DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
717. Inicialmente, foi destacado que as alegações da peticionária em defesa da existência de PMS teriam sido genéricas e, também por isso, contraditórias. Isso porque a ABRAFAS
teria alegado categoricamente que o suposto PMS teria efeitos diretos sobre a Acelon, de modo que "a utilização dos preços reportados pelos produtores/exportadores Acelon (...) para
o cálculo do valor normal resta prejudicada".
718. Ocorre que, para sustentar sua hipótese, a peticionária teria apresentado estudos e análises que denotariam um excesso de capacidade de caprolactama chinesa e, com
base em estatísticas de importação de Taipé Chinês, teria aduzido que essa sobreoferta de caprolactama teria causado distorções no mercado de Taipé Chinês. No entanto, a peticionária,
segundo a produtora de Taipé Chinês, não teria apresentado uma única prova ou indício de que a Acelon teria acessado essa matéria-prima nas condições alegadas e teria se aproveitado
desse cenário de distorção - o que, em verdade, não teria ocorrido.
719. De acordo com a Acelon, a fragilidade argumentativa da ABRAFAS teria se tornado flagrante ao se considerar a profunda contradição de suas alegações, especificamente
em relação à existência de PMS na Coreia do Sul. A ABRAFAS, além de ter defendido a existência de PMS em Taipé Chinês, também teria alegado a existência de PMS no mercado sul-
coreano, a fim de justificar a desconsideração dos dados de custos da empresa daquela origem, ao mesmo tempo em que teria recomendado a própria Coreia do Sul como terceiro país
adequado para o cálculo do valor normal da China.
720. Para a produtora de Taipé Chinês, ficaria evidente a tentativa contraditória da ABRAFAS de direcionar suas alegações de PMS especificamente contra os
produtores/exportadores Acelon (Taipé Chinês) e Taekwang (Coreia do Sul), sem, contudo, comprometer sua própria proposição de surrogate country para a China. Ao adotar essa postura,
a peticionária teria incorrido em contradição, ao mesmo tempo que não teria aportado uma única evidência de que, de forma específica, Acelon e Taekwang teriam se aproveitado das
supostas distorções do alegado PMS.
721. A esse respeito, a Acelon esclareceu que, ao longo de P5, não "[CONFIDENCIAL]". Caso a peticionária tivesse apresentado a alegação de PMS tempestivamente, tal fato teria
sido facilmente demonstrado pela Acelon quando da verificação in loco.
722. Apesar de afirmar que não [CONFIDENCIAL], a Acelon refutou o entendimento da peticionária de que haveria um "excesso de oferta regional de caprolactama e fios de náilon
- notadamente pela rápida expansão da capacidade na China" a ensejar um PMS para o mercado de Taipé Chinês, com a consequente desconsideração dos dados de custo e preço interno
da Acelon - dados estes primários e validados.
723. Assim, a Acelon colocou os dados e informações trazidos pela peticionária em perspectiva com o próprio mercado de Taipé Chinês de caprolactama e de fios de náilon -
o que, como seria de se esperar, não teria sido feito pela ABRAFAS, por revelar uma realidade concreta distinta daquela que buscaria comprovar.
724. Segundo a produtora de Taipé Chinês, em relação à caprolactama, a ABRAFAS teria sustentado a alegação de PMS para Taipé Chinês com base em três argumentos:
- Excesso de capacidade produtiva chinesa de caprolactama, o que teria sido comprovado por estudos setoriais indicados pela peticionária;
- Dificuldades enfrentadas pela única produtora de caprolactama de Taipé Chinês, a China Petrochemical Development Corp (CPDC), o que teria sido comprovado por notícias
da MarketScreener;
- Aumento de 326% no volume das importações de Taipé Chinês originárias da China de caprolactama entre P4 e P5, conforme estatísticas de importação obtidas pela ABRAFAS
junto ao Trade Map.
725. No entender da Acelon, ao se considerar esses dados e informações vis-à-vis o tamanho do mercado doméstico de caprolactama de Taipé Chinês, teria ficado evidente a
improcedência do entendimento da peticionária. Com base nos dados de produção doméstica de caprolactama da empresa Taiwan Petrochemical Association e nas estatísticas de importação
do mesmo insumo da Aduana de Taipé Chinês, teria sido possível verificar que, embora houvesse incremento das exportações chinesas, o market share dessa origem teria alcançado apenas
[RESTRITO] % do mercado em P5.
