DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
578. Ainda a respeito do inciso I, no que se refere ao volume de exportações do produto similar do país substituto para o Brasil, também insta destacar que os volumes
de importações originárias de produtoras/exportadoras de Taipé Chinês e da Coreia do Sul, identificados no item 6.1 deste documento, foram equivalentes a [RESTRITO] toneladas em
P5, demonstrando maior presença dos fios de náilon originários de Taipé Chinês durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.
579. Relativamente ao inciso II, observou-se, a partir do relatório S&P Global, que os dados de consumo interno apontam que os volumes em Taipé Chinês e Coreia do Sul
seriam, respectivamente, equivalentes a [RESTRITO] toneladas métricas em P5, demonstrando que o mercado em Taipé Chinês seria maior que o mercado da Coreia do Sul. Nesse
sentido, cabe também enfatizar que o mesmo relatório lista [RESTRITO] produtores domésticos, respectivamente, para Taipé Chinês e Coreia do Sul. A conclusão da presença de mais
produtores em Taipé Chinês é corroborada pela avaliação do número de produtores identificados nas investigações de defesa comercial referentes a fios de náilon por este
Departamento de Defesa Comercial.
580. No que toca à sugestão da Jinshida, Jinjiang e Prutex de que a autoridade investigadora avaliasse o volume de vendas no mercado interno a partir das respostas ao
questionário apresentadas pelas empresas selecionadas de Taipé Chinês e da Coreia do Sul, conforme apontado pelas próprias manifestantes, tais informações refletiriam apenas parcela
dos volumes, afigurando-se o relatório S&P Global como fonte mais adequada para a presente análise.
581. No que cinge ao inciso III, em que pese aquiescer com a premissa apresentada pela peticionária de que o mix de produtos exportados não corresponde necessariamente
ao mix de produtos vendidos no mercado interno, este Departamento entende que as exportações equivalem a proxy razoável, uma vez que não há dados completos a respeito do
mix de produtos vendidos no mercado interno, só havendo disponibilidade nos autos da presente revisão de dados de vendas no mercado interno de uma produtora de cada
origem.
582. No que toca à análise dos dados de vendas no mercado interno dos produtores/exportadores selecionados da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, respectivamente,
Taekwang e Acelon, observou-se que a composição das vendas no mercado interno, em P5, da produtora/exportadora de Taipé Chinês assemelha-se mais àquela das exportações para
o Brasil da Jinshida, única produtora/exportadora selecionada da China na presente revisão, do que a composição das vendas no mercado interno da produtora/exportadora da Coreia
do Sul. Nesse sentido, as referidas composições são demonstradas na tabela a seguir:
Participação das vendas de fios lisos ou texturizado (P5)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Característica
% do volume de vendas Jinshida (China)
% do volume de vendas no mercado interno da Taekwang (Coreia do Sul)
% do volume de vendas no mercado interno da Acelon (Taipé Chinês)
B1 - fio liso
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B2 - fio texturizado
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fontes: Respostas aos questionários do produtor/exportador da Jinshida, Taekwang e Acelon
583. O argumento suscitado deve ser apreciado à luz do fato de que, segundo o relatório S&P Global a produtora/exportadora Acelon representou [CONFIDENCIAL] % da
capacidade instalada de Taipé Chinês em 2023, não havendo informações concretas acerca da representatividade das vendas internas de fios de náilon no mercado interno pela referida
produtora frente a toda a cesta de fios de náilons vendidos no mercado de Taipé Chinês.
584. Por sua vez, no que concerne aos argumentos relacionados à mudança da empresa Hyosung Corporation da Coreia do Sul para o Vietnã, entende-se não ter restado
demonstrada a inexistência de produção de fios de náilon do referido grupo na Coreia do Sul, em que pese notícias acerca de investimentos no Vietnã e em que pese a existência
de planta produtiva do grupo Hyosung de fios de náilon neste país. A evidência nos autos aportada pela peticionária, qual seja relatório S&P Global, permite inferir que a
supramencionada produtora [CONFIDENCIAL].
585. Por fim, quanto ao inciso IV, esclarece-se não haver diferença entre o grau de desagregação das informações a serem utilizadas entre as origens avaliadas como terceiro
país.
