DOU 19/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
818. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas
operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
819. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com
o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de continuação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das
vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).
820. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio
em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
821. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Acelon informou, em resposta ao questionário do
produtor/exportador, [CONFIDENCIAL].
822. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas da Acelon, em P5.
823. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda local (novo dólar taiwanês - NTD). Nesse sentido, os valores
reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data
de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
824. Dessa forma, o valor normal da Acelon, na condição ex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [ R ES T R I T O ] por tonelada).
5.2.2.1.1.2 Do preço de exportação
825. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Acelon, em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares,
verificados in loco, referentes aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao mercado brasileiro, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
826. Para obtenção do preço de exportação na condição ex fabrica, foram deduzidos do valor bruto faturado com as vendas para o Brasil as seguintes rubricas: custo financeiro,
frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, taxa bancária, custo de
manutenção de estoque e custo de embalagem.
827. Registre-se que a empresa apresentou as rubricas frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional,
seguro internacional, taxa bancária e custo de embalagem em moeda local (novo dólar taiwanês - NTD). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense
com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de
referência, quando cabível.
828. Dessa forma, foram obtidos os preços ex fabrica de venda da Acelon, separados por CODIP e tipo de cliente, na condição de venda equivalente à do valor normal, que
alcançou US$ [ R ES T R I T O ] por tonelada).
5.2.2.1.1.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final
829. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa de dumping corresponde à razão
entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação.
830. O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping deve ser apurada com base na comparação entre o valor normal médio
ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou entre os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação;
ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
831. Dessa forma, comparou-se o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, ambos em condição ex fabrica e líquidos de tributos, por
CODIP e categoria de cliente. Não foram identificadas outras diferenças - como volume e características físicas - que pudessem comprometer a justa comparação.
832. As margens de dumping absoluta e relativa estão apresentadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping - Acelon
[ R ES T R I T O ]
Valor normal
US$/t
Preço de exportação
US$/t
Margem de dumping absoluta
US$/t
Margem de dumping relativa
(%)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
170,18
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
5.2.3 Das manifestações sobre dumping apresentadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
833. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a Acelon requereu ajuste no cálculo de sua margem de dumping no que tange somente à determinação do seu preço de
exportação, que, no seu melhor entendimento, deveria ser acolhido pelo DECOM consoante as explicações abaixo.
834. Para fins de apuração do preço de exportação da empresa, o DECOM teria esclarecido que converteu para dólar estadunidense (USD) as rubricas relativas às despesas
reportadas em moeda local (novo dólar taiwanês - NTD), tais como frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional,
seguro internacional, taxa bancária e custo de embalagem:
835. De acordo com a Acelon, as faturas das operações destinadas ao Brasil seriam emitidas em dólares estadunidenses e, conforme declarado no Item C - Field 12.0 do
questionário do Produtor/Exportador, o preço bruto teria sido reportado diretamente nesta moeda, sem necessidade de conversão prévia.
836. Entretanto, segundo a empresa de Taipé Chinês, ao invés de iniciar o cálculo do preço de exportação a partir do valor efetivamente expresso em USD, o DECOM teria
partido de um valor previamente convertido para NTD, realizando posteriormente nova conversão para USD. Tal procedimento teria dado origem a uma dupla conversão cambial (USD
® NTD ® USD), tendo por efeito distorcer o valor econômico da operação e prejudicar a precisão do cálculo do preço de exportação. Portanto, para correção deste ponto, o cálculo
do preço de exportação deveria necessariamente partir do campo "Invoice Value (USD)".
837. À luz das colocações e explicações expostas, a Acelon solicitou a revisão do cálculo de sua margem individual de dumping constante da Nota Técnica, levando em
consideração o ajuste do preço de exportação, utilizando como ponto de partida o valor da fatura em dólares estadunidenses, de forma a evitar dupla conversão de moeda no Apêndice
VII, e reitera o pedido pelo recálculo de seu direito antidumping com base nos dados atualizados e no limite da sua margem de dumping apurada para o período de revisão.
838. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a Taekwang ponderou que o DECOM teria calculado o valor normal da Taekwang a partir dos pares de CODIP e categoria
de cliente encontrados nas vendas do produto similar pela indústria doméstica brasileira. Em outras palavras, o DECOM teria buscado os pares de CODIP e categoria de cliente presentes
nas vendas do produto similar pela indústria doméstica brasileira que também pudessem ser encontrados nas vendas domésticas da Taekwang. Caso determinado par de CODIP e categoria
de cliente das vendas domésticas da Taekwang não fosse encontrado nas vendas da indústria doméstica brasileira, esse par teria sido desconsiderado.
839. O resultado desse cálculo, segundo a empresa sul-coreana, teria sido que o DECOM considerou apenas [CONFIDENCIAL] para fins de cálculo do valor normal internalizado
da Taekwang, quais sejam: [CONFIDENCIAL].
840. Conforme as planilhas confidenciais da Taekwang, o valor normal internalizado utilizado para comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria
doméstica brasileira teria sido calculado considerando apenas a característica CODIP [CONFIDENCIAL]. Todas as demais características do CODIP teriam sido agrupadas sem exclusões.
Posteriormente, após internalizar o valor normal de cada par CODIP-categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]), o DECOM teria ponderado o valor normal médio da Taekwang com base na
cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
841. Entretanto, a empresa sul-coreana entendeu que o DECOM não deveria agrupar os CODIPs ao calcular o valor normal da Taekwang; em vez disso, deveria excluir as
características específicas que não constassem na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
842. Conforme o questionário do produtor-exportador desta revisão de final de período, e já indicado na petição, a Taekwang afirmou que o CODIP do produto objeto teria
sido definido com base em 7 características distintas que impactam seus custos e preços.
