DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Estatísticas de exportação (da Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo) e importação (do Brasil e da Coreia), aventadas pelas partes não guardariam qualquer relação com
o mix de produto fabricado e consumido nos mercados internos da Coreia do Sul e Taipé Chinês;
- A Coreia do Sul possuiria um mercado interno relevante, com consumo aparente próximo a [CONFIDENCIAL], segundo dados da publicação S&P Global;
- A Coreia do Sul seria o 3º maior importador de fios de náilon no mundo, o que denotaria a existência de um mercado com preços competitivos, inclusive com participação
de players globais em concorrência com a produção local; o alto volume de importações pela Coreia do Sul não denotaria que a "produção local seja insuficiente", mas sim que o país
possuiria um mercado interno competitivo, ao contrário do mercado de Taipé Chinês;
- Segundo dados da publicação S&P Global, a Coreia do Sul possuiria [CONFIDENCIAL] nos países daquela região (Japão, Taipé Chinês e Vietnã);
- Não haveria comprovações nos autos de que a Hyosung teria transferido a produção de fios de náilon para o Vietnã. Segundo a publicação S&P Global, [CONFIDENCIAL];
- Eventual anúncio venha a modificar planos da Hyosung para a gestão de suas plantas, há que se reconhecer que informações fora do período de investigação não alterariam
a realidade observada em P5, período que será utilizado como base para a apuração do valor normal para a China. Ademais, como já dito, a Hyosung não seria a única produtora sul-coreana
relevante.
502. Por outro lado, a ABRAFAS sustentou que Taipé Chinês não seria adequado para fins de valor normal, pois os preços praticados seriam distorcidos pela influência da
caprolactama chinesa, cujo preço é artificialmente reduzido por subsídios estatais. O mercado de Taipé Chinês apresentaria margens estreitas e condições não equilibradas, e os próprios
exportadores chineses reconheceriam a semelhança entre os custos de produção em Taipé Chinês e na China, já considerada não economia de mercado. A associação enfatizou que o
objetivo da escolha do país substituto é evitar distorções, e não buscar aproximação com os preços e custos da China.
503. Sobre as ponderações dos produtores/exportadores Prutex, Jinshida, Jinjiang e o SINTEX para a escolha de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado, a
ABRAFAS afirmou que, na visão dessas partes, esse país seria uma alternativa mais adequada do que a Coreia do Sul, sugerida pela peticionária e utilizada pelo DECOM para fins de abertura
da revisão, pelos seguintes motivos:
- A produção de fios texturizados na Coreia do Sul seria supostamente baixa, ao contrário de Taipé Chinês, que fabricaria fios lisos e texturizados.
- As exportações da Coreia do Sul seriam majoritariamente de fios lisos, enquanto as importações brasileiras originárias da China seriam de fios texturizados.
- Alegada baixa participação da Coreia do Sul nas exportações mundiais e nas importações brasileiras. Taipé Chinês seria o segundo maior exportador mundial e teria exportado
volumes relevantes para o Brasil no período investigado.
- O mercado de Taipé Chinês seria supostamente mais relevante e contaria com número maior de produtores do que a Coreia do Sul. A produtora sul-coreana Hyosung teria
alegadamente decidido encerrar a produção na Coreia do Sul e transferi-la para o Vietnã.
- O volume de importações da Coreia do Sul seria um alegado indicativo de deficiência da produção local, ou seja, limitação da cesta de produtos fabricada no país.
504. Segundo a peticionária, as partes não teriam apresentado elementos suficientes para comprovar as teses apresentadas. As alegações seriam fundamentadas em conjecturas,
informações distorcidas de mercado e interpretações imprecisas dos dados de importação e exportação do produto objeto e similar fabricado pela Coreia do Sul e Taipé Chinês.
505. A ABRAFAS reiterou todos os elementos de prova apresentados ao DECOM que teriam justificado a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado
para fins de abertura da investigação, conforme indicado no parecer de abertura do caso.
506. A peticionária recordou que, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o país substituto consistiria em um terceiro país considerado apropriado, levando-
se em conta informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado da Coreia do Sul atenderia ao disposto no referido artigo, tratando-se de relevante produtor mundial, com mercado
interno de volume significativo e dinâmico.
507. Segundo a ABRAFAS, na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado, e o DECOM teria afastado os pedidos de
outras partes para a utilização de preços em Taipé Chinês. Naquele caso, o DECOM teria constatado que, assim como Taipé Chinês, a Coreia do Sul constituiria uma economia de mercado,
com produção local de fios de náilon, contando com disponibilidade regional de materiais a preços competitivos.