586. No concernente aos argumentos da ABRAFAS sobre a Coreia do Sul ser escolha mais adequada como país substituto do que Taipé Chinês, entende-se que diante da
análise apresentada acerca dos requisitos do art. 15, os argumentos submetidos pela manifestante não se mostram aptos a infirmar o entendimento acima delineado, uma vez que
os requisitos legais pertinentes foram devidamente examinados e conduzem, de forma coerente e motivada, à conclusão exarada.
587. Embora o rol de critérios estabelecido no Regulamento Antidumping brasileiro não constitua parâmetro absoluto para a formação do juízo decisório, trata-se, sim, de
lista de fatores prevista para conferir objetividade e segurança jurídica à atuação da autoridade, orientando a análise. Não há que se falar em tratamento de "mero check list", mas
da existência de diretrizes para escolha de um terceiro país que reflitam condições justas para comparação na determinação de dumping.
588. No concernente ao posicionamento acerca das manifestações da peticionária sobre alegadas distorções nos preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês,
remete-se ao item 5.1.6 deste documento.
589. Dessa forma, para fins de determinação final da presente revisão, o Departamento entendeu que Taipé Chinês apresenta setor produtivo mais diversificado, com a
presença de maior número de produtores de fios de náilon, permitindo que a formação dos preços internos ocorra sob condições de mercado mais representativas. Além do maior
mercado consumidor interno, há maiores volumes de exportações para o mundo e para o Brasil registrados para Taipé Chinês do que para a Coreia do Sul no período em análise.
5.1.5 Das manifestações sobre o valor normal construído
590. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor afirmaram que a metodologia de construção do valor normal teria apresentado vícios
insanáveis e estaria inflado artificialmente, violando os princípios do Acordo Antidumping da OMC, que determina que o valor normal construído deve se basear nos custos reais e dados
contábeis do produtor sob investigação.
591. Segundo as importadoras, a ABRAFAS teria descrito um cenário que não refletiria a realidade dos produtores asiáticos, ao utilizar os coeficientes da Rhodia (1,08 t
caprolactama/t fio) para calcular o valor normal construído na Coreia e em Taipé Chinês.
592. A entidade não teria considerado o fato de que muitos produtores em Taipé Chinês (ex: Acelon) e na China não realizariam a etapa de polimerização, adquirindo o
polímero no mercado. Ao aplicar a estrutura de custos integrada da Rhodia (companhia que operaria de forma verticalizada), a entidade teria ignorado também o fato de que 70%
dos produtores mundiais operariam sem integração vertical.
593. Além disso, as fontes de custo teriam sido inidôneas. O uso de fontes genéricas para custos de energia e mão de obra não refletiria a realidade dos produtores
investigados. Teriam sido apontados nos autos da revisão:
(i) um custo de caprolactama baseado em estatísticas de importação coreanas, quando haveria mercado spot internacional consolidado;
(ii) dados salariais genéricos do Trading Economics, sem vinculação com a indústria têxtil;
(iii) um custo energético da Global Petrol Prices, sem considerar contratos de longo prazo das indústrias.
594. A Selene e a Texnor notaram que teria havido uma utilização seletiva de demonstrações financeiras, que não representariam a média do setor. A margem de lucro
utilizada (4,13% para Coreia e 8,61% para Taipé Chinês) teria sido superior à praticada no mercado internacional.
595. A margem de Taipé Chinês, baseada em dados de 2021, teria ignorado a retração do setor pós-pandemia e a significativa desaceleração econômica global, sendo,
portanto, obsoleta e inflada artificialmente.
596. As importadoras afirmaram que, de acordo com os dados do portal Comex Stat, os preços de exportação para o Brasil (P5) teriam sido:
- China: US$ 3.055,52/t;
- Coreia: US$ 2.725,15/t;
- Taipé Chinês: US$ 2.982,90/t.
597. Tais valores estariam alinhados com os preços globais, praticados em outros mercados, como Turquia, Vietnã e Índia, por exemplo.
598. Segundo as importadoras, a análise de retomada de dumping teria sido especulativa, tendo em vista que a ABRAFAS teria se baseado em cenários hipotéticos e
comparações com preços de "outros fornecedores", ignorando que os preços das importações já refletiriam as condições de mercado. Inclusive, a exclusão de Israel da análise sob a
mera alegação de "vendas entre relacionados" teria sido arbitrária e não comprovada.
599. Para a Selene e a Texnor, haveria evidente assimetria de condições de venda, dado o valor normal calculado em condição delivered versus preço de exportação FOB,
e a ausência de ajustes adequados para diferenças de nível comercial, quantidades e condições de pagamento.
