Global, não teria havido qualquer alteração na capacidade instalada na Coreia do Sul desde 2020, devendo permanecer inalterada até 2028 (período projetado
pela publicação). Ainda que eventual anúncio viesse a modificar planos da Hyosung para a gestão de suas plantas, haveria que se reconhecer que informações fora do período de revisão
não alterariam a realidade observada em P5, período que seria utilizado como base para a apuração da probabilidade de retomada de dumping para a China. Ademais, como já dito, a
Hyosung não seria a única produtora sul-coreana relevante. Além disso, como já visto acima, a mera existência de subsidiária da Hyosung no Vietnã não representaria qualquer indício da
existência de planos para o fechamento de plantas na Coreia do Sul dentro do período objeto da revisão.
543. Para a peticionária, além das alegações infundadas a respeito do funcionamento dos mercados do produto objeto e similar na Coreia do Sul e Taipé Chinês, as partes teriam
defendido que Taipé Chinês seria o segundo maior exportador mundial e estaria presente entre as origens das importações brasileiras com volume relevante no período investigado.
544. A tentativa das partes de caracterizar a Coreia do Sul como irrelevante no mercado internacional não mereceria endosso. A ABRAFAS reiterou que a Coreia do Sul foi a
sétima maior exportadora em P5 e que as produtoras sul-coreanas estariam entre as maiores do mundo. Ainda que Taipé Chinês tivesse sido o segundo maior exportador global em P5,
o volume exportado por aquele país representaria apenas cerca de 17% das exportações chinesas - ou seja, não seria possível aproximar os países considerando os volumes de suas
exportações.
545. Para a ABRAFAS, seria notável o esforço feito pelas partes para atribuir qualquer relevância às importações brasileiras originárias de Taipé Chinês no período investigado,
enquanto as importações de produto sul-coreano teriam sido irrelevantes. Contudo, a explicação para essa situação seria bastante simples: o volume importado pelo Brasil da Coreia do
Sul seria irrisório por esta origem estar atualmente sujeita aos maiores direitos antidumping em vigor. Inclusive, ao final da última revisão de final de período, enquanto os direitos aplicados
aos produtores/exportadores sul-coreanos teriam sido majorados (à exceção da Taekwang), o contrário teria ocorrido com os produtores/exportadores de Taipé Chinês, que teriam tido seus
direitos reduzidos ou zerados.
546. A peticionária reiterou-se que, na investigação original, a Coreia do Sul era a segunda origem mais representativa entre as importações do produto objeto, atrás apenas da
China. Esse dado confirmaria que a redução no volume direcionado ao Brasil seria resultado da aplicação das medidas antidumping, que teriam sido eficazes em neutralizar a prática de preços
desleais da Coreia do Sul para o Brasil e remediar o dano à indústria doméstica dele decorrente. Diante desse contexto, não seria possível inferir qualquer superioridade do Taipé Chinês em
relação à Coreia do Sul apenas com base na representatividade desses países nas importações brasileiras durante o período investigado neste caso.
547. A peticionária frisou que os argumentos apresentados, em especial pela Jinshida e o SINTEX, teriam como base o comando previsto no art. 15, §1º, inciso I, do Decreto
nº 8.058, de 2013 e, embora pudessem auxiliar em outras decisões semelhantes, a depender do contexto da investigação, exerceriam menor influência neste caso. Isso porque, além dos
efeitos causados pela aplicação de medidas antidumping, os preços de exportação da Coreia do Sul e Taipé Chinês não teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal para a
China.
548. Diante de todo o exposto, a ABRAFAS reiterou que:
- Os parâmetros previstos na norma (art. 15, §1º, incisos I a V) não constituiriam um mero "check list" e deveriam servir de diretriz para escolha de um terceiro país que refletisse
condições justas e de mercado para determinação de dumping;
- No caso específico, a utilização do Taipé Chinês não seria apenas menos apropriada do que a Coreia do Sul, mas absolutamente inadequada;
- Os preços do produto similar seriam distorcidos por condições especiais de mercado, que impactariam no custo da caprolactama, principal matéria-prima para confecção do
fio náilon 6;
- O país possuiria sua produção voltada majoritariamente para a exportação, o que tornaria os preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês secundários e menos
representativos;
- Os preços praticados refletiriam condições de mercado não equilibradas e extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas;
- A Coreia do Sul, por sua vez, possuiria produção relevante de fios de náilon, mercado interno dinâmico, com participação de grandes players, competitivo e existência de dados
confiáveis e mais adequados ao caso em tela; e
- Na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado e o DECOM teria afastado os pedidos de outras partes para a
utilização de preços em Taipé Chinês.
549. Portanto, a peticionária entendeu que a alternativa apresentada pelas partes não teria sido acompanhada de elementos que justificassem a substituição do terceiro país,
devendo ser mantida a decisão do DECOM, exarada no Parecer de Abertura da investigação, para a escolha da Coreia do Sul como país substituto mais adequado para fins de apuração
do valor normal da China.
550. Em manifestação de 10 de julho de 2025, os importadores Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o SINTEX defenderam que a adoção de Taipé Chinês como país substituto
seria a mais adequada, conforme os critérios técnicos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013. Taipé Chinês apresentaria estrutura de mercado concorrencial e diversificada, com pluralidade
de produtores relevantes, compatibilidade produtiva e preços internos praticados em condições de mercado. Em contraste, a Coreia do Sul teria produção irrisória de fios lisos, com seu
principal fabricante (Hyosung) tendo transferido a capacidade produtiva para o Vietnã. Alegações sobre distorções causadas por preços chineses de caprolactama no mercado de Taipé Chinês
não teriam fundamento técnico ou jurídico. As partes também solicitaram que os dados primários validados em verificação in loco fossem priorizados na apuração do valor normal.
551. Em 13 de julho de 2025, as empresas Selene e Texnor apresentaram manifestação destacando a inadequação da Coreia do Sul como país substituto da China para fins de
apuração do valor normal. Argumentaram que a Coreia possui grau de desenvolvimento industrial e tecnológico significativamente mais avançado, estrutura de mercado amplamente
liberalizada, políticas industriais e tarifárias distintas das chinesas, além de custos de produção e mão de obra consideravelmente superiores. Em contraste, Taipé Chinês apresentaria perfil
produtivo mais compatível com o da indústria chinesa de fios de náilon, estrutura produtiva similar, nível de intervenção estatal comparável, custos de insumos e energia próximos aos da
China, capacidade exportadora significativa e atuação no mesmo segmento internacional. Com base no princípio da justa comparação, previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013 e no
Acordo Antidumping da OMC, as empresas defenderam a adoção de Taipé Chinês como país substituto, por garantir uma apuração mais realista, confiável e equilibrada do valor normal.
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