508. Ou seja, para a peticionária, a escolha da Coreia do Sul como terceiro país no caso em tela não seria novidade, tal qual o desejo dos importadores em forçar a utilização
de preços de Taipé Chinês para o cálculo do valor normal na China, sem que fossem apresentados elementos suficientes para tanto.
509. De acordo com a ABRAFAS, os importadores teriam se limitado a basear sua argumentação em um suposto "melhor cumprimento" dos itens dispostos no art. 15, §1º, do
Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, os fatores listados no referido artigo não constituiriam lista exaustiva dos critérios a serem analisados, tampouco haveria hierarquia entre os
parâmetros descritos na norma ou exigência para atendimento cumulativo a todos os parâmetros. O Decreto não fixaria parâmetros objetivos, mínimos ou máximos a serem alcançados,
mas se limitaria a determinar que se tenham em conta tais fatores, entre outros, para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada no caso específico, ou
seja, cálculo da margem de dumping para o exportador chinês.
510. Segundo a peticionária, a utilização de Taipé Chinês não seria apenas menos apropriada do que a Coreia do Sul, mas absolutamente inadequada, tendo em vista que o país
não poderia ser utilizado como referência apropriada em relação a preços e custos de produção para construção de valor normal. Isso porque a precificação do principal insumo para a
produção do produto objeto nesse país refletiria a precificação artificial da caprolactama na China, afetada por forte interferência estatal.
511. Assim, os parâmetros previstos na norma não constituiriam um mero "check list", mas deveriam servir de diretriz para escolha de um terceiro país que refletisse condições
justas e de mercado para a determinação de dumping.
512. Para a ABRAFAS, as manifestações das partes teriam pecado por ausência de elementos probatórios mínimos para embasamento de suas alegações e análise fria de dados
estatísticos, muitas vezes distorcendo os dados com o intuito de levar o DECOM a conclusões enviesadas e incorretas.
513. A ABRAFAS continuou, afirmando que o SINTEX e a produtora/exportadora Jinshida teriam alegado que a estrutura concorrencial nos mercados da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês deveria ser considerada pelo DECOM para a definição do terceiro país. O sindicato teria afirmado que "um ambiente de precificação mais diversificado e com múltiplos produtores
relevantes" tenderia a refletir as condições competitivas da China. O SINTEX, contudo, não teria apresentado um documento sequer para corroborar a sua tese.
514. A peticionária frisou que a Hyosung, alvo da preocupação do SINTEX, seria um produtor sul-coreano, mas não o único. Assim, teria sido, no mínimo, impreciso atribuir
qualquer risco para a definição dos preços no mercado sul-coreano apenas com base na existência desse player. Além disso, a simples comparação entre o número de produtores na Coreia
do Sul e em Taipé Chinês não teria sido suficiente para retratar a dinâmica do mercado naqueles países.
515. De acordo com a ABRAFAS, ambos teriam mercados relevantes e sofreriam com o baixo grau de ocupação de suas plantas. O nordeste asiático sofreria com o excesso de
capacidade na região, especialmente em razão da imensa capacidade instalada na China, que teria se expandido nos últimos cinco anos. Porém, a situação teria sido ainda mais grave em
Taipé Chinês, pois a produção teria sido consumida majoritariamente em terceiros países, tendo historicamente a China como destino relevante.
516. A pressão sobre as margens dos produtores locais (oriunda do aumento da ociosidade) e o fato de que a China teria reduzido os volumes importados nos últimos anos
teriam obrigado, segundo a ABRAFAS, as empresas de Taipé Chinês a (i) redirecionar o produto objeto para outros mercados, incluindo o Brasil, e (ii) fechar suas plantas. A peticionária citou
um estudo da S&P Global:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
517. De acordo com a peticionária, esse movimento teria denotado que os preços em Taipé Chinês não refletiriam condições "mais equilibradas e representativas", como
afirmado pelo SINTEX, mas, sim, preços formados em condições de mercado extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas.
518. A ABRAFAS exemplificou o caso da Acelon Chemicals & Fibers Corporation (Acelon), que teria apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador nesta revisão.
Nos últimos dois anos, a empresa teria registrado prejuízos operacionais, ou seja, não teria sido capaz sequer de gerar as receitas necessárias para cobrir suas despesas. O gráfico a seguir
demonstraria as margens de lucro operacional auferidas pela Acelon nos últimos cinco anos:
Margem de Lucro Operacional da Acelon
(Imagem removida)
Fonte: WSJ Markets.
519. A peticionária verificou que, a partir do gráfico, que a Acelon teria registrado lucros próximos de zero ou negativos durante a maior parte do período. Apenas em 2021,
ano marcado pela retomada da demanda após a pandemia de COVID-19, a empresa teria apresentado rentabilidade positiva.