600. Por fim, as importadoras apontaram que o mix produtivo real também não teria sido considerado na análise, que teria se baseado no "produto mais produzido pela
Rhodia", sem correspondência com os produtos efetivamente importados, e não se teria verificado a consideração das diferenças tecnológicas e de aplicação entre produtos domésticos
e importados.
5.1.6 Dos comentários do D ECO M
601. No que toca à alegação das importadoras Selene e Texnor de que o parecer de início teria violado os princípios do Acordo Antidumping da OMC, que determina que
o valor normal construído deve se basear nos custos reais e dados contábeis do produtor sob investigação, ao apresentar cenário que não refletiria a realidade dos produtores asiáticos,
utilizando os coeficientes da Rhodia (1,08 t caprolactama/t fio) para calcular o valor normal construído na Coreia e em Taipé Chinês, releva sublinhar que, conforme explícito nos itens
referentes ao custo de matéria-prima na construção do valor normal de cada origem, foi utilizado coeficiente técnico a partir de parâmetro constante de literatura especializada, qual
seja a obra "Synthetics Fibers - Machines and Equipment Manufacture, Properties", de Franz Fourné, publicado em 1999 pela Editora Hanser.
602. A obra oferece visão abrangente dos processos, máquinas e layouts de fábricas para a produção de fibras sintéticas (artificiais) sob uma perspectiva de engenharia.
Desenhos técnicos detalhados, além de inúmeras fórmulas e diagramas, ilustram todo o conhecimento técnico sobre fibras para o projeto de diversas etapas de produção, desde as
matérias-primas até a polimerização, fiação e tecidos texturizados e técnicos.
603. Não se pode perder de vista que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente
restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se
pronunciou o Painel no caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578):
7.353 Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]". The standard of evidence required
in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential
information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which
is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower
than the evidence required to impose anti-dumping measures.
604. Estabelecidas as balizas acima, entende-se que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Para cada componente
do valor normal construído para cada origem, a ABRAFAS avaliou as informações disponíveis, selecionando aquela que refletisse a opção mais apropriada e justificando cada escolha.
Nesse sentido, foram avaliados aspectos como estrutura produtiva, dados de importação de matérias-primas, preço de energia elétrica e mão de obra no país, despesas operacionais
incorridas e margens de lucro auferidas pelos produtores.
605. Os dados de importação de caprolactama foram confirmados pelo DECOM, acessando-se o site Trade Map. Foi utilizada média do preço pago em todas as importações
da Coreia do Sul, equivalente a US$ 1.663,01/t. No caso de Taipé Chinês, foram utilizados os preços da publicação internacional PCI Nylon Intermediates & Fibres Report, da Wood
Mackenzie, cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e o monitoramento de dados de comércio que envolvem a cadeia de valor da
poliamida. Os dados mais atualizados disponíveis para consulta referentes a P5 desta revisão consideravam dados reais para o período de abril a dezembro de 2023 e estimativas para
o período de janeiro a março de 2024. Dessa forma, apurou-se o preço médio (spot e contrato) da caprolactama de US$ 1.628,75/t em P5. A diferença entre o preço da caprolactama
para a Coreia do Sul e Taipé Chines foi de 2,1%, demonstrando que os valores do Trade Map estariam condizentes com os da publicação PCI.
606. Sobre a utilização do sítio eletrônico Trading Economics para o cálculo do valor da mão de obra para a Coreia do Sul e Taipé Chines, informa-se que esta é fonte
costumeiramente utilizada pelo Departamento. Além disse, destaca-se que o setor químico, em que se encontra o setor de fios de náilon, não é intensiva em mão de obra e é
significativamente automatizado.
607. Já para o cálculo do custo da energia elétrica, foi utilizado o sítio eletrônico Global Petrol Prices, tanto para a Coreia do Sul quanto para Taipé Chines, sendo também
usualmente aceito pelo Departamento. Destaca-se que foi utilizado o preço base da indústria, e não o preço pago pelo consumidor, que é geralmente mais elevado.
608. Sobre a utilização de demonstração financeira, foram utilizados os dados oficiais das produtoras/exportadoras sul-coreanas Taekwang Industrial Co. Ltd., Hyosung Corp.
e o grupo Lotte Corp., controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas
Hyosung e Lotte, tendo em vista que a Taekwang registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.

                            

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