843. Do ponto de vista da Taekwang, não estaria claro por que ocorreu esse agrupamento no cálculo do valor normal internalizado. Não há descrição nos trechos confidenciais
e, portanto, não seria possível à Taekwang identificar a razão. Uma possível explicação seria a granularidade da base de dados da Receita Federal, que, conforme a Nota Técnica, permitiria
identificar apenas as características A e B do CODIP.
844. A Taekwang entendeu que essa limitação justificaria o agrupamento das demais características apenas para cálculos gerais das origens investigadas, e não para produtores-
exportadores específicos que cooperaram na revisão, fornecendo dados detalhados para cálculos mais precisos. Esse é um dos principais motivos pelos quais produtores-exportadores
participam de investigações de defesa comercial: garantir que seus dados precisos sejam utilizados, evitando distorções.
845. Assim, a Taekwang considerou que esse agrupamento não seria correto para o cálculo do valor normal internalizado, pois acarretaria graves distorções. Por exemplo,
algumas características do CODIP impactam fortemente os preços da Taekwang tanto no mercado sul-coreano quanto em suas exportações. Os dados apresentados indicam diferenças
significativas entre preços por CODIP e preços colapsados, chegando a variações superiores a 100%.
846. Caso a indústria doméstica brasileira não tenha produzido e vendido todos os CODIPs que a Taekwang comercializou no período de revisão, essa diferença entre as cestas
de produtos deveria ser considerada. No entanto, atualmente, essa diferença estaria sendo desconsiderada pelo agrupamento das características, exceto a B. A Taekwang defendeu que
a comparação justa do valor normal internalizado com os preços da indústria doméstica brasileira deveria necessariamente levar em conta as demais características do CODIP.
847. Esse princípio encontraria respaldo no Decreto nº 8.058, de 2013, cujo art. 22, §2º, incisos V e VI, estabelece que a comparação justa deve considerar as características físicas
do produto e outras diferenças que afetem a comparação de preços. Embora esse artigo se refira à comparação entre valor normal e preço de exportação em investigações originais, o mesmo
princípio seria aplicável à análise de recorrência de dumping quando o DECOM compara o valor normal internalizado da Taekwang com os preços da indústria doméstica brasileira.
848. Portanto, a Taekwang solicitou que o DECOM não agrupasse as características C, D, E, F e G em sua determinação final. Caso determinada característica não conste na
cesta de produtos da indústria doméstica brasileira, as vendas correspondentes da Taekwang deveriam ser excluídas do cálculo, mantendo-se as demais.
849. Além disso, a empresa sul-coreana argumentou que o DECOM não deveria ponderar o valor normal da Taekwang com base na cesta de produtos da indústria doméstica
brasileira; em vez disso, deveria adotar a própria cesta de produtos da Taekwang. Atualmente, o DECOM teria calculado o valor normal médio da Taekwang na Coreia do Sul ponderando
seus preços com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
850. A Taekwang entendeu que a ponderação do valor normal deveria ser feita com base na sua própria cesta de produtos, e não na cesta da indústria doméstica brasileira.
Essa questão é relevante diante da diferença de preços entre CODIP B1 (fio liso) e CODIP B2 (fio texturizado). Os dados indicam que os preços do CODIP B2 são, em média, quase o dobro
dos preços do CODIP B1, tanto nas vendas domésticas quanto nas exportações para terceiros países.
851. Portanto, segundo a empresa sul-coreana, a forma como se atribui peso a cada característica é crucial para determinar o valor normal internalizado. Se maior peso for
dado ao CODIP B2, o valor normal será mais elevado, pois o fio texturizado é mais caro. Se maior peso for dado ao CODIP B1, o valor normal será menor, pois o fio liso é mais barato.
Atualmente, essa ponderação estaria sendo feita com base na cesta da indústria doméstica brasileira, que aparentemente concentra vendas significativas em CODIP B2, elevando o valor
normal da Taekwang.
852. A Taekwang argumentou que essa ponderação não refletiria o cenário provável de suas exportações futuras ao Brasil. A empresa produz muito mais fio liso (B1) do que
fio texturizado (B2), tendo capacidade limitada de texturização. Dados históricos mostram que a Taekwang nunca exportou fio texturizado (B2) para o Brasil, nem na revisão anterior nem
no período atual. Além disso, sua cesta de produtos, tanto no mercado interno quanto nas exportações para terceiros países, é altamente concentrada em B1 (90% nas vendas domésticas
e 87% nas exportações).
853. A capacidade produtiva da Taekwang também reforçaria esse cenário: sua linha de texturização representa apenas cerca de 3,4% da capacidade total. Mesmo que quisesse
competir com fios texturizados no Brasil, não teria condições de atender volumes significativos. Assim, para a empresa sul-coreana, não seria correto assumir que a Taekwang exportaria
ao Brasil com a mesma cesta da indústria doméstica brasileira.
854. Com base nisso, a Taekwang solicitou que o DECOM ponderasse o valor normal internalizado com base na sua própria cesta de produtos (vendas domésticas ou
exportações para terceiros países), o que seria compatível com a natureza prospectiva das análises de probabilidade em revisões de final de período, conforme jurisprudência da OMC.
Essa jurisprudência reconheceria que tais análises envolvem inferências sobre o futuro, mas deveriam se basear em evidências positivas extraídas de dados históricos e presentes.
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