Aquisição de caprolactama
(em toneladas)
.
.2023
P5
.Domestic Production
.146.900
162.300
.Total Import
.115.982
125.990
.China
.7.945
25.990
.Russian Federation
.79.012
74.308
.Japan
.20.848
19.964
.Thailand
.6.144
1.536
.Others
.2.032
4.192
.Total Supply
.262.882
288.290
Elaboração: Acelon
Fonte: Estatísticas de importação do mesmo insumo da Aduana de Taipé Chinês
726. No entender da Acelon, não teria como se cogitar falar em potencial distorcivo de preços e PMS no mercado de Taipé Chinês com essa participação de mercado - muito
menos em "dependência das importações", como teria arguido a ABRAFAS. Apenas para efeitos comparativos, se essa fosse a régua da peticionária, também teria que se reconhecer uma
situação de PMS no próprio Brasil que, em P5, teria contado com um market share da origem chinesa de [RESTRITO] % em relação ao total importado.
727. Com relação aos fios de náilon, também alegadamente causa do suposto PMS em Taipé Chinês, a peticionária teria chegado a alegar que teria havido "uma enxurrada de
fios de náilon chineses no mercado, derrubando preços e esvaziando a demanda pelo produto fabricado em Taipé Chinês". Para alcançar essa curiosa conclusão, teria se limitado a citar
que o "consumo interno de náilon têxtil em Taipé Chinês foi fraco em P5", com base em dados de consumo de fibras de náilon (e não fios de náilon) em Taipé Chinês, conforme dados
do S&P Global - aportados de forma totalmente confidencial.
728. Conforme levantado pela Acelon, a peticionária teria simples e solenemente ignorado as estatísticas de importação de fios de náilon de Taipé Chinês, que, fossem
consideradas, teriam revelado um cenário bastante distinto da equivocada alegação de "enxurrada de fios de náilon chineses" - as importações da China teriam alcançado uma média de
apenas 24,29% do total importado por Taipé Chinês em P5.
Participação (%) China em relação ao total importado por Taipé Chinês
HS 5402.31 e 5402.45 (em volume, quilogramas)
(Figura Removida)
Elaboração: Acelon
Fonte: Estatísticas Trade Map
729. A Acelon destacou que o share de importação da China (790.522,00 kg em P5), em relação ao volume total importado por Taipé Chinês (3.254.760,00 kg), teria sido ínfimo
quando comparado, por exemplo, ao volume total das vendas domésticas da própria Acelon (7.525.092,56 kg, conforme Apêndice V) - que sequer seria o maior produtor doméstico de Taipé
Chinês de fios de náilon.
730. Com isso, a Acelon entendeu ter demonstrado cabalmente a inexistência da alegada "enxurrada de fios de náilon chineses" em Taipé Chinês que pudesse ensejar uma
distorção de mercado ou PMS. Evidentemente, não teria sido do interesse da ABRAFAS comprovar o oposto daquilo que anunciou, razão pela qual teria se amparado em fontes distintas
das mais óbvias e precisas.
731. Em 30 de setembro de 2025, a produtora chinesa Jinshida manifestou-se sobre a manifestação da indústria doméstica sobre condições especiais de mercado teria sido
apresentada no último dia da fase probatória, o que teria cerceado o direito de defesa e o pleno exercício do contraditório. A apresentação tardia teria impossibilitado a apresentação de
contraprovas e a análise detalhada das informações pelas partes interessadas. Ademais, parte da documentação teria caráter confidencial, impedindo seu questionamento e impactando
diretamente os interesses das empresas chinesas, incluindo a Jinshida. Essas empresas teriam suas margens de dumping calculadas com base nos dados da Coreia do Sul e de Taipé Chinês,
sem possibilidade de contestação adequada.
732. A Jinshida afirmou que não existiriam condições especiais de mercado que justificassem ajustes no valor normal. As alegações da indústria doméstica sobre concorrência
chinesa intensa, volatilidade de preços de insumos e baixas tarifas de importação corresponderiam às condições normais de mercado em uma economia globalizada. Tais circunstâncias não
configurariam fatores extraordinários que pudessem fundamentar qualquer alteração na apuração da margem de dumping, sendo indispensável a observância dos princípios de
proporcionalidade e justiça na aplicação da medida.
