DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
552. Em 14 de julho de 2025, as empresas chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex sustentaram que, conforme o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o Artigo 2.2 do Acordo
Antidumping da OMC, seria legítima a utilização de um terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal quando o país investigado, como a China, não é reconhecido
como tal. A jurisprudência internacional, especialmente o caso DS397 ("EC - Fa s t e n e r s "), reforçaria que a escolha do país substituto deveria refletir, tanto quanto possível, as condições
econômicas e produtivas do país investigado, garantindo comparabilidade e legitimidade ao valor normal apurado.
553. Acerca da adequação de Taipé Chines como país substituto, as empresas chinesas alegaram que, com base nos critérios legais estabelecidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013
- como volume de exportações, similaridade dos produtos e disponibilidade de dados confiáveis -, as de Taipé Chinês atenderia de forma mais precisa aos requisitos exigidos do que a Coreia
do Sul. A estrutura industrial fragmentada, os custos moderados e a alta representatividade mercadológica de Taipé Chinês aproximar-se-ia da realidade chinesa, tornando-o o país substituto
mais adequado para fins de apuração do valor normal.
554. Com relação à estrutura produtiva econômica comparada, Jinshida, Jinjiang e Prutex apresentaram uma análise comparativa entre os mercados de Taipé Chinês e Coreia
do Sul, destacando que a China e Taipé compartilhariam características como produção diversificada, presença de múltiplos fabricantes de médio porte e orientação para mercados
interno e externo. Em contraste, a Coreia do Sul possuiria estrutura concentrada em conglomerados verticalizados, com menor diversidade produtiva e custos mais elevados, o que
comprometeria sua representatividade como país substituto.
555. Para as considerações sobre a caprolactama, as empresas chinesas refutaram a alegação de que o uso de caprolactama chinesa por fabricantes de Taipé Chinês
distorceria os preços locais. Argumentaram que a caprolactama é uma commodity global, com preços regulados internacionalmente, e que o valor normal deve ser calculado com base
no preço final dos fios, não apenas no custo do insumo. A jurisprudência da OMC confirmaria que o uso de insumos chineses não invalida a escolha de país substituto, salvo prova
de distorção sistêmica - o que não teria sido demonstrado.
556. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, as produtoras chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex solicitaram que o DECOM utilizasse, caso disponíveis, dados primários
para a determinação do valor normal da China, tendo em vista que a investigação incluiu empresas da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
557. Solicitaram também que, caso fosse aplicada a melhor informação disponível a exportadores da Coreia do Sul ou de Taipé Chinês, tal informação não fosse utilizada
para a empresa chinesa.
558. Havendo dados primários de ambos os países, a Jinshida, Jinjiang e Prutex solicitaram que o valor normal da China fosse calculado a partir dos dados de Taipé Chinês,
pelas seguintes razões:
- Taipé Chinês teria sido considerado alternativa mais adequada para determinação do valor normal.
- Teria atendido melhor aos critérios objetivos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, do que a Coreia do Sul.
- O volume de exportação para o Brasil e para o mercado internacional teria sido significativamente maior em Taipé Chinês.
- A diversidade de produtos exportados teria permitido comparação detalhada e precisa com os produtos chineses, enquanto a Coreia do Sul apresentaria portfólio restrito.
559. A Jinshida, Jinjiang e Prutex reiteraram que a Coreia do Sul apresentaria economia altamente desenvolvida, com custos de produção superiores, mão de obra mais cara
e elevada carga tributária. Em contraste, Taipé Chinês teria apresentado condições econômicas e mercadológicas mais próximas às da China, permitindo análise equitativa e
representativa. Nenhum dos dois países seria membro da OCDE, o que alinharia padrões regulatórios e práticas de mercado com os da China.
560. Segundo as empresas chinesas, a Coreia do Sul teria forte integração em serviços de alto valor agregado e empresas transnacionais, dificultando a comparação com
os custos chineses. Já dados de Taipé Chinês seriam mais representativos para cálculo de custos, despesas gerais e margens de lucro para produtos chineses, incluindo fios de
náilon.
561. A Jinshida, Jinjiang e Prutex destacaram semelhanças nos custos de trabalho entre China e Taipé Chinês, uma vez que na China o salário médio mensal em 2024 teria
variado entre CNY 10.000 e CNY 15.000 (USD 1.400 a USD 2.100), enquanto que em Taipé Chinês, o salário médio mensal em 2024 teria sido de NT$46.450 (USD 1.568,20). Já na Coreia
do Sul, o salário médio mensal em 2024 teria alcançado KRW 3.500.000 (USD 2.700), significativamente superior.
