DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Custo de CPL em Taipé Chinês e Coreia do Sul sem os Efeitos da CEM
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Origem Investigada
.Preço Benzeno - US$/t
.Imposto de Importação
.Desp. internação e frete interno (US$/t)
.Spread Benzeno-CPL - US$/t
Custo de CPL - US$/t
.Taipé Chinês
.934,57
.-
.47
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Coreia do Sul
.957,34
.28,72
.51,52
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Trade Map, Doing Business (Banco Mundial) e PCI Nylon Intermediates & Fibres Report.
683. A ABRAFAS afirmou que a CEM existente em Taipé Chinês e na Coreia do Sul teria distorcido as margens de lucro praticadas pelas produtoras/exportadoras dessas origens
em P5. Teria sido demonstrado que Acelon e Taekwang teriam operado com prejuízo no período mais recente, como resultado das adversidades geradas pelos excessos de capacidade chinês
no segmento do produto similar.
684. Dessa forma, a peticionária entendeu que o DECOM não deveria considerar as margens de lucro das empresas investigadas em P5 como parâmetros razoáveis.
685. A ABRAFAS recordou que, para fins de construção do valor normal na abertura da revisão, o DECOM teria considerado adequada a utilização das margens de lucro da Acelon
para o ano de 2021, vez que a empresa teria registrado prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022:
247. A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro
operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado
utilizar os dados referentes a margem de lucro disponível para o ano de 2021.
686. Portanto, para fins de determinação final, a peticionária requereu que fosse mantida a margem de lucro de 2021 da Acelon como parâmetro para a construção dos preços
da empresa em condições normais de mercado.
687. Com relação às margens de lucro da Taekwang, a peticionária recordou que os dados da empresa para o período mais recente tampouco teriam sido considerados pelo
DECOM para fins de início da revisão, em razão dos prejuízos registrados em 2023:
88. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro
operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise que não foram consideradas as informações referentes a Taekwang para o cálculo da margem de lucro uma vez que a empresa
registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
688. Portanto, para fins de determinação final, a ABRAFAS sugeriu que o DECOM construísse o valor normal da Taekwang a partir dos dados referentes ao último ano em que
a empresa apresentou lucro operacional - ou seja, no ano de 2021 - quando foi registrada margem de 17,9%.
689. A ABRAFAS afirmou que os efeitos da CEM sobre os custos de CPL em Taipé Chinês e na Coreia do Sul também teriam impactado outros produtores/exportadores nas origens
investigadas. Dessa forma, teria apresentado a construção do valor normal nas origens investigadas com o ajuste nos preços de CPL para afastar as distorções causadas pelo excesso de
capacidade chinês. Dessa forma, em linha com os preços apurados anteriormente, apurou-se que o custo de CPL em Taipé Chinês e na Coreia do Sul sem os efeitos da CEM seria de US$
[CONFIDENCIAL] /t (utilizando o preço médio de caprolactama dos EUA), ou de respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL] /t e US$ [CONFIDENCIAL] (considerando metodologia alternativa a
partir do preço do benzeno das origens investigadas).
690. A peticionária afirmou que não teria realizado ajustes nas margens de lucro utilizadas pelo DECOM para fins de abertura da revisão, pois teria considerado que a metodologia
proposta pela autoridade para o cálculo do lucro em Taipé Chinês e na Coreia do Sul teria sido suficiente para neutralizar os impactos decorrentes da CEM. Desta forma, o quadro a seguir
demonstraria o valor normal construído para os fios 6 nas origens investigadas, sem os efeitos da CEM, para fins de determinação final:
Custo de CPL em Taipé Chinês e Coreia do Sul sem os Efeitos da CEM (em US$/t)
.Origem Investigada
.VNC Fios 6 (Abertura)
.VNC Fios 6 (Ajuste Preços CPL EUA)
VNC Fios 6 (Ajuste Preços CPL Benzeno + Spread)
.Taipé Chinês
.5.250,59
.6.112,58
6.007,74
.Coreia do Sul
.5.982,49
.6.724,92
6.709,61
Fonte e Elaboração: ABRAFAS
691. Por fim, a peticionária esclareceu que não foi necessário ajustar o cálculo do valor normal construído para os fios 6.6, pois estes não utilizam rota de produção a partir da
CPL.