733. A Jinshida sustentou que os ajustes sugeridos pela indústria doméstica no valor normal, com base no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não encontrariam respaldo
jurídico. A legislação disporia que, na ausência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, ou diante de condições especiais
de mercado ou baixo volume de vendas, o valor normal deveria ser apurado com base em:
I - preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou
II - valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de: a) despesas gerais; b) despesas administrativas;
c) despesas de comercialização; d) despesas financeiras; e e) lucro.
734. A Jinshida concluiu que não haveria possibilidade de criação de benchmarks internacionais distintos do custo real de produção no país de origem, tornando juridicamente
inviáveis quaisquer ajustes propostos pela indústria doméstica.
735. A produtora chinesa argumentou que o §14 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceria que a margem de lucro deveria ser calculada com base em dados efetivos
de produção e venda do exportador investigado, em operações comerciais normais. No presente caso, preços abaixo do custo teriam sido excluídos, não sendo cabível questionar a margem
de lucro real. O §15 do mesmo artigo disporia que, caso o montante não pudesse ser apurado nos termos do §14, a margem deveria ser calculada com base em dados internos do
exportador ou na média ponderada de outros produtores do mercado interno. A norma vedaria expressamente a utilização de benchmarks internacionais ou dados fora do período, como
os de 2021 sugeridos pela indústria doméstica.
736. Dessa forma, a Jinshida aduziu que não haveria respaldo jurídico ou técnico para os ajustes solicitados, devendo tais solicitações ser rejeitadas, garantindo-se a
proporcionalidade e a conformidade da medida antidumping com a legislação nacional e normas internacionais.
737. Assim, a Jinshida requereu que:
- O cálculo da margem de dumping fosse realizado com base nos dados fornecidos e verificados;
- O valor normal da China fosse determinado a partir de Taipé Chinês;
- A manifestação tardia da indústria doméstica fosse desconsiderada ou que fosse concedido prazo adicional para contraprova;
- Quaisquer ajustes ilegítimos de valor normal ou margem de lucro fossem rejeitados;
- Fosse reconhecida a postura colaborativa e de boa-fé da Jinshida, assegurando uma decisão proporcional, justa e em conformidade com a legislação nacional e normas
internacionais.
738. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as produtoras chinesas Jinjiang e Prutex afirmaram que a manifestação da Indústria Doméstica apresentada no último dia da
fase probatória conteria documentos apresentados em base confidencial, o que prejudicaria a possibilidade de defesa.
739. As produtoras chinesas argumentaram que, ainda que assim não fosse, em relação a toda a manifestação, a apresentação no último dia da fase probatória inviabilizaria a
possibilidade de resposta, apresentação de contraprova ou complementação pelas partes interessadas.
740. Por fim, seria necessário que a peticionária demonstrasse que a importação de insumos da China estaria causando uma distorção nos preços dos fios de náilon Taipé Chinês,
o que não teria sido demonstrado.
741. A Jinjiang e a Prutex mencionaram, então, o Painel da OMC no caso DS397 (European Communities - Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners
from China):
The mere fact that the Indian producers use inputs imported from China does not automatically mean that India cannot be considered an appropriate surrogate country. The Panel
finds that the EU did not act inconsistently with the AD Agreement in its selection of India as a surrogate country, since there is no evidence that the prices in India were distorted as a
result of the use of Chinese inputs.
742. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a ABRAFAS argumentou que o DECOM teria concluído pela probabilidade de continuação de dumping de Taipé Chinês, ao
comparar o valor normal da produtora Acelon com o preço de exportação da empresa para o Brasil, a partir dos dados fornecidos na resposta ao questionário de produtor/exportador.
743. Entretanto, a ABRAFAS entendeu que o valor normal apurado pelo DECOM com base nos dados reportados pela Acelon teria sido conservador e extremamente baixo, pois
esses preços teriam estado distorcidos em P5 em razão de Condições Especiais de Mercado (CEM) que impactaram custos e preços praticados em Taipé Chinês. Conforme constaria da Nota
Técnica, as CEM teriam sido caracterizadas pelo corte na produção de Taipé Chinês de caprolactama, exposição da Acelon à volatilidade dos preços no mercado chinês, excesso de
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