562. Segundo as empresas chinesas, a distribuição de salários em Taipé Chinês teria sido semelhante à da China, com variação regional e setorial. Enquanto que a estrutura
salarial da Coreia do Sul teria sido mais uniforme, compatível com economias maduras, podendo superestimar custos chineses se utilizada como referência.
563. De acordo com Jinshida, Jinjiang e Prutex, China e Taipé Chinês teriam compartilhado base industrial orientada à exportação, incluindo capacidade, tecnologia e práticas
comerciais semelhantes no setor de fios de náilon. Já a Coreia do Sul teria evoluído para economia de serviços de alto valor agregado, com maior variação nos custos de produção
e margens de lucro, limitando comparabilidade.
564. Ainda segundo as empresas chinesas, a escolha de Taipé Chinês asseguraria que a análise antidumping refletisse a realidade econômica da China. A comparabilidade
deveria considerar não apenas PIB per capita, mas também maturidade industrial, especialização exportadora e dinâmica dos custos laborais.
565. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor, destacaram que a escolha da Coreia do Sul como país substituto não foi tecnicamente
justificável. Teria se tratado de um mercado altamente competitivo, com padrão tecnológico e grau de intervenção estatal distintos, sem a mesma relação estrutural com a indústria
chinesa de náilon.
566. Em contraste, Taipé Chinês teria apresentado maior similaridade com a China em termos de estrutura de mercado, custo, capacidade produtiva e perfil de exportação,
o que garantiria maior representatividade e confiabilidade no cálculo do valor normal.
567. Considerando que o princípio da justa comparação, previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping da OMC, que estabelece que as
comparações entre o preço de exportação e o valor normal de um produto devem ser feitas de forma justa e equitativa, a fim de determinar a existência de dumping, as importadoras
teriam optado por Taipé Chinês como país substituto para fins de apuração do valor normal.
568. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS voltou a afirmar que, tendo a China sido considerada como não economia de mercado para o setor em análise,
nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal deveria ser apurado com base no preço em país substituto, que, conforme exaustivamente alegado e comprovado
pela peticionária, deveria ser a Coreia do Sul, tendo em vista sua produção relevante, mercado interno dinâmico, dados confiáveis e comparabilidade técnica, comprovados por
estatísticas de exportação e dados de produção, consumo aparente, catálogos de produtos e laudos técnicos apresentados nos autos, nos quais destacou-se:
a) A Coreia do Sul estaria entre os 10 maiores exportadores de fios de náilon no mundo. Em P5, teria sido o 7º maior.
b) A Coreia do Sul figuraria entre os maiores produtores mundiais de fios de náilon, com capacidade instalada de cerca de 220 mil toneladas anuais, conforme dados da
S&P Global.
c) O consumo aparente no mercado interno coreano seria expressivo, superando 110 mil toneladas anuais, conforme dados da S&P Global, o que demonstraria a existência
de um mercado doméstico robusto e competitivo.
d) A Coreia do Sul produziria tanto fios lisos quanto texturizados, abrangendo toda a gama de produtos objeto da investigação, conforme comprovado por catálogos de
produtos apresentados por empresas como Taekwang e Hyosung, sendo, portanto, similares ao produto objeto da investigação.
e) As estatísticas de produção, consumo, exportação e importação da Coreia do Sul seriam amplamente reconhecidas por sua confiabilidade, sendo regularmente reportadas
por fontes internacionais (S&P Global, Trade Map, PCI Nylon Intermediates & Fibres Report) e validadas em investigações anteriores pelo próprio DECOM.
f) Na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado, em detrimento da utilização de Taipé Chinês.
569. Assim, a substituição por Taipé Chinês deveria ser rechaçada por ausência de lastro probatório e por induzir à comparação com preços/custos influenciados pela China.
A peticionária repisou os argumentos apresentados anteriormente:
a) Os preços do produto similar seriam impactados pelos baixos custos dos insumos, em especial da caprolactama (principal matéria-prima para confecção do fio de náilon
6), artificialmente precificados;
b) O país possuiria sua produção voltada majoritariamente para a exportação;
c) Os preços praticados refletiriam condições de mercado não equilibradas e extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas.