692. Em 30 de setembro de 2025, a Taekwang manifestou-se contra as alegações de PMS para Taipé Chinês e Coreia do Sul, apresentadas pela peticionária e solicitou a desconsideração
da solicitação da peticionária em razão de intempestividade ou, alternativamente, seu recebimento e respectiva rejeição, à luz dos elementos materiais trazidos a seguir.
693. Segundo a produtora sul-coreana, a peticionária teria submetido manifestação alegando a "existência de condições especiais de mercado que impactaram o custo da
caprolactama e a lucratividade das produtoras/exportadoras Taekwang (...)", o que impediria "o cálculo de margens de continuação ou retomada de dumping a partir dos preços praticados
por essas empresas nas vendas do produto similar em seus respectivos mercados internos". Solicitou, nesse sentido, que o DECOM perfizesse ajustes nos custos e preços domésticos da
Taekwang, com base nos preços da caprolactama nos Estados Unidos (EUA) apurados em publicação da Wood Mackenzie, com o condão de eliminar o efeito da alegada PMS.
694. A Taekwang destacou inicialmente a absoluta inadequação do momento processual adotado pela peticionária para alegar a existência de uma PMS no mercado de Taipé
Chinês. A ABRAFAS teria apresentado tal alegação em 10 de setembro de 2025, último dia da fase probatória da investigação, conforme o item 1 da Circular SECEX nº 40, de 11 de junho
de 2025.
695. Seja por estratégia processual ou pura intempestividade, segundo a produtora sul-coreana, teria havido prejuízo às prerrogativas legais e processuais de todas as partes
envolvidas. Ao apresentar a alegação de PMS no vencimento da fase probatória, a peticionária teria impedido que a Taekwang e demais partes interessadas aportassem novas provas aos
autos, obstando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
696. De acordo com a Taekwang, a peticionária teria desconsiderado a atuação investigatória do próprio DECOM, o que teria revelado desinteresse pela verdade material. Caso
a alegação de PMS tivesse sido apresentada na petição inicial, o DECOM teria tido respaldo técnico para verificar in loco os produtores/exportadores e confirmar ou não as alegações.
697. A alegação de PMS neste momento processual violaria a própria legislação brasileira. Embora não haja previsão expressa sobre o momento para apresentação de PMS, uma
leitura lógico-sistemática do Decreto nº 8.058, de 2013 permitiria concluir que esse momento deveria respeitar as prerrogativas das partes e coadunar com os procedimentos para
desconsideração do status de economia de mercado.
698. A Taekwang observou que o efeito de um PMS traduz o mesmo efeito de um caso de NME, exigindo abertura de prazo para contraditório (art. 16) e direito de apresentação
de terceiro país alternativo (art. 15, §3º). Nenhuma dessas garantias teria sido assegurada, tornando a alegação intempestiva e juridicamente insegura.
699. Embora exaurida a fase probatória, a Taekwang comentou a alegação de PMS nos mercados de Taipé Chinês e sul-coreano. As alegações da peticionária teriam sido
consideradas genéricas e contraditórias. A ABRAFAS teria afirmado que o PMS prejudicaria o uso dos preços reportados pela Taekwang para cálculo do valor normal, sustentando sua
hipótese com estudos sobre excesso de capacidade de caprolactama na China. Alegou que essa sobreoferta teria causado distorções no mercado sul-coreano, mas não teria apresentado
provas de que a Taekwang teria acessado essa matéria-prima nas condições alegadas.
700. A contradição se teria evidenciado quando a ABRAFAS alegou PMS na Coreia do Sul ao mesmo tempo em que recomendou esse país como terceiro país adequado para
cálculo do valor normal da China.
701. A Taekwang esclareceu então que, ao longo de P5, [CONFIDENCIAL]:
Tabela de Preços de Caprolactama
[ CO N F I D E N C I A L ]
.País de Origem
.Fo r n e c e d o r
Preço (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: Taekwang
Fonte: [CONFIDENCIAL].
702. Caso a peticionária tivesse apresentado a alegação de PMS de forma tempestiva, tal fato teria sido facilmente demonstrado pela Taekwang durante a verificação in loco.
703. No entender da Taekwang, a própria proposição da peticionária e a respectiva argumentação pela escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado
para a China teriam encerrado qualquer dúvida quanto à suposta existência de um PMS no mercado sul-coreano.