520. A peticionária arguiu que essa realidade - de fechamento de plantas, baixa ocupação da capacidade e prejuízos operacionais - teria sido aquela que os
produtores/exportadores e o SINTEX teriam tentado impor ao DECOM como sendo razoável ou supostamente "mais equilibrada e livre de distorções".
521. A ABRAFAS frisou, ainda, que não haveria qualquer previsão no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que orientasse a escolha do terceiro país como aquele que
emulasse ou se aproximasse dos preços e custos observados no país de não economia de mercado. Na realidade, isso teria esvaziado o próprio sentido de se buscar fontes alternativas para
os preços e custos distorcidos pela intervenção do Estado no país investigado.
522. Nesse sentido, a peticionária destacou que teria sido curiosa a alegação do próprio exportador chinês selecionado, Zhejiang Jinshida, em sua manifestação nos autos da
revisão, de que Taipé Chinês seria uma escolha mais adequada, vez que "possui custos de produção mais compatíveis com a China, incluindo mão de obra e materiais". No mesmo sentido,
a Prutex teria indicado que o "Taipé Chinês possui uma cadeia produtiva têxtil altamente integrada e mais próxima da China em termos de estrutura de custos, enquanto a Coreia do Sul
possui custos de produção mais elevados (salários, energia e logística)". Igualmente, o Sintex teria afirmado que "os preços internos praticados em Taipé Chinês refletem de maneira mais
fidedigna as condições de mercado de uma economia comparável à da China".
523. Para a ABRAFAS, se se entendeu que os custos de mão de obra, de produção e os preços no segmento de fios de náilon na China seriam considerados distorcidos (não
seguindo características de mercado), em função de intervenção estatal, estando abaixo de custos e preços razoáveis para uma economia de mercado, então o próprio produtor chinês
(conhecedor do seu mercado e do mercado de seus concorrentes asiáticos), ao afirmar que a estrutura de custo de Taipé Chinês seria semelhante à chinesa, teria admitido que Taipé Chinês
não poderia ser considerado uma fonte alternativa de preços e custos no segmento de fios de náilon. Nesse sentido, a premissa adotada pelo SINTEX de que "a escolha do país substituto
deve observar critérios técnicos rigorosos (...) assegurando que reflitam condições de mercado comparáveis às da China" seria absolutamente equivocada.
524. Dessa forma, para a ABRAFAS, Taipé Chinês não poderia ser referência apropriada em relação a custos de produção, tendo em vista que a precificação do principal insumo
para a fabricação de fio de náilon nesse país seria reflexo da precificação artificial da caprolactama na China, devido à interferência estatal chinesa nesse segmento.
525. Na China, segundo a peticionária, os fabricantes seriam integrados em toda a cadeia, pelo que importaria notar os movimentos no mercado dos preços das matérias-primas
para a fabricação do produto objeto. Para ilustrar, foi apresentado gráfico em que o preço do benzeno na China - matéria-prima inicial para fabricação da caprolactama - seria superior aos
preços comparados nos EUA e Europa. Nos anos de 2019 a 2024 - correspondentes ao período da investigação - o preço médio do benzeno na China teria sido de US$ [CONFIDENCIAL]/t
ao passo que essa média teria sido de US$ [CONFIDENCIAL] /t nos EUA e US$ [CONFIDENCIAL]/t na Europa, portanto com diferença próxima a 10% entre os preços do mercado chinês e
os demais.
Preço do Benzeno
[ CO N F I D E N C I A L ]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie -
526. No entanto, ao se analisar o preço da caprolactama, a peticionária verificou que, enquanto o preço na China (China Sinopec Contract Ex Works - EXW) dessa matéria-prima
teria sido de US$ [CONFIDENCIAL] /t nos mercados estadunidense e europeu os valores teriam girado em torno de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Dessa forma, o preço chinês da matéria-prima
(benzeno), ainda que superior aos demais, quando transformado em caprolactama, teria se tornado -17% inferior aos preços dos EUA e da Europa.
Preços da Caprolactama
[ CO N F I D E N C I A L ]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie
527. Para a ABRAFAS, tal precificação artificial teria ocorrido em decorrência da influência estatal massiva sobre os meios de produção, comprovada na comparação com outras
economias de mercado (como EUA e Europa), sendo um dos motivos pelos quais a China não poderia ser considerada economia de mercado no segmento de fios de náilon.
528. Nesse sentido, a ABRAFAS verificou que o grupo Sinopec, responsável pela produção da caprolactama, seria a maior empresa estatal do país e a segunda maior empresa
química da China, recebendo diversos subsídios do governo, conforme relatado no "Memorando de avaliação de condições de mercado do setor de filamentos de náilon da China",
apresentado na petição.

                            

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