570. Em complemento às razões apresentadas pela peticionária, a própria produtora/exportadora chinesa Jinshida teria corroborado tal entendimento com a apresentação
de informações nos autos, em sua manifestação de fim de fase probatória, sobre a proximidade dos custos de trabalho, mão de obra, estrutura industrial e capacidade de exportação
do Taipé Chinês com a China (onde o setor não operaria como economia de mercado):
Em contraste, o Taipé Chinês apresenta condições econômicas e mercadológicas mais próximas às observadas na China, o que proporciona maior fidelidade na determinação do
valor normal. Os custos de produção, incluindo mão de obra e insumos, são mais compatíveis com os chineses, permitindo uma análise equitativa e representativa. (...)
Em contraste, a Coreia do Sul, apesar de possuir setores industriais robustos, apresenta um perfil econômico mais diversificado, com forte integração em serviços de alto
valor agregado e empresas transnacionais. (...)
Na China o salário médio mensal em 2024 foi de aproximadamente CNY 10.000 a CNY 15.000 (USD 1.400 a USD 2.100), variando conforme a região e o setor. Com grande
semelhança, em Taipé Chinês o salário médio mensal, em 2024, foi de aproximadamente NT$46.450 (USD 1.568,20).
Na Coreia do Sul, por outro lado, o salário médio mensal em 2024 alcançou KRW 3.500.000 (USD 2.700). (...)
No contexto da indústria de fios de náilon, ambos os países (China e Taipé Chinês) apresentam capacidades de produção, tecnologias aplicadas e práticas comerciais
semelhantes, tornando a utilização de Taipé Chinês como referência adequada para a determinação do valor normal chinês. (...)
Além disso, a diversificação econômica sul-coreana implica maior variação nos custos de produção, despesas administrativas e margens de lucro. Em contraste, os dados
industriais e de exportação de Taipé Chinês refletem práticas e custos compatíveis com o modelo de produção chinês.
Nesses aspectos, Taipé Chinês e China compartilham características estruturais relevantes, como foco em manufatura e exportação, perfil industrial semelhante e custos
laborais intermediários.
571. Portanto, haveria uma influência generalizada da China nos custos e preços de Taipé Chinês. Essa influência iria além dos custos de matérias-primas, atingindo também
custos de trabalho, mão de obra, estrutura industrial, entre outros.
572. De acordo com a peticionária, não haveria qualquer previsão no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que orientasse a escolha do terceiro país como aquele
que emulasse ou se aproximasse mais dos preços e custos observados no país (setor) de não economia de mercado. Na realidade, isso esvaziaria o próprio sentido de se buscar fontes
alternativas para os preços e custos distorcidos pela intervenção do Estado no país investigado.
573. O conceito de não economia de mercado implicaria, de acordo com a ABRAFAS, que os custos daquele país seriam distorcidos por intervenções governamentais e não
seguiriam a lógica de mercado. Portanto, o uso de uma referência com os mesmos padrões de preços e custos não anularia o efeito da intervenção no preço e, por conseguinte, seria
inapropriado para o cálculo do valor normal.
5.1.4 Dos comentários do D ECO M acerca das manifestações sobre terceiro país
574. Nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as sugestões quanto à escolha do terceiro país de economia de mercado, devidamente justificadas e
acompanhadas dos respectivos elementos de prova, devem ser trazidas aos autos no prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da revisão, conforme exposto no
item 5.1.2.1.4 da Circular SECEX nº 78/2024, que iniciou a presente revisão. Com base nas informações apresentadas nesse intervalo, cabe à autoridade investigadora emitir sua decisão
final a respeito do terceiro país de economia de mercado.
575. Destarte, entende-se superada a oportunidade processual para a discussão do tema em manifestações protocoladas após o mencionado prazo, restando incabíveis
comentários acerca de manifestações intempestivas.
576. Com relação aos argumentos tempestivamente apresentados acerca da escolha de terceiro país de economia de mercado, reputa-se adequado destacar as balizas
normativas estatuídas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013:
§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas
tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
577. A respeito do inciso I e do volume de exportações do produto similar do país substituto para os principais mercado consumidores, a partir dos dados disponibilizados
pelo Trade Map, é possível avaliar que Taipé Chinês figurou como o 2º maior exportador mundial do produto objeto de análise, enquanto a Coreia do Sul ocupou o 9º nono lugar
no período de análise de dumping. Ademais, os dados fornecidos pelo relatório S&P Global, acostados aos autos pela peticionária, demonstram que os volumes exportados em 2023
pela Coreia do Sul e por Taipé Chinês corresponderam a [CONFIDENCIAL] toneladas métricas, respectivamente.
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