704. A produtora sul-coreana relembrou que, na construção do valor normal da Coreia do Sul, o DECOM teria acatado a solicitação da própria peticionária e utilizado o preço da
caprolactama apurado a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul obtidas junto ao Trade Map - estatísticas estas que agora a peticionária alegaria serem distorcidas.
705. Pareceria claro à Taekwang que o esforço superveniente da peticionária em defender, de forma intempestiva e precária, a existência de um PMS no mercado sul-coreano
não resistiria aos seus próprios argumentos e entendimentos pretéritos.
706. Como última consideração, a Taekwang destacou que o preço da caprolactama internado utilizado no valor normal construído para a Coreia do Sul, tal qual calculado pelo
DECOM em 1.742,66 USD/t, [CONFIDENCIAL].
707. Pelo exposto, a Taekwang afirmou que espera ter demonstrado a improcedência da alegação de PMS da peticionária.
708. Em 30 de setembro de 2025, a Acelon também se manifestou contra as alegações de PMS para Taipé Chinês e Coreia do Sul, apresentadas pela peticionária na manifestação
de 10 de setembro de 2025.
709. De acordo com a produtora de Taipé Chinês, a peticionária teria submetido manifestação alegando a existência de condições especiais de mercado que teriam impactado
o custo da caprolactama e a lucratividade das produtoras/exportadoras Acelon, o que teria impedido o cálculo de margens de continuação ou retomada de dumping a partir dos preços
praticados por essas empresas nas vendas do produto similar em seus respectivos mercados internos. A peticionária teria solicitado, nesse sentido, que o DECOM realizasse ajustes nos custos
e preços domésticos da Acelon, com base nos preços da caprolactama nos Estados Unidos (EUA), apurados em publicação da Wood Mackenzie, com o objetivo de eliminar o efeito da
alegada PMS.
710. A Acelon também destacou a inadequação do momento processual adotado pela peticionária para alegar a existência de uma PMS no mercado de Taipé Chinês, assim como
feito pela Taekwang.
711. Segundo a empresa de Taipé Chinês, ao apresentar sua alegação de PMS no vencimento da fase probatória, prazo de pleno conhecimento da peticionária, esta teria ignorado
o propósito dessa etapa: permitir a identificação dos pontos controvertidos da discussão para que as partes possam produzir e apresentar provas destinadas a demonstrar a veracidade dos
fatos alegados.
712. Dessa forma, a Acelon e demais partes interessadas teriam sido impedidas de aportar e produzir novas provas nos autos para demonstrar a improcedência do alegado, o
que configuraria obstrução ao direito de contraditório e ampla defesa - princípio que deveria ser tutelado pela Administração Pública.
713. Segundo a produtora de Taipé Chinês, a alegação de PMS neste momento processual teria violado a própria legislação brasileira. Embora não haja previsão legal expressa
quanto ao momento para apresentação de PMS, uma leitura lógico-sistemática do Decreto nº 8.058, de 2013, permitiria concluir que esse momento deveria:
(i) respeitar as prerrogativas das partes interessadas;
(ii) estar alinhado aos procedimentos e ritos para desconsideração do status de economia de mercado (non-market economy).
714. A Acelon observou que o eventual efeito de um PMS qualquer traduziria o mesmo efeito de um caso de NME: a desconsideração de dados primários de
produtores/exportadores em favor de dados de outro país. Essa consequência, segundo a norma brasileira, deveria:
(i) ser antecedida de abertura de prazo para apresentação de contraditório quanto à desconsideração dos dados primários (art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013);
(ii) ser acompanhada do direito de apresentação de terceiro país alternativo (parágrafo 3º do art. 15 do mesmo Decreto).
715. Nenhuma dessas garantias teria sido assegurada às partes interessadas, em razão da intempestividade da alegação de PMS da peticionária, que, tecnicamente, deveria ter
sido apresentada na petição inicial. Receber a alegação de PMS nos moldes apresentados pela ABRAFAS seria, segundo a Acelon, fazer letra morta da lei brasileira e desbordar do devido
processo legal para uma lógica de insegurança jurídica.
716. Embora exaurida a fase probatória da investigação, sem que se pudesse aportar aos autos quaisquer novas provas e evidências que descaracterizassem (i) a alegação da
peticionária de PMS no mercado de Taipé Chinês e (ii) a impertinência do surrogate country, a Acelon entendeu absolutamente necessário tecer comentários sobre a alegação de suposta
existência de PMS nos mercados de Taipé Chinês e sul-coreano